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Regner c. República Checa – queixa no 35289/11,
Acórdão de 19.9.2017 [Tribunal Pleno]:
Impossibilidade de tomar conhecimento de um elemento de prova essencial, classificada como informação confidencial, em sede de recurso judicial de uma decisão administrativa.
Resultado: artigo 6º aplicável; não violação do mesmo.
1- Factos: Em setembro de 2006, a Autoridade para a Segurança Nacional (ASN) revogou um certificado de segurança que tinha sido concedido ao requerente e que era requisito essencial para o mesmo continuar a exercer determinado cargo no Ministério da Defesa. A decisão da ASN não indicou a documentação com base na qual tomou tal decisão, alegando que se tratava de informação confidencial. O requerente interpôs um recurso judicial, o qual foi julgado improcedente.
Por acórdão de 26.11.2015, o Tribunal reunido em secção considerou, de forma unânime, que não ocorreu uma violação do Artigo 6º § 1, uma vez que o processo de decisão respeitou os princípios do contraditório e igualdade de armas e incorporou garantias adequadas para proteger os interesses do requerente.
Em 02.05.2015 o caso foi devolvido ao tribunal pleno a pedido do requerente.
2- Decisão:
a) Admissibilidade – A revogação do certificado de segurança do requerente impossibilitou que o mesmo mantivesse as mesmas funções no Ministério da Defesa. Deste modo, verificou-se um conflito laboral entre o requerente e o Ministério da Defesa, o qual se enquadra no conceito de “direitos civis” previsto no Artigo 6º, §1.
b) Mérito da causa – O Tribunal sublinhou que os tribunais nacionais tiveram acesso a toda a informação confidencial com base na qual a ASN fundamentou a decisão administrativa, e bem assim analisaram de forma detalhada os motivos invocados pela ASN para não divulgar a informação confidencial, sendo que tinham sempre a faculdade de ordenar a divulgação de tal informação caso entendessem que a mesma não era confidencial e determinar a anulação da decisão administrativa, caso entendessem que a mesma era arbitrária.
O Tribunal frisou ainda que os tribunais nacionais exerceram os seus poderes de escrutínio quer quanto à natureza confidencial da documentação, quer quanto à fundamentação da decisão administrativa de revogar o certificado de segurança.
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