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Mihalache c. Roménia – queixa n.o 54012/10
Decisão de 8.7.2019 [GC]:
Reabertura oficiosa por uma autoridade superior de um processo penal anteriormente substituído por um processo contra-ordenacional sem que existam novos factos ou vícios fundamentais que exijam correção: violação.
1 - Factos:
Primeiro processo: Em agosto de 2008, considerando que os factos cometidos não eram suficientemente graves para constituírem uma infração penal, o Ministério Público arquivou o processo instaurado contra o requerente por este se ter recusado a dar uma amostra biológica para determinar o seu nível de álcool no sangue. Em vez disso, foi-lhe aplicada uma coima administrativa (250 euros). O requerente não contestou esta decisão no prazo de vinte dias previsto no direito interno e pagou a coima.
Segundo processo: Em janeiro de 2009, tendo em conta as circunstâncias e o perigo para a sociedade que os atos do requerente significavam, o procurador hierarquicamente superior considerou o processo contra-ordenacional insuficiente, anulando a ordem de arquivamento e a coima aplicada no primeiro processo. O requerente foi posteriormente condenado a uma pena suspensa de um ano de prisão; o tribunal considerou que o princípio ne bis in idem não podia ser validamente invocado, uma vez que a decisão de arquivamento não constituía uma decisão de condenação ou de absolvição. O requerente não pediu o reembolso da coima que já tinha pago.
2 - Decisão:
Artigo 4 do Protocolo n.º 7: A coima aplicada pode ser considerada uma sanção penal. Os factos aos quais os dois procedimentos se referiam eram os mesmos (“idem”). Restava apenas determinar se tinha havido uma duplicação de processos (“bis”).
a) Observações preliminares: os dois processos eram complementares?
Não. Os dois processos diziam respeito a uma única infração punível pela mesma disposição legal; tinham o mesmo propósito, foram conduzidos pela mesma autoridade de acusação e as provas eram as mesmas. Foram realizados um após o outro e não foram conduzidos simultaneamente em nenhum momento. Além disso, as duas sanções não foram combinadas: uma ou outra deveria ter sido imposta consoante as autoridades responsáveis pelo inquérito caracterizassem ou não os factos como uma infração penal.
b) Se a decisão do Ministério Público pode ser entendida como uma absolvição definitiva ou como uma condenação por uma decisão definitiva.
(i) Conceitos de absolvição e condenação
- Se a intervenção judicial é necessária - Para que uma decisão seja tida em conta para estes efeitos, a intervenção de um tribunal era desnecessária. O que importa é que a decisão em questão tenha sido proferida por uma autoridade que participe na administração da justiça no sistema jurídico nacional e que essa autoridade seja competente ao abrigo do direito interno para determinar e, se necessário, punir o comportamento ilegal de que a pessoa tinha sido acusada. O facto de a decisão em causa não assumir a forma de uma sentença não tem grandes consequências, uma vez que tal aspeto processual e formal não podia afetar os seus efeitos.
- Quando se pode dizer que um acusado foi "absolvido" ou "condenado"? - A escolha deliberada das palavras "absolvido ou condenado" no texto do Protocolo n.º 7 implica que a responsabilidade "criminal" do arguido seja estabelecida na sequência de uma avaliação das circunstâncias do caso. Para que tal avaliação tenha lugar, é imprescindível que a autoridade que toma a decisão seja investida pela legislação nacional com poder de decisão a esse respeito. A conclusão de que houve uma avaliação do mérito da causa pode ser apoiada pela evolução do processo. Isto aplica-se, por exemplo, quando (i) tenha sido iniciada uma investigação criminal com acusações contra o arguido, a vítima tenha sido interrogada, as provas tenham sido recolhidas e examinadas pela autoridade competente e tenha sido proferida uma decisão fundamentada com base nessas provas; ou (ii) quando uma sanção tenha sido ordenada pela autoridade competente como resultado do comportamento atribuído ao arguido.
- Considerações específicas para o caso em causa - Tendo em conta o inquérito conduzido pelo procurador, os poderes que lhe foram conferidos pelo direito interno e o facto de ter sido aplicada ao requerente uma sanção dissuasiva e punitiva, o despacho em causa implicou uma "condenação", no sentido material do termo.
(ii) A “condenação” inicial do requerente pelo Ministério Público foi “definitiva”?
Embora o texto do Artigo 4 do Protocolo n.º 7 inclua uma referência explícita à lei do Estado que proferiu a decisão em questão, a jurisprudência do Tribunal sugeriu que o termo "final" devia, em certa medida, ser interpretado de forma autónoma sempre que tal se justificasse por razões válidas.
Uma decisão deve ser considerada "definitiva" quando deixa de estar sujeita a um "recurso ordinário". Ao estabelecer os recursos "ordinários" num determinado caso, o Tribunal toma como ponto de partida o direito e o processo internos. O princípio da segurança jurídica exige, em primeiro lugar, que o âmbito de tal recurso seja claramente delimitado no tempo e, em segundo lugar, que o procedimento para a sua utilização seja claro para as partes autorizadas a fazer uso dele. Por outras palavras, a solução tem de ser aplicada de modo a clarificar a situação no momento em que uma decisão se tornasse definitiva.
- Aplicação dos princípios referidos ao presente caso - A possibilidade de o Ministério Público reabrir oficiosamente o processo sem estar vinculado por qualquer prazo não constituía um "recurso ordinário". Por conseguinte, é irrelevante para determinar se a condenação inicial do requerente tinha sido "definitiva" na aceção autónoma do Artigo 4 do Protocolo nº 7.
Apenas o facto do requerente contestar poder a decisão de arquivamento podia ser considerada um recurso "ordinário", na medida em que a sua utilização estava limitada a um prazo de vinte dias. Por conseguinte, foi no termo desse prazo, que o requerente deixou passar, que a decisão se tornou "definitiva", na aceção autónoma da Convenção, muito antes de o procurador hierarquicamente superior ter exercido o seu poder para reabrir o processo penal.
c) A repetição de procedimentos está abrangida nas exceções permitidas à sua proibição geral?
(i) Condições que permitem a reabertura de um processo - Nos termos do Protocolo n.º 7, a reabertura do processo é possível, mas está sujeita a condições rigorosas: (i) a emergência de factos novos ou recentemente descobertos ou (ii) a descoberta de um vício fundamental no processo anterior. Estas condições são alternativas e não cumulativas. No entanto, em ambos os casos, os factos ou vícios recentemente descobertos devem ser suscetíveis de "afetar o resultado do processo", quer a favor, quer em detrimento da pessoa em causa.
O conceito de "vício fundamental" parece sugerir que só uma violação grave de uma regra processual que prejudicasse gravemente a integridade do processo anterior poderia servir de base para a reabertura deste último em detrimento do arguido, quando este tivesse sido absolvido de uma infração ou punido por uma infração menos grave do que a prevista na lei aplicável. A mera reavaliação dos elementos de prova pelo Ministério Público ou pelo tribunal superior não pode preencher esse critério. Nos casos em que a intenção de reabertura do processo possa ser vantajosa para o arguido, a natureza do vício deve ser avaliada principalmente em termos da existência ou não de uma violação dos direitos de defesa e, por conseguinte, de um impedimento à boa administração da justiça.
(ii) Aplicação ao caso em causa - O procurador hierarquicamente superior procurou examinar os mesmos factos. Não havia nenhuma prova "nova" no processo nem "vício fundamental" que exigisse correção. Estes dois casos não abrangem nem o fundamento expressamente indicado no despacho de reabertura (uma nova apreciação dos factos), nem qualquer desejo subjacente de uniformizar a prática do Ministério Público na apreciação da "gravidade" de certos tipos de comportamento.
Em síntese, as rigorosas condições estabelecidas no parágrafo 2 deste Artigo não foram preenchidas.
Decisão: violação (por unanimidade)
Artigo 41: EUR 5,000 a título de danos não patrimoniais.
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