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Stomakhin c. Rússia – queixa no 52273/07,
Acórdão de 09.05.2018 [Seção III]:
Condenação de um jornalista em pena de prisão e na pena acessória de proibição do exercício da profissão, por apelar ao extremismo no contexto do conflito russo-checheno
Decisão: violação do Artigo 10.o (por unanimidade)
1- Factos: O requerente é um jornalista e ativista civil que publicou a sua própria newsletter, na qual fez várias declarações sobre o conflito russo-checheno. Em 2006, o requerente foi condenado a cinco anos de prisão e a uma pena acessória de proibição de exercer a profissão de jornalista por um período de três anos, em virtude das suas declarações extremistas a incitar ao ódio e à violência.
2- Decisão:
A condenação do requerente consubstancia uma interferência nos termos e para os efeitos do Artigo 10º da Convenção. Por outro lado, esta interferência encontra-se prevista na lei, uma vez que os atos praticados pelo requerente são puníveis de acordo com a legislação nacional. No que respeita aos demais requisitos previstos pelo Artigo 10º, o Tribunal sublinhou os seguintes aspectos:
a) Objetivos legítimos - A condenação do requerente prosseguia vários objetivos legítimos, nomeadamente: a proteção dos direitos de terceiros (grupos tais como o povo russo, fiéis ortodoxos e militares e agentes policiais Russos), a proteção da segurança nacional, da integridade territorial e da segurança pública, e bem assim a prevenção de desacatos e de crimes.
Neste âmbito, embora a “segurança nacional” ou a “segurança pública” devam de ser interpretadas de forma restritiva, as questões relativas ao conflito na Chechénia tinham à data uma natureza especialmente sensível, o que exigia particular vigilância por parte das autoridades.
b) Necessidade numa sociedade democrática – No que respeita a declarações que incitam ao ódio e à violência, importa tomar em consideração os seguintes fatores: o contexto em que as declarações foram publicadas, a sua natureza e as expressões concretamente utilizadas, o potencial de levarem a comportamentos nefastos e os fundamentos invocados pelas instâncias nacionais (Acórdão Perinçek c. Suíça [Tribunal Pleno] de 15.10.2015, queixa n.º 27510/08).
In casu, o Tribunal considerou que relativamente a algumas das declarações em apreço, os tribunais nacionais não demonstraram existir uma “necessidade social imperiosa” que justificasse a condenação sofrida pelo requerente, isto é, a interferência com o seu direito à liberdade de expressão. Por outro lado, o Tribunal entendeu ainda que, mesmo nos casos que essa “necessidade social imperiosa” existia, a pena aplicada ao requerente não foi proporcional.
(i) Necessidade social imperiosa – As declarações em apreço reportavam-se a um assunto de interesse público (o conflito russo-checheno), sendo que nestas circunstâncias as restrições à liberdade de expressão devem ser estritamente interpretadas.
Relativamente ao teor das declarações do requerente, para efeitos de análise, o Tribunal distinguiu-as em dois grupos: 1) relativamente ao primeiro grupo de declarações - mediante as quais o terrorismo e a violência eram promovidos através de expressões genéricas como “maníacos” e “assassinos” dirigidas a todos os militares e agentes policiais russos – o Tribunal considerou que a fundamentação da condenação apresentada pelos tribunais nacionais foi relevante e suficiente; 2) relativamente ao segundo grupo de declarações – mediante as quais o requerente pedia um “exame psiquiátrico imediato” a todos os militares e policiais russos – o Tribunal considerou que as mesmas não ultrapassaram os limites máximos das críticas aceitáveis ao governo russo, pelo que, neste caso, a condenação do requerente não foi justificada por uma necessidade social imperiosa.
(ii) Proporcionalidade da pena aplicada - O Tribunal deixou em aberto a questão de saber se a proibição do exercício da actividade jornalística, per se, é compatível com o Artigo 10º da Convenção.
Contudo, considerou que a condenação a uma pena de prisão, conjugada com a proibição do exercício da atividade jornalística por um período tão longo como três anos, foi uma medida extremamente gravosa, tomando ainda em linha de conta que o requerente não tinha antecedentes criminais por crime semelhante, e bem assim que o impacto potencial das suas declarações foi reduzido (uma vez que a referida newsletter tinha um reduzido número de cópias e uma circulação insignificante).
Por todo o exposto, o Tribunal considerou que a pena do requerente era desproporcionada aos objetivos legítimos prosseguidos.
Artigo 41º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €12.500,00.
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