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López Ribalda e outros c. Espanha – queixa no 1874/13,
Acórdão de 09.01.2018 [Seção III]:
Videovigilância ilegal de caixas de supermercado pelo empregador
Decisão: violação do Artigo 8.o (por maioria)
1- Factos: Os requerentes trabalhavam como empregados de caixas registradoras de supermercados. Na sequência de prejuízos económicos, o seu empregador instalou câmaras de videovigilância visíveis, relativamente às quais os requerentes foram avisados, e bem assim câmaras de videovigilância ocultas, das quais os requerentes não foram avisados. Os requerentes foram demitidos na sequência de imagens de videovigilância que mostraram que os mesmos furtavam bens da loja onde trabalhavam.
Os requerentes apresentaram queixa junto do TEDH alegando, no demais, que a que câmaras de videovigilância ocultas violaram o seu direito à privacidade protegido pelo Artigo 8 da Convenção.
2- Decisão:
Artigo 8º: A videovigilância ilegal de trabalhadores no seu local de trabalho deve ser considerada uma intrusão considerável na sua vida privada. Tal videovigilância inclui toda a documentação gravada e reproduzível da sua conduta no seu local de trabalho, local esse em que o trabalhador está obrigado a permanecer em virtude do seu contrato de trabalho. Deste modo, a vida privada dos requerentes é necessariamente afectada pela referida videovigilância.
O processo deve ser analisado no contexto das obrigações positivas do Estado, as quais podem envolver a adoção de medidas destinadas a garantir o respeito pela vida privada, mesmo na esfera das relações entre os indivíduos. Assim, o Tribunal deve analisar se o Estado, no contexto das suas obrigações positivas nos termos do Artigo 8. o, alcançou um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em causa: in casu, direito dos requerentes ao respeito da vida privada e o interesse da entidade patronal em proteger a sua organização e gestão relativa aos seus direitos de propriedade, bem como o interesse público na boa administração da justiça.
Muito embora a videovigilância tenha sido realizada na sequência de prejuízos económicos que levantavam a suspeita de furtos cometidos por funcionários e/ou clientes, o certo é que as imagens obtidas implicaram o armazenamento e processamento de dados pessoais, intimamente ligados à esfera privada dos indivíduos por elas abrangidos, sendo que as imagens foram examinadas por várias pessoas antes mesmo dos próprios visados terem conhecimento da existência das gravações.
A legislação aplicável à data dos factos continha disposições específicas sobre proteção de dados pessoais. De facto, e conforme sublinhado pelos tribunais nacionais, o empregador não cumpriu a obrigação de informar os requerentes sobre as gravações feitas pelas câmaras de videovigilância ocultas, conforme prescrito na legislação nacional. Por outro lado, o Governo reconheceu que os requerentes não foram informados sobre a instalação de parte das câmaras de videoconferência nem dos seus direitos nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Não obstante, os tribunais nacionais consideraram a medida justificada (atentas as suspeitas razoáveis de furtos), necessária e proporcional, uma vez que não havia outros meios igualmente eficazes com vista a proteção do direito do empregador e que tivessem uma menor interferência no direito à vida privada dos requerentes.
No entanto, o Tribunal valorou os seguintes elementos: (i) a legislação em vigor estabelecia claramente a obrigação de informar os interessados da recolha de imagens de videovigilância e do processamento desses dados pessoais, pelo que os requerentes tinham uma expectativa razoável de privacidade; (ii) no caso em apreço a decisão de instalação das câmaras de videovigilância ocultas não seguiu uma suspeição fundamentada e especificamente contra os requerentes, mas visava antes todos os funcionários que trabalhavam nas caixas registradoras, durante semanas, sem qualquer limite de tempo e durante todo o horário de trabalho.
Pelo exposto, o Tribunal não concorda com a posição dos tribunais nacionais sobre a proporcionalidade da medida adoptada pelo empregador com o objectivo de proteger o seu direito de propriedade. A videovigilância referente às câmaras ocultas não cumpriu os requisitos legais, em particular a obrigação de informar prévia e explicitamente os interessados sobre a existência e características do sistema de videovigilância.
Assim, e não obstante a margem de apreciação do Estado demandado, os tribunais nacionais não conseguiram encontrar um justo equilíbrio entre o direito dos requerentes ao respeito da sua vida privada nos termos do Artigo 8º da Convenção e o interesse do seu empregador na protecção de seus direitos de propriedade.
Artigo 41º: Foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €4.000,00. Foi rejeitada a atribuição de danos patrimoniais.
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