© European Court of Human Rights, 2019. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
Strand Lobben e Outros c. Noruega
Queixa n.o 37283/13
Decisão de 10.09.2019 [GC]
Irregularidades no processo decisório que resultou na adoção de menor em situação de risco pela família de acolhimento: violação.
1 - Factos:
Em setembro de 2008 a primeira requerente, solteira, deu à luz a criança X (o segundo requerente). Os serviços de proteção de menores determinaram que aquela necessitava de orientação no cuidado de X. A primeira requerente concordou em ficar com o seu filho num centro de apoio familiar durante os primeiros meses de vida do menor, de modo a que a sua capacidade para cuidar do seu filho pudesse ser devidamente avaliada. Contudo, decorridas três semanas, a requerente retirou o seu consentimento. Em resposta, a pedido dos serviços de proteção de menores, foi aplicada em outubro de 2008 uma medida de acolhimento familiar urgente, a qual se tornou definitiva em março de 2009. Em dezembro de 2011 a Segurança Social ordenou a inibição das responsabilidades parentais da mãe e autorizou a adoção de X pela família de acolhimento. Esta decisão foi confirmada pelo tribunal de comarca em fevereiro de 2012. Pese embora a situação familiar da requerente ter, entretanto, melhorado significativamente (casou e teve uma filha da qual se encontrava capaz de cuidar), foi estabelecido que a mesma não se encontrava suficientemente capaz de identificar e entender as particulares necessidades de X, criança que foi descrita pelos técnicos como vulnerável e, por isso, o não atendimento das necessidades poderia vir a afetar o seu normal desenvolvimento. Além disso, X já tinha desenvolvido laços com a família de acolhimento, uma vez que vivia com a mesma praticamente desde o seu nascimento, pelo que a adoção lhe traria um maior sentimento de pertença e de segurança duradoura do que manter o vínculo temporário.
Por acórdão proferido a 30 de novembro de 2017 (ver Nota Informativa 212), uma Câmara do Tribunal deliberou, por quatro votos contra três, que não existiu uma violação do Artigo 8. Do ponto de vista do Tribunal, tendo em conta que, durante três anos, não terão sido verificados desenvolvimentos positivos quanto à capacidade e aptidão parentais da primeira requerente enquanto mãe, período no qual a mesma teve direitos de visita, e que o processo decisório terá sido justo, considerando que as autoridades nacionais terão beneficiado de contacto direto com todos os intervenientes do processo, as medidas em causa terão sido justificadas por circunstâncias excecionais que, por sua vez, foram motivadas por uma imperiosa exigência de assegurar o superior interesse da criança.
A 9 de abril de 2018, o caso foi remetido à Grande Câmara a pedido dos requerentes.
2 - Decisão:
Artigo 8: Considerando a sua competência ratione temporis, o Tribunal focar-se-á na análise da situação efetuada pelo tribunal de comarca que terá fundamentado a sua decisão de fevereiro de 2012. Este tribunal de comarca era composto por um juiz, um psicólogo e um cidadão. A audiência de julgamento terá durado três dias, na qual a primeira requerente esteve presente com o seu mandatário e em que um total de vinte e uma testemunhas e peritos prestaram depoimento. O tribunal de comarca, ao decidir este caso, atuou como um tribunal de segunda instância, uma vez que procedimento idêntico tinha sido anteriormente promovido por uma equipa da Segurança Social daquele distrito de composição similar que, por sua vez, apresentou argumentação semelhante. A decisão de fevereiro de 2012 foi objeto de um controlo no âmbito da análise liminar da admissibilidade do recurso para o Tribunal Superior e de um exame pelo comité de seleção dos recursos de revista do Supremo Tribunal.
A imposição das medidas nesta sede impugnadas dependia essencialmente do nível de capacidade parental do progenitor. De acordo com o tribunal de comarca, foi tido como provável que a primeira requerente permanecesse inapta para prover pela satisfação das necessidades de X e que, ao mesmo tempo, X teria criado fortes laços com a família de acolhimento e com o ambiente experienciado nesse lar, sendo que, com base numa análise global, a sua remoção desse seio familiar parecia implicar sérios problemas para o seu bem-estar. Para mais, aquele tribunal terá considerado que não existiam indícios no caso que apontassem para uma melhoria das aptidões parentais da primeira requerente desde o acórdão do tribunal de recurso de abril de 2010, que a mesma não se apercebera que negligenciou X e que se encontrava incapaz de se focar no seu filho e de entender o que era melhor para ele. Não obstante a primeira requerente ter entretanto casado, ter sido mãe novamente e ter família constituída, o tribunal de comarca não considerou este facto como elemento decisivo na avaliação da sua capacidade enquanto mãe. Além disso, considerou aquele tribunal que X era uma criança particularmente vulnerável que havia experienciado grave negligência durante as suas três primeiras semanas de vida.
Os tribunais nacionais tiverem ainda em conta o modo como decorreram as sessões de visita da mãe a X. Ademais, uma vez que X se encontrava a viver com a família de acolhimento há três anos e não conhecia a primeira requerente, o tribunal concluiu que devolver o segundo requerente à mãe biológica iria exigir, entre outros, imensa capacidade empática para com a criança e a necessidade de entendimento profundo dos problemas que a mesma poderia experienciar, algo que a primeira requerente e a sua família seriam incapazes de proporcionar.
Desta feita, este Tribunal decidiu plenamente ciente do superior interesse da criança. Contudo, as autoridades nacionais não teceram esforços no sentido de realizar uma justa ponderação entre os interesses da criança e da sua família biológica, mas tão-só focaram no interesse da criança em vez de tentar conciliar ambos. Igualmente, os tribunais nacionais não contemplaram seriamente nenhuma possibilidade de reunificação da criança com a família biológica. Neste contexto, o Tribunal não está convencido de que as autoridades nacionais competentes tenham devidamente considerado o potencial significado do facto de que na altura em que a primeira requerente requereu o levantamento da medida aplicada ou, em alternativa, que lhe fossem alargados os direitos de visita, a mesma já teria casado e tido um segundo filho. A este respeito, a base factual em que o tribunal de comarca fundou a sua convicção sobre a falta de aptidão da primeira requerente para proporcionar o devido cuidado a X parece ser revelador de várias fragilidades no processo decisório, uma vez que a decisão final foi amplamente firmada naquela convicção.
As decisões sub judice foram tomadas num contexto em que o contacto que havia existido, até à data, entre a primeira requerente e X teria sido muito limitado. Nesse sentido, o modo como as visitas teriam sido organizadas não era propício a que ambos estabelecessem laços livremente. Embora as visitas não tenham corrido bem frequentemente, parece que nada terá sido feito no sentido de encontrar alternativas ao formato das visitas estabelecidas. Assim, os parcos contactos mostraram-se insuficientes para tecer considerações sobre as capacidades parentais da primeira requerente.
Não obstante um pedido realizado pela primeira requerente, não foram ordenados novos relatórios técnicos. Para mais, aquando do proferimento da decisão aqui impugnada, os dois relatórios existentes já datavam dois anos e somente um deles terá sido baseado em observações da interação entre ambos os requerentes e, por sua vez, com base em apenas duas ocasiões distintas. Logo, a falta de um exame técnico atualizado terá limitado substancialmente a análise dos factos referentes à nova situação familiar da primeira requerente, assim como das suas capacidades parentais à data da decisão. Assim, não se poderia razoavelmente alegar contra a primeira requerente que a mesma havia sido incapaz de apreciar o impacto danoso que repetidos processos judiciais poderiam ter na criança a longo-prazo.
O tribunal de comarca reportou-se simplesmente à breve descrição da situação de vulnerabilidade de X fornecida pelos peritos, nomeadamente que X era facilmente irritável e por isso necessitava de um ambiente calmo, de segurança e acompanhamento, acrescentando ainda que o mesmo exercera resistência relativamente às visitas da primeira requerente, principalmente quando confrontado com surtos emocionais. Contudo, aquele tribunal não apresentou informação sobre como essa vulnerabilidade poderia persistir, não fosse o facto de X ter vivido em sistema de acolhimento desde as três semanas de vida. Assim, no âmbito deste processo, tendo em conta a seriedade dos interesses em causa, pendia sobre as autoridades competentes o dever de avaliar a questão da particular vulnerabilidade de X de modo mais detalhado.
Deste modo, considerando os limitados elementos de prova obtidos durante as visita da mãe ao filho, em conjunto com a falha, não obstante a nova situação familiar da primeira requerente à data do processo, em obter informação técnica atualizada quanto às capacidades parentais daquela, ainda que este fator tenha sido fundamental na decisão do tribunal de comarca e ainda tendo em conta a falta de fundamentação relativamente à questão da continuada vulnerabilidade de X, o processo decisório que levou à decisão de 12 de fevereiro de 2012, nesta sede impugnada, não foi conduzido de modo a assegurar que todos os interesses em causa dos requerentes fossem devidamente considerados e ponderados. Pelo que, o processo sub judice não foi acompanhado das garantias adequadas e até compatíveis à gravidade da interferência e à seriedade dos interesses em causa.
Conclusão: Violação (por treze votos a favor contra quatro).
Artigo 41: 25.000 EUR a título de danos não patrimoniais à primeira requerente. A verificação de violação do Artigo 8 § 1 da Convenção constitui, per se, compensação por danos não patrimoniais alegados pelo segundo requerente.
(Ver também Aune c. Noruega, n.o 52502/07, 28 outubro 2010, Nota Informativa 134 e Factsheet sobre Direitos dos menores).
© European Court of Human Rights, 2019.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights (https://hudoc.echr.coe.int/) or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@echr.coe.int.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (https://hudoc.echr.coe.int/), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@echr.coe.int.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (https://hudoc.echr.coe.int/), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@echr.coe.int.
Full & Egal Universal Law Academy