© European Court of Human Rights, 2018. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
Merabishvili c. Geórgia – queixa no 72508/13,
Acórdão de 28.11.2017 [Tribunal Pleno]:
Manutenção da prisão preventiva do líder do partido da oposição com finalidade distinta do processo-crime onde foi decretada
Decisão: violação do Artigo 18.ºem conjugação com o artigo 5.º, n.º 1 (por maioria)
1- Factos: À data dos factos, o requerente, ex-primeiro-ministro, era o líder do principal partido da oposição. O requerente foi detido e sujeito a prisão preventiva no âmbito de um processo crime por de abuso de poder, fraude eleitoral e de apropriação indevida de fundos públicos. O mesmo contestou a prisão preventiva a que foi sujeito, alegando que a mesma visava, em primeiro lugar, afastá-lo da cena política e, em segundo lugar, obter dele informações não relacionadas com o processo crime (nomeadamente sobre a morte de um ex-primeiro-ministro em 2005 e sobre as contas bancárias de um ex-presidente). Neste âmbito, o requente alegou que foi secretamente retirado da sua cela durante a noite e levado perante o Procurador-Geral que o questionou sobre os referidos assuntos.
Por acórdão de 14.06.2016, o Tribunal, reunido em secção, considerou ter ocorrido uma violação do artigo 18. o em conjugação com o artigo 5. o, n.º 1, com o fundamento de que a sua detenção e prisão preventiva tinha sido motivada por um duplo propósito: por um lado foi motivada por fundamentos legais em virtude do processo crime a que o mesmo foi sujeito mas, igualmente foi motivada pelo propósito ilegal de obtenção de informações, por parte do requerente, que não estavam relacionadas com o referido processo crime.
Em 17.10.2016 o caso foi devolvido ao Tribunal Pleno, a pedido do Governo, que chegou às mesmas conclusões.
2- Decisão:
Esta é a primeira vez que o Tribunal Pleno analisa a aplicação do Artigo 18.º enquanto foco central de um Acórdão, pelo que importa destacar os seguintes aspectos que sumarizam a decisão:
a) O Tribunal sublinhou a semelhança entre os artigos 14.º e 18.ºda Convenção. Muito embora o artigo 18.º não tenha uma existência independente - isto é, não pode ser invocado por si só mas apenas em conjunto com outro artigo da Convenção -, é um requisito “autónomo”, o que significa que o Tribunal pode considerar que há uma violação do artigo 18.º, ainda que não haja violação do artigo da Convenção em conjunto com o qual o artigo 18.º é invocado.
b) Uma vez que o Tribuna considerou que a detenção e prisão preventiva do requerente cumpriam igualmente com os pressupostos previstos no artigo 5. o, n. o 1, alínea c) e, tendo em conta as alegações do recorrente, importa determinar qual a abordagem do Tribunal nos casos em que um determinado direito é restringido por um segundo propósito, para além do propósito previsto pela Convenção (pluralidade de motivos/propósitos).
A este respeito, existiam três opções: (i) o motivo legítimo de restrição do direito, previsto pela Convenção, expurga o motivo ilegítimo, pelo que não há qualquer violação; (ii) a mera existência de um motivo ilegítimo determina a violação do artigo 18.º; ou (iii) uma intermédia, que foi a adoptada pelo Tribunal, e segundo a qual a restrição a um direito pode ser compatível com um determinado artigo da Convenção que permite uma restrição a esse direito (exemplo: artigo 5.º, n.º 1) e, ao mesmo tempo, violar o artigo 18.º pelo facto de existir outro motivo que fundamenta a restrição ao direito e que não é legitimo (motivo não prescrito pela Convenção) mas que é “predominante”. Esta interpretação é coerente com a jurisprudência dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por outro lado, tal interpretação vai de encontro ao teor dos trabalhos preparatórios que indicam que o artigo 18.º é a versão da Convenção do conceito de direito administrativo de "abuso de poder". A aferição do propósito “predominante” dependerá das circunstâncias concretas do caso, entre as quais, a natureza e grau de censurabilidade do motivo ilegítimo.
c) Quanto à prova se determinado motivo (de restrição de um direito) existe ou se é ou não predominante, o Tribunal refere que não existe qualquer razão para alterar as suas exigências de prova. Assim: (i) nenhuma das partes está sujeita a qualquer ónus da prova e o Tribunal analisa todas as provas independentemente da sua origem; (ii) a exigência probatória deve “ultrapassar a dúvida razoável” (não tendo necessariamente que coincidir com o padrão de direito interno em casos criminais); e (iii) o Tribunal pode apreciar livremente não apenas a admissibilidade e a relevância dos meios de prova, mas também o valor probatório de cada elemento de prova que lhe é submetido.
d) Por último, aplicando os referidos princípios às duas alegações em concreto do requerente, o Tribunal considerou o seguinte: (i) não resultou provado que o motivo/propósito “predominante” da prisão preventiva fosse o seu afastamento da cena política; e (ii) existem no processo elementos suficientes que permitem inferir que, de facto, o requerente foi retirado da sua cela com vista à obtenção de outras informações não relacionados com o seu processo crime, pelo que tal facto resultou provado.
Quanto à questão de saber se este era o motivo “predominante” da sua detenção, o Tribunal esclareceu que, quando a restrição a um direito é continuada, isto é, prolonga-se no tempo, para não se verificar uma violação do artigo 18.º, é necessário que o motivo principal dessa restrição permaneça o prescrito pela Convenção, durante toda a duração da restrição.
No caso concreto, o Tribunal ficou convencido de que, durante a prisão preventiva do requerente (restrição do seu direito à liberdade de forma continuada) o motivo predominante desta restrição mudou. Muito embora no início o motivo tenha sido a investigação dos crimes relativamente aos quais o requerente era suspeito, mais tarde, tal motivo predominante passou a ser a obtenção de informações não relacionadas com o processo. Tal circunstância, de per si, fundamenta a violação do artigo 18 da Convenção.
Artigo 41º: foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €4.000,00
© European Court of Human Rights, 2018.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights () or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@.
Full & Egal Universal Law Academy