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Rooman c. Bélgica – queixa n.° 18052/11
Acórdão de 31.01.2019 [GC]:
Obrigação de meios para ultrapassar obstáculo linguístico no âmbito do tratamento de distúrbio mental de indivíduo em situação de internamento compulsivo
1 - Factos:
O requerente, que sofria de grave distúrbio mental que o tornava incapaz de controlar os seus atos, encontrava-se compulsivamente internado desde 2004 em instituição médica especializada, onde não existia pessoal médico capaz de falar a língua alemã. O requerente apenas falava alemão (que é uma das três línguas oficiais da Bélgica). O conselho de proteção social da instituição assinalou, em diversas ocasiões, que as dificuldades de comunicação privavam o requerente de um tratamento eficaz dos distúrbios mentais que lhe haviam sido diagnosticados (circunstância que, além do mais, obstava à sua colocação em liberdade). A administração, todavia, não implementou completa e atempadamente as recomendações do conselho. A semelhante conclusão chegou em 2014 a autoridade judiciária.
Por acórdão proferido em 18 de julho de 2017 (ver Nota Informativa 209), uma secção do Tribunal decidiu, por unanimidade, pela violação do artigo 3 no que respeitava à falta de tratamento adequado ao longo de treze anos e, por maioria, pela inexistência de violação do artigo 5 § 1, aqui sustentando que o obstáculo ao fornecimento de tratamento adequado fora estranho à instituição. A pedido do requerente, o caso foi devolvido ao tribunal pleno.
A partir de agosto de 2017, foram tomadas diversas medidas para auxiliar o requerente: consultas mensais com um psicólogo; acesso a um psiquiatra que se expressava na língua alemã; assistência por intérprete nas consultas mensais com o clínico geral. No entanto, o requerente não se mostrou particularmente recetivo (recusando as consultas com o psiquiatra e não permitindo que uma psicóloga externa se associasse ao trabalho desenvolvido pela equipa psicossocial interna).
No ano de 2016 entrou em vigor a nova lei do internamento compulsivo, que estabeleceu novas diretrizes sobre cuidados a dever ser prestados às pessoas em situação de internamento compulsivo.
2 - Decisão:
Artigo 3 (vertente substantiva): O elemento puramente linguístico pode revelar-se decisivo na administração (ou disponibilização) de um tratamento psiquiátrico adequado, unicamente todavia na ausência de outras terapêuticas que possam compensar as dificuldades de comunicação; aqui relevando, sobretudo, a cooperação do indivíduo sujeito a tratamento.
- Período de 2004 a 2017 – Quando a este período, o tribunal pleno aceitou, em substância, as conclusões da secção e não identificou quaisquer fatores compensatórios. Para justificar a falta de tratamento psicoterapêutico, as autoridades nacionais invocaram que, por um lado, a perigosidade do requerente impedia a sua transferência para um estabelecimento de língua alemã de menor grau de segurança e, por outro, que na instituição em causa nenhum funcionário de língua alemã estava disponível. As autoridades abstiveram-se de explorar outras possibilidades.
Decisão: violação (por maioria)
- Período contado a partir de agosto de 2017 - Em primeiro lugar, nota-se que, após a decisão da secção, as autoridades diligenciaram no sentido de solucionar a situação, implementando medidas concretas e aptas a concretizar a exigência de “tratamento adequado”.
Em segundo lugar, o requerente não se mostrou suficiente colaborador e recetivo ao tratamento proposto (a saber: consultas com o psiquiatra externo que lhe foi disponibilizado). Embora a inexistência de um calendário terapêutico seja de lamentar, não se pode ignorar que o requerente não quis aproveitar a consulta psiquiátrica proposta. É certo que, sendo o requerente uma pessoa vulnerável, a sua cooperação é apenas um dos fatores a dever ser tidos em consideração aquando da avaliação da eficácia do tratamento. Ainda assim, encontrando-se ele assistido por advogado durante todo o processo interno, poderia ter-se mostrado mais recetivo aos esforços das autoridades no sentido de adequar a situação às recomendações contidas na decisão da secção. É inequívoco que o requerente tinha o direito de recusar o tratamento proposto; mas, ao assim decidir, logrou aceitar o risco de ver diminuídas as suas hipóteses de libertação.
Em terceiro lugar, o curto período decorrido desde a implementação das novas medidas não permite corretamente avaliar o respetivo impacto.
Em consonância, apesar de deficiências organizacionais detetadas, conclui-se que, em relação a este período, o limiar de severidade requerido pelo artigo 3 não foi atingido.
Decisão: não violação (por maioria)
Artigo 5 § 1
(a) Sublimação dos princípios relativos à obrigação de tratamento de pessoas em situação de internamento compulsivo – Mesmo quando submetido a uma interpretação hodierna, o Artigo 5 não contempla qualquer proibição no que tange à detenção fundada em incapacidade mental (em contraste com a proposta apresentada pelo Comité da ONU sobre o Direitos das Pessoas com Deficiência). No entanto, a privação de liberdade nos termos do artigo 5 § 1 (e) da Convenção deve cumprir uma dupla função: por um lado, a função social da proteção; e, por outro lado, a função terapêutica, efetuada no interesse do alienado mental.
A primeira função não deve, a priori, justificar a inexistência de medidas destinadas a cumprir a segunda. Independentemente da instituição onde tem lugar, qualquer detenção de pessoas com doença mental tem de prosseguir uma finalidade terapêutica, destinada, na medida do possível, à cura ou ao alívio da doença e, se possível, a reduzir ou a controlar a perigosidade do doente, com vista a prepara-lo para uma eventual libertação.
A administração de tratamento adaptado e individualizado constitui um fator essencial na noção de “instituição apropriada”: é possível que uma instituição considerada a priori inapropriada, como por exemplo um estabelecimento prisional, possa ser satisfatória se lograr prestar cuidados adequados e, inversamente, que uma instituição psiquiátrica especializada, que por definição seria apropriada, se revele inadequada para fornecer o tratamento necessário. O simples “acesso” a profissionais de saúde, a consultas e o fornecimento de medicamentos não serão neste contexto, por si só, suficientes.
Não incumbe ao Tribunal, todavia, analisar o conteúdo do tratamento oferecido e administrado. O mais importante e fundamental é verificar se foi implementado um “programa individualizado”, que contemplasse os detalhes específicos da saúde mental do requerente, com vista a prepará-lo para uma possível reintegração futura na sociedade. Nesta área, o Tribunal proporciona às autoridades nacionais uma certa margem de atuação quer quanto à forma quer quanto ao conteúdo do tratamento terapêutico ou do programa médico a implementar.
Finalmente, a existência de alguma dificuldade no tratamento do requerente e o eventual impacto negativo da mesma na evolução da sua situação pessoal não seria suficiente para concluir pela existência da violação do Artigo 5 § 1, mostrando-se, claro está, que as autoridades envidaram esforços sérios e efetivos para a solucionar.
A intensidade do controle do Tribunal varia consoante a queixa seja apresentada ao abrigo do artigo 3 - o qual pressupõe um determinado limiar de gravidade, cuja avaliação está dependente do conjunto de todas as circunstâncias do caso - ou ao abrigo do § 1 do artigo 5 – onde predominará a questão da adequação da instituição (necessária a preservar a ligação entre o internamento compulsivo e a finalidade do mesmo). A conclusão de não violação do Artigo 3 não conduzirá automaticamente à conclusão de não violação do Artigo 5 § 1; inversamente, uma violação do Artigo 3, fundada na falta de tratamento adequado, pode resultar, pelo mesmo motivo, na violação do Artigo 5 § 1.
É certo que o artigo 5 § 1 (e) não garante ao indivíduo em situação de internamento compulsivo o direito de receber tratamento na sua própria língua. Mas, como enfatizado e recomendado pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (2006), o tratamento a proporcionar tem de ser necessariamente personalizado e apropriado. Nesta mesma linha orientativa, a Recomendação Rec (2004) 10 do Comité de Ministros do Conselho de Europa, relativa à proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com perturbações mentais, aconselha, em especial, a elaboração de um plano de tratamento individualizado adequado, após consulta (caso esta se mostre viável) com a pessoa em causa. O fator linguagem tem naturalmente de ser levado em conta, como elemento importante do tratamento, na medida em que funciona como meio de transmissão ao internando da informação relacionada com o tratamento (uma falha na comunicação é suscetível de aumentar sua vulnerabilidade).
b) Aplicação ao caso concreto
- Período de 2004 a 2017 - Embora o alemão possua estatuto de língua oficial na Bélgica, na região onde se situava a instituição não era falado com frequência. Ademais, a legislação in casu vigente e aplicável não exigia que a instituição empregasse funcionários bilíngues (francês e alemão).
O direito do requerente de falar, de ser entendido e de receber tratamento em alemão foi, no entanto, expressamente reconhecido pelo conselho de proteção social no ano de 2009; ainda que este tenha aparentemente aceitado depois a ideia de que tal fator não era decisivo para o seu progresso, recusando emitir ordens ou sancionar as autoridades. O Tribunal não pode especular sobre os resultados que o tratamento em alemão lograria alcançar; deve simplesmente limitar-se a constatar a ausência de tal tratamento. Sublinhando, ainda, que a eventual incurabilidade do internando não reduz a obrigação de fornecer tratamento.
Tendo em consideração os pedidos de tratamento e de libertação do requerente, incumbia às autoridades solucionar o impasse decorrente da falta de comunicação entre aquele e os profissionais de saúde. Não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre quais as soluções efetivas que ao caso podia ter sido aplicadas: tal escolha reconduz-se ao âmbito de apreciação conferido às autoridades.
As medidas concretas que as autoridades pontualmente tomaram no período em análise não fazem parte do quadro terapêutico. A possibilidade de tratar o requerente na Alemanha foi explorada pelas autoridades, todavia inexiste qualquer informação relativa ao resultado de tais esforços. Acentue-se que, mesmo na Bélgica, superar um problema relacionado com o uso do alemão não se afigura algo irrealístico, dado que se trata de uma das línguas oficiais do país.
Decisão: violação (unanimidade)
- Período a partir de agosto de 2017 – Observando que o requerente foi considerado capaz de tomar decisões e de prestar consentimento, em obediência à lei interna, nenhuma medida terapêutica lhe podia ser imposta contra sua vontade. O seu discernimento estava, contudo, fragilizado em consequência dos seus distúrbios psicológicos, o que acentuava a sua vulnerabilidade. A obrigação das autoridades consistia aqui em integrar o requerente, tanto quanto possível, num percurso terapêutico individualizado capaz de proporcionar uma melhoria do seu estado.
As autoridades adotaram uma abordagem multidisciplinar e a priori coerente com o intuito de individualizar a trajetória terapêutica do requerente em função das suas necessidades específicas de comunicação e da sua patologia. A série de cuidados oferecidos em alemão (disponibilização de um psiquiatra, de um psicólogo e de assistência social) era de molde a facilitar a comunicação e a construir uma relação de confiança.
Acresce que quer o representante legal do requerente quer o seu defensor desempenhavam um papel ativo, podendo, quando necessário, ajuda-lo a exercer o seu consentimento e a beneficiar do plano de tratamento. Mas, apesar de devidamente assistido pelos seus representantes, o requerente recusou-se a cooperar com a equipa médica na elaboração do plano de tratamento.
Nesta situação - e na ausência de qualquer informação indicativa de ter havido por parte do psiquiatra alemão qualquer recusa de consultar o requerente e de elaborar um projeto terapêutico adequado -, o Tribunal entende que o Estado cumpriu a obrigação de meios a que estava adstrito.
Em suma, tendo especialmente em conta os significativos esforços desenvolvidos pelas autoridades, o caráter a priori coerente e adequado do tratamento médico entretanto disponibilizado, a brevidade do período em exame e o facto de o requerente nem sempre ter sido recetivo, apesar de assistido pelos seus representantes, conclui-se que o internamento correspondeu ao objetivo terapêutico requerido.
O Tribunal sublinha, no entanto, que, tendo em conta a vulnerabilidade do requerente e a sua reduzida capacidade de tomar decisões, as autoridades permanecem obrigadas a tomar todas as ações necessárias a que lhe seja assegurado quer um tratamento psiquiátrico quer um acompanhamento psicológico e social adequado, com perspetiva à sua futura libertação.
Decisão: não violação (por maioria)
Artigo 41: EUR 32.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; o pedido de indemnização por danos patrimoniais foi rejeitado
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