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Olewnik-Cieplińska and Olewnik c. Polónia
Queixa n.o 20147/15
Decisão de 05.09.2019 [Secção I]:
Resposta inadequada das autoridades nacionais num caso de rapto prolongado. Dezassete anos após a ocorrência dos factos, as circunstâncias do rapto e da morte permanecem incertas: violação.
1 - Factos:
Um homem, cujo irmão e pai são requerentes no processo, foi raptado em outubro de 2011, sob pedido para pagamento de resgate. Foi mantido prisioneiro por cerca de dois anos até que foi morto após o pagamento do resgate em 2003. As circunstâncias do rapto e homicídio começaram a revelar-se em 2005, após a identificação dos raptores por uma testemunha. O local da morte e o local onde enterraram o corpo foram descobertos em 2006. Em março de 2008, dez suspeitos foram condenados por participação em associação criminosa com o intuito de raptar a vítima. Dois destes suspeitos foram, cumulativamente, condenados pela prática do crime de homicídio com pena de prisão perpétua, condenação fundada essencialmente em confissões. Contudo, continuaram em curso investigações sobre o envolvimento de outros indivíduos de identidade desconhecida no rapto e homicídio.
2 – Decisão:
Artigo 2
a) Vertente substantiva: Em casos de rapto com pedido de resgate, presume-se que a vida e a saúde da vítima estão em risco. No caso concreto, correspondência enviada pelos raptores para a família e polícia indiciava que a vítima corria perigo de vida. A atualidade do perigo que, por sua vez, não diminuiu com a passagem do tempo, devia ter ser aferida pela gravidade da situação, associada à posição de especial vulnerabilidade em que se encontra a vítima de rapto. Neste sentido, o perigo de vida e o sofrimento sentido pela vítima aumentou com o protelar da situação por anos e esteve presente durante todo o período em que foi mantido prisioneiro, pelo que as autoridades podiam e deviam ter sabido da existência de um risco real e atual sobre a saúde e a vida da vítima durante todo esse período. Além de que, nestas situações, as obrigações positivas do Estado previstas no Artigo 2 requerem que as autoridades nacionais façam tudo o que estiver ao seu alcance com vista a encontrar a vítima e a identificar os autores do rapto o mais brevemente possível.
Verifica-se que existiram erros sérios da parte dos órgãos de polícia criminal que contribuíram diretamente para falhas na investigação do rapto. Entre eles, inadequada recolha de provas na casa da vítima logo após a mesma ter sido levada; falha na recolha de depoimentos de testemunhas e na investigação de carta anónima que denunciava nomes de suspeitos relacionados com o crime; injustificados atrasos na análise de chamadas realizadas pelos raptores e, por último, falha no acompanhamento e supervisão da operação de entrega da quantia requerida como resgate que, por sua vez, terá sido recolhida pelos próprios raptores. Para mais, o número de série das notas foi apenas registado no organismo central de supervisão da atividade bancária dezassete meses depois de a família ter comunicado esta informação.
As autoridades nacionais não diligenciaram com o nível de comprometimento exigido numa situação de rapto com detenção prolongada. Se, por um lado, o Tribunal não pode especular sobre o possível resultado, tivessem as autoridades agido com o zelo e diligência necessários, por outro, verifica-se uma causalidade direta entre os erros e omissões perpetuados ao longo dos anos e a falha no progresso do inquérito enquanto o familiar dos requerentes ainda se encontrava vivo.
Conclusão: violação (por unanimidade).
b) Vertente processual: Para além de processo-crime movido contra os membros da associação criminosa que raptaram e mataram a vítima, o Sejm, a Câmara dos Comuns do parlamento Polaco estabeleceu uma comissão para inquérito parlamentar com vista à análise da atuação dos órgãos de polícia criminal e do departamento de investigação da ação penal que dirigiu o inquérito. A massiva quantidade de erros identificados levou a que a comissão colocasse a hipótese de ter existido uma intenção deliberada de encobrir pistas pelas autoridades públicas, para tal destruindo meios de prova, criando falsas versões sobre as operações em causa e, consequentemente, que alguns dos seus agentes poderiam assim ter cooperado com a associação criminosa. O Tribunal reconhece os esforços desenvolvidos pelos procuradores no sentido de investigarem a responsabilidade criminal de determinados agentes da polícia e procuradores envolvidos no processo-crime. Dois processos-crime movidos contra agentes da polícia foram arquivados pelo facto de os crimes em causa se encontrarem entretanto prescritos. Noutros processos não foi estabelecida responsabilidade individual dos agentes da polícia e procuradores. Não obstante, as decisões de arquivamento revelaram-se de considerável importância quanto à apreciação da conduta das autoridades públicas no processo primitivo, uma vez que aqueles procuradores estabeleceram que o Estado “terá falhado ao não criar uma estrutura legal e financeira adequada aos serviços de investigação da ação penal” de modo a conduzir um inquérito efetivo relativamente a crimes tal como o rapto.
Pese embora os desenvolvimentos positivos com vista à investigação da morte do familiar dos requerentes resultantes deste último processo, o mesmo encontra-se pendente. No seu decurso, o corpo da vítima foi exumado e nova autópsia foi realizada. O envolvimento de outros sujeitos no crime foi averiguado. Dezassete anos após o momento em que a vítima foi levada, as circunstâncias e motivos do rapto permanecem incertos.
Conclusão: violação (por unanimidade).
Artigo 41: EUR 100.000 a título de danos não patrimoniais. Pedido de compensação por danos patrimoniais rejeitado.
(Ver também Osman c. Reino Unido [GC], n.º 23452/94, 28 outubro 1998, Nota Informativa, e cf. Van Colle c. Reino Unido, n.º 7678/09, 13 novembro 2012, Nota Informativa 157).
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