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S.M. c. Croácia – queixa n.o 60561/14:
Acórdão de 19.07.2018 [Secção I]:
Ausência de investigação efectiva da denúncia de tráfico humano e exploração de prostituição
Decisão: violação do Artigo 4.o (por maioria)
1- Factos:
A requerente apresentou uma queixa criminal contra T.M., um ex-polícia, alegando que, no período compreendido entre o Verão de 2011 e Setembro do mesmo ano, ele a forçou fisicamente e psicologicamente a prostituir-se.
T.M. foi acusado de forçar outrem ao exercício da prostituição, o que consubstancia o ilícito agravado do crime de organização da prostituição.
Em 2013, o tribunal criminal absolveu o T.M. considerando que, embora tivesse ficado provado que o mesmo havia organizado a atividade de prostituição, em cujo âmbito ele havia recrutado a requerente, não ficou demonstrado que ele a forçou à prostituição.
Em virtude de T.M. ter sido somente acusado pela forma agravada do crime, entendeu o tribunal que ele não poderia ser condenado como autor material do crime simples de organização da prostituição.
O recurso do Ministério Público contra a decisão foi improcedente e a queixa da requerente junto do Tribunal Constitucional foi declarada inadmissível.
2- Decisão:
O tráfico e a exploração da prostituição constitui uma clara ameaça à dignidade humana e à liberdade das vítimas e são condutas absolutamente incompatíveis quer com uma sociedade democrática quer com os valores consagrados na Convenção.
O Tribunal considerou desnecessário determinar se o tratamento de que a requerente foi vítima constituía escravidão, servidão ou trabalho forçado ou compulsório. Ao invés, concluiu-se que o tráfico em si e a exploração da prostituição - na aceção do artigo 3 (a) do Protocolo de Palermo, do artigo 4 (a) da Convenção do Conselho da Europa para a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição e da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) – se enquadram no âmbito do artigo 4. o.
Neste contexto, era irrelevante ser a recorrente cidadã nacional do Estado demandado e inexistir o elemento internacional, uma vez que o artigo 2.º da Convenção Anti-Tráfico engloba "todas as formas de tráfico de seres humanos, nacionais ou transnacionais” e a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição, refere-se à exploração da prostituição em geral.
A recorrente apresenta a queixa em três vertentes distintas, decidindo o Tribunal analisa-las separadamente:
(i) A primeira é relativa ao quadro legal croata, visando apurar-se se este criminalizava de forma adequada a prostituição.
Analisando a legislação nacional, conclui-se que tanto a exploração da prostituição ou a sujeição de outrem ao exercício forçado da prostituição [ilícito agravado] bem como a oferta pessoal de serviços sexuais constituíam ilícitos criminais. O tráfico de seres humanos, a escravidão, o trabalho forçado e o lenocínio eram outrossim criminalmente punidos.
O consentimento da vítima mostrava-se irrelevante para a consumação do crime de Tráfico de Seres Humanos. E, desde 2013, tal ausência de consentimento foi outrossim expressamente consagrada no Código Penal para o crime de lenocínio. Além disso, desde 2013, a compra de serviços sexuais também passou a consubstanciar ato criminoso.
O Ministério Público procedia criminalmente em relação a todos estes crimes.
O Código de Processo Penal da Croácia também continha disposições sobre os direitos das vítimas de crimes e, em particular, as vítimas de crimes contra a liberdade sexual.
Além disso, o Governo croata criou vários diplomas legais destinados a prevenir e combater o tráfico de seres humanos e criou equipas especializadas designadas para prestar assistência às vítimas deste crime.
O Tribunal está, portanto, convencido de que, na data em que os factos ocorreram e que foram criminalmente perseguidos, havia na Croácia um quadro legislativo adequado para sua análise no contexto do tráfico de seres humanos, prostituição forçada e exploração da prostituição.
(ii) A segunda refere-se ao apoio do Estado à recorrente.
Está demonstrado que a requerente nunca apresentou qualquer queixa ou denúncia concernente ao comportamento das autoridades nacionais, designadamente do Tribunal de Julgamento. Nem outrossim denunciou qualquer violação dos seus direitos enquanto vítima do crime de tráfico de seres humanos, ou quanto à qualidade ou suficiência da assistência e aconselhamento que lhe foram fornecidos.
Durante o julgamento, a requerente foi informada da possibilidade de contactar o Departamento de Apoio a Testemunhas e Vítimas junto do Tribunal Criminal. Não há prova de que o tenha feito.
Ponderando estas circunstâncias, o tribunal conclui que a recorrente beneficiou do apoio e da assistência legalmente previstos para o seu caso. O que incluiu, em primeiro lugar, o reconhecimento do estatuto de vítima do crime de tráfico de pessoas. E o recebimento, nessa qualidade, do aconselhamento fornecido pela Cruz Vermelha Croata e assistência jurídica gratuita através do programa financiado pelo Estado e realizado por uma organização não-governamental.
Acresce que, imediatamente após o pedido formulado pela requerente, o arguido foi retirado da sala de audiências e esta prestou o seu depoimento na sua ausência.
(iii) Por último, trata-se de avaliar se as autoridades do estado cumpriram as suas obrigações processuais.
Analisando o processo, verifica-se que a polícia e o Ministério Público agiram prontamente, em particular na realização de algumas diligências: as buscas nas instalações pertencentes ao T.M., a audição da requerente e a dedução de acusação contra T.M..
Mas, por outro lado, as únicas pessoas inquiridas em sede de investigação e ouvidas no julgamento foram a própria requerente e sua amiga. Embora seja verdade que esta testemunha não corroborou inteiramente a versão da requerente, encontrava-se indiciado de que fora à mãe da testemunha, e não esta, a quem a recorrente pedira ajuda e com quem falara por telefone no dia em que fugiu de T.M.. Após a fuga a requerente passou vários meses com a amiga e a mãe desta. No entanto, o órgão de polícia criminal não procedeu à inquirição desta testemunha (a mãe da amiga). De igual forma, também não foi ouvido o namorado da amiga da requerente, pessoa que a transportou ao apartamento da namorada.
Esses elementos demonstraram que os responsáveis pela investigação não fizeram um esforço sério para investigar em profundidade todas as circunstâncias relevantes do crime e reunir todas as provas disponíveis; designadamente, que não efetuaram qualquer tentativa para identificar e inquirir os clientes da requerente. Nem procederam à inquirição da mãe da requente, do senhorio e dos vizinhos desta e do T.M., pessoas que poderiam deter algum conhecimento relevante acerca da verdadeira relação da recorrente com T.M., dos espancamentos e enclausuramento no interior do apartamento, que a mesma alega ter sofrido.
Também não ficou demonstrado que as autoridades nacionais tivessem feito uma tentativa séria de investigar em profundidade as seguintes circunstâncias - todas elas relevantes para avaliar se o T.M. forçou ou não a requerente à prostituição: a sua alegada dependência económica de T.M., os alegados atos de coerção praticados por T.M. – que, sendo um ex-polícia, teria na sua posse "um arsenal de armas" -, as alegadas ameaças contra familiares efetuadas por T.M. e a alegada manipulação psicológica com falsas promessas de que iria arranjar à requerente um "bom trabalho". Acresce que a declaração da amiga da requerente no sentido de que esta se sentiu muito angustiada e com medo de T.M., que a continuou a ameaçar através das redes sociais depois da fuga, também não foi seriamente investigada.
Ao que parece, também não foi dada relevância ao facto de, no âmbito das buscas às instalações de T.M., terem sido encontrados várias peças de armamento. Os Tribunais nacionais não deram a devida atenção a estes elementos e concluíram que a recorrente tinha prestado voluntariamente os serviços sexuais. Note-se que, de acordo com a lei croata, com a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição de Outrem e da Convenção Anti-Tráfico do Conselho da Europa, o consentimento da vítima era irrelevante.
Além disso, os tribunais nacionais concluíram que o depoimento da recorrente foi incoerente, hesitante e não o consideraram fiável. Todavia, não efectuaram qualquer avaliação do possível impacto do trauma psicológico na capacidade da requerente de testemunhar e descrever de forma consistente e clara as circunstâncias da sua exploração. Dada a vulnerabilidade das vítimas de crimes de natureza sexual, o encontro da requerente com o T.M. no tribunal pode ter tido um efeito adverso sobre a mesma, comprometendo a tranquilidade do seu depoimento, mesmo depois dele ter sido retirado da sala de audiências.
Em suma, as Autoridades Estaduais não cumpriram as suas obrigações processuais nos termos e para os efeitos do artigo 4. o.
Artigo 41. º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00.
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