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Navalnyy c. Rússia (n.º 2) – queixa n.o 43734/14
Decisão de 9.4.2019 [Secção III]:
Sujeição de ativista político à obrigação de permanência na habitação e proibição de contactos com terceiros e uso de meios de comunicação com a finalidade de suprimir o pluralismo político
1 - Factos:
O requerente, um ativista político, queixou-se que a sua sujeição às medidas de obrigação de permanência na habitação e à proibição de comunicação constituía uma decisão arbitrária e desnecessária, exclusivamente destinada a impedi-lo de levar a cabo a sua atividade política.
2 - Decisão:
Artigo 5.º: A sujeição do requerente à obrigação de permanência na habitação teve como principal fundamento a violação das medidas de coação a que o mesmo se encontrava anteriormente adstrito, nomeadamente a proibição de se ausentar de Moscovo no decurso da investigação. Durante 14 meses, o requerente compareceu sempre que necessário perante os responsáveis pela investigação e interveio nos atos processuais em que tal lhe foi requerido. Além do mais, informou voluntariamente o processo de todas as suas viagens para a região de Moscovo. Nada no seu comportamento indiciava qualquer intenção de fuga ou de perturbação da investigação. Não pode aqui também ignorar-se a intensidade da vigilância a que o requerente esteve sujeito no período que precedeu à sua sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação. As próprias alegações do governo evidenciam que as autoridades conheciam detalhadamente e acompanhavam as atividades desenvolvidas pelo requerente, mantendo um registo completo das mesmas. Da amostra dos relatórios de vigilância apresentados ao Tribunal, verifica-se que as viagens supra mencionadas mais não foram do que passeios em família, sem qualquer relação material com o processo criminal.
Não existe explicação razoável para o facto de o Tribunal, com pleno conhecimento destas circunstâncias, ter concluído que o requerente violou a medida de coação a que estava adstrito e que a sua conduta demandava a privação da sua liberdade. Não existiam elementos fáctico-jurídicos suficientes que legitimassem os tribunais nacionais a alterar/agravar a medida de coação. A obrigação de permanência na habitação foi, portanto, ilegalmente aplicada ao requerente.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 10.º: O Tribunal Distrital fixou condições para a execução da medida de obrigação de permanência na habitação. Entre as quais se incluíam a proibição do requerente de contactar com outras pessoas (com exceção dos familiares mais próximos e do respetivo advogado), a proibição de receber ou enviar qualquer correspondência ou de usar internet. Outrossim foi o mesmo proibido de fazer declarações públicas ou fazer comentários sobre o processo criminal de que era alvo através dos meios de comunicação social. Posteriormente, o Tribunal Distrital procedeu à remoção de duas condições, com fundamento na sua ilegalidade e impôs uma nova condição – a proibição de uso de rádio e televisão. A forma como esta nova medida foi fixada não deixou claro se o requerente estava impedido de ver televisão e ouvir rádio ou se apenas estava impedido de aparecer no ar. Crê-se, contudo, que o âmbito desta nova restrição era mais alargado do que a anterior proibição de fazer comentários públicos sobre o processo porquanto limitou o acesso do requerente aos meios de comunicação social para fazer declarações sobre qualquer assunto.
Não se verifica existir qualquer ligação entre as restrições à liberdade de expressão impostas ao requerente e os riscos/necessidades processuais invocados pelo Governo. No que concerne ao risco de fuga, alegadamente indiciado pelas viagens para a Região de Moscovo, mostra-se difícil entender a sua relevância para fundamentar a necessidade de proibir o uso de rádio e de televisão como meio de comunicação. O requerente estava confinado ao espaço do seu apartamento; tinha sido alvo de rigorosa vigilância e usado um dispositivo de localização eletrónica; não tinha permissão para abandonar o apartamento, inclusive para fazer simples passeios. Nestas circunstâncias, mostra-se improvável que uma declaração pública via rádio ou televisão constituísse um meio apto a facilitar a sua fuga. A possibilidade de o requerente fazer uso das suas declarações à imprensa para influenciar testemunhas ou obstruir a investigação, mencionada em abstrato como fundamento da proibição do uso de rádio e de televisão, revela-se igualmente ténue.
As restrições foram aplicadas sem qualquer ligação aparente às exigências da investigação criminal. A proibição de acesso aos meios de comunicação durante a vigência da medida de obrigação de permanência na habitação não se destinou a servir o propósito de garantir a comparência do requerente perante os agentes responsáveis pela investigação ou na audiência de julgamento e, tal como aconteceu com a decisão de o sujeitar à obrigação de permanência na habitação, não tinha conexão com qualquer necessidade de índole processual.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 18.º conjugado com o artigo 5.º: a queixa do requerente nos termos do artigo 18.º constitui um aspeto fundamental do caso não antes abordado e que demanda a realização de exame separado.
O Tribunal concluiu que a sujeição do requerente à obrigação de permanência na habitação foi determinada de forma ilegal e em violação do artigo 5.º. Outrossim concluiu que a proibição de acesso aos meios de comunicação não tinha prosseguido uma finalidade legítima, daí resultando a violação do artigo 10.º. Na presença destas violações, o Tribunal pode dispensar a apreciação da questão da pluralidade de motivos subjacentes a tais medidas e concentrar-se na questão de saber se, na ausência de um motivo legítimo, é possível identificar a existência de um motivo não autorizado.
O requerimento para a substituição da medida de coação, inicialmente aplicada, pela medida de obrigação de permanência na habitação foi efetuado imediatamente após as duas detenções de que o requerente foi alvo, motivadas pela sua participação em reuniões públicas não autorizadas. O Tribunal já declarou que estas detenções tinham violado os artigos 5.º e 11.º, sendo que uma delas violara também o artigo 18.º (ver Navalnyy c. Rússia [GC], 29580/12 e outros, 15 de novembro de 2018). Neste processo, o Tribunal reconheceu existir um padrão nas detenções de que o requerente era alvo e concluiu que os fundamentos invocados para as justificar eram cada vez mais implausíveis. O Tribunal aceitou também a alegação, feita pelo requerente, no sentido de que tinha sido específica e pessoalmente referenciado como ativista político publicamente conhecido. A privação da sua liberdade no presente caso devia, portanto, ser avaliada no contexto desta sequência de eventos.
A obrigação de permanência na habitação e as restrições à liberdade de expressão, tiveram uma duração superior a dez meses. Período que se afigura desproporcional à gravidade das acusações criminais em causa. Ao longo do tempo as restrições impostas, especialmente a proibição de comunicação (medida esta que mesmo os tribunais nacionais consideraram ilegal), foram-se revelando cada vez mais injustificadas, sendo também cada vez mais evidente a falta de conexão com as exigências da justiça criminal.
No exame da queixa relativa ao artigo 18.º em conexão com os artigos 5.º e 11.º efetuada em Navalnyy [GC], o Tribunal teve em consideração as provas circunstanciais convergentes no sentido de que, à data, a reação das autoridades russas à atividade do requerente e de outros ativistas políticos ou mesmo a comícios políticos era cada vez mais severa. Tendo também valorado o contexto mais amplo da atuação das autoridades e as suas tentativas de controlo efetivo da atividade política dos elementos da oposição, em face do qual se tornou percetível que a oposição política desenvolvida pelo requerente desempenhava uma função importante no discurso democrático.
O acervo probatório tido em consideração em Navalnyy [GC] tem absoluta pertinência no presente caso, logrando corroborar as alegações do requerente no sentido de que a sua sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação, condicionada a restrições de comunicação, correspondência e uso de internet perseguiu o objetivo de restringir sua atividade pública, incluindo a organização e participação em eventos públicos. As restrições ao seu direito à liberdade tinham, portanto, perseguido o mesmo objetivo que as restrições ponderadas em Navalnyy [GC], nomeadamente o objetivo de suprimir o pluralismo político. O que constitui um motivo não autorizado de significativa gravidade, na aceção do artigo 18.º.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 41.º: EUR 20.000,00, em relação aos danos não patrimoniais.
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