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Mursaliyev e outos c. Azerbaijão – queixa n.o 66650/13 e outras
Acórdão de 13.12.2018 [Secção V]:
Imposição ilegal de proibição de viajar a testemunha arrolada em processo criminal
1 - Factos:
Em diversas datas no período compreendido entre 2012 e 2016, as autoridades de investigação impuseram aos requerentes, na qualidade de testemunhas em procedimentos criminais pendentes, a proibição de viajar, impedindo-as, desta forma, de deixar o país. Os requerentes impugnaram tais medidas e requereram o seu reexame judicial quer junto dos tribunais administrativos quer junto dos tribunais comuns. À exceção de um dos pedidos, que veio a ser rejeitado quanto ao mérito, todos os outros foram liminarmente rejeitados porquanto os tribunais se recusaram a proceder ao seu exame, alegando que não eram competentes para examinar a legalidade das proibições de viagem impostas pelas autoridades responsáveis pelo inquérito.
2 – Decisão:
Artigo 2.º §2 do Protocolo n.º 4: O Governo não invocou qualquer disposição de direito interno que servisse de base legal à imposição de proibição de viagem a testemunhas em processos crime. Acresce que, as disposições pertinentes do Código de Migração que regulavam o direito dos nacionais do Azerbaijão de deixar o país, elencavam de forma exaustiva as circunstâncias em que tal direito podia ser temporariamente restringido e, de tal elenco, não constava nenhuma circunstância correspondente à situação dos requerentes. O artigo 1.º da Lei dos Passaportes, em vigor à data dos factos, previa também uma restrição temporária do direito de deixar o país, mas apenas no caso de a pessoa em causa ser suspeita ou acusada em processo penal, condenada ou estar compulsoriamente adstrita a medidas médicas.
As autoridades investigadoras impuseram as proibições de viagem aos requerentes sem o suporte de uma decisão judicial. Além disso, os tribunais nacionais, ao examinarem as medidas impugnadas, não lograram apontar qual o fundamento legal de tais proibições, limitando-se a recusar o exame do mérito das impugnações. No único caso em que este foi objeto de exame, o tribunal limitou-se a concluir que a restrição ao direito do requerente de sair do país era justificada, sem fazer referência a quaisquer disposições do direito interno.
Em consonância com o acima mencionado, conclui-se que a interferência sobre o direito dos requerentes de deixar o seu país não foi feita “de acordo com a lei”.
Decisão: violação (por unanimidade)
Artigo 41.o: EUR 5.000,oo a cada requerente, relativos a danos não patrimoniais
(Ver também Stamose c. Bulgária, 29713/05, 27 de novembro de 2012, Nota Informativa 157; e Riener c. Bulgária, 46343/99, 23 de maio de 2006, Nota Informativa 86)
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