© European Court of Human Rights, 2019. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
R.S. c. Hungria
Queixa n.o 65290/14
Decisão de 2.7.2019 [Secção IV]:
Cateterização forçada para obter provas de uma infração rodoviária
1 - Factos:
O requerente foi submetido a um cateterismo forçado numa esquadra de polícia para obter uma amostra de urina.
2 - Decisão:
Artigo 3 (aspeto substantivo): O Artigo 3 não proíbe o recurso a um procedimento médico, contrariando a vontade de um suspeito, para obter provas. No entanto, qualquer recurso a uma intervenção médica forçada tem de ser justificado de forma convincente com base nos factos de um caso específico. Isto é especialmente verdade nos casos em que o procedimento se destina a obter, do interior do corpo do indivíduo, provas reais do próprio crime de que é suspeito.
A natureza particularmente intrusiva de tal ato exige uma análise rigorosa de todas as circunstâncias do caso. A este respeito, a gravidade da infração em causa tem de ser devidamente tida em conta. As autoridades têm de demonstrar que consideraram métodos alternativos de recolha das provas. Além disso, o procedimento não pode implicar qualquer risco de dano duradouro para a saúde do suspeito. Os seguintes elementos são de especial importância para a apreciação de uma ingerência na integridade física de um individuo efetuada com o objetivo de obter provas: o grau de necessidade de uma intervenção médica forçada para obter provas, os riscos para a saúde do suspeito, a forma como o procedimento foi realizado e a dor física e mental que causou, o grau de vigilância médica disponível e os efeitos na saúde do suspeito.
Não existe uma prática ou regulamentação nacional bem estabelecida relativamente ao método de cateterização e ao seu uso para a obtenção provas do envolvimento de uma pessoa numa infração. A legislação nacional não prevê garantias contra a recolha arbitrária ou inadequada de amostras de urina por cateterização. Em particular, não há uma abordagem coerente para a forma necessária de consentimento em tais situações. Ao avaliar a questão do consentimento, as autoridades nacionais foram confrontadas com duas versões contraditórias de eventos. As autoridades de investigação entrevistaram o requerente, polícias e outras testemunhas e reuniram as provas relevantes. Assim, não se pode dizer que as autoridades não tenham feito uma tentativa genuína de eliminar as discrepâncias entre as declarações do requerente e as declarações dos polícias, mas sim que, após o exame, decidiram dar preferência aos relatos dos polícias relativamente aos acontecimentos.
No entanto, não tiveram em conta as circunstâncias do caso, nomeadamente o facto de o alegado consentimento do requerente ter sido dado quando este se encontrava sob a influência de álcool e sob o controlo dos agentes da polícia. Em todo o caso, tendo em conta o direito do requerente de retirar o seu consentimento inicial a qualquer momento, garantido pelo direito interno, o requerente opôs-se claramente à intervenção, o que é demonstrado pelo facto de os agentes da polícia terem sido obrigados a imobilizá-lo para que o procedimento pudesse ser concluído. De um ponto de vista médico, havia a possibilidade de interromper o cateterismo após o seu início. Tendo em conta todos os factos supramencionados, o Tribunal não pode concluir que houve consentimento livre e esclarecido por parte do requerente durante a intervenção.
Foi dada ordem para que a amostra de urina fosse recolhida a fim de determinar se o requerente tinha estado envolvido numa infração rodoviária. Destinava-se a recolher provas reais do interior do corpo do requerente, não foi portanto realizada em resposta a uma potencial necessidade médica. Dada a natureza intrusiva do ato, o caso do requerente deveria ser distinguido das situações em que uma intervenção era considerada de menor importância. Além disso, embora o procedimento tenha sido realizado por um médico num serviço de urgência médica, os agentes da polícia tinham detido o requerente e mantido o mesmo algemado durante toda a intervenção médica a que foi submetido à força.
O Tribunal aceitou que os agentes da polícia consideraram necessário determinar o nível de álcool no sangue do requerente e verificar se este se encontrava sob a influência de drogas, uma vez que era um utilizador da estrada. No entanto, o recurso a um cateterismo era desnecessário, tendo em conta que os agentes da polícia também procederam à recolha de uma amostra de sangue para os mesmos fins. Além disso, o cateterismo não era uma medida geralmente aceite e aplicada no contexto da prática nacional e, em comparação com as análises ao sangue, não existia uma posição clara quanto à utilidade da medida para obter provas de infrações relacionadas com droga. A prática médica nacional discordou quanto à questão de saber se a intervenção deveria ser considerada de natureza invasiva. Tendo em conta a abordagem interna divergente, não foi possível estabelecer com certeza que a intervenção não implicou qualquer risco para a saúde do requerente.
As autoridades sujeitaram o requerente a uma interferência grave na sua integridade física e mental, contra a sua vontade. A forma como a medida impugnada foi executada era passível de suscitar no requerente sentimentos de insegurança, angústia e stress capazes de o humilhar e menosprezar. Além disso, não havia elementos que permitissem ao Tribunal concluir que os funcionários tivessem tido em conta o risco que o procedimento poderia implicar para o requerente. Embora não tenha sido possível demonstrar que essa era a intenção, a medida foi aplicada de uma forma que causou dor física e sofrimento mental ao requerente.
Decisão: Violação (por unanimidade)
Artigo 41: EUR 9,000 a título de danos não patrimoniais.
(Ver também Jalloh c. Alemanha [GC], n.º 54810/00, 11 julho 2006)
© European Court of Human Rights, 2019.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights (https://hudoc.echr.coe.int/) or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@echr.coe.int.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (https://hudoc.echr.coe.int/), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@echr.coe.int.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (https://hudoc.echr.coe.int/), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@echr.coe.int.
Full & Egal Universal Law Academy