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Semache c. França – queixa no 36083/16,
Acórdão de 21.06.2018 [Seção V]:
Recurso a uma técnica policial de imobilização contra um homem idoso e alcoolizado, deixado sem vigilância médica durante mais de uma hora
Decisão: violação do Artigo 2.o na sua vertente substantiva e não violação do Artigo 2.o na sua vertente processual (por unanimidade)
1- Factos: No dia 9 de Junho 2009, o pai da requerente, com 69 anos, foi detido por desobediência aos agentes policiais na sequência de uma operação STOP. Na altura dos factos estavam ambos alcoolizados. No trajeto de condução do pai da requerente para a esquadra policial, e por o mesmo se encontrar agitado, um dos agentes policiais imobilizou-o através de uma técnica de imobilização que consiste em “dobrar” o tronco do visado encostando-o contra os joelhos.
Quando chegaram à esquadra, pelas 20h45, o pai da requerente teve dificuldade em se levantar, vomitou e caiu no chão, sob o seu próprio vómito, onde permaneceu sem acompanhamento médico ou supervisão e com as mãos algemadas. Apenas meia hora depois foi colocado numa viatura para ser transportado para o hospital, mas a viatura só saiu da esquadra cerca de 45 minutos depois, tendo chegado ao hospital pelas 22h05. Apenas nessa altura os agentes policiais se aperceberam que o pai da requerente se tinha engasgado com o seu próprio vómito. O mesmo foi examinado às 22h45, já se encontrando em paragem cardíaca, e permaneceu em coma até às 7:30h da manhã seguinte, hora em que veio a falecer.
Em parecer emitido em 2010, a Comissão Nacional de Ética e Segurança (CNDS) constatou que a força utilizada pelos agentes policiais foi excessiva e que os cuidados prestados ao pai da requerente na esquadra não tinham sido adequados. Em 2012, o juiz de instrução criminal proferiu despacho de não pronúncia, confirmado pelo tribunal de recurso em 2014, com fundamento de que da investigação não resultaram confirmadas as críticas da CNDS, e bem assim que as perícias realizadas não estabeleceram um nexo causal direto entre a compressão torácica ocorrida entre o transporte do pai da requerente e a morte deste.
2- Decisão:
a) Admissibilidade quanto ao esgotamento dos recursos internos:
Numa decisão relativa a um suicídio sob custódia policial (vide Saoud c. França, queixa nº 9375/02, decisão de 09.10. 2007), o Tribunal considerou que, a partir de Março de 2011, a admissibilidade de qualquer queixa, relativa à vertente substantiva do Artigo 2º, pressupõe necessariamente que o requerente tenha instaurado ação de indemnização contra o Estado por erro judiciário, por se tratar de um regime mais flexível e com maior probabilidade de sucesso (vide Benmouna e outros c. França queixa nº 51097/13, decisão de 15.09.2015). No entanto, como no presente caso a requerente se queixa de ações ou omissões susceptíveis de levar à responsabilidade criminal de agentes policiais, e uma vez que a requerente iniciou procedimentos que deram origem a várias decisões judiciais, esgotando todos os recursos com elas relacionados, não lhe seria exigível a instauração de um processo contra o Estado (vide Slimani c. França queixa nº 8595/06, decisão de 06.12.2011)
b) Mérito da causa:
O caso em apreço levanta duas questões distintas: por um lado, as obrigações negativas do Estado em relação ao uso da força por agentes policiais; por outro lado, a obrigação positiva do Estado de tomar todas as medidas necessárias para proteger a vida das pessoas que se encontram sob o seu controle.
i. O uso da força no transporte para a esquadra da polícia - O Tribunal aceita que a imobilização forçada do pai da requerente prosseguiu um objectivo legítimo, uma vez que visava neutralizá-lo enquanto o seu comportamento bastante agitado representava um risco para a sua própria segurança, bem como para a segurança dos outros passageiros do veículo e outros utentes da estrada. O Tribunal aceita igualmente que a referida imobilização foi uma resposta proporcional ao perigo em questão, sendo que enquadra o recurso à mesma no âmbito das obrigações positivas do Estado, nomeadamente a obrigação de cuidar e proteger as pessoas que se encontram sob o seu controle.
ii. A situação do pai da requerente na esquadra policial - Por um lado, a polícia não poderia ignorar o estado em que se encontrava o pai da requerente e as circunstâncias em que foi efetuado o seu transporte. Por outro lado, a perigosidade e o potencial risco para a vida das técnicas de imobilização que envolvem compressão do tórax eram conhecidas dos agentes policiais que o imobilizaram e transportaram, e bem assim foram reconhecidos pelas próprias autoridades francesas, mais ainda no estado de fraqueza e vulnerabilidade em que o pai da requerente se encontrava.
A obrigação de vigilância por parte das autoridades policiais era, deste modo, uma obrigação reforçada. Não obstante, o pai da requerente ficou deitado no chão, sob o seu próprio vómito, com as mãos algemadas, sem vigilância ou prestação de cuidados médicos imediatos durante uma hora e quinze minutos.
Em sede de recurso, as instâncias nacionais apenas elencaram a inexistência de prova testemunhal que permitisse concluir por um estado de inconsciência, sem, contudo, analisarem a adequação dos cuidados prestados pelos agentes policiais ao pai da requerente, especificamente se o mesmo havia sido colocado em uma posição de segurança lateral.
Dos elementos dos autos, nomeadamente do parecer do NSDC, parece resultar que o pai da requerente foi negligenciado durante o tempo que permaneceu na esquadra e até dar entrada no hospital.
Em face da conjugação de todos os elementos específicos do caso concreto - nomeadamente, a idade da pessoa em causa, o facto de estar alcoolizado e ter sido submetido durante vários minutos a uma técnica de imobilização potencialmente letal e a falta de assistência médica durante uma hora e quinze minutos - o Tribunal considera que o Estado demandado incumpriu a sua obrigação positiva de tomar medidas necessárias à proteção da vida do pai da requerente.
Artigo 41º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €30.000,00.
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