© European Court of Human Rights, 2018. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
Tchokhonelidze c. Geórgia – queixa no 31536/07,
Acórdão de 28.06.2018 [Seção V]:
Controlo judicial insuficiente em caso de alegada ação provocadora levada a cabo por agentes encobertos
Decisão: violação do Artigo 6.o (por unanimidade)
1- Factos: Uma agente encoberta alertou o Departamento de Segurança do Ministério da Administração Interna ("o DCS") que o requerente, à data dos factos um vice-governador regional, solicitou um suborno de USD 30.000 em troca da sua ajuda na obtenção de uma licença de construção. Na sequência de um despacho de autorização judicial, as reuniões subsequente entre a agente encoberta e o requerente foram filmadas e as respectivas conversas telefónicas foram interceptadas. Após a entrega do dinheiro em notas pré-marcadas, o requerente foi detido, tendo sido posteriormente condenado pelo crime de corrupção activa. Durante o processo crime o requerente reclamou ter sido alvo de uma ação provocadora, sendo que esta alegação não foi apreciada pelos tribunais nacionais.
2 - Decisão:
Artigo 6º, nº 1: Numa primeira fase, o Tribunal teve que apreciar se a DCS se tinha limitado a investigar a atividade criminosa de uma forma essencialmente passiva (teste substantivo). Caso esta apreciação fosse inconclusiva, importaria avaliar de que forma a alegação de ter ocorrido uma ação provocadora foi analisada e tratada pelos tribunais nacionais (teste processual).
Dos autos não resultava que o requerente tivesse quaisquer antecedentes criminais por crimes de corrupção ou de idêntica natureza. Por outro lado, as seguintes circunstâncias colocaram em causa a legalidade da operação policial: a agente encoberta tinha sido colaboradora habitual da DCS em várias investigações criminais, sendo que quando iniciou a sua interação com o requerente já atuava sob a direção da DCS. Resultou ainda assim provado não ter sido a agente encoberta a propor o suborno. Pelo contrário, foi o requerente que primeiro solicitou o pagamento. Contudo, não foi possível determinar, sem qualquer dúvida, se a agente não teria um papel ativo e decisivo na prática do crime ou se não teria instigado o requerente a praticá-lo.
Deste modo, o teste substantivo foi inconclusivo.
No que respeita ao teste processual, o regime jurídico vigente prevê a possibilidade de se proibir toda a prova obtida com recurso a ações provocadoras. No entanto, não obstante a alegação do requerente, o Ministério Público omitiu qualquer referência a esta alegação e nem a contestou. Por outro lado, a legislação nacional não exigia um controlo judicial quer para a autorização quer para a fiscalização de ações encobertas, pelo que este tipo de operações não se encontrava adequadamente regulado.
Os tribunais nacionais, confrontados com as alegações fundamentadas da existência de numa ação provocadora, não fundamentaram o seu indeferimento.
Devido à existência de um enquadramento legislativo insuficiente para fundamentar a ação encoberta contra o requerente, a inexistência de prova suficiente que garanta que a agente assumiu uma postura essencialmente passiva, a incapacidade do Ministério Público em dar cumprimento ao ónus da prova e a insuficiência de um controlo judicial às alegações do requerente de ter sido vitima de uma ação provocadora, importa concluir que o processo crime em causa nos autos não foi justo e equitativo.
Artigo 41º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €2.500,00, não tendo sido atribuída indemnização por danos patrimoniais.
© European Court of Human Rights, 2018.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights () or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@.
Full & Egal Universal Law Academy