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Petukhov c. Ucrânia – queixa n.° 41216/13
Decisão de 12.3.2019 [Secção IV]:
Clemência presidencial como única possibilidade de redução da pena de prisão perpétua e escassez de medicação contra a tuberculose
1 - Factos:
O requerente foi condenado numa pena de prisão perpétua. Na queixa que apresentou perante o Tribunal, invocou, inter alia, não lhe ter sido proporcionado, pelo estabelecimento prisional, assistência médica adequada e que sua pena era de facto et de jure irredutível.
2 - Decisão:
Artigo 3.º (vertente substantiva)
(a) Tratamento médico durante o cumprimento de pena de prisão – A saúde do requerente sofreu uma deterioração irreversível. Durante o período em apreciação nos autos, foi acometido por recorrência de tuberculose pulmonar e o tratamento médico a que foi sujeito revelou-se desprovido de qualquer perspetiva de sucesso.
Não se encontra em discussão o facto de que o requerente ter sido regularmente examinado por vários médicos e submetido a vários exames de diagnóstico, não podendo, portanto, afirmar-se que o Estado ignorara a necessidade de tratamento. A questão que permaneceu em aberto foi a de saber se a resposta dada à doença foi, de facto, efetiva. Já por diversas ocasiões, as autoridades nacionais reconheceram a ocorrência de escassez de medicação antituberculose nas prisões. A incapacidade das autoridades em garantir o fornecimento ininterrupto desta medicação aos doentes, revelou ser um fator crucial no fracasso do tratamento da tuberculose.
O Tribunal também já anteriormente sublinhara as circunstâncias que evidenciavam a escassez de assistência médica e proteção contra a tuberculose nos estabelecimentos prisionais ucranianos. A Ucrânia encontrava-se entre os países que registavam a mais elevada taxa de insucesso no tratamento desta doença. A tuberculose resistente à medicação continuou a disseminar-se e uma das razões que levou isso a acontecer está relacionada com a escassez continuada da primeira linha de medicação e a falta de acesso à segunda linha do protocolo de tratamento. Situação que foi especialmente verificada em ambientes prisionais. Além disso, apurou-se inexistir qualquer quadro legal destinado a garantir nas prisões a existência de cuidados paliativos, apurando-se ainda que nenhum tratamento médico em termos de cuidados paliativos foi proporcionado ao requerente.
Decisão: violação (por unanimidade).
(b) Irredutibilidade da pena de prisão perpétua – Na Ucrânia, as pessoas condenadas na pena de prisão perpétua, só podiam ser restituídas à liberdade numa de duas situações concretas: a primeira, se fossem acometidas de doença grave que impedisse a continuidade na prisão; ou, a segunda, através da concessão de clemência presidencial.
A comutação da pena de prisão perpétua por motivos de doença terminal, que se traduzia numa permissão concedida ao condenado para morrer em casa ou num hospício em vez dentro dos muros da prisão, na ótica do Tribunal, não podia ser considerada como uma “expectativa de libertação”. Por isso, o quadro legal e a prática relativos aos atos de clemência presidencial, ao constituírem a única possibilidade modificativa as penas de prisão perpétua decretadas na Ucrânia, convocou ao Tribunal uma análise mais aprofundada.
Os Regulamentos sobre os Procedimentos de Clemência forneciam orientação quanto aos critérios e condições de revisão das penas de prisão perpétua e eram suscetíveis de ser interpretados como uma referência sobre os fundamentos penológicos legitimantes da manutenção da prisão. É de sublinhar que estas referências eram aplicáveis no contexto de restrições mais amplas. No caso, por exemplo, de “pessoas condenadas por motivos graves ou crimes particularmente graves, ou com dois ou mais antecedentes criminais relativos à comissão de crimes premeditados... a clemência só lhes pode ser concedida em casos excecionais e em circunstâncias extraordinárias”. Todas as pessoas condenadas em pena de prisão perpétua se integravam claramente nesta categoria. O que se devia entender por “casos excecionais” ou “circunstâncias extraordinárias” não se sabia ao certo. Razão pela qual, todas as pessoas em situação de prisão perpétua, ignoravam ab initio o que podiam fazer e em que condições podiam ser libertados.
Verificou-se, portanto, haver falta de suficiente clareza e certeza jurídica relativamente aos critérios e condições aplicáveis ao processo de concessão de clemência presidencial no que tange às penas de prisão perpétua. O procedimento não exigia que as decisões proferidas sobre os pedidos de clemência fornecessem qualquer motivação sobre o sentido da decisão. Também não se mostrou existir qualquer relatório publicado com o exame detalhado dos pedidos de clemência. A agravar a falta de obrigação de fundamentação das decisões revelava-se o facto de as mesmas não estarem sujeitas a qualquer revisão judicial. Nestas circunstâncias, não é legítimo concluir que o exercício do direito de revisão de pena por meio de clemência presidencial, era dotado de suficientes garantias processuais.
A política penal europeia coloca particular ênfase no escopo ressocializador da pena de prisão prisão. Pese embora os estados não possam ser responsabilizados pela efetiva ressocialização das pessoas condenadas em pena de prisão perpétua, estão, contudo, adstritos à obrigação de possibilitar às mesmas o acesso a meios de reabilitação adequados. Esta obrigação configura uma obrigação de meios e não de resultado. Mas envolve, todavia, a obrigação positiva de garantir a compatibilização dos regimes prisionais operativos das penas de prisão perpétua com o escopo de reabilitação e de permitir aos presos fazer efetivos progressos nesse sentido. Na Ucrânia, os condenados em pena de prisão perpétua eram segregados e passavam até vinte e três horas por dia nas respetivas celas, que geralmente eram dupla ou triplamente ocupadas. Também não beneficiavam de um número suficiente de atividades organizadas e associativas. Perante todo este circunstancialismo, conclui-se que o regime prisional vigente na Ucrânia era incompatível com o escopo da reabilitação ínsito às penas.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 46.º: O presente caso, na medida em que diz respeito à irredutibilidade das penas de prisão perpétua, traz à colação um problema sistémico que requer a implementação de medidas de caráter geral. Já se encontram pendentes perante o Tribunal mais de sessenta queixas semelhantes e inúmeras outras podem vir a ser apresentadas.
Os Estados Contratantes gozam de ampla margem de apreciação na fixação da duração adequada das penas de prisão relativas a alguns crimes em particular. O simples facto de uma pena de prisão perpétua poder ser integralmente cumprida não se mostra contrário ao artigo 3.º da Convenção. Por maioria de razão, a revisão destas penas não tem de necessariamente conduzir à libertação do preso em causa.
A adequada execução do presente acórdão, demanda do Estado respondente uma reforma do sistema de revisão das penas de prisão perpétua. O mecanismo de revisão deve garantir, em concreto, o exame da necessidade em termos penológicos da manutenção da prisão; e, ainda, permitir aos condenados a previsibilidade das condições de concessão da liberdade, que deverão ser estabelecidas em concordância com o quadro normativo desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal.
Artigo 41.º: EUR 750 a título de danos patrimoniais; EUR 10.000 a título de danos não patrimoniais, em consequência da falta de assistência médica adequada. A declaração de violação constitui suficiente satisfação em relação ao dano não patrimonial sofrido pelo requerente em relação à queixa relativa à irredutibilidade da pena de prisão perpétua.
(Ver também os casos Blokhin c. Rússia [CG], 47152/06, 23 de março 2016, Nota Informativa 194; Hutchinson c. Reino Unido [GC], 57592/08, de 17 de janeiro de 2017, Nota Informativa 203; Vinter e Outros c. Reino Unido [GC], 66069/09 e outros, 9 de julho de 2013, Nota Informativa 165; Matiošaitis e Outros c. Lituânia, 22662/13, 23 de maio de 2017, Nota Informativa 207; e Murray c. the Netherlands [GC], 10511/10, 26 de abril de 2016, Nota Informativa 195)
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