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Sigurður Einarsson e Outros c. Islândia - Queixa n.o 39757/15
Acórdão de 04.06.2019 [Secção II]:
Defesa impedida de ter acesso a dados em massa e de participar na triagem electrónica, pela acusação, ao recolher informações relevantes para o inquérito.
1 - Factos:
Os requerentes ocupavam cargos superiores num banco que entrou em colapso na sequência da crise bancária de 2008 na Islândia. Foram processados por quebra de confiança ou manipulação do mercado e condenados.
Os requerentes queixaram-se de que a defesa não tinha tido acesso ao vasto volume de dados recolhidos pela acusação durante a fase de inquérito e que não tinha tido uma palavra a dizer na triagem eletrónica desses dados, a fim de recolher informações relevantes para inclusão no inquérito. Sustentavam que ninguém tinha revisto a seleção de documentos apresentados ao tribunal e que lhes tinha sido negada a possibilidade de efetuar uma pesquisa utilizando o sistema eletrónico aplicado, o "Clearwell", um sistema de eDiscovery.
2 - Decisão:
Artigo 6.º §§1 e 3 (b): Ocorreram várias recolhas de documentos/dados: a "recolha completa de dados", que abrangeu todo o material obtido pela acusação (e que foi incluída como uma subcategoria de dados "marcados" em resultado das pesquisas do Clearwell, utilizando palavras-chave que não foram incluídas no inquérito); os "documentos de investigação", identificados a partir desse material e através de outras pesquisas demonstraram-se relevantes para o caso; e a "prova no caso", isto é, o material selecionado a partir dos "documentos de investigação" e apresentado ao tribunal de primeira instância pela acusação.
Era indiscutível que a defesa tinha recebido os "elementos de prova do processo" e que lhe tinha sido dada a oportunidade de consultar os autos do inquérito que continham os elementos que não foram apresentados ao tribunal nacional. A questão era saber se a defesa tinha o direito de obter acesso às informações recolhidas indiscriminadamente pela acusação e não incluída nos autos do inquérito; e aos dados “marcados”, obtidos pelas pesquisas do Clearwell, com o objetivo de encontrar provas.
(i) Quanto à "recolha integral de dados" - Incluía uma massa de dados que, à primeira vista, não era relevante para o caso. Quando a acusação tinha na sua posse um vasto volume de material não processado, poderia ser legítimo que examinasse tais informações para identificar o que seria provavelmente relevante e, assim, reduzir o ficheiro a proporções geríveis. No entanto, uma salvaguarda importante nesse tipo de processo seria assegurar que a defesa tinha a oportunidade de participar na definição dos critérios para determinar o que poderia ser relevante.
No caso em apreço, os requerentes não tinham mencionado qualquer questão que pudesse ter sido esclarecida através de novas investigações. Na ausência de tal especificação - que lhes estava aberta ao abrigo do direito interno - o Tribunal teve dificuldade em aceitar que uma "busca" deste tipo se justificaria. Os dados em questão eram mais semelhantes a quaisquer outras provas que poderiam ter existido, mas que não tinham sido recolhidas pela acusação, do que a provas de que a acusação tinha conhecimento, mas que recusou a revelar à defesa.
Assim, não se tratou de uma situação de retenção de provas ou de "não divulgação", uma vez que a acusação não tinha conhecimento do conteúdo dos dados e não tinha qualquer vantagem sobre a defesa.
(ii) Quanto aos dados "marcados" em resultado das buscas iniciais do Clearwell - Embora também o material excluído fosse a priori irrelevante para o caso, esta seleção tinha sido feita apenas pela acusação sem que a defesa estivesse envolvida e sem qualquer supervisão judicial do processo.
Foram negadas à defesa as listas dos documentos - nomeadamente os documentos "marcados" – pelo motivo de não existirem e por não haver obrigação de criar tais documentos, tendo sido feita referência aos obstáculos técnicos à reorganização dos dados e à realização de novas pesquisas, tendo em conta o seu volume.
Quanto à negação de listas, embora no direito interno não houvesse obrigação da acusação de criar documentos que ainda não existiam, as pesquisas adicionais dos dados teriam sido tecnicamente bastante simples. Seria adequado que tivesse sido dada à defesa a possibilidade de realizar uma busca por provas potencialmente ilibatórias. Qualquer recusa em autorizar a defesa a fazer novas buscas nos documentos “marcados” levantaria um problema à luz do artigo 6.º §3 (b), relativamente à disponibilização dos meios adequados para a preparação da defesa.
Apesar das queixas apresentadas à acusação, quanto à falta de acesso aos documentos, os requerentes nunca pediram formalmente ao tribunal o acesso à "recolha integral de dados" ou a realização de novas pesquisas. Também não sugeriram outras medidas de inquérito - como uma nova pesquisa utilizando palavras-chave por eles sugeridas. Esta possibilidade de revisão por um tribunal constituía uma salvaguarda para determinar se o acesso aos dados deveria ser assegurado. Além disso, entre as provas apresentadas encontravam-se descrições gerais dos elementos apreendidos e uma ideia aproximada do seu conteúdo.
Tendo em conta que os requerentes não especificaram o tipo de provas que pretendiam obter, a falta de acesso aos dados em questão não pode ser tida como algo que negue um processo equitativo.
Decisão: Não violação (seis votos contra um)
O Tribunal também considerou, por unanimidade, que houve violação do Artigo 6.º §1, em razão da falta de imparcialidade objetiva de um dos juízes nacionais, cujo filho era funcionário sénior do banco em questão no momento relevante, e que não houve violação do artigo 6.º §§1 e 3 (d), em relação à suposta falta de convocação de testemunhas.
Artigo 41.º: A declaração de violação constitui reparação suficiente em relação aos danos não patrimoniais.
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