© European Court of Human Rights, 2018. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
Milićević c. Montenegro– queixa n.o 27821/16
Acórdão de 6.11.2018 [Secção II]:
Falta de proteção policial a pessoa agredida por indivíduo com doença mental, subsequente a ameaças de agressão
1 - Factos:
No final do mês de janeiro de 2013, o requerente informou a polícia de que havia sido ameaçado por X, um doente psiquiátrico de longa duração que padecia de esquizofrenia. Dois dias depois, X agrediu-o com um martelo, provocando-lhe uma lesão na cabeça. O requerente apresentou queixa contra X. Este veio a ser criminalmente processado por ofensa à integridade física na pessoa do requerente e ainda por, em outubro de 2012 haver esfaqueado outro indivíduo, V.J., sem qualquer motivo. X foi declarado culpado de ambas as agressões e condenado a submeter-se a tratamento psiquiátrico hospitalar.
O pedido civil formulado pelo requerente para indemnização de danos não pecuniários sofridos em consequência da alegada falha do Estado em adotar medidas preventivas destinadas à sua proteção, foi rejeitado pelos tribunais internos, com fundamento na inexistência de qualquer responsabilidade do Estado.
2 – Decisão:
Artigo 8.º: No âmbito do quadro legal montenegrino previsto para o crime de atentado à segurança de outrem, existindo recusa do Ministério Público para proceder criminalmente e independentemente do fundamento da mesma, a vítima pode assumir a acusação como procurador subsidiário. Nestes termos é de concluir que a lei fornecia suficiente proteção.
Embora se note que os órgãos competentes intervieram depois da agressão, não pode ignorar-se que foi a inatividade das autoridades em assegurar a proteção do requerente, na sequência da ameaça efetuada por X., ou a sujeição deste a tratamento psiquiátrico após a agressão sobre V.J., que permitiu que a ameaça de agressão física se viesse a concretizar.
Cumpre considerar particularmente que as autoridades tinham conhecimento do facto de que X. era um doente psiquiátrico de longa duração, tinha um historial de comportamento violento que incluía ataques aos seus vizinhos, atear fogo ao seu apartamento, provocar uma inundação no apartamento de um vizinho e que transportava sempre consigo uma faca ou outra arma similar. Tinham as mesmas, ainda, conhecimento do seu passado criminal e que os tribunais haviam estabelecido um nexo de causalidade entre o estado mental de X. e os crimes por si praticados. Além disso, quatro meses antes do ataque ao requerente, X abandonara o hospital por sua própria vontade em desobediência à recomendação do médico. Alguns dias depois, acabou por vir a esfaquear V.J. sem qualquer motivo aparente. Não ficou demonstrado que, após este ataque, X. tivesse sido medicamente examinado a fim de garantir que continuava a tomar a medicação, o que indica uma falta de cooperação entre a polícia e os serviços médicos. O procedimento criminal por esta agressão, não obstante ter sido iniciado, esteve parado por mais de três meses, só sendo tramitado novamente depois de acontecer a agressão ao requerente. É importante sublinhar que as autoridades tinham conhecimento das ameaças de X., uma vez que o requente as denunciara à polícia. As autoridades sabiam, portanto, que existia um risco sério e iminente de o requerente vir a ser fisicamente agredido por X..
A resposta das autoridades face ao comportamento de X., omitindo as medidas de proteção necessárias, consubstancia uma violação da obrigação positiva do Estado de garantir o respeito pela vida privada do requerente, nos termos impostos pelo artigo 8.º.
Decisão: violação (por unanimidade)
Artigo 41.o: EUR 4.500,oo relativos a danos não patrimoniais
(Ver também Hajduová c. Eslováquia, 2660/03, 30 de novembro de 2010)
© European Court of Human Rights, 2018.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights () or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@.
Full & Egal Universal Law Academy