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Rodionov c. Russia – queixa n.º 9106/09
Acórdão de 11.12.2018 [Secção III]:
Omissão de informar o requerente do seu direito a um advogado no período compreendido entre a sua detenção e a colocação sob custódia da polícia e consequências sobre a equidade global do processo
1 - Factos:
O requerente era suspeito de fazer parte de um grupo organizado que se dedicava ao tráfico de estupefacientes e tinha o seu telefone sob escuta. No dia 15 de agosto de 2006, pelas 20:10 horas, quando circulava no seu veículo, foi mandado parar por agentes do Serviço Federal do Controle de Estupefacientes (FSKN) que, de seguida, o algemaram e interrogaram. A inspeção a que o veículo foi submetido terminou pelas 21:50 horas, tendo o requerente assinado o respetivo auto. Cerca das 23:30 horas foi o mesmo transportado para as instalações da FSKN, onde entre 4 e 5 horas da manhã do dia 16 de agosto de 2006, foi submetido a interrogatório. Às 14:45 horas, foi notificado de que ficava detido sob custódia policial. Posteriormente veio a ser constituído arguido e preso preventivamente. No dia 13 de outubro de 2008, o requerente foi condenado a doze anos de prisão.
O requerente queixou-se perante o Tribunal, além do mais, de que, em virtude de não ter sido informado do seu direito a ser assistido por advogado durante a fase inicial do procedimento, o processo criminal foi injusto. Outrossim se queixou da apreensão dos jornais e revistas, que lhe tinham sido enviados por familiares, ocorrida durante a sua detenção.
2 - Decisão:
Artigo 6.º §§ 1 e 3 (c), da Convenção
i) Ponto de partida para a aplicação do artigo 6.º - A intercetação ao requerente efetuada pelos agentes do FSKN, pelas 20:10 horas, do dia 15 de agosto de 2006, fundou-se na suspeita de que o mesmo era membro de um grupo organizado dedicado à prática de crimes, mais concretamente ao tráfico de estupefacientes. Os agentes da FSKN executaram de imediato diligências investigatórias com a participação do requerente. Assim, no momento em que foi intercetado, o requerente era já objeto de uma “acusação criminal” e, como tal, já podia legitimamente reivindicar a proteção do artigo 6.º da Convenção. O direito a ser assistido por advogado e a ser informado deste mesmo direito, bem como o direito de permanecer em silêncio e de não se autoincriminar, que encontram garantia no artigo 6.º §§ 1 e 3, da Convenção, passaram a vigorar imediatamente na esfera jurídica do requerente.
(ii) Sobre a questão de saber se o requerente foi informado do seu direito a um advogado, do seu direito de permanecer em silêncio e do seu direito a não se autoincriminar e se, na hipótese afirmativa, renunciou ao exercício destes mesmos direitos – Se a documentação pré-impressa relativa ao expediente elaborado na sequência da inspeção ao veículo (pelas 21:50 horas do dia 15 de agosto) contém o elenco dos direitos de que alegadamente o requerente foi notificado, resulta claramente demonstrado que o direito a assistência por advogado não se encontra incluído. Nada indica também ter sido o requerente verbalmente informado acerca de tal direito pelos funcionários da FSKN. É, portanto, indiscutível que o requerente não estava devidamente informado acerca do seu direito a ser assistido por advogado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.o, §3 (c), desde o momento da sua intercetação pelos agentes da FSKN. Assim, o facto de o requerente não ter expressamente solicitado, no momento em que foi intercetado, a assistência de um advogado, não permite concluir que renunciou implicitamente a tal direito. Para haver renúncia era necessário, desde logo, que ele tivesse sido adequadamente informado sobre o direito.
Consta da parte pré-impressa do expediente em questão que o “suspeito” foi notificado do direito de não se auto- incriminar. Esta referência não era, todavia, em si mesma suficiente para permitir ao requerente prever de forma “consciente e esclarecida” quais as consequências da sua conduta se optasse por não permanecer em silêncio. E nada no processo indicia que beneficiou de uma explicação individualizada sobre a sua situação ou sobre os seus direitos processuais.
Somente no dia 16 de agosto de 2006, às 14:45 horas, aquando da elaboração do auto de detenção, foi o requerente oficialmente notificado da sua detenção, dos factos que lhe eram imputados e, ainda, de todos os direitos processuais que tinha na qualidade de suspeito de prática de crime. É, portanto, inequívoco que, durante um período de 18 horas e 55 minutos, o requerente não esteve devidamente informado do seu direito a ser assistido por advogado, do seu direito ao silêncio e do seu direito a não se autoincriminar. Consequentemente, não se pode com razoabilidade afirmar que renunciou a tais direitos. Conclui-se, portanto, que houve uma restrição do direito à assistência por advogado.
O presente situação ilustra uma prática das autoridades russas observada pelo Tribunal em vários casos e que consiste em retardar a formalização do estatuto processual dos indivíduos detidos como suspeitos de crime, privando-as desse modo da possibilidade de exercício efetivo dos respetivos direitos.
(iii) Sobre a questão de saber se havia “razões imperiosas” para restringir o acesso a um advogado - O governo não invocou a existência de qualquer circunstância excecional; como tal, não se descortina nenhuma “razão imperiosa” suscetível de justificar a restrição do acesso do requerente a um advogado imediatamente após sua interceção. Note-se que, em obediência à interpretação efetuada pelo Tribunal Constitucional, a legislação interna relativa ao acesso a advogado por indivíduos detidos, formalmente ou não, não previa expressamente quaisquer exceções à execução de tal direito.
(iv) Sobre a questão de saber se a equidade do processo, quando considerado na sua globalidade, foi respeitada - Os argumentos apresentados pelo Governo centraram-se no facto de o requerente ter beneficiado de assistência por advogado a partir das 15:00 horas do dia 16 de agosto de 2006, e não revertem sobre a questão de saber em que medida a ausência de advogado nas primeiras 18 horas e 55 minutos subsequentes à intercetação influenciou a equidade do processo no seu todo. Isto é suficiente para o Tribunal concluir que o Governo não afastou a presunção de falta de equidade do processo penal conduzido contra o requerente. Cumpre, contudo, aduzir algumas considerações suplementares a este respeito.
Entre as 20:10 horas do dia 15 de agosto de 2006 e as 14:45 horas do dia 16 de agosto de 2006, foram obtidos pela investigação vários elementos de prova que posteriormente vieram a ser usados como prova na acusação penal deduzida contra o requerente. As declarações do requerente efetuadas imediatamente após a sua intercetação, foram obtidas na sequência das perguntas feitas pelos agentes da FSKN, que suspeitavam do seu envolvimento no tráfico de estupefacientes. Tais perguntas equivaleram, por isso, a um verdadeiro interrogatório, feito sem que ao requerente fossem previamente notificados os seus direitos processuais.
Os tribunais nacionais abstiveram-se de examinar o mérito do pedido formulado pelo requerente quanto à exclusão das provas obtidas no período em que se encontrava privado da assistência por advogado. Como tal, não examinaram a admissibilidade das declarações autoincriminatórias do requerente, efetuadas enquanto o seu direito à assistência por advogado estava coartado. Os tribunais também não trataram de apurar se o requerente tinha validamente renunciado aos seus direitos de defesa.
De notar que a condenação do requerente relativamente aos factos ocorridos no dia 15 de agosto de 2006, judicialmente qualificados como crime de preparação para venda de grandes quantidades de produtos estupefacientes, fundou-se em larga medida no processo verbal de inspeção ao veículo, que continha as declarações autoincriminatórias daquele, obtidas em violação dos seus direitos processuais.
Tendo em conta o supra expendido e o efeito cumulativo das falhas processuais detetadas no julgamento do requerente, a falta de notificação do direito a um advogado, do direito de permanecer em silêncio e do direito de não ser obrigado a incriminar-se, entende o Tribunal que a restrição do acesso a advogado entre as 20:10 horas do dia 15 de agosto de 2006 e as 14:45 horas do dia 16 de agosto de 2006, prejudicou irremediavelmente a equidade global do processo.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 10.º, da Convenção
O requerente queixou-se, além do mais, da apreensão dos jornais e revistas que lhe haviam sido enviados pelos seus familiares, levada a cabo pelas autoridades prisionais. O Tribunal considerou, a este respeito, que a apreensão constitui uma interferência no direito do requerente a receber informação consagrado pelo artigo 10.º da Convenção. Impondo-se, portanto, determinar se a interferência foi justificada.
Nada sugere que os exemplares apreendidos constituíam um perigo para o bem-estar e para a vida de outrem, poderiam perturbar a ordem na prisão ou ser usados para perpetrar quaisquer infrações. Também não se demonstrou que o recebimento das publicações causava uma despesa adicional à administração prisional. A legislação nacional concedia aos presos o direito de receber e usar jornais e revistas, desde que estes fossem adquiridos através da administração da prisão. Foi exatamente o não preenchimento desta condição que motivou os tribunais internos a confirmar a apreensão dos citados jornais e revistas. É, todavia, incontroverso que tal condição e sua aplicação pelas autoridades nacionais ao caso em apreço não visou dar resposta a uma qualquer necessidade imperiosa de índole social. Consequentemente, a providência não era “necessária uma sociedade democrática”.
Conclusão: violação (por unanimidade).
O Tribunal decidiu igualmente por unanimidade que houve uma violação do Artigo 3.º da Convenção, em virtude das condições de detenção do requerente, das condições em que foi transportado de e para o tribunal e da sua colocação dentro de uma jaula de metal durante o julgamento; uma violação do artigo 13.º, em conjunto com o artigo 3.º, devido à falta de uma via de recurso efetivo a este respeito; uma violação do artigo 5.º §3, devido à insuficiência de fundamento para a manutenção do requerente em situação de prisão preventiva; uma violação do artigo 5.º §4, devido à ausência de revisão célere da mesma; uma violação do artigo 8.º em consequência da escutas telefónicas e gravação das conversas telefónicas de que foi alvo o requerente; uma violação do artigo 13.º, em conjunto com o artigo 8.º, devido à falta de um de recurso efetivo a este respeito; e uma violação do artigo 34.º fundada na abertura pelos funcionários da prisão de cartas enviadas pelo Tribunal ao requerente.
Artigo 41.º: EUR 12.700,00 euros a título de danos não patrimoniais.
(No que concerne ao artigo 6.º, ver também Ibrahim e outros c. Reino Unido [GC], 50541/08 e outros, 13 de setembro de 2016, Nota Informativa 199; Simeonovi c. Bulgária [GC], 21980/04, 12 de maio de 2017, Nota Informativa 207, Beuze c. Bélgica [GC], 71409/10, 9 de setembro de 2018, Nota Informativa 223 e Ficha informativa relativa à detenção policial e assistência por advogado. No que respeita ao artigo 10.º, ver igualmente Mesut Yurtsever e outros c. Turquia, 14946/08 e outros, 20 de janeiro de 2015, Nota Informativa 181, Kalda c. Estónia, 17429/10, 19 de janeiro de 2016, Nota Informativa 192, e Jankovskis c. Lituânia, 21575/08, 17 de janeiro de 2017, Nota Informativa 203)
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