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S.F. e outros c. Bulgária – queixa no 8138/16,
Condições de detenção de imigrantes menores
Decisão: violação do Artigo 3.o (por unanimidade)
1- Factos: Os requerentes, três menores iraquianos que fugiram do Iraque acompanhados pelos pais, foram interceptados pela polícia na fronteira Bulgária/Sérvia e detidos (em conjunto com os pais) num centro de detenção temporária para imigrantes na cidade de Vidin (Bulgária).
Os requerentes foram mais tarde transferidos para um centro de instalação de imigrantes em Sófia e, posteriormente, foi-lhes concedido asilo na Suíça.
Perante o Tribunal, os recorrentes alegaram que as condições de detenção a que foram sujeitos no centro de detenção em Vidin consubstanciaram um tratamento desumano e degradante, contrário ao Artigo 3º da Convenção.
2 - Decisão:
Artigo 3º: A detenção de imigrantes menores suscita questões específicas, uma vez que as crianças (estejam ou não acompanhadas) são extremamente vulneráveis e têm necessidades específicas.
O período temporal considerado no presente caso foi entre 32 e 41 horas (lapso de tempo em que os requerentes permaneceram no centro de detenção temporária de Vidin).
O período em causa é consideravelmente mais curto que os períodos de detenção de menores imigrantes sobre os quais o Tribunal foi chamado a pronunciar-se recentemente.
Não obstante, as condições de detenção a que os requerentes foram sujeitos nas referidas instalações são consideravelmente piores do que as condições de detenção que o Tribunal tem analisado em situações semelhantes.
A cela em que os requerentes foram mantidos, embora bem ventilada e iluminada, estava bastante degradada. Com efeito, a mesma encontrava-se suja, com beliches, colchões e roupa de cama em mau estado e havia lixo e humidade no chão.
O acesso à casa de banho era limitado, o que obrigou os requerentes a urinar na cela onde se encontravam.
As autoridades alegadamente não disponibilizou alimentos e bebidas aos requerentes por um período superior a 24 horas após a detenção. Por outro lado, o Governo não contestou a alegação de que o requerente mais novo (com um ano e meio de idade) só teve acesso a um biberão com leite cerca de 19 horas após a detenção.
A conjugação dos factos acima descritos terá necessariamente afectado os requerentes, de forma considerável, tanto física como psicologicamente, com efeitos particularmente nefastos no requerente mais novo, em virtude da sua idade.
Não obstante se reconheça que, nos últimos anos, os Estados-Membros da União Europeia com fronteiras externas têm tido dificuldade em lidar com o fluxo massivo de imigrantes, à data dos factos, a Bulgária não estava perante uma situação de emergência que impossibilitasse as suas autoridades de assegurarem condições minimamente decentes e dignas nos seus centros temporários de detenção onde decidam colocar menores.
De qualquer forma, tendo em conta o carácter absoluto do Artigo 3º, uma maior afluência de imigrantes nas fronteiras, per se, não poderia ilibar um Estado das obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.
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