Murtazaliyeva c. Russia – queixa n.o36658/05
Acórdão de 18.12.2018 [GC]:
Impossibilidade de a defesa proceder à inquirição de testemunhas no âmbito de um processo crime
1 - Factos:
Em 2005 a requerente foi condenado numa pena de prisão pela prática, como autor material, de atos de preparação de ataque terrorista, de incitação de terceiros à prática de atos de terrorismo e de transporte de explosivos. A sua queixa consiste no facto de os tribunais nacionais não lhe terem permitido examinar de forma efetiva o vídeo que foi apresentado como prova pela acusação nem proceder à inquirição de duas testemunhas instrumentais. A condenação fundou-se, especialmente, na apreensão dos explosivos que se encontravam na bolsa da requerente, aquando da revista a que esta foi sujeita, e que foi presenciada por aquelas testemunhas. A defesa acusa a polícia de ter colocado os explosivos na bolsa da requerente.
Por decisão proferida em 9 de maio de 2017, uma Secção do Tribunal decidiu: por unanimidade, que não houve violação do artigo 6.º, números 1 e 3 (b), no que diz respeito às condições em que o vídeo foi examinado; e, por maioria, que não houve violação do artigo 6.º §§ 1 e 3 (d) em relação ao indeferimento do pedido de inquirição em audiência de julgamento das duas testemunhas supra mencionadas. A pedido da requerente, o processo foi devolvido ao Tribunal Pleno em 18 de setembro de 2017.
2 - Decisão:
Artigo 6 §§1 e 3 (d), quanto ao indeferimento do pedido de inquirição das duas testemunhas: independentemente da qualificação específica feita pelo direito interno, atendendo às circunstâncias do caso concreto e nos termos e para os efeitos do artigo 6 §3 (d) as testemunhas em causa devem ser consideradas “testemunhas de defesa”.
a) Clarificação dos princípios gerais - Os princípios aplicáveis à convocação e inquirição de testemunhas de defesa encontram-se enunciados no acórdão do processo Perna c. Itália [GC]. Neste, a análise do Tribunal enfoca sobre dois pontos distintos: (1) saber se o pedido de inquirição de determinada testemunha se funda na relevância do depoimento da mesma para o apuramento da verdade material; e (2) saber se o indeferimento de tal depoimento pelos tribunais nacionais prejudicou a equidade do processo se considerado na sua globalidade?
Na grande maioria dos casos, anteriores ou posteriores ao acórdão Perna, o Tribunal analisou sistematicamente a forma como os tribunais nacionais avaliam este meio de prova. O rigor e a contenção evidenciados pelo Tribunal nesta matéria estão conformes ao papel primordial que os tribunais nacionais detêm no âmbito da prova; apenas circunstâncias excecionais podem levar o Tribunal a concluir que a falta de audição de uma testemunha é incompatível com os princípios consagrados no artigo 6.º.
Entre os critérios aplicáveis, a questão de saber se os tribunais nacionais examinaram a relevância de determinada testemunha apresentada pela defesa e se forneceram argumentos válidos e suficientes para o indeferimento da sua inquirição é um fator independente e essencial que emerge como elemento lógico de ligação entre os dois pontos elencados supra no acórdão Perna. Fator que aqui já havia sido implicitamente apresentado como elemento material. Por uma questão de clareza e coerência, o Tribunal entende necessário que o mesmo passe a consubstanciar um elemento explícito.
Tal evolução é concordante com a jurisprudência mais recente atinente ao artigo 6.º da Convenção e que vem sublinhando a capital importância do dever de examinar minuciosamente todas as questões relevantes suscitadas de forma suficientemente fundamentada pela defesa a que os tribunais nacionais se encontram adstritos (ver, por exemplo, Dvorski c. Croatia [GC], relativo à falta de assistência por advogado constituído pelo requerente durante o seu interrogatório, ou Lagutin e Outros c. Rússia, onde o requerente alegou ter sido vítima de uma ação levada a cabo por agentes provocadores).
Se o pedido de inquirição de uma testemunha de defesa for formulado em conformidade com o direito interno, a apreciação do Tribunal basear-se-á nos seguintes três critérios:
(i) O pedido de inquirição da testemunha foi suficientemente motivado e é pertinente tendo em conta o objeto da acusação?
(ii) Os tribunais nacionais examinaram a relevância dessa testemunha e apresentaram argumentos suficientes para o indeferimento do seu depoimento em sede de audiência de julgamento?
(iii) A não admissão da testemunha prejudicou a equidade geral do processo?
Não obstante a jurisprudência existente já fornecer uma base sólida nestes três domínios, o Tribunal entende adequado apontar as seguintes orientações:
(i) A audição da testemunha era relevante tendo em conta o objeto da acusação e o requerimento foi formulado de forma suficientemente fundamentada? – Sob a diversidade de fórmulas apresentadas quer no acórdão Perna quer noutras decisões subsequentes - a relevância do depoimento de uma testemunha para “o apuramento da verdade” ou sua capacidade de “influenciar a decisão do tribunal” ou de “fortalecer objetivamente a posição da defesa”, etc. – evidenciam-se como elementos unificadores a pertinência do depoimento em causa em relação ao objeto da acusação e sua capacidade de influenciar a decisão do processo.
À luz da evolução da sua jurisprudência relativa ao artigo 6.º, o Tribunal considera necessário clarificar este critério, introduzindo no seu âmbito de aplicação não só o direito da defesa de apresentar testemunhas capazes de “influenciar a decisão do processo”, mas também o de apresentar testemunhas que previsivelmente capazes de “fortalecer a posição da defesa”.
A importância e a pertinência – aferido pelo objeto da acusação - de uma testemunha não podem ser aferidas em abstrato: tal avaliação implica necessariamente que sejam consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, incluindo: (1) as disposições do direito interno aplicáveis; (2) a fase do processo; (3) os argumentos e estratégias adotadas pelas partes e respetiva conduta processual.
É indubitável que, em alguns casos, a relevância do depoimento de uma testemunha de defesa é assaz evidente, ao ponto de, mesmo se houver sido requerido de forma deficiente e lacónica, ser suficiente para responder afirmativamente à primeira questão do teste Perna.
(ii) Os tribunais nacionais examinaram a relevância das testemunhas indicadas para a decisão a proferir e forneceram argumentos válidos e suficientes para o indeferimento do pedido? - A análise da resposta dos tribunais nacionais implica necessariamente que sejam tidas em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. A fundamentação da decisão deve constituir uma resposta adequada ao requerimento formulado pela defesa; o mesmo é dizer, deve responder detalhadamente a cada um dos argumentos apresentados pela defesa. Ainda que a Convenção não imponha nem a presença nem a audição de todas as testemunhas indicadas pelo arguido, não exime os tribunais da obrigação de responder concreta e adequadamente a cada requerimento apresentado pela defesa.
Geralmente, o grau de detalhe e de fundamentação exigido aos tribunais nacionais está dependente do grau de pertinência da testemunha e da motivação apresentada pela defesa no seu requerimento: quanto mais sólidos e bem fundados forem os argumentos da defesa, mais minucioso deverá ser o exame realizado pelo juiz e mais convincente devem ser os argumentos aduzidos em caso de indeferimento.
(iii) A decisão dos tribunais nacionais de não inquirir a testemunha prejudicou a equidade do processo? – É sempre necessário examinar o impacto que o indeferimento de determinado depoimento de testemunha de defesa, em sede de audiência de julgamento, tem sobre a equidade do processo se considerado na sua globalidade. O cumprimento da exigência de equidade deve de ser aferido casuisticamente e deve avaliar o desenvolvimento global do processo e não cada ato ou incidente isolado.
Na opinião do Tribunal, tomar como referência a equidade global, impede que a aplicação do teste triplo supra referido se torne excessivamente rígida ou mecânica. Apesar de as conclusões extraídas com base nos dois primeiros critérios serem, em princípio, fortemente indiciadoras da justiça do processo, não se pode excluir que em alguns casos, reconhecidamente excecionais, considerações de equidade podem justificar conclusão contrária.
(b) Aplicação dos critérios agora clarificados ao caso concreto - Em primeiro lugar, observando a forma como a defesa foi exercida, impunha-se-lhe que o pedido de inquirição das testemunhas fosse apresentado de forma mais fundamentada e detalhada. Note-se que foi a própria requerente quem afirmou que os explosivos haviam sido introduzidos no seu saco antes da chegada das testemunhas instrumentais. Tal declaração tornou, sem dúvida, os depoimentos das testemunhas instrumentais pouco relevantes para o objeto da acusação. Em segundo lugar, à luz da passividade demonstrada pela defesa durante a inquirição dos polícias acerca das circunstâncias em que os explosivos foram, alegadamente, colocados no saco, e perante a ausência de de argumentos legais ou factuais específicos quanto à necessidade de inquirir as testemunhas instrumentais, é de concluir que as razões invocadas pelos tribunais nacionais na decisão de indeferimento se revelam proporcionais aos argumentos aduzidos no requerimento da defesa. Por último, a equidade global do processo não se mostra prejudicada pela decisão de indeferimento, dado que a condenação da requerente se fundou num conjunto considerável de provas, devidamente submetidas ao contraditório dos advogados de defesa, a quem foram dadas todas as oportunidades de defender a respetiva versão dos factos.
Decisão: não violação (por maioria).
O Tribunal também decidiu, por unanimidade, que não houve violação do Artigo 6.º §§ 1 e 3 (b) em relação às condições de admissão de uma gravação em vídeo apresentado como prova contra a requerente.
(Ver Perna c. Itália [GC], 48898/99, 6 de maio de 2003; Dvorski c. Croácia [GC], 25703/11, 20 de outubro de 2015, Nota Informativa 189; e Lagutin e Outros c. Rússia, 6228/09 e al., 24 de abril de 2014, Nota informativa 173)
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