TERCEIRA SECÇÃO CASO PETRESCU c. PORTUGAL (Queixa no 23190/17) ACÓRDÃO Esta versão foi retificada em 4 de março de 2020, conforme o disposto no artigo 81º do Regulamento do Tribunal. Artigo 3º • Tratamento desumano e degradante • Condições de detenção • Problema estrutural de sobrelotação prisional Artigo 35º, nº1 • Ausência de recursos preventivos ou indemnizatórios suficientemente acessíveis e efetivos ESTRASBURGO 3 de dezembro de 2019 Este acórdão tornar-se-á definitivo nas condições definidas no artigo 44º, nº2, da Convenção. Poderá sofrer alterações formais. No caso Petrescu c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (terceira secção), reunido em formação composta por: Paul Lemmens, Presidente, Paulo Pinto de Albuquerque, Dmitry Dedov, Alena Poláčková, María Elósegui, Erik Wennerström, Lorraine Schembri Orland, juízes, e Stephen Phillips, Secretário, Após deliberação em conferência de 12 de novembro de 2019, Profere o seguinte acórdão, adotado nesta data: O PROCESSO 1. Na origem do processo está uma queixa (no 23190/17) contra o Estado Português que um cidadão romeno, o Sr. Daniel Andrei Petrescu («o requerente»), deduziu perante o Tribunal, em 2 de maio de 2017, nos termos do artigo 34º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»). 2. O requerente foi representado por I.M. Peter, advogada em Bucareste. O Governo Português («o Governo») foi representado pela sua Agente, M. F. da Graça Carvalho, Procuradora-Geral Adjunta. 3. O requerente alegou que, durante a sua permanência em dois estabelecimentos prisionais em Portugal, esteve detido em condições desumanas e degradantes, nos termos do artigo 3º da Convenção. 4. Em 13 de setembro de 2017, a queixa foi comunicada ao Governo. Informado do seu direito a participar no processo (artigo 36º, nº1, da Convenção), o Governo romeno não o desejou exercer. 5. Em 17 de abril e 20 de maio de 2019, o Governo e o requerente enviaram ao Tribunal declarações para a resolução amigável do caso. OS FACTOS I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 6. O requerente é um cidadão romeno, nascido em 1987, a residir atualmente na Roménia. 7. Em data não especificada, o requerente foi condenado a sete anos de prisão pelo Tribunal de Lisboa, no termo de um processo penal instaurado contra si por roubo e associação criminosa (processo interno no 150/10.5JBLSB). 2 8. Em 9 de março de 2012, o requerente foi detido e colocado no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa. A. Versão do requerente 9. Na sua queixa, o requerente alegou que tinha estado preso em celas sobrelotadas. Sem precisar as datas, afirmou que tinha estado detido em celas entre 5 a 12 m2, ocupadas por dois ou até mesmo por seis reclusos, no Estabelecimento Prisional da PJ de Lisboa e, numa cela individual de 3,4m2, na prisão de Pinheiro da Cruz. 10. Invocava que as condições de higiene eram más e que os locais eram insalubres e não eram aquecidos durante o inverno. Queixou-se, também, da falta de luz e da ausência de privacidade nas casas-de-banho. B. Versão do Governo 1. As condições de detenção do requerente no Estabelecimento Prisional anexo à PJ de Lisboa 11. O Governo indica que o requerente ocupou várias celas durante a sua permanência no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa. As dimensões comunicadas pelo Governo para cada uma delas encontram-se recapituladas no quadro abaixo. Espaço ocupado pelas instalações sanitárias (m2) Número total de reclusos na cela Área total (m2) Espaço pessoal (m2) Período de detenção Número de dias No de cela 09/03/2012- 13/03/2012 Cela no1 Setor I Cela 4 1 20,2 13 3,8 8 4 2,05 2,3 14/03/2012 no35 3,8 Setor IV Cela 15/03/2012- 12/07/2012 116 36 no15 9,7 13 2,3 3,8 2 2 3,7 4,6 Setor II Cela 13/07/2012- 19/08/2012 no27 Setor IV Cela 20/08/2012- 24/06/2013 304 67 no31 13 3,8 2,3 2,3 2,3 4 5 2 2 2,3 2,78 3,7 Setor IV Cela no6 Setor II Cela 25/06/2013- 02/09/2013 16,20 9,70 9,70 03/09/2013- 05/02/2014 153 250 no12 Setor II Cela no 8 Setor II 06/02/2014- 17/10/2014 3,7 3 12. O Governo indica que as celas do Estabelecimento Prisional anexo à PJ de Lisboa estavam todas equipadas com uma casa de banho com lavatório, sanita, duche e acesso a água quente. Precisa que as instalações estavam separadas por um pequeno muro1. Acrescenta que todas as celas dispunham de janelas com 1,20m por 80cm, deixando passar a luz natural, de ventilação e de um sistema de iluminação. Explica que as celas não estavam equipadas com sistema de climatização, devido ao facto de o clima em Portugal não justificar tal instalação. 13. Indica que as celas estavam equipadas com beliches de duas ou quatro camas, com 1,80m de comprimento e 0,84m de largura cada, com estrutura metálica, estrado em metal ou em madeira e colchão de espuma. 14. Refere que as refeições, cujas quantidades eram determinadas por um nutricionista, eram servidas nas celas quatro vezes por dia. 15. Segundo as informações comunicadas pelo Governo e não contestadas pelo requerente, os reclusos permaneciam fora da sua cela 6 horas e 15 minutos por dia, no total. Os reclusos podiam circular entre as 9 horas e as 11h45 e entre as 14 horas e as 17h30 num espaço com área total de 630 m², onde tinham a possibilidade de se descontrair, ler, participar em jogos coletivos ou jogar jogos de mesa (damas, xadrez, dominó). 2. As condições de detenção do requerente na Prisão de Pinheiro da Cruz 16. Em 17 de outubro de 2014, o requerente foi transferido para a prisão de Pinheiro da Cruz. As dimensões das celas ocupadas pelo requerente, tais como comunicadas pelo Governo, encontram-se indicadas no quadro abaixo. Espaço ocupado pelas instalações sanitárias (m2) Número total de reclusos na cela Área total (m2) Espaço pessoal (m2) Período de detenção Número de dias No de cela Cela no14 Setor 1 17/10/2014- 05/11/2014 18 7 7 3,42 3,42 2 1 1,79 3,58 Ala IV 06/11/2014- 19/12/2016 Cela no50 Setor II 402 17. O Governo indica que todas as celas da prisão de Pinheiro da Cruz tinham instalações sanitárias, separadas da restante divisão por uma parede2 com a altura de uma pessoa. 18. Segundo informações comunicadas pelo Governo, as camas mediam 1,90m de comprimento e 80cm de largura e estavam equipadas com estrado em metal. 1 Retificado a 4 de março de 2020. O texto era o seguinte: «une petite cloison». 2Retificado a 4 de março de 2020. O texto era o seguinte: «une cloison». 4 19. As celas dispunham de uma janela de 1,20 m de altura e 0,70 cm de largura, deixando entrar a luz e o ar naturais. 20. Os reclusos podiam circular no recinto do estabelecimento penitenciário entre as 8h30 e as 12h45 e entre as 14 horas e as 18h30, podendo assim passar nove horas e quinze minutos por dia fora da sua cela. 21. O espaço exterior tinha uma área de 816 m2 e os reclusos tinham a possibilidade de aí participar em atividades desportivas (futebol, andebol, voleibol, basquetebol, ténis, marcha, badmington) organizadas por um professor de educação física. O estabelecimento penitenciário dispunha de um pátio central onde eram organizados torneios entre pavilhões. 22. Os reclusos recebiam quatro refeições por dia, adaptadas ao seu regime alimentar. 23. O requerente exerceu uma atividade profissional dentro do estabelecimento. 24. O requerente foi libertado em 19 de dezembro de 2016. II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES A. O direito interno pertinente 1. A Constituição 25. O artigo 30º, nº5, da Constituição, dispõe que quem seja condenado a pena ou medida de segurança privativa da liberdade mantem os seus direitos fundamentais, com as limitações que resultam da execução da condenação. 2. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade 26. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (« o CEP ») foi aprovado pela Lei no 115/2009, de 12 de outubro de 2009, e posteriormente alterado pela Lei no 33/2010, de 2 de setembro de 2010, pela Lei no 40/2010, de 3 de setembro de 2010, e pela Lei no 21/2013, de 21 de fevereiro de 2013. Prevê-se nas disposições tidas por relevantes: Artigo 26º Alojamento « 1 – Os reclusos são alojados em cela individual. 2 – Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem. 3 – Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento. 4 – Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente a higiene, a luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas e de ventilação, cubicagem e mobiliário. (...). 7 – É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança. 5 (...) » Artigo 27º Higiene « 1 – É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade. 2 – São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral [dos Estabelecimentos Penitenciários]. 3 – O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por razões específicas de ordem sanitária. » Artigo 30º Vestuário e roupa de cama « 1 – O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene. (...) 5 – O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano (...). 6 – O Regulamento Geral [dos Estabelecimentos Penitenciários] regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário. » Artigo 31º Alimentação « 1 – O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas. 2 – A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos. 3. O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável. (...) » Artigo 39º Incentivos ao ensino « 1 – A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio (...) » Artigo 41º Princípios gerais do trabalho « (...) 2 – Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no capítulo seguinte. » 6 Artigo 42º Organização do trabalho « 1 – O trabalho é realizado no interior e no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais (...) » Artigo 45º Atividade ocupacional « 1 – Aos reclusos é proporcionada a realização de atividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional. (...) » Artigo 49º Atividades socioculturais e desportivas « 1 – São organizadas nos estabelecimentos prisionais atividades socioculturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, dos quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões. 2 – São asseguradas nos estabelecimentos prisionais atividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada. 3 – O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das atividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança. (...) » Artigo 50º Tempo livre « 1 – As atividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral [dos Estabelecimentos Prisionais]. 2. O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional. » Artigo 51º Permanência a céu aberto « 1 – Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam proteção contra condições climatéricas adversas. 2 – Nos casos excecionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia. » Artigo 116º Direito de reclamação, petição, queixa e exposição « 1 – O recluso tem o direito de apresentar, individual ou coletivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos. 2. As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao diretor do estabelecimento prisional, o qual: 7 a) Recorre à mediação para alcançar soluções consensuais; b) Pronuncia-se sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou c) Envia-as, de imediato, às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso. 3 – As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao diretor-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspeção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas. 5 – O Regulamento Geral [dos Estabelecimentos Penitenciários] concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores. » Artigo 200º Impugnabilidade « As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas. » 3. Lei da Organização do Sistema Judiciário 27. A competência dos tribunais de execução das penas é definida nos artigos 114º e 115º da Lei no 62/2013, de 26 de agosto de 2013, relativa à organização do sistema judiciário. Estas normas dispõem o seguinte: Artigo 114º Competência [do Tribunal de execução das penas] « 1 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção (...). 2 – Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação. 3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação (...); b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão (...); (...) g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; 8 i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; (...) r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva (...) (...)» Artigo 115º Extensão da competência [do tribunal de execução das penas] « Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando- se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. » 4. Os recursos administrativos 28. De acordo com o artigo 4º da Lei nº13/2002, de 19 de fevereiro de 2002, relativa ao estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, é da competência dos tribunais administrativos e fiscais decidir de todo e qualquer litígio que tenha como objeto a proteção dos direitos fundamentais e de qualquer outro direito inscrito no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais. 29. Na redação aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro de 2015, o artigo 2º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), aprovado pela Lei no 15/2002, de 22 de fevereiro de 2002, consagra que a tutela jurisdicional efetiva compreende, nomeadamente, a possibilidade de obter a anulação de atos administrativos (ponto a)), a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (ponto o)) e a adoção das medidas cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões judiciais a proferir (ponto q)). De acordo com o artigo 3º, nº 2 do CPTA, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento das obrigações que incumbem à Administração. 30. O artigo 109º, nº 1, do CPTA, prevê as condições de aplicação das intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (...)» 31. Podem ser decretadas providências cautelares para que seja garantido o efeito útil de um recurso administrativo (artigo 131º, do CPTA). 5. A responsabilidade civil extracontratual do Estado 32. A responsabilidade civil extracontratual do Estado é regida pela Lei no 67/2007, de 31 de dezembro de 2007, que dispõe o seguinte nas normas tidas por relevantes, neste caso: 9 Artigo 1º Âmbito de aplicação « 1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege- se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (...) » Artigo 3º Obrigação de indemnizar «1. Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve constituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 2. A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa. 3. A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.» Artigo 7º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público «1. O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. (...) 3. O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4. Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, seja razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.» Artigo 9º Ilicitude « 1. Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2. Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº3 do artigo 7º. » 6. O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais 33. O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais está consagrado no Decreto-Lei nº 51/2011, de 11 de abril de 2011. O seu artigo 177º prevê o seguinte: « 1. As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao diretor do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, 10 emitem recibo e entregam ao diretor para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 116º do Código [de Execução das Penas]. 2. Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições. (...) 4. O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição (...), não podendo [esta correspondência] ser objeto de qualquer controlo.» 7. O Provedor de Justiça 34. Nos termos do artigo 3º, do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de abril de 1991, e alterado, pela última vez, pela Lei nº 17/2013, de 18 de fevereiro de 2013, qualquer pessoa pode apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos. O Provedor de Justiça aprecia-as, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir ou remediar as situações denunciadas (artigo 38º do Estatuto). B. A prática interna pertinente 1. Os relatórios nacionais sobre a situação geral nas prisões em Portugal a) Situação geral 35. Segundo o último relatório da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais3 (doravante DGRSP), a população prisional compreendia, em 31 de dezembro de 2018, 12.867 reclusos, repartidos pelos 49 estabelecimentos prisionais do país. Desse número total, 82,9 % dos reclusos cumpriam pena de prisão e 17,11 % encontravam-se em prisão preventiva. 36. Segundo a Portaria no 13/2013, de 11 de janeiro de 2013, os estabelecimentos prisionais portugueses são classificados em função do seu nível de segurança: especial (regime de segurança reforçada), alta (regime comum) ou média (execução de penas em regime aberto, ou seja, com um nível de segurança menos elevado). Para além disso, o grau de complexidade de gestão pode ser «elevado» ou «médio» em função do seu nível de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes de detenção e da dimensão dos meios a gerir. 37. O relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção contra a tortura, apresentado em 2018, na Assembleia da República4, salientava um problema generalizado de sobrelotação prisional em quase metade dos estabelecimentos prisionais do país, embora 3 Relatório de atividades e autoavaliação, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, p. 46-48, 2018. 4 De acordo com a Resolução no 32/2013, adotada pelo Conselho de Ministros em 20 de maio de 2013, o Provedor de Justiça foi designado como mecanismo nacional de prevenção, nos termos do artigo 17º do Protocolo facultativo de 2002 à Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, assinado por Portugal, em 15 de fevereiro de 2006, e que entrou em vigor a 14 de fevereiro de 2013. A sua missão consiste em fiscalizar, através de visitas regulares, os locais em que se encontram pessoas privadas de liberdade, no sentido de prevenir toda e qualquer forma de tortura ou de tratamentos desumanos ou degradantes. 11 a taxa de ocupação prisional tivesse passado para 97,4 %5. Indicava, além disso, que todos os estabelecimentos prisionais se deparavam com problemas estruturais e, nomeadamente, com a redução do número de pessoal vigilante e com condições materiais difíceis (degradação, humidade, frio, etc.)6. b) O estabelecimento prisional da PJ de Lisboa 38. Segundo os dados da DGRSP, o estabelecimento prisional da PJ de Lisboa abriu em 1958. Previsto para acolher pessoas detidas preventivamente, com lotação para 116 reclusos, estava, em 31 de dezembro de 2018, ocupado por 144 detidos7. O seu nível de segurança é «alto» e o nível de complexidade da sua gestão é « médio » (anexo da Portaria no 13/2013, de 11 de janeiro de 2013). 39. O Estabelecimento Prisional da PJ de Lisboa estava ocupado por 134 reclusos em 31 de dezembro de 20128, por 122 reclusos em 31 de dezembro de 20139 e por 140 reclusos em 31 de dezembro de 201410. c) O Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz 40. Segundo os dados da DGRSP, o Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, criado em 1951, tem capacidade para 645 reclusos. Em 31 de dezembro de 2018 contava com 638 reclusos11. Situado em zona rural, estende-se por 1 500 hectares e proporciona diversas atividades agrícolas. O seu nível de segurança é «alto», o mesmo acontecendo com a complexidade de gestão (anexo da Portaria no 13/2013, de 11 de janeiro de 2013). 41. O Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz alojava 645 reclusos, em 31 de dezembro de 201412, e 659 reclusos, em 31 de dezembro de 201513. 2. A jurisprudência interna 42. Por acórdão de 10 de julho de 2007, o Tribunal de Conflitos considerou que os tribunais administrativos eram os tribunais com competência para decidir qualquer medida cautelar, relativa a direitos e liberdades, dirigida contra o Diretor dos Serviços Prisionais. 5 Relatório à Assembleia da República, Mecanismo Nacional de Prevenção, Provedor de Justiça, p. 25, 2018. 6 Ibidem, p. 28. 7 https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2018/quadro_03.pdf?ver=2019-05- 21-094610-783 8https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2012/20130313020339LotRecExisten tes.pdf?ver=2018-12-14-144420-957 9 .https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2013/20140529040500LotRecExist- 31dez.pdf?ver=2018-12-14-144201-857 10.https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2014/2015032304034903EST- PRIS2014_lotac_reclus.pdf?ver=2018-12-14-104809-133 11 https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2018/quadro_03.pdf?ver=2019-05- 21-094610-783 12.https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2014/2015032304034903EST- PRIS2014_lotac_reclus.pdf?ver=2018-12-14-104809-133 13 https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Est%C3%A1tisticas/%C3%81rea%20Prisional/Anuais/2015/2016060210060903lot_recl- 31122015.pdf?ver=2018-12-14-100403-303 12 43. Por acórdão de 29 de março de 2007, o Tribunal de Conflitos afirmou que os recursos das decisões de colocação em cela de segurança eram da competência das jurisdições administrativas. 44. Por acórdão de 17 de abril de 2015, o Tribunal Central Administrativo Norte rejeitou um pedido de providência cautelar apresentado por um recluso cuja transferência para um outro estabelecimento prisional tinha sido ordenada. 45. Por acórdão de 27 de março de 2008, num caso relativo a um recluso cuja transferência para uma prisão de alta segurança tinha sido ordenada, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que a medida de carácter muito urgente, prevista pelo artigo 109º, nº1, do CPTA, apenas se justificava quando não fosse possível aplicar uma providência cautelar clássica. Neste caso concreto, visto que o interessado desejava obter uma intimação para ser colocado num estabelecimento prisional de regime comum, o Tribunal Central Administrativo considerou que poderia ter sido introduzido um recurso clássico, acompanhado de um pedido de providência cautelar, contra a decisão de transferência, e que o pedido formulado, nos termos do artigo 109º, nº 1, do CPTA, não era, por isso, adequado. C. As condições meteorológicas em Portugal 46. Segundo um relatório do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) de 201814, foram registadas as seguintes temperaturas médias em Portugal (continental) desde 1930: 47. Segundo o relatório do IPMA, a temperatura média em Portugal (continental) era de 10,9 oC entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, e de 13,11 oC entre março e maio de 201615. 14 http://www.ipma.pt/resources.www/docs/im.publicacoes/edicoes.online/20190131/ddliTNijyEWyfrhUMDTy/cli_20180901_2 0181231_pcl_aa_co_pt.pdf 15.http://www.ipma.pt/resources.www/docs/im.publicacoes/edicoes.online/20171229/wtABTuUiGUBDaeOoEcuQ/cli_20160101_2 0161231_pcl_aa_co_pt.pdf 13 III. OS RELATÓRIOS INTERNACIONAIS RELEVANTES A. Textos gerais 48. As passagens relevantes dos relatórios gerais do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura («o CPT»), bem como as recomendações relevantes adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa foram recordadas pelo Tribunal no acórdão Muršić c. Croácia [GC], no 7334/13, §§ 47-48 e §§ 55-56, 20 de outubro de 2016). B. Relatórios relativos a Portugal 1. Situação geral 49. O CPT efetuou dez visitas a Portugal (1992, 1995, 1996, 1999, 2002, 2003, 2008, 2012, 2013 e 2016). Visitou o estabelecimento prisional da PJ de Lisboa várias vezes, mas nunca se deslocou à prisão de Pinheiro da Cruz. 50. No relatório relativo à sua última visita, em 2016 (rapport CPT/Inf (2018) 6), evoca, de forma geral, o problema da sobrelotação prisional e as medidas tomadas pelas autoridades nacionais para remediar esse problema. Lê-se o seguinte nas partes pertinentes deste relatório: «B. Estabelecimentos prisionais 1. Notas prévias a. Desenvolvimentos recentes 34. À época em que decorreu a visita, a população prisional em Portugal era constituída por 14.007 reclusos para uma capacidade oficial de 12.600. No entanto, o nível global de sobrelotação no sistema (i.e. 110%) esconde o facto de que certos estabelecimentos prisionais estão a operar acima da sua capacidade oficial, como é o caso de Caxias (160%), Lisboa Central (150%), Porto (180%) e Setúbal (200%). Além disso, cerca de 13 prisões regionais de menor dimensão estavam a operar a 140%, ou mais, da sua capacidade oficial e três acima dos 200%. O CPT constatou que as condições de vida em certas zonas destes estabelecimentos visitados pela sua delegação poderiam mesmo constituir tratamento desumano e degradante (ver parágrafos 45 e 49 a 50 infra). A sobrelotação extrema em certas prisões prejudicava a forma como operavam, afetando não só as condições materiais, mas também o regime, as relações funcionário-recluso e a boa ordem nos estabelecimentos, além de que criavam condições ou meio propício para que pudessem ocorrer casos de maus-tratos por parte de funcionários e violência entre reclusos. (...) A construção de alojamentos adicionais dificilmente constituirá, só por si, uma solução definitiva para o problema da sobrelotação nas prisões. Ao invés, a promoção de políticas que limitem o número de ingressos de pessoas no sistema prisional, como sejam as penas alternativas à pena de prisão, pode ter um efeito positivo no sentido de manter a população prisional num nível gerível ou, mesmo, diminuí-lo. (...) O CPT reitera a sua recomendação para que as autoridades portuguesas adotem uma estratégia com múltiplas abordagens no sentido de erradicar a sobrelotação prisional, tendo em consideração, entre 14 outros, os princípios estabelecidos nas Recomendações Rec (99) 22, relativa à inflação da população prisional, e Rec (2006) 13, relativa ao recurso à prisão preventiva, bem como outras Recomendações relevantes do Conselho de Ministros do Conselho da Europa. (...).» 2. O Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa 51. Aquando da sua última visita ao Estabelecimento Prisional anexo à PJ de Lisboa, em 2016, o CPT observou o seguinte (CPT/Inf (2018) 6): « 3. Condições de detenção (...) 51. (...) No que diz respeito ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa, a situação não evoluiu desde a última visita em 2012. Não foram propostas quaisquer atividades ocupacionais destinadas aos reclusos detidos preventivamente, apesar de alguns terem permanecido mais de 18 meses neste estabelecimento. Os detidos passavam o tempo a ver televisão, a jogar jogos de tabuleiro ou a passear no pátio. (...) O CPT reitera a sua recomendação para que as autoridades portuguesas tomem as medidas necessárias no sentido de desenvolverem atividades ocupacionais para os reclusos detidos preventivamente no estabelecimento prisional da Polícia Judiciária de Lisboa e para que envidem esforços no sentido de proporcionarem um conjunto de atividades construtivas a todos os reclusos nas prisões de Caxias e Lisboa Central. Na prisão de Setúbal, devem ser envidados esforços especiais para introdução de atividades ocupacionais. O objetivo deve ser o de possibilitar a todos os reclusos (incluindo os detidos preventivamente) passarem uma parte razoável do dia fora das suas celas, através da participação em atividades ocupacionais de natureza vária: trabalho, de preferência com valor vocacional; educação, desporto; lazer ou recreio/associação. (...) 5. Cuidados de Saúde (...) b. Funcionários e instalações 57. (...) O Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa tinha um médico presente oito horas por semana e dois enfermeiros, um deles trabalhando de manhã (quatro horas) e o outro de noite (duas horas), todos os dias. Isto não é suficiente; um estabelecimento com uma capacidade de 140 reclusos e alta rotatividade semanal deveria ter um médico de clínica geral presente diariamente, durante o equivalente a dois dias por semana, no mínimo, e dois enfermeiros a tempo inteiro. Num registo mais positivo, um psiquiatra deslocava-se ao estabelecimento duas vezes por semana. (...) » 52. O relatório relativo à visita efetuada pelo CPT em 2012 (CPT/Inf (2013) 4) refere nas suas partes pertinentes: « 32. (...) 15 Os estabelecimentos prisionais anexos à Polícia Judiciária de Lisboa e do Porto alojavam presos preventivos por períodos, normalmente, até três meses, apesar de, na altura da visita, algumas pessoas se encontrarem nestes estabelecimentos há mais de um ano. 49. (...) No que diz respeito ao Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa, as celas estavam, em geral, adequadamente equipadas, tinham acesso a luz natural e adequada iluminação artificial e ventilação. No entanto, várias dessas celas estavam sobrelotadas (quatro pessoas em 11m² e duas pessoas em 7m²) e davam sinais de desgaste. Os reclusos alojados em celas coletivas deveriam dispor de um espaço individual de, pelo menos, 4m² e as celas de 7m² não deveriam alojar mais do que uma pessoa. O CPT recomenda que as autoridades portuguesas tomem as medidas necessárias no sentido de adaptarem a taxa de ocupação das celas aos requisitos acima referidos e de manterem as celas em bom estado de conservação. (...) 52. (...) Nos estabelecimentos prisionais anexos à Polícia Judiciária de Lisboa e do Porto, não eram propostas quaisquer atividades ocupacionais aos presos preventivos, apesar de alguns terem permanecido mais de 18 meses nestes estabelecimentos. Os reclusos passavam o tempo a ver televisão, a jogar jogos de tabuleiro ou a passear no pátio. O CPT recomenda que as autoridades portuguesas tomem as medidas necessárias no sentido de desenvolverem atividades ocupacionais para os presos preventivos nos estabelecimentos prisionais da Polícia Judiciária e para que envidem esforços no sentido de proporcionarem um conjunto de atividades construtivas a todos os reclusos nas prisões do Linhó, Lisboa Central e Paços de Ferreira. O objetivo deve ser o de possibilitar a todos os reclusos (incluindo os presos preventivos) passarem uma parte razoável do dia fora das suas celas, participando em atividades ocupacionais de natureza vária: trabalho, de preferência com valor vocacional; educação, desporto; lazer ou recreio/associação. (...) 62. (...) O Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa tinha um médico presente seis horas por semana e dois enfermeiros, um deles de prevenção todas as noites, em regime de part time. Isto não é suficiente; um estabelecimento com uma capacidade para 140 reclusos e alta rotatividade semanal deveria ter um médico de clínica geral presente diariamente, durante o equivalente a dois dias por semana, no mínimo, e dois enfermeiros a tempo inteiro. Num registo mais positivo, um psiquiatra deslocava-se, com regularidade, ao estabelecimento. (...) » (...) » 53. Após examinar os quinto e sexto relatórios periódicos de Portugal, submetidos num único documento (CAT/C/PRT/5-6), nas 1186ª e 1189ª sessões, em 7 e 8 de novembro de 2013 (CAT/C/SR.1186 e 1189), e adotado na 1204ª sessão, em 20 de novembro de 2013 (CAT/C/SR.1204), o Comité das Nações Unidas contra a Tortura observou o seguinte: « (...) 11. O Comité toma nota dos esforços envidados pelo Estado Parte no sentido de aumentar a capacidade dos estabelecimentos prisionais, mas continua preocupado com a atual sobrelotação das prisões, cuja taxa de ocupação é de 115 %. A este propósito, tem em conta que cerca de 20 % da população prisional é constituída por pessoas em prisão preventiva e lamenta a falta de informações sobre a duração média deste tipo de detenção. O Comité lamenta também que as condições em estabelecimentos, tais como a Clínica Psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do 16 Bispo ou o Estabelecimento Prisional de Lisboa, continuem a ser deploráveis. Nota, com preocupação, que a colocação de reclusos em unidades de alta segurança seja, na prática, frequentemente prolongada, sem que os interessados sejam informados das razões desta medida. O Comité constata, também com preocupação, que as taxas de mortalidade, em particular de suicídio, entre as pessoas detidas são muito elevadas, que a capacidade dos serviços de internamento em psiquiatria é insuficiente para acolher os reclusos que sofrem de doenças mentais graves, que os hospitais psiquiátricos médico-legais têm falta de pessoal, que as atividades de reabilitação são insuficientes e que neles se recorre a meios de contenção (artigos 2º, 11º e 16º). O Estado Parte deverá intensificar os seus esforços para oferecer condições de detenção nos locais de privação de liberdade conformes ao Conjunto de Regras Mínimas para o tratamento de reclusos, nomeadamente: a) Empenhar-se fortemente no sentido de reduzir a sobrelotação das prisões, em particular, através de um maior recurso a medidas não privativas de liberdade, em alternativa à prisão, de acordo com as Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio); b) Evitar longos períodos de prisão preventiva e fazer com que as pessoas detidas preventivamente sejam julgadas equitativamente e sem atraso excessivo; c) Continuar a envidar esforços no sentido de melhorar e ampliar os estabelecimentos prisionais, por forma a elevar o nível daqueles que não cumpram as normas internacionais, em particular o Estabelecimento Prisional de Lisboa e a Clínica Psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo; d) Garantir: i) que sejam efetivamente investigados todos os casos de morte ou de suicídio durante a detenção; ii) que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais melhore a vigilância e a deteção de reclusos em situação de perigo e tome medidas no sentido de prevenir o risco de suicídio e de violência entre reclusos, através, nomeadamente, do reforço de efetivos do pessoal prisional e da instalação de câmaras de videovigilância; iii) a continuação da realização de estudos relativos à incidência dos programas em curso sobre a prevenção do suicídio e do consumo de drogas, por forma a melhorar a sua eficácia; e) Garantir que as decisões de colocação dos reclusos em unidades de segurança e a prorrogação dessas medidas sejam justificadas e notificadas às pessoas interessadas, e que possam ser objeto de recurso; f) Aumentar a capacidade dos serviços hospitalares de psiquiatria e assegurar o acesso de todos aos serviços de saúde mental em todos os estabelecimentos prisionais; g) Reforçar o pessoal médico e as atividades de reabilitação em todas as unidades psiquiátricas médico-legais e impedir, tanto quanto possível, o recurso a meios de contenção, ou utilizá-los apenas em último recurso e pelo período de tempo mais curto possível, quando todos os outros meios tiverem falhado, e nunca como castigo, sob estrita supervisão médica e depois de ter registado devidamente a utilização desses meios. (...) » 3. As vias de recurso internas 54. O último relatório do CPT (CPT/Inf (2018) 6) consagra o seguinte, no que respeita às vias de recurso internas: «77. A situação relativa às queixas permanece igual à que foi observada durante a anterior visita, em 2012. Os reclusos podem queixar-se junto dos seguintes organismos externos: o tribunal responsável pela execução da pena, a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) ou o Provedor de Justiça. O Mecanismo Nacional de Prevenção, da responsabilidade do gabinete do Provedor de Justiça, efetua visitas às prisões. 17 No entanto, é necessário introduzir um sistema de queixas/reclamações mais integrado. Apesar de as queixas relativas a maus tratos serem registadas e investigadas pelo SAI e outros organismos, não há um registo específico para outro tipo de queixas nas prisões e os reclusos mostraram grande desconfiança quanto ao sistema de reclamações. Os reclusos queixaram-se de que raramente obtinham resposta às queixas e, se obtivessem resposta, era sempre de forma oral. O CPT considera que as atuais medidas devem ser reforçadas através de um sistema interno uniforme de reclamação, aplicável a todo o sistema prisional em Portugal: por exemplo, deve ser dada a possibilidade aos reclusos de apresentar queixas por escrito a todo o tempo e de as depositar numa caixa de reclamações trancada existente em cada unidade de alojamento (os formulários devem estar à livre disposição de todos); e todas as queixas apresentadas por escrito devem constar de um registo central, que deve existir na prisão, antes de serem afetadas a um determinado serviço para investigação ou acompanhamento. Em qualquer dos casos, a investigação deve ser levada a cabo de forma célere (os atrasos devem ser justificados) e os reclusos devem ser informados, num prazo claramente definido, das medidas tomadas para responder às suas preocupações ou das razões que levaram a considerar injustificada a sua queixa. Além disso, as estatísticas relativas ao tipo de queixas apresentadas devem ser consideradas como um indicador para a gestão das áreas de descontentamento dentro da prisão. Os reclusos devem também poder recorrer de qualquer decisão, junto de um organismo externo, que deve ter competência para remediar a situação. Todos os reclusos devem ser informados, aquando da admissão, sobre o modo de apresentar queixas, de forma a incutir confiança (por exemplo, caixas de reclamações que só podem ser abertas por determinadas pessoas). O CPT reitera a sua recomendação para que as autoridades portuguesas introduzam um sistema interno uniforme de queixa, que tome em consideração as observações acima expostas.» 55. O relatório relativo à visita efetuada pelo CPT em 2012 (CPT/Inf (2013) 4) prevê o seguinte nas suas passagens relevantes: «83. Atualmente, os reclusos podem apresentar queixas junto de diferentes organismos externos: junto do tribunal responsável pela execução da pena, da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), do Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) ou do Provedor de Justiça. Apenas 25% das queixas recebidas pela IGSJ em 2009 e 2010 diziam respeito às prisões (84 e 97, respetivamente). A prioridade era dada a queixas relacionadas com casos de alegados maus tratos. Quanto ao Provedor de Justiça, a maioria das queixas recebidas de reclusos dizia respeito, além de outras causas, ao acesso a cuidados de saúde, à violência nas prisões e alegados abusos por parte de funcionários prisionais. No entanto, o número de queixas relacionadas com questões de disciplina diminuiu, no seguimento da entrada em vigor, em 2009, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Quanto ao sistema interno de queixas, em algumas prisões (como as do Linhó e Lisboa Central), existem caixas para depositar queixas/pedidos ao diretor do estabelecimento. No entanto, as queixas não eram registadas e muitos reclusos queixaram-se de que raramente obtinham resposta às suas queixas e, se obtivessem resposta, era sempre de forma oral. Mais concretamente, um certo número de reclusos afirmou que tinham informado o responsável da prisão de incidentes sobre alegados maus tratos por parte de funcionários prisionais, mas que não tinham obtido qualquer resposta. Vários reclusos expressaram falta de confiança no sistema de reclamação. (...) » 56. No seu relatório de 20 de novembro de 2013, referido no parágrafo 53, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura observou o seguinte relativamente aos mecanismos de queixa existentes: 18 « 10. O Comité constata que existem diferentes serviços de fiscalização interna e externa da polícia e da administração penitenciária habilitados a receber queixas e a levar a cabo inquéritos disciplinares relativamente aos maus tratos, o que causa falta de clareza quando se pretende apresentar uma queixa. No que diz respeito às queixas-crime, o Comité está também preocupado com os casos de recusa por parte da polícia em fornecer uma prova do registo da queixa à pessoa que a apresentou (artigos 12º, 13º e 16º). O Estado Parte deveria implementar um serviço central para receber as queixas de tortura ou maus tratos, e fazer com que esse serviço estivesse acessível em todos os locais de detenção, em particular nas prisões. As pessoas que afirmam ser vítimas de maus tratos devem estar em condições de saber exatamente a quem dirigir a sua queixa e ser informadas do seguimento que é dado à mesma. O Estado Parte deveria também garantir a proteção do queixoso contra quaisquer maus tratos ou intimidações que possam decorrer da queixa apresentada. Deveria ser organizado um registo central das queixas de tortura e de maus tratos, do qual constassem as informações sobre os inquéritos levados a cabo, os processos desencadeados e as sanções penais ou disciplinares aplicadas. Os órgãos de fiscalização existentes, nomeadamente o juiz de execução e o Provedor de Justiça, deveriam estar dotados dos recursos necessários ao reforço das suas funções de vigilância, incluindo nas unidades psiquiátricas médico-legais.» DO DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA CONVENÇÃO 57. O requerente queixa-se das suas condições de detenção, que qualifica de desumanas e degradantes, nos termos do artigo 3º da Convenção. Este artigo encontra-se formulado do seguinte modo: « Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. » A. Sobre a declaração de resolução amigável apresentada pelo Governo 58. Por declaração de 17 de abril de 2019, o Governo propôs ao requerente resolver o caso de forma amigável mediante o pagamento de uma quantia a título de reparação pelos danos morais e materiais causados e de reembolso das custas e despesas. Por declaração de 20 de maio de 2019, o requerente disse aceitar a proposta do Governo. 59. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 39º da Convenção, é competente para arquivar uma queixa em caso de resolução amigável. O artigo 39º da Convenção dispõe o seguinte, na sua parte relevante: «Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adotada.» 60. O exercício desta competência está, no entanto, subordinado às condições enunciadas no artigo 37º, nº 1, da Convenção, que está formulado deste modo nas suas partes pertinentes: « 1. O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que: (...) 19 b) O litígio foi resolvido; ou c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição. Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos humanos garantidos na Convenção assim o exigir. (...) » 61. O Tribunal pode, pois, arquivar uma queixa quando estiver seguro de que a resolução a que chegaram as partes se inspira no «respeito pelos direitos humanos tal como reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos». Esta exigência é igualmente enunciada no artigo 62º, nº 3, do Regulamento do Tribunal, que se encontra redigido da seguinte maneira: « Se a Secção é informada pelo Secretário que as partes aceitam um acordo amigável, a Secção, após se ter certificado que o acordo se inspira no respeito pelos direitos humanos, tal como estão reconhecidos na Convenção e nos seus Protocolos, arquiva a queixa nos termos do artigo 43º, nº 3, do (...) Regulamento. » 62. Neste contexto, a noção de «respeito pelos direitos humanos» impõe ao Tribunal considerar não apenas a situação individual do requerente, mas também a situação numa escala mais alargada, designadamente quando possam existir problemas sistémicos ou estruturais (ver, no caso de um procedimento de acórdão-piloto, Broniowski c. Polónia (resolução amigável) [GC], no 31443/96, §§ 36-37, TEDH 2005-IX e Hutten-Czapska c. Polónia (resolução amigável) [GC], no 35014/97, §§ 33-35, 28 de abril de 2008). 63. O Tribunal observa que todas as queixas relativas às condições materiais de detenção em Portugal, que foram comunicadas nestes últimos anos ao Governo requerido, cessaram por decisão de arquivamento na sequência de um acordo amigável entre as partes (Patenaude c. Portugal (dec.), no 26986/16, 4 de abril de 2017, Butuc c. Portugal (dec.), no 2582/16, 4 de abril de 2017, Bokor c. Portugal (dec.), no 52909/15, 4 de abril de 2017, Dragan c. Portugal (dec.), no 56503/15, 23 de maio de 2017, Dumitru c. Portugal (déc.), no 28794/16, 13 de junho de 2017, Popa c. Portugal (dec.), no 41906/17, 15 de maio de 2018, Annear c. Portugal (dec.), no 33561/17, 15 de maio de 2018, T.M. c. Portugal (dec.), no 40279/17, 13 de dezembro de 2018 e Wahed Hassad c. Portugal (dec.), no 70531/17, 5 de março de 2019). 64. As partes parecem querer optar por esta mesma via neste caso, o que permitiria resolver a situação particular do requerente. Contudo, o Tribunal considera que, no caso em apreço, estão em jogo questões importantes, nomeadamente a questão das vias de recurso disponíveis a nível interno quanto à questão das condições de detenção. 65. O Tribunal observa, para além disso, que existe um problema estrutural de sobrelotação que, como demonstram os relatórios nacionais e internacionais na matéria (parágrafos 37, 50 e 53 acima), afeta ainda hoje mais de metade dos estabelecimentos prisionais em Portugal. 66. Por conseguinte, o impacto do presente caso é tal que ultrapassa a situação individual do requerente. Ora, o Governo não assumiu nenhum compromisso para além da situação individual do interessado. 67. À luz do exposto, o Tribunal considera que as circunstâncias que se prendem com o respeito dos direitos humanos garantidos pela Convenção e pelos seus Protocolos 20 exigem, doravante, que se prossiga o exame desta queixa, nos termos do artigo 37º, nº1, in fine, da Convenção. 68. Por conseguinte, rejeita o pedido de arquivamento da queixa com base nos artigos 37º, nº1, alínea b), e 39º, da Convenção. B. Da Admissibilidade 1. Sobre a exceção preliminar suscitada pelo Governo acerca do não esgotamento das vias de recurso internas a) Teses das partes 69. O Governo invoca o não esgotamento das vias de recurso internas. Alega que o requerente tinha à sua disposição um certo número de recursos que não usou. 70. Em primeiro lugar, o Governo considera que o requerente poderia ter apresentado uma reclamação, uma queixa ou uma exposição ao diretor da prisão em causa, ao Diretor- Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ao Serviço de Auditoria e Inspeção dos Serviços Prisionais ou ao Provedor de Justiça, tal como prevê, segundo diz, o artigo 116º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEP”) (parágrafo 26 acima). 71. Em segundo lugar, o Governo afirma que o requerente poderia ter-se dirigido ao juiz de execução das penas no sentido de lhe expor qualquer situação que considerasse violar os seus direitos. Com efeito, defende o Governo que cabe a este juiz acompanhar e fiscalizar a execução de todas as penas de prisão ou da prisão preventiva. Considera que o requerente tinha também a possibilidade, nos termos do artigo 200º do CEP (parágrafo 26, supra), de contestar perante o Tribunal de Execução das Penas qualquer decisão desfavorável dos serviços prisionais relativa aos seus direitos de visita, a um pedido de liberdade condicional ou à aplicação de uma sanção disciplinar. Refere que, de facto, há pouca jurisprudência na matéria, mas que isso não significa que essa via de recurso não seja efetiva. Considera que esta situação resulta unicamente das escolhas dos reclusos e dos seus defensores. 72. Quanto à questão das condições de detenção, em particular, o Governo considera que o requerente poderia ter recorrido às jurisdições administrativas para que estas ordenassem à Administração que respeitasse os seus direitos (parágrafo 28). Sobre este ponto, faz referência, a título de exemplo, a dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Conflitos, em 29 de março e 10 de julho de 2007 (parágrafos 43 e 42), e a um acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Norte, em 17 de abril de 2015 (parágrafo 44). Defende, além do mais, que a ação de responsabilidade civil extracontratual perante os tribunais administrativos teria constituído um recurso efetivo que permitiria ao requerente denunciar as suas condições de detenção (parágrafo 32). 73. O requerente contesta a exceção deduzida pelo Governo. Defende que os recursos invocados por este último não eram efetivos nos termos do artigo 35º, nº1, da Convenção, e que não teriam permitido prevenir, nem reparar as violações de que se queixa neste caso. No que diz respeito, mais concretamente, à questão das reclamações que, segundo o Governo, o requerente poderia ter apresentado junto dos diretores dos estabelecimentos prisionais, este alega que os reclusos não utilizam esta via de recurso por receio de 21 represálias e por causa das baixas hipóteses de sucesso de semelhantes recursos. Alega também que o Governo não forneceu qualquer explicação sobre o modo como essas reclamações deveriam ser formuladas, nem sobre o modo como o tribunal de execução das penas exerce o seu controlo sobre as condições de detenção nos estabelecimentos prisionais. b) Apreciação do Tribunal i. Princípios aplicáveis 74. O Tribunal remete para os princípios estabelecidos na sua jurisprudência, tal como enunciados nos parágrafos 69 a 77 do acórdão Vučković e outros c. Sérvia (exceção preliminar) [GC] nos 17153/11 e 29 outros, 25 de março de 2014) e relembrados nos acórdãos Varga e outros c. Hungria (nos 14097/12 e 5 outros, §§ 44-47, 10 de março de 2015) e, mais recentemente, no acórdão Nikitin e outros c. Estónia (nos 23226/16 e 6 outros, §§ 119-121, 29 de janeiro de 2019). 75. No que diz respeito à apreciação da efetividade dos recursos relativos às condições de detenção, a questão decisiva é a de saber se a pessoa interessada pode obter dos tribunais internos uma reparação direta e adequada, e não apenas uma proteção indireta, dos seus direitos garantidos pelo artigo 3º da Convenção. O Tribunal aceitou, com efeito, o princípio segundo o qual uma ação de indemnização era suficiente nos casos relativos à duração dos processos judiciais ou à não-execução de sentenças (Scordino c. Itália (no 1) [GC], no 36813/97, § 187, TEDH 2006-V e Bourdov c. Rússia (no 2), no 33509/04, § 99, TEDH 2009), mas considerou que, no que diz respeito às denúncias de condições de internamento ou de detenção contrárias ao artigo 3º, aquela ação exclusivamente indemnizatória não podia ser considerada suficiente, na medida em que não tem um efeito “preventivo”, pois não pode impedir a continuação da alegada violação, nem permite aos reclusos obter uma melhoria das condições materiais de detenção (Torreggiani e outros c. Itália, nos 43517/09 e 6 outros, § 50, 8 de janeiro de 2013, ver também as numerosas referências que aí são citadas). Para que um sistema de proteção dos direitos dos reclusos, garantidos pelo artigo 3º da Convenção, seja efetivo, as soluções preventivas e compensatórias devem, então, coexistir de forma complementar (Ananyev e outros c. Rússia, nos 42525/07 e 60800/08, § 98, 10 de janeiro de 2012). Quando um requerente é detido em condições contrárias ao artigo 3º da Convenção, a melhor reparação possível é a rápida cessação da violação do direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes. Se, pelo contrário, o requerente deixou o estabelecimento prisional onde alega ter sofrido uma detenção que ofendeu a sua dignidade, deve poder obter reparação pela violação de que foi vítima (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 97). 76. A «instância » mencionada no artigo 13º da Convenção pode não ser necessariamente, em todos os casos, uma instituição judicial em sentido estrito. O Tribunal já considerou que um recurso interposto perante uma autoridade administrativa pode responder às exigências desta disposição no que diz respeito às acusações relativas às condições de detenção (Norbert Sikorski c. Polónia, no 17599/05, § 111, 22 de outubro de 2009). No entanto, os poderes dessa instância e as garantias processuais que oferece entram em linha de conta para efeitos da apreciação da efetividade do recurso (ver Torreggiani e outros, anteriormente citado, § 51). 22 77. Por exemplo, para que um recurso preventivo, interposto perante uma instância administrativa, com vista a denunciar condições de detenção, seja efetivo, a instância em questão deve: a) ser independente das autoridades prisionais, b) assegurar-se da participação efetiva dos reclusos no exame das suas queixas, c) garantir o tratamento rápido e diligente das queixas, d) dispor de larga variedade de instrumentos jurídicos que permitam eliminar os problemas que originaram as queixas, e) poder tomar decisões vinculativas e executórias (Ananyev e outros, citado anteriormente, §§ 214-16 e 219), f) permitir obter uma compensação num prazo razoável (Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 97). 78. Além disso, para que um recurso interno que vise denunciar as condições de detenção seja efetivo, a autoridade ou a jurisdição demandada deve decidir de acordo com os princípios relevantes enunciados na jurisprudência do Tribunal no âmbito do artigo 3º da Convenção. Sendo a realidade da situação – e não as aparências – o que importa, o simples facto de se remeter para este artigo nas decisões internas não é suficiente: o caso tem de ter sido efetivamente apreciado à luz das normas que decorrem da jurisprudência do Tribunal (ver a jurisprudência citada em Neshkov e outros c. Bulgária, nos 36925/10 e 5 outros, §§ 185-187, 27 de janeiro de 2015). Se a autoridade ou o tribunal interno demandado constata, expressamente ou em substância, uma violação do artigo 3º da Convenção, em razão das condições nas quais o interessado está ou esteve detido, deve conceder uma reparação adequada (idem, § 188). No que diz respeito aos recursos preventivos, esta reparação pode consistir, consoante a natureza do problema em causa, em medidas que apenas digam respeito ao recluso em questão ou – em caso de sobrelotação – em medidas mais gerais que possam resolver os problemas de violações em massa e em simultâneo dos direitos dos reclusos decorrentes das más condições de detenção neste ou naquele estabelecimento prisional (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 219). ii. Aplicação destes princípios ao caso concreto 79. O Tribunal começa por sublinhar que, quando apresentou a queixa no Tribunal, o requerente já não estava preso. 80. Constata que o requerente não promoveu qualquer diligência administrativa ou judicial para se queixar das suas condições materiais de detenção. Para determinar se as exigências de esgotamento das vias de recurso internas foram cumpridas, convém apreciar todos os recursos referidos pelo Governo a fim de verificar se eram adequados, efetivos e capazes de permitir uma reparação direta e adequada das condições denunciadas pelo requerente. α) Vias de recurso preventivas 81. Em primeiro lugar, o Governo afirma que, nos termos do artigo 116º do CEP, o requerente poderia ter apresentado uma reclamação, uma queixa ou uma exposição junto do diretor da prisão em causa, do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou da 23 Inspeção dos Serviços Prisionais. O Tribunal considera, contudo, que as instâncias em questão não dispunham da independência exigida para decidir nesta matéria, dado que dependiam diretamente da administração penitenciária (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 215). A este propósito, nota também que, segundo o último relatório do CPT, os reclusos não têm, de uma maneira geral, confiança no mecanismo de apresentação de queixas implementado no seio do sistema prisional. Conclui, daí, que este recurso não constituía um recurso efetivo capaz de remediar a alegada violação do artigo 3º da Convenção. 82. Em segundo lugar, o Governo considera que o requerente poderia ter recorrido às jurisdições administrativas e ao juiz de execução das penas para que ordenassem à administração fiscal [sic] a melhoria das suas condições de detenção. O Tribunal considera que, de acordo com o artigo 4º do estatuto dos tribunais administrativos, compete aos tribunais administrativos decidir sobre qualquer litígio relativo aos direitos fundamentais. Além disso, o CPTA dispõe, nos seus artigos 2º, nº 2, alínea o), e 109º, nº 1, que os tribunais administrativos podem decretar intimações para proteção dos direitos, liberdades e garantias de qualquer pessoa. Nos termos do artigo 115º, da Lei sobre a organização do sistema judicial, os tribunais de execução das penas têm competência para garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões tomadas pela administração penitenciária. O Tribunal constata, contudo, que o Governo não demonstra a efetividade de tais recursos. Salienta que as decisões do Tribunal de Conflitos para as quais o Governo remete não incidiam sobre questões de fundo relativas às condições de detenção, mas sobre transferências de reclusos para outros estabelecimentos prisionais que, nesses casos, tinham sido ordenadas por razões de segurança pela administração prisional. Além disso, tendo em conta os diversos relatórios nacionais e internacionais que mostram a existência, à data dos factos, de um problema estrutural de sobrelotação prisional que, ainda hoje, afeta metade dos estabelecimentos prisionais, afigura-se que este problema não diz apenas respeito ao requerente. Por conseguinte, mesmo que esses tribunais proferissem uma decisão favorável, a administração penitenciária poderia ter dificuldades em executá-la (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 111, Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 54, Vasilescu c. Bélgica, no 64682/12, § 73, 25 de novembro de 2014, Neshkov e outros, citado anteriormente, § 210, e Varga e outros, citado anteriormente, § 63). Consequentemente, o Tribunal só pode concluir que esses recursos não eram efetivos para reparar a alegada violação do artigo 3º da Convenção. 83. Em terceiro lugar, no que diz respeito ao Provedor de Justiça, o Tribunal louva a sua intervenção enquanto mecanismo nacional de prevenção. Dito isto, no que respeita à questão da efetividade dos recursos, o Tribunal constata que o Provedor não pode proferir decisões vinculativas e que não tem o poder de emitir injunções contra a administração, mas tão só o de emitir recomendações (Mandić e Jović c. Eslovénia, nos 5774/10 e 5985/10, § 117, 20 de outubro de 2011, Ananyev e outros, citado anteriormente, §§ 105- 106, e Mironovas e outros c. Lituânia, nos 40828/12 e 6 outros, §§ 107-109, 8 de dezembro de 2015; ver, a contrario, Sakin c. Turquia (déc.), no 20616/13, § 33, 28 de junho de 2016). Além disso, não ficou demonstrado, neste caso, que tais recomendações pudessem permitir melhorar rapidamente as condições de detenção denunciadas (Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 97). O recurso ao Provedor de Justiça não 24 preenche assim as condições de efetividade que um recurso preventivo, adequado a permitir a denúncia das condições materiais de detenção, exige. 84. Face ao que precede, o Tribunal apenas pode concluir que o direito interno não oferecia ao requerente, enquanto esteve detido, qualquer recurso preventivo, suficientemente acessível e efetivo, para impedir a continuação da alegada violação ou para obter uma melhoria das suas condições de detenção (Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 50). β) Vias de recurso indemnizatório 85. O Governo defende que a propositura de uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado poderia ter permitido ao requerente obter reparação pelo prejuízo causado pelas suas más condições de detenção. 86. O Tribunal constata que os artigos 3º e 7º, nº 3, da Lei no 67/2007, de 31 de dezembro, impõem ao Estado a reparação de qualquer dano causado, nomeadamente devido ao disfuncionamento de um serviço público. Ora, embora lhe coubesse provar a efetividade das vias de recurso por ele invocadas (Varga e outros, citado anteriormente, § 50), o Governo nunca mencionou, no caso, qualquer jurisprudência ou informação que provasse que esta via de direito constituía um recurso efetivo no caso de queixa sobre condições de detenção contrárias às exigências do artigo 3º da Convenção (Benediktov c. Rússia, no 106/02, § 29, 10 de maio de 2007 e Shishanov c. República da Moldávia, no 11353/06, § 76, 15 de setembro de 2015; ver também, a contrario, Žirovnický c. República Checa (dec.), nos 60439/12 e 73999/12, § 97, 15 de novembro de 2016). 87. Na ausência de exemplos pertinentes, o Tribunal não pode concluir que a ação de responsabilidade civil extracontratual constituía, no caso, um recurso efetivo relativamente à alegada violação do artigo 3º. d) Conclusão 88. Face ao exposto, embora seja verdade que o requerente não utilizou nenhum dos recursos sugeridos pelo Governo, o Tribunal considera que, neste caso, não é possível concluir, com um grau suficiente de certeza, que o direito português oferecia ao requerente um recurso preventivo e/ou indemnizatório relativamente às suas condições de detenção no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa e na prisão de Pinheiro da Cruz. Por conseguinte, a exceção do Governo relativa ao não esgotamento das vias de recursos internas deve ser rejeitada. 2. O cumprimento do prazo de seis meses 89. O Tribunal nota que o requerente esteve detido no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa entre 9 de março de 2012 e 17 de outubro de 2014, data em que foi transferido para o estabelecimento de Pinheiro da Cruz, onde permaneceu até à sua libertação, em 19 de dezembro de 2016. Tendo a queixa sido apresentada em 2 de maio de 2017, pode colocar-se a questão de saber se o prazo de seis meses foi cumprido no que diz respeito ao primeiro período de detenção. Com efeito, a regra dos seis meses é uma regra de ordem pública, podendo o Tribunal aplicá-la automaticamente (Assanidzé c. Geórgia [GC], no 25 71503/01, § 160, TEDH 2004 II), mesmo que o Governo não tenha suscitado essa exceção (Walker c. Reino-Unido (dec.), no 34979/97, TEDH 2000 I). 90. O Tribunal relembra que o prazo de seis meses, previsto no artigo 35º, nº1, visa assegurar a segurança jurídica garantindo que os casos que levantam questões relativas à Convenção sejam examinados em prazo razoável e que as decisões passadas não possam ser postas em causa indefinidamente. Esta regra marca o limite temporal do controlo exercido pelos órgãos da Convenção e indica, tanto aos privados como às autoridades do Estado, o período para além do qual esse controlo deixa de ser exercido (Lopes de Sousa Fernandes c. Portugal [GC], no 56080/13, § 129, 19 de dezembro de 2017). 91. Em geral, o prazo de seis meses começa a correr a partir da data da decisão definitiva proferida no âmbito do processo de esgotamento das vias de recurso internas. No entanto, quando se torna óbvio que o requerente não dispõe de qualquer recurso efetivo, o prazo de seis meses começa a partir da data dos atos ou medidas denunciados ou da data em que o interessado toma conhecimento destes ou sente o seu efeito ou prejuízo (Dennis e outros c. Reino-Unido (dec.), no 76573/01, 2 de julho de 2002). 92. Em matéria de condições de detenção relativas a vários locais de detenção, a alegada violação pode ser analisada como uma « situação contínua» se as principais características dos períodos de detenção em análise forem essencialmente as mesmas. Caso contrário, cada período de detenção deve ser tratado separadamente e a queixa correspondente a cada um dos períodos deve ser apresentada junto do Tribunal num prazo de seis meses a partir da data em que cada um destes tiver cessado (Toncu c. República da Moldávia (dec.), no 26710/08, § 33, 13 de novembro de 2014, e referências citadas; ver também, Ananyev e outros, citado anteriormente, § 78 e Svinarenko e Slyadnev c. Rússia [GC], nos 32541/08 e 43441/08, § 86, TEDH 2014 (excertos)). 93. O requerente queixa-se, essencialmente neste caso, da sobrelotação, da insalubridade, da ausência de aquecimento e da falta de privacidade, tanto no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, como na prisão de Pinheiro da Cruz (parágrafo Erro: origem da referência não encontrada), onde cumpriu a pena a que foi condenado pelo tribunal de Lisboa. Ora, resulta do processo que não houve alteração significativa nas condições de detenção do requerente após a sua transferência para a prisão de Pinheiro da Cruz. No entender do Tribunal, as circunstâncias do caso devem ser analisadas, por isso, como uma «situação contínua», o que justifica o exame da totalidade do período de detenção de que se queixa o requerente (ver Haghilo c. Chipre, no 47920/12, §§ 147-150, 26 de março de 2019 e a contrario, Maltabar e Maltabar c. Rússia, no 6954/02, § 83, 29 de janeiro de 2009, Ananyev e outros, citado anteriormente, § 76 e Mitrokhin c. Rússia, no 35648/04, § 38, 24 de janeiro de 2012), tanto mais que o período global de detenção diz respeito a uma só e única pena de prisão. A queixa do requerente quanto às condições da sua detenção no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa não pode, por isso, ser considerada tardia. 3. Conclusão 94. Considerando, além do mais, que a queixa não está manifestamente mal fundada, nos termos do artigo 35º, nº 3, a), da Convenção e que não preenche qualquer outro motivo de inadmissibilidade, o Tribunal declara-a admissível. 26 C. Do mérito 1. Teses das partes 95. O requerente alega que as celas que ocupou, tanto no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, como na prisão de Pinheiro da Cruz, estavam sobrelotadas, eram insalubres e frias no inverno. Defende também que não havia luminosidade suficiente e que as casas- de-banho não proporcionavam privacidade. 96. O Governo contesta as alegações do requerente. Afirma que este último esteve detido, durante grande parte do período da sua detenção, em celas que lhe permitiam ter um espaço individual superior a 4 m². Defende também que as condições de detenção, nos dois estabelecimentos prisionais em causa, eram adequadas. Acrescenta que, nesses dois estabelecimentos, os reclusos passam grande parte dos seus dias fora das suas celas, dispondo o estabelecimento prisional da PJ de um espaço exterior de 630 m² e o de Pinheiro da Cruz de um espaço exterior de 816 m². Citando o acórdão Muršić, acima referido, invoca o Governo que este elemento compensa a falta de espaço individual que o requerente teve de suportar durante os períodos em que dispunha de um espaço individual inferior a 3 m². O Governo considera, assim, que não se verificou o efeito cumulativo na aceção da jurisprudência do Tribunal, e que as condições de detenção do requerente no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa e na prisão de Pinheiro da Cruz não podem, por isso, ser consideradas desumanas ou degradantes. 2. Apreciação do Tribunal a) Recordar os princípios 97. O Tribunal reiterou os princípios relevantes, relativos à proibição da tortura e de tratamentos desumanos e degradantes e à proteção das pessoas privadas de liberdade contra tratamentos contrários ao artigo 3º da Convenção, no acórdão Muršić (supracitado, §§ 96-100), e, mais recentemente, no acórdão Rezmiveș e outros c. Roménia (nos 61467/12 e 3 outros, §§ 71-73, 25 de abril de 2017). 98. No que diz respeito às condições de detenção, o Tribunal tem em consideração os efeitos cumulativos destas, bem como as alegações específicas do requerente. Em particular, o tempo durante o qual um indivíduo esteve detido nas condições denunciadas constitui um fator importante a considerar (Ananyev e outros, supracitado, § 142, Torreggiani e outros, supracitado, § 66, Muršić, supracitado, § 101, e Rezmiveș e outros, supracitado, § 74). 99. Quando a sobrelotação atinge um certo nível, a falta de espaço num estabelecimento pode constituir o elemento central a ter em consideração na apreciação da conformidade de uma dada situação com o artigo 3º (Torreggiani e outros, § 68). Com efeito, a extrema exiguidade de uma cela de prisão é um aspeto particularmente importante que deve ser tido em conta para se estabelecer se as condições de detenção impugnadas eram « degradantes » nos termos do artigo 3º da Convenção (Muršić, citado anteriormente, § 104). 100. O Tribunal confirmou que a exigência de uma área de 3 m² por recluso (incluindo o espaço ocupado pelos móveis, mas não o ocupado pelos sanitários), numa cela coletiva, 27 deve constituir a norma mínima com vista á apreciação das condições de detenção para efeitos do artigo 3º da Convenção (Muršić, supracitado, §§ 110 e 114). Precisou, também, que um espaço individual inferior a 3 m² numa cela coletiva dá origem a uma presunção, forte, mas não irrefutável, de violação deste artigo. A presunção em causa pode ser ilidida, nomeadamente, pelos efeitos cumulados de outros aspetos das condições de detenção suscetíveis de compensar, de forma adequada, a falta de espaço individual; a este propósito, o Tribunal tem em conta fatores tais como a duração e a dimensão da restrição, o grau de liberdade de circulação e a oferta de atividades fora da cela, e o caráter genericamente decente, ou não, das condições de detenção no estabelecimento em questão (Muršić, citado anteriormente, §§ 122-138, e Rezmiveș e outros, supracitado, § 77). 101. Os outros aspetos relativos às condições materiais de detenção estão resumidos no acórdão Rezmiveș e Outros (supracitado), da seguinte maneira: « 78. Por outro lado, nos casos em que a sobrelotação não era relevante ao ponto de suscitar só por si um problema à luz do artigo 3º, o Tribunal salientou que outros aspetos das condições de detenção deveriam ser tomados em consideração na análise do cumprimento desta disposição. Entre esses elementos consta a possibilidade de usar a casa de banho com privacidade, a ventilação disponível, o acesso à luz e ao ar naturais, a qualidade do aquecimento e o cumprimento das exigências sanitárias básicas (ver, também, os elementos que sobressaem das regras prisionais europeias adotadas pelo Comité de Ministros, citadas no parágrafo 43 acima). Tal como o Tribunal precisou no seu acórdão Muršić (anteriormente citado, § 139; ver também Khlaifia, supracitado, § 167), quando um recluso dispõe de um espaço individual na cela compreendido entre 3 e 4 m², o fator espaço torna-se um elemento de peso na apreciação do caráter adequado, ou não, das condições de detenção. Assim, nesses casos, o Tribunal concluiu pela violação do artigo 3º quando a falta de espaço era acompanhada doutras más condições materiais de detenção, tais como: a falta de ventilação e de luz (Torreggiani e outros, suprarreferido, § 69; ver também Moisseiev c. Rússia, no 62936/00, §§ 124-127, 9 de outubro de 2008; Vlassov c. Rússia, no 78146/01, § 84, 12 de junho de 2008; e Babouchkine c. Rússia, no 67253/01, § 44, 18 de outubro de 2007), acesso limitado ao recreio ao ar livre (István Gábor Kovács c. Hungria, no 15707/10, § 26, 17 de janeiro de 2012; Efremidze c. Grécia, no 33225/08, § 38, 21 de junho de 2011; Yevgeniy Alekseyenko c. Rússia, no 41833/04, §§ 88-89, 27 de janeiro de 2011; Gladkiy c. Rússia, no 3242/03, § 69, 21 de dezembro de 2010; Shuvaev c. Grécia, no 8249/07, § 39, 29 de outubro de 2009; e Vafiadis c. Grécia, no 24981/07, § 36, 2 de julho de 2009) ou a total falta de privacidade nas celas (Szafransky c. Polónia, no 17249/12, §§ 39-41, 15 de dezembro de 2015; Veniosov c. Ucrânia, no 30634/05, § 36, 15 de dezembro de 2011; Mustafayev c. Ucrânia, nº 36433/05, § 32, 13 de outubro de 2011; Belevitski c. Rússia, no 72967/01, §§ 73-79, 1 de março de 2007; Khoudoyorov c. Rússia, no 6847/02, §§ 106-107, TEDH 2005-X (excertos); e Novosselov c. Rússia, no 66460/01, §§ 32 e 40-43, 2 de junho de 2005). 79. No que diz respeito às instalações sanitárias e à higiene, o Tribunal lembra que o acesso livre a casas de banho apropriadas e a manutenção de boas condições de higiene são elementos essenciais de um ambiente humano, e que os reclusos devem gozar de um acesso fácil a este tipo de instalações, que devem garantir a sua privacidade (Ananyev e outros, supra referido, §§ 156 e 157; ver também os elementos que decorrem das Regras Prisionais Europeias adotadas pelo Comité de Ministros, parágrafo 43, supra). A este propósito, o Tribunal lembra que não é aceitável um anexo sanitário que só esteja parcialmente isolado, por uma divisória, numa cela ocupada por mais do que um recluso (Canali c. França, no 40119/09, § 52, 25 de abril de 2013), que já concluiu pela violação do artigo 3º da Convenção devido às más condições de higiene na cela (Vasilescu c. Bélgica, no 64682/, § 103, 25 de novembro de 2014; Ananyev e outros, suprarreferido, §§ 156-159; Florea c. Roménia, no 37186/03, § 59, 14 de setembro de 2010; Modarca c. Moldávia, no 14437/05, §§ 65-69, 10 de maio de 2007; e Kalachnikov, supracitado, §§ 98-103). Um outro aspeto sancionado pelo Tribunal em matéria de higiene é a presença de baratas, ratos, piolhos, percevejos ou outros parasitas. Recordou que as 28 autoridades dos centros de detenção devem combater este tipo de infestações através de meios eficazes de desinfestação, de produtos de limpeza, de fumigações e de inspeções regulares das celas, em concreto com a inspeção do estado dos lençóis e dos locais destinados ao armazenamento da comida (Ananyev e outros, citado anteriormente, § 159).» b) Aplicação destes princípios no caso em apreço i. Estabelecimento Prisional da PJ de Lisboa 102. Antes de mais, o Tribunal constata que, à data dos factos, Portugal vivia uma situação de sobrelotação prisional, por vezes extrema, em certos estabelecimentos prisionais. 103. O requerente esteve detido no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa entre 9 de março de 2012 e 17 de outubro de 2014, ou seja, dois anos, sete meses e nove dias. Segundo os relatórios estatísticos da DGRS, a prisão estava ocupada por 134 reclusos em 2012, 122 reclusos em 2013 e 140 em 2014. Prevista para 116 reclusos, a prisão estava claramente sobrelotada durante o período em que o requerente nela esteve detido. A razão pela qual o requerente sempre ocupou uma cela coletiva no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa não foi clarificada pelas partes. O Tribunal observa, no entanto, que o artigo 26º do CEP prevê que os reclusos ocupem uma cela individual, salvo em caso de risco físico ou psicológico, por razões de segurança ou em caso de insuficiência do número de celas disponíveis. 104. No que diz respeito ao requerente, decorre das informações comunicadas pelo Governo e não contestadas pelo requerente, que este ocupou várias celas coletivas. O espaço individual de que dispunha em cada uma das celas (sobre este ponto, ver as precisões que constam do acórdão Muršić, citado anteriormente, § 114) é o seguinte: - De 9 a 13 de março de 2012 (4 dias), 2,05 m²; - A 14 de março de 2012, 2,3 m²; - De 15 de março a 12 de julho de 2012 (116 dias), 3,7 m²; - De 13 de julho a 19 de agosto de 2012 (36 dias), 4,6 m²; - De 20 de agosto de 2012 a 24 de junho de 2013 (304 dias), 2,3 m²; - De 25 de junho a 2 de setembro de 2013 (67 dias), 2,78 m²; - De 3 de setembro de 2013 a 5 de fevereiro de 2014 (153 dias), 3,7 m²; - De 6 de fevereiro a 17 de outubro de 2014 (250 dias), 3,7 m². 105. O Tribunal deduz destas informações que, enquanto permaneceu em celas coletivas, o requerente dispôs de um espaço individual inferior a 3 m² durante 376 dias não consecutivos, de um espaço individual compreendido entre 3 m² e 4 m² durante 385 dias não consecutivos, e de um espaço individual superior a 4 m² durante trinta e seis dias. À luz da jurisprudência do Tribunal supracitada, deve atender-se a estes três períodos de detenção distintos, a saber, o período durante o qual o requerente dispôs de um espaço individual inferior a 3 m², aquele durante o qual dispôs de um espaço individual compreendido entre 3 e 4 m², e aquele durante o qual dispôs de um espaço individual superior a 4 m². 29 α) Período durante o qual o requerente dispôs de um espaço individual inferior a 3 m² 106. Dado que o requerente esteve detido durante 376 dias não consecutivos, ou seja, durante um longo período, em diferentes celas coletivas que ofereciam um espaço individual inferior a 3 m², existe no caso uma forte presunção de violação do artigo 3º da Convenção, que não pode, neste caso, ser posta em causa (comparar com Muršić, citado anteriormente, § 153, Nikitin e outros, citado anteriormente §§ 173, 178, 188). O Tribunal considera que o requerente sofreu uma provação de uma intensidade que excede o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção, que, em si mesma, constitui um tratamento degradante, proibido pelo artigo 3º da Convenção. β) Período durante o qual o requerente dispôs de um espaço individual compreendido entre 3 e 4 m² 107. No que diz respeito ao período de 385 dias não consecutivos durante o qual o requerente dispôs de um espaço individual compreendido entre 3 e 4 m², o Tribunal começa por referir que se trata de um longo período de tempo. Resta determinar se existiam fatores suscetíveis de compensar a falta de espaço pessoal observada (ver Muršić, citado acima, § 138). 108. Em primeiro lugar, o Governo alega que os reclusos do estabelecimento prisional da PJ de Lisboa podiam circular livremente e descontrair-se no recreio entre as 9 horas e as 11 h 45 e entre as 14 horas e as 17 h 30, ou seja, durante seis horas e quinze minutos. É certo que este período de tempo não é negligenciável. No entanto, decorre do relatório elaborado pelo CPT, na sequência da sua última visita a Portugal, que o estabelecimento prisional d PJ de Lisboa não propunha nenhum trabalho, nem qualquer atividade educativa, desportiva ou cultural, e que os reclusos passavam, assim, o seu tempo a ver televisão, a jogar jogos ou a passear no recreio. Esta circunstância é tanto mais inaceitável neste caso quanto o requerente esteve detido neste estabelecimento prisional durante mais de dois anos e sete meses, ou seja, durante um período de tempo muito longo. 109. Em seguida, o Tribunal salienta que o Governo não contesta a falta de aquecimento e que desvaloriza sempre esta questão dado o clima de Lisboa. O Tribunal não partilha desta opinião. Considera que uma temperatura baixa pode contribuir para um certo desconforto ou até mesmo sofrimento. Além disso, resulta das informações constantes dos relatórios publicados pelo IPMA em 2018 e 2016, que a temperatura média em Portugal oscilou entre 15º C e 16º C, entre 2014 e 2º16, e que era de 10,9º C entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016 e de 13,11o C entre março e maio de2016. Estes valores demonstram que o clima pode, por vezes, ser frio. 110. Por fim, no que diz respeito às instalações sanitárias (parágrafo Erro: origem da referência não encontrada), o Tribunal lembra que um anexo sanitário que esteja apenas parcialmente isolado por um muro não é aceitável numa cela ocupada por mais do que um recluso (Canali c. França, no 40119/09, § 103, 25 de abril de 2013; comparar com Janusz Wojciechowski c. Polónia, no 54511/11, § 56, 28 de junho de 2016). 111. As considerações que precedem são suficientes para considerar que o requerente sofreu tratamentos desumanos e degradantes durante este período de 385 dias de detenção. Isto dispensa o Tribunal de analisar as alegações quanto à insalubridade e à 30 falta de luminosidade, suscitadas pelo requerente relativamente às celas do estabelecimento prisional da PJ de Lisboa. γ) Período durante o qual o requerente dispôs de mais de 4 m² de espaço individual 112. Durante trinta e seis dias, o requerente partilhou com outro recluso uma cela que oferecia 4,6 m² de espaço individual. Se este aspeto das condições materiais de detenção do requerente não levanta problema, o Tribunal deve, no entanto, atender às outras normas relevantes decorrentes dos relatórios gerais do CPT para avaliar do caráter adequado das condições de detenção do interessado à luz do artigo 3º da Convenção (Muršić, supracitado, § 140). O Tribunal observa, mais uma vez, que as instalações sanitárias desta cela estavam apenas parcialmente separadas do resto da divisão por um muro com a altura de uma pessoa, o que, como referido acima, é inaceitável. Este elemento, só por si, é suficiente para concluir que, mesmo que dispusesse de um espaço individual superior a 4 m² durante esses trinta e seis dias, o requerente foi vítima de tratamentos desumanos e degradantes, contrários ao artigo 3º da Convenção. ii. Condições de detenção na prisão de Pinheiro da Cruz 113. O Tribunal sublinha que o requerente foi transferido para a prisão de Pinheiro da Cruz em 17 de outubro de 2014 e que aí permaneceu até à sua libertação, em 19 de dezembro de 2016, ou seja, dois anos, dois meses e seis dias. 114. Durante este período, não se afigura que a prisão estivesse sobrelotada. No que diz respeito ao requerente, o Tribunal observa que, durante um período de dezoito dias - de 17 de outubro de 2014 a 5 de novembro de 2014 - o requerente partilhou com outro recluso uma cela, que oferecia um espaço individual de 1,79 m². O restante tempo da sua estadia, ou seja, mais de um ano, foi passada numa cela individual de 3,58 m². Não levantando este período, para o Tribunal, qualquer problema à luz do artigo 3º da Convenção, visto tratar-se de uma cela individual, cumpre avaliar apenas o primeiro período de detenção na prisão de Pinheiro da Cruz. 115. Como o Tribunal acabou de salientar, o requerente passou dezoito dias numa cela na qual dispunha de um espaço individual de 1,79 m². Nenhum dos fatores invocados pelo Governo poderia compensar a exiguidade deste espaço individual, visto que, mais uma vez, as instalações sanitárias só estavam parcialmente separadas do resto da divisão, por um muro com a altura de uma pessoa. O Tribunal não pode deixar de concluir que o requerente, enquanto permaneceu, durante o período compreendido entre 17 de outubro de 2014 e 5 de novembro de 2014, no estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz, foi vítima de um tratamento degradante e desumano, contrário ao artigo 3º da Convenção. iii. Conclusão 116. Face às considerações que precedem, o Tribunal conclui, quanto à permanência do requerente no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, que houve violação do artigo 3º da Convenção, durante o período de 376 dias, não consecutivos, durante o qual o interessado dispôs de um espaço individual inferior a 3 m², durante o período de 385 dias, não consecutivos, durante o qual dispôs de um espaço individual compreendido entre 3 e 4 m² e durante o período de trinta e seis dias (entre 13 de julho de 2012 e 19 de agosto de 31 2012), durante o qual dispôs de um espaço individual superior a 4 m² e, quanto à sua permanência na prisão de Pinheiro da Cruz, durante o período de dezoito dias (entre 17 de outubro de 2014 e 5 de novembro de 2014), durante o qual esteve detido numa cela coletiva em que dispôs de um espaço individual inferior a 3 m². 117. Neste contexto, o Tribunal recomenda ao Estado requerido que considere a adoção de medidas gerais. Por um lado, deveriam ser tomadas medidas a fim de garantir aos reclusos condições de detenção conformes ao artigo 3º da Convenção. Por outro lado, os reclusos deveriam ter acesso a meios de recurso que impedissem a continuação de uma alegada violação ou que lhe permitissem obter uma melhoria das suas condições de detenção (ver, a este propósito, Torreggiani e outros, citado anteriormente, § 50 e Vasilescu, citado anteriormente, § 128). II. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO 118. Nos termos do artigo 41º da Convenção, « Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. » A. Dano 119. O requerente reclama 15 000 euros (EUR) a título do dano moral que considera ter sofrido. 120. O Governo julga que o valor reclamado é excessivo. 121. O Tribunal considera que deve ser concedido ao requerente o montante que reclama, ou seja, 15 000 EUR, a título de dano moral. B. Custas e despesas 122. O requerente não reclamou qualquer montante a título de custas e despesas. Por conseguinte, o Tribunal considera que não há lugar à atribuição de qualquer quantia a este título. C. Juros de mora 123. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora sobre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu, majorada de três pontos percentuais. 32 PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Rejeita o pedido de arquivamento do caso com base na resolução amigável a que chegaram as partes; 2. Declara a queixa admissível; 3. Diz que houve violação do artigo 3º da Convenção durante o período de 376 dias, não consecutivos, durante o qual o requerente dispôs, no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, de um espaço individual inferior a 3 m²; 4. Diz que houve violação do artigo 3º da Convenção durante o período de 385 dias, não consecutivos, em que o requerente dispôs, no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, de um espaço individual compreendido entre 3 e 4 m²; 5. Diz que houve violação do artigo 3º da Convenção durante o período de trinta e seis dias (entre 13 de julho de 2012 e 19 de agosto de 2012), durante o qual, no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, o requerente dispôs de um espaço individual superior a 4 m²; 6. Diz que houve violação do artigo 3º da Convenção durante o período de dezoito dias (entre 17 de outubro de 2014 e 5 de novembro de 2014), durante o qual, na prisão de Pinheiro da Cruz, o requerente dispôs de um espaço individual inferior a 3 m²; 7. Diz a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses a contar do dia em que o acórdão se torna definitivo, nos termos do artigo 44º, n.º 2, da Convenção, a quantia de 15 000 EUR (quinze mil euros), acrescida de qualquer valor que possa ser devido a título de imposto, por dano moral; b) que a contar da data de expiração do dito prazo e até ao efetivo pagamento, este montante será acrescido de um juro simples igual à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez por parte do Banco Central Europeu durante esse período, acrescido de três pontos percentuais 8. Rejeita o pedido de reparação razoável na parte excedente. Redigido em francês, depois comunicado por escrito em 3 de dezembro de 2019, em aplicação do artigo 77º, nos 2 e 3, do Regulamento do Tribunal. Stephen Phillips Secretário Paul Lemmens Presidente 33 34
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