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Nicolae Virgiliu Tănase c. Roménia – queixa n.o 41720/13
Acórdão de 25.6.2019 [GC]:
Ausência alegada de uma investigação efetiva sobre um acidente de trânsito no qual um individuo sofreu lesões não intencionais que ameaçaram a sua vida.
1 - Factos:
Em 2004 o requerente teve um acidente de trânsito que o deixou com sérias deficiências físicas. O acidente ocorreu durante a noite na via pública e envolveu dois outros condutores. A viatura do requerente foi desviada por um veículo em movimento para cima de uma viatura estacionada. As autoridades imediatamente deram início a uma investigação criminal contra o requerente e contra os outros dois indivíduos envolvidos. A investigação foi abandonada pela acusação em 2012 com o fundamento de que nem todos os elementos constitutivos de uma infração estavam presentes. A decisão do procurador foi confirmada pelo tribunal distrital, que negou provimento ao recurso do requerente por prescrição.
No seu recurso para o Tribunal Europeu, o requerente apresentou queixa, ao abrigo do artigo 3.º da Convenção, defendendo que as autoridades nacionais não examinaram o caso quanto ao mérito nem esclareceram as circunstâncias do acidente, tendo aplicado um prazo de prescrição especial para o condutor que alegadamente causou o acidente.
A 18 de maio de 2017, a Câmara que estava encarregue do caso devolveu a decisão do litígio ao Tribunal Pleno.
2 - Decisão:
a) A queixa do requerente relativa à condução da investigação criminal: O Tribunal pretende aproveitar a oportunidade apresentada pelo presente processo para clarificar o âmbito das garantias processuais presentes, não só nos artigos 3.º, 6.º §1 e 13.º, invocados pelo requerente, mas também os artigos 2.º e 8.º da Convenção.
(i) Aplicabilidade do artigo 3.º (vertente substantiva): Os problemas de saúde do requerente estão direta ou indiretamente relacionados com o acidente. Os danos para a sua saúde resultaram ou de acontecimentos fortuitos ou de uma conduta negligente. A investigação iniciada pelas autoridades sobre as circunstâncias do acidente dizia respeito a uma infração involuntária. As lesões corporais e o sofrimento físico e mental de uma pessoa em consequência de um acidente não podem, porém, ser considerados como resultado de um “tratamento” ao qual alguém tenha sido “submetido”, na aceção do artigo 3.º. Tal tratamento é primeiramente, mas não exclusivamente, caracterizado pela intenção de prejudicar, humilhar ou rebaixar o individuo, diminuindo a sua dignidade humana, ou tentando despertar sentimentos de medo, angustia ou inferioridade, capazes de afetar a resistência moral e física de um individuo.
Decisão: inadmissível (por incompatível ratione materiae).
(ii) Aplicabilidade do artigo 8.º: - Primeiro, todos os danos sofridos pelo requerente resultaram do facto de este ter voluntariamente iniciado uma atividade – conduzir um veículo motorizado na via pública – que era essencialmente realizada em público. É verdade que esta atividade envolve o risco da ocorrência de danos em caso de acidente. No entanto, o risco é minimizado pelas regras de trânsito destinadas a garantir a segurança dos utilizadores da estrada; - Segundo, o acidente não ocorreu em resultado de um ato de violência com a intenção de causar danos à integridade física e psicológica do requerente. Também não pode ser assimilado a qualquer outro tipo de situações onde o Tribunal tenha anteriormente encontrado uma obrigação positiva do Estado de proteger a integridade física e psicológica dos indivíduos. Neste contexto, não havia nenhum aspeto específico da interação ou contacto humano que pudesse levar à aplicação do artigo 8.º ao caso em análise.
Decisão: inadmissível (por incompatível ratione materiae).
(iii) Aplicabilidade do artigo 2.º (vertente processual): No contexto dos acidentes e de alegada conduta negligente, o artigo 2.º é aplicável se a atividade em questão for perigosa pela sua natureza e coloque a vida do requerente em risco real e iminente, ou se os danos sofridos pelo requerente coloquem a sua vida em perigo. Nestas situações, aplica-se a obrigação processual de realizar uma investigação oficial efetiva. Quanto menos evidente for o risco real e eminente da atividade mais significativa será a exigência quanto ao nível da lesão sofrida pelo requerente. Isto é verdade nos casos em que uma atividade privada de alto risco é regulada por um quadro legislativo e administrativo pormenorizado, que é indiscutivelmente adequado para reduzir o risco de morte das pessoas envolvidas no mesmo.
Em situações em que não é claro, no momento do acidente, se a vida da vítima está em risco eminente ou se os danos sofridos são considerados uma ameaça à vida humana, o Tribunal considera suficiente, para aplicar o artigo 2.º, que o risco pareça real e eminente ou que os danos pareçam uma ameaça à vida humana. O artigo 2.º então impõe ao Estado uma obrigação de realizar uma investigação efetiva. Esta obrigação continua a aplicar-se enquanto não tiver sido estabelecido que o risco de vida não era real nem eminente ou que os danos sofridos não eram claramente uma ameaça à vida humana.
Independentemente de a condução poder ou não ser considerada uma atividade perigosa, se o risco decorrente da natureza da atividade for menos evidente, o nível dos danos sofridos pelo requerente assume um maior destaque. Assim, no momento do acidente, existia uma possível alegação de que os seus ferimentos eram suficientemente graves para serem considerados um perigo para a sua vida.
Decisão: aplicabilidade do artigo 2.º.
(iv) O mérito do artigo 2.º (vertente processual): Nos casos relativos à não intencional ocorrência de morte e/ou não colocação não intencional de vidas em risco, a obrigação processual do artigo 2.º apenas requer que o sistema jurídico do Estado conceda aos requerentes um recurso nos tribunais civis, não exigindo a realização de uma investigação criminal sobre as circunstâncias do acidente.
A ação civil intentada pelo requerente contra a companhia de seguros, no âmbito da qual posteriormente também acusou a empresa de locação financeira, era irrelevante. Estas dizem respeito à responsabilidade das empresas pelo incumprimento das suas obrigações decorrentes dos contratos celebrados com ele, e não à responsabilidade civil dos outros dois condutores como resultado das suas ações ou omissões.
A escolha do requerente de se associar ao processo penal instaurado pelas autoridades como parte civil não parece irrazoável. Tal solução permitiria um exame conjunto da responsabilidade penal e civil decorrentes do mesmo comportamento culposo, facilitando a proteção processual dos direitos em causa. A escolha da ação civil no processo penal pode ser preferível para o requerente dado que, mesmo que este tivesse o ónus de provar que a sua ação tinha fundamento, as autoridades de investigação também tinham a obrigação de recolher provas, incluindo as encontradas no local do acidente. As peritagens solicitadas pelos órgãos de investigação e as outras provas recolhidas pelos mesmos no âmbito do processo penal poderiam ter sido utilizadas pelo requerente em qualquer processo civil, tendo sido essenciais para a determinação da sua ação civil.
Tendo em conta as tentativas das autoridades nacionais para clarificar as circunstâncias do acidente, o Tribunal considera que o requerente podia ter esperado que o processo penal respondesse às suas queixas. O facto de o requerente não ter apresentado separadamente uma ação civil contra os outros dois condutores não pode ser invocado contra o mesmo na avaliação se este tinha ou não esgotado todas as vias de recurso internas. Por conseguinte, a objeção do Governo é rejeitada com base na não exaustão dos recursos internos.
Se considerado efetivo, o processo penal em causa era suscetível de cumprir a obrigação do Estado de criar um sistema judicial eficaz, ao abrigo do artigo 2.º. Neste sentido, imediatamente após o acidente, a polícia iniciou, por sua iniciativa, uma investigação criminal sobre as circunstâncias do acidente e recolheu provas capazes de esclarecer as circunstâncias em que este ocorreu.
As autoridades responsáveis pelo inquérito identificaram todos os condutores envolvidos no acidente, incluindo o requerente, e recolherem testemunhos dos mesmos e de testemunhas oculares. Logo que o seu estado de saúde o permitiu, o requerente participou ativamente no processo. Tanto na fase de investigação como na fase judicial, teve acesso ao processo, tendo podido contestar a independência e imparcialidade das autoridades competentes, bem como os atos e medidas por elas aplicados, e requerer que provas adicionais fossem incluídas no processo. O requente teve a possibilidade de recorrer das decisões do Ministério Público. O facto de alguns dos seus pedidos de provas adicionais e de alguns dos seus recursos terem sido indeferidos ou o facto de o Tribunal de Cassação ter autorizado um dos seus pedidos de transferência do processo por motivos de suspeita legítima não indica que as autoridades de inquérito e os tribunais nacionais não estivessem dispostos a determinar as circunstâncias do acidente e a responsabilidade dos envolvidos ou que não dispusessem da independência necessária.
Tendo em conta as provas disponíveis, o Tribunal não encontrou fundamentos suficientes para concluir que o inquérito ou a recolha de provas tenha sido insuficiente. A decisão das autoridades nacionais de arquivar o processo não foi tomada de forma precipitada ou arbitrária, dado que se seguiu a anos de trabalho de investigação que resultaram na acumulação de um grande volume de prova.
O processo durou mais de oito anos. É verdade que ocorreram alguns atrasos nos procedimentos, mas não se pode concluir que estes tenham reduzido a eficácia da investigação. O tribunal reiterou que o respeito pelo requisito processual do artigo 2.º foi apreciado com base em vários parâmetros que estavam inter-relacionados, mas, contrariamente aos requisitos do processo equitativo do artigo 6.º, cada um deles separadamente considerado não constituía um fim em si mesmo. Foram critérios que, considerados conjuntamente, permitiram que o grau de eficácia da investigação fosse avaliado. Foi relativamente ao objetivo de uma investigação eficaz que quaisquer questões suscitadas, incluindo as de celeridade e razoabilidade, tiveram de ser avaliadas (ver Mustafa Tunç e Fecire Tunç c. Turquia [GC], n.º 24014/05, 14 de abril de 2015).
O artigo 2.º não garante o direito e obter uma condenação penal contra terceiros. Na ausência de qualquer aparente falta de rigor no exame das circunstâncias do acidente, o arquivamento do inquérito não é suficiente para considerar o Estado responsável nos termos da obrigação processual que decorre do artigo 2.º.
Tendo em conta a apreciação global da investigação criminal, o Tribunal concluiu que não se pode afirmar que o sistema jurídico aplicado no processo não tenha tratado adequadamente o caso do requerente.
Decisão: não violação (treze votos contra quatro)
(v) Análise dos artigos 13.º e 6.º §1: O Tribunal concluiu por unanimidade que não era necessário examinar a queixa relativa à eficácia da investigação criminal nos termos do artigo 13.º.
O Tribunal também concluiu, por dezasseis votos contra um, que não houve violação do artigo 6.º §1, dado que não se pode dizer que foi negado ao requerente o acesso a um Tribunal para a determinação dos seus direitos civis durante os procedimentos penais.
O Tribunal considerou, por dez votos contra sete, que não houve violação do artigo 6.º §1, dado que não foi violado o requisito de “prazo razoável”, tendo em conta a complexidade do caso e o facto de as autoridades terem permanecido ativas durante todo o processo penal.
b) Queixa relativa ao alegado tratamento do requerente pelas autoridades responsáveis pelo inquérito.
Artigo 3.º (vertente substantiva): Em alguns casos anteriores, como os relacionados com familiares de pessoas desaparecidas (Kurt c. Turkey, n.º 24276/94, 25 maio 1998; Çakıcı c. Turkey [GC], n.º 23657/94, 8 julho 1999; e Varnava e Outros c. Turkey [GC], n.º 16064/90, 18 setembro 2009), o Tribunal teve em conta a forma como as autoridades nacionais conduziram a investigação de modo a examinar se o seu comportamento pode ser considerado como tratamento desumano ou degradante em violação da vertente substantiva do artigo 3.º.
Nestes casos, o Tribunal tem em conta uma série de fatores para determinar se a forma como a investigação foi conduzida constituiu um tratamento contrário ao artigo 3.º para os familiares das vítimas. Os elementos relevantes incluem a proximidade do vínculo familiar, a medida em que o familiar testemunhou os acontecimentos, o envolvimento do familiar nas tentativas para obter informações sobre a pessoa desaparecida e a forma como as autoridades responderam a tais inquéritos.
O Tribunal também aplicou os princípios estabelecidos nos seguintes casos:
- Detenção e repressão de um requerente de asilo menor de idade não acompanhado (Mubilanzila Mayeka e Kaniki Mitunga c. Bélgica, n.º 13178/03, 12 de outubro de 2006, Nota Informativa 90);
- Alegações de abuso sexual de uma criança no seio de uma família (M.P. e Outros c. Bulgária, n.º 22457/08, 15 de novembro de 2011);
- Condições em que os corpos de familiares falecidos foram conservados durante um processo de identificação (Sabanchiyeva e Outros c. Rússia, n.º 38450/05, 6 de junho de 2013, Nota Informativa 164);
- Morte de uma pessoa na ausência de cuidados médicos adequados durante a detenção, seguida de um inquérito interno inadequado (Salakhov e Islyamova c. Ucrânia, n.º 28005/08, 14 de março de 2013, Nota Informativa 161); e
- Sofrimento emocional causado a um familiar pela remoção de tecido corporal de um defunto sem o conhecimento ou consentimento do familiar (Elberte c. Letónia, n.º 61243/08, 13 de janeiro de 2015, Nota Informativa 181).
No entanto, o presente caso não se enquadrava em nenhuma das circunstâncias supramencionadas.
Decisão: inadmissível (manifestamente infundado).
(Ver, também, relativamente ao artigo 3.º, Kraulaidis c. Lituânia, n.º 76805/11, 8 novembro 2016, e Mažukna c. Lituânia, n.º 72092/12, 11 abril 2017; e, relativamente ao artigo 8.º, Friend e Outros c. Reino Unido (dec.), n.º 16072/06, 24 novembro 2009, e Denisov c. Ucrânia [GC], n.º 76639/11, 25 Setembro 2018).
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