Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – Primeira Seção – Caso Terebus c. Portugal, Queixa n.º 5238/10, Acórdão, Estrasburgo 10 de Abril de 2014 (definitivo em 10 de Julho de 2014)
Este Acórdão é definitivo nos termos do artigo 44 § 2 da Convenção. Pode sofrer modificações de forma.
No caso Terebus c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Primeira Seção), reunido em câmara composta por:
Isabelle Berro-Lefèvre, Presidente,
Khanlar Hajiyev,
Miriana Lazarova Traikovska,
Julia Laffranque,
Paulo Pinto de Albuquerque,
Linos-Alexandros Sicilianos,
Erik Mose, Juízes,
E por Soren Nielsen, Secretário de Seção,
Após ter deliberado em conferência de 18 de Março de 2014,
Profere o seguinte acórdão, adotado nesta data:
O PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 5238/10, ) dirigida contra a República Portuguesa que um cidadão ucraniano, o Sr. Andriy Terebus (“o Requerente”), apresentou no Tribunal, em 18 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 34º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).
2. O Requerente foi representado por P.J. da Silva, advogado em Murça (Portugal). O Governo Português (“o Governo”) foi representado pela sua Agente, Maria de Fátima da Graça Carvalho, Procuradora-Geral Adjunta. O Governo Ucraniano, a quem a queixa foi comunicada (artigos 36º § 1 da Convenção e 44 §1 do Regulamento), informou que não pretendia prevalecer-se do direito de intervenção no processo.
3. O Requerente denuncia essencialmente a impossibilidade de obter a execução de um crédito.
4. Em 23 de Agosto de 2011, a queixa foi comunicada ao Governo.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. O Requerente nasceu em 1979 e reside em Labruge (Portugal).
6. Por sentença que se tornou definitiva, de 23 de Maio de 2008, o Tribunal de Trabalho do Porto condenou a sociedade R., antiga empregadora do Requerente, a pagar a este a quantia de 21 291,75 Euros a título de salários em atraso e de indemnização por despedimento ilícito.
7. Uma vez que a sociedade não acatou a sentença, em 4 de Setembro de 2008, o Requerente acionou de novo o Tribunal de Trabalho do Porto com vista a obter a sua execução coerciva.
8. Em 10 de Setembro de 2008, um solicitador de execução foi nomeado pelo Tribunal no sentido de desencadear as diligências necessárias à execução da sentença de 23 de Maio de 2008.
9. Em 30 de Setembro de 2008, o solicitador de execução solicitou ao tribunal que ordenasse a penhora de todas as contas bancárias da sociedade R. No mesmo dia, o tribunal emitiu um despacho nesse sentido.
10. Numa data não concretizada, o solicitador de execução perguntou ao tribunal se o apoio judiciário de que o interessado havia beneficiado cobria igualmente o processo executivo. A delegação do Porto da Segurança Social assim o confirmou em 24 de Março de 2009.
11. Em 8 de Maio de 2009, o solicitador de execução informou o tribunal que a sociedade R. tinha sido dissolvida e que não estava já matriculada no registo das pessoas coletivas em Portugal.
12. Em 21 de Maio de 2009, esta informação foi levada ao conhecimento do Requerente.
13. O tribunal perguntou ao Requerente se desejava prosseguir a instância ainda que a execução se vislumbrasse como difícil, uma vez que os sócios eram de nacionalidade espanhola e não tinham domicílio em Portugal.
14. Em 8 de Junho de 2009, o Requerente confirmou que desejava que o processo prosseguisse. Pediu ao Tribunal do Trabalho a emissão de uma certidão de que constasse a força executiva da sentença de 23 de Maio de 2008, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, designado “Bruxelas I”. Constatando que a sociedade R. não parecia possuir quaisquer bens em Portugal, o requerente entendia que devia ser instaurado perante os tribunais espanhóis um processo executivo contra o sócio principal da sociedade, o Sr. R, cidadão espanhol, residente em Badajoz (Espanha).
15. Em 16 de Junho de 2009, o tribunal emitiu o título executivo solicitado pelo Requerente e enviou-lho em 14 de julho de 2009.
16. Em 17 de Julho de 2009, o Requerente transmitiu a referida certidão ao Solicitador de Execução, pedindo-lhe para prosseguir a execução em Espanha.
17. Por fax de 13 de Outubro de 2009, o advogado oficioso do Requerente pediu ao solicitador de execução informações sobre o estado do processo.
18. Por carta de 29 de Outubro de 2009, enviada ao advogado oficioso do Requerente, e reportando-se ao Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, o solicitador de execução entendeu que não tinha competência para instaurar a ação executiva nos tribunais espanhóis.
19. Por despacho de 2 de dezembro de 2009, o tribunal pediu ao Requerente, informações sobre as diligências empreendidas junto dos tribunais espanhóis.
20. Em 16 de Dezembro de 2009, o advogado oficioso do Requerente pediu ao juiz para indicar quem, se ele próprio ou o solicitador de execução, deveria instaurar o processo de execução em Espanha.
21. Por despacho de 4 de Janeiro de 2010, o juiz decidiu que competia ao solicitador de execução dar inicio ao processo executivo nos tribunais espanhóis. No dia seguinte, esse despacho foi levado ao conhecimento do requerente e do solicitador de execução.
22. Em Fevereiro e em Março de 2010 o tribunal pediu ao Solicitador informação sobre o andamento do processo.
23. Em 31 de Março de 2010, o solicitador informou o Tribunal que havia enviado, em 18 de Fevereiro, o título executivo aos tribunais espanhóis e que aguardava resposta.
24. Em 17 de Maio de 2010, o Tribunal de Primeira Instância (juzgado de primera instancia) de Almendralejo, em Espanha, comunicou ao Tribunal de Trabalho do Porto que o processo tinha sido distribuído ao juiz de paz de Cortegana. Esta informação foi levada ao conhecimento do solicitador de execução no dia 25 de Maio seguinte.
25. Em 18 de Junho de 2010, o Tribunal pediu ao Solicitador informação sobre as diligências efetuadas.
26. Em 17 de Agosto de 2010, o solicitador de execução declarou que, segundo informações recebidas dos tribunais espanhóis, tinha sido entregue à cunhada do sócio principal da Sociedade a notificação da sentença do Tribunal de Trabalho do Porto.
27. Por despacho de 16 de Setembro de 2010, o tribunal ordenou ao solicitador de execução a continuação das diligências com vista a obter o pagamento do crédito do Requerente.
28. Por despachos de 21 de Outubro e de 20 de Novembro de 2010, o tribunal pediu ao Solicitador informações sobre o estado do processo.
29. Em 8 de Dezembro de 2010, o solicitador de execução pediu o levantamento do sigilo relativo aos dados sobre o património do sócio principal da Sociedade. Em 15 de Dezembro, o tribunal deferiu este pedido.
30. Em 31 de Janeiro de 2011, o solicitador de execução pediu à Repartição de Finanças de Elvas informações sobre o património e os rendimentos do referido sócio. A resposta da administração fiscal foi junta ao processo em 6 de Abril de 2011 e levada ao conhecimento do Requerente em 13 de Abril.
31. Em 3 de Maio de 2011, o Requerente informou o tribunal que tinha pedido ao Solicitador para continuar a execução em Espanha uma vez que os sócios não dispunham de bens em Portugal.
32. Por despacho de 5 de Maio de 2011, o juiz pediu ao solicitador informações sobre o estado do processo. Renovou este pedido em 1 de Setembro. No dia 19 de Setembro seguinte, informou o solicitador de execução que a falta de resposta seria sancionada com multa.
33. Segundo as últimas informações recebidas, as quais remontam a 23 de Outubro de 2013, o processo executivo continua pendente.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS E EUROPEUS PERTINENTES
A. O direito da União europeia
34. O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, designado “Bruxelas I” determina a competência dos tribunais em matéria civil e comercial. Estabelece que as decisões proferidas num Estado membro da União Europeia são reconhecidas nos outros Estados membros sem que seja necessário recorrer a qualquer outro processo, exceto em caso de contestação. Uma declaração acerca da força executiva de uma decisão deve ser emitida após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem que a jurisdição possa opor oficiosamente um dos fundamentos de não execução previstos pelo Regulamento. Sobre a competência territorial dos tribunais, dispõe o artigo 20º do Regulamento:
“São exclusivamente competentes, sem consideração de domicílio:
(...)
5. em matéria de execução das decisões, os tribunais do Estado membro do lugar de execução”.
35. O Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, criou um título executivo europeu para os créditos não impugnados. Estabelece normas mínimas no sentido de assegurar que as decisões, transações judiciais e atos autênticos sobre créditos não impugnados possam circular livremente.
B. O direito e a prática internos
36. O procedimento de execução em Portugal foi modificado de modo substancial pelos Decretos-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março de 2003, e n.º 226/2008, de 20 de Novembro de 2008 e pela última reforma do Código de Processo Civil levada a efeito pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
37. Antes do Decreto-Lei n.º 226/2008, incumbia ao solicitador (ou agente de execução, após o Decreto-Lei n.º 226/2008) efetuar, sob o controlo do juiz da execução, todas as diligências inerentes ao processo executivo e nomeadamente as citações para comparência, as notificações e as publicações. Colaborador do processo sob o controlo da Câmara dos Solicitadores e na dependência do juiz da execução, o solicitador de execução exercia as suas competências específicas de agente de execução bem como as demais tarefas que a lei lhe cometia.
38. No momento em que foi instaurada no plano interno a ação executiva (isto é, antes do Decreto-Lei n.º 226/2008), o art.º 808º do Código de Processo Civil dispunha, na parte pertinente:
“1. Compete ao solicitador de execução (...) realizar todas as diligências do processo de execução (...) sob controlo do juiz (...)[1]
(...).»
4. O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou por violação grave dos deveres que lhe são impostos (...)
(...).”
39. Desde o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro de 2008, aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (artigos 22º e 23º do Decreto-Lei), o autor pode escolher e destituir livremente o solicitar de execução. Os solicitadores podem também ser exonerados das suas funções pelo órgão disciplinar competente, a Comissão para a Eficácia das Execuções, em caso de falta, dolosa ou negligente, ou de violação grave dos seus deveres, após uma investigação sumária dos factos. Esta solução não foi modificada pela última reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º § 1 DA CONVENÇÃO
40. O Requerente queixa-se da demora excessiva do processo e da impossibilidade de obter a execução da sentença proferida a seu favor pelo Tribunal de Trabalho do Porto.
41. O Tribunal considera que no caso, o Requerente denuncia essencialmente a falta de diligência das autoridades para o assistir na cobrança do seu crédito. Controlando a qualificação jurídica dos factos da causa (Guerra e outros c. Itália, 19 de Fevereiro de 1998, § 44, Colectânea dos Acórdãos e das Decisões 1998-I), o Tribunal entende que os fundamentos de queixa do Requerente devem ser examinados sob o ângulo mais geral do direito de acesso a um tribunal (Immobiliare Saffi c. Itália [GC], n.º 22774/93, , § 61, CEDH 1999-V) garantido pelo artigo 6º § 1 da Convenção, o qual dispõe na parte pertinente:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razoável, por um tribunal (...), o qual decidirá(...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil (...)”.
A. Da admissibilidade
42. O Governo suscita a exceção do não esgotamento das vias de recurso internas. Invoca que o Requerente podia ter pedido ao tribunal para exonerar o solicitador de execução das suas funções, como prevê o artigo 808º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
43. No caso, o Tribunal [TEDH] entende, todavia, que a exceção de não esgotamento das vias de recurso internas está estritamente ligada ao fundamento da queixa baseado no artigo 6º § 1 da Convenção. O Tribunal retomará assim, adiante, o exame sobre este ponto no quadro do exame sobre o fundo da causa.
44. O Tribunal verifica, além do mais, que os fundamentos de queixa do Requerente não estão manifestamente mal fundados, no sentido do artigo 35º § 3 a) da Convenção. E releva ainda que não existe qualquer outro motivo de não admissibilidade. Há pois que declarar admissíveis os fundamentos de queixa.
B. Do fundo
45. O requerente denuncia o atraso e a falta de diligência do solicitador de execução para o assistir na execução da sentença do Tribunal do Trabalho, de 23 de Maio de 2008. Segundo ele, cabia a este último realizar todos os atos e diligências necessários no quadro do processo de execução, seja em Portugal, seja em qualquer país da União Europeia.
46. O Governo afirma que o processo apresenta uma certa complexidade tendo em conta que a sociedade devedora foi dissolvida e que os seus sócios são de nacionalidade espanhola e não residem em Portugal. Sustenta que o Tribunal do Trabalho procedeu de acordo com a lei e que o Solicitador não ficou inativo e que empreendeu todas as diligências necessárias com vista à identificação de bens que, em Portugal, podiam ser objeto de penhora. Releva que o tribunal emitiu o título executivo com vista à instauração do processo em Espanha, imediatamente a seguir ao pedido do Requerente e que se informou sempre junto do solicitador de execução sobre o progresso das diligências empreendidas no sentido de obter a execução da sentença.
47. O Tribunal [TEDH] recorda a sua jurisprudência constante segundo a qual o artigo 6º § 1 garante a cada um o direito a que um tribunal conheça de toda a causa relativa aos seus direitos e obrigações de caráter civil: consagra assim o “direito a um tribunal”, de que o direito de acesso, nomeadamente o direito de acionar um tribunal em matéria civil, constitui um aspeto (Philis c. Grécia (n.º 1), 27 de Agosto de 1991, § 59, Série A, n.º 209). Este direito seria ilusório se a ordem jurídica interna de um Estado contratante permitisse que uma decisão judicial definitiva e obrigatória permanecesse inoperante em prejuízo de uma parte. Com efeito, não se compreenderia que o artigo 6º §1 descrevesse em detalhe as garantias de processo – equidade, publicidade e celeridade – concedidas às partes e que não protegesse a execução das decisões judiciais. Se este artigo devesse ser interpretado n sentido de apenas respeitar ao acesso ao juiz e ao desenvolvimento da instância, incorrer-se-ia no risco de criar situações incompatíveis com o princípio da preeminência do direito que os Estados contratantes se obrigaram a respeitar ao ratificarem a Convenção. A execução de uma sentença ou acórdão, seja de que jurisdição for, deve assim ser considerada parte integrante do “processo”, para o efeito do artigo 6º (ver, entre outros, Hornsby c. Grécia, 19 de Março de 1997, § 40, Coletânea dos Acórdãos e Decisões 1997-II; Papuc c. Roménia, n.º 44476/04, , § 35, 27 de Maio de 2010, e Sanglier c. Franca, n.º 50342/99, , §39, 27 de Maio de 2003).
48. No presente caso, tratava-se de executar uma sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto, que impôs uma obrigação de pagamento a uma sociedade privada.
49. Embora não possa ser imputada aos Estados a responsabilidade pela falta de pagamento de um crédito exequendo devido à insolvência de um devedor “privado” (ver, mutatis, mutandis, Sanglier, supracitado, § 39, Ciprova c. República Checa (dec.), n.º 33273/03, , 22 de março de 2005, e Cubanit c. Roménia (dec.), n.º 31510/02, , 4 de Janeiro de 2007), os Estados têm a obrigação positiva de instituir um sistema que seja efetivo tanto na prática como no direito e que assegure a execução da decisões judiciárias definitivas entre particulares (Fouklev c. Ucrânia, n.º 71186/01, , § 84, 7 de Junho de 2005). A responsabilidade dos Estados no que respeita à execução de uma sentença por uma pessoa de direito privado pode, assim, estar em causa, se as autoridades públicas implicadas nos processos de execução não tiverem a diligência exigível ou ainda, se impedirem a execução (Fouklev, supracitado, § 67).
50. O Tribunal recorda igualmente que um atraso na execução de uma sentença pode justificar-se em circunstâncias particulares, mas não pode ter por consequência uma ofensa à própria substância do direito protegido pelo artigo 6º § 1 (Bourdov c. Rússia, n.º 59498/00, , § 35, CEDH 2002-III; Immobiliare Saffi c. Itália, supracitado, § 74).
51. No caso, o Tribunal nota, acima de tudo, que no decurso do processo de execução a sociedade ré foi dissolvida e, sendo de nacionalidade espanhola, os seus sócios não residiam em Portugal.
52. De acordo com o artigo 20º, alínea 5 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, em matéria de execução, a competência pertence aos tribunais do lugar de execução. Uma vez que a queixa foi apresentada apenas contra Portugal, o Tribunal apenas examinará os atos e diligências da responsabilidade das jurisdições portuguesas. Assim, no caso, a questão que se coloca, é a de saber se estas faltaram à obrigação de assistir o Requerente, na execução da sentença proferida em seu favor em 23 de Maio de 2008 pelo Tribunal do Trabalho do Porto.
53. O Tribunal verifica que o Requerente instaurou a ação executiva em 4 de Setembro de 2008 e que o processo ainda estava pendente em 23 de Outubro de 2013 (ver supra parágrafo 33).
54. O Tribunal constata que um solicitador de execução foi nomeado pelo Tribunal do Trabalho imediatamente após a instauração da ação executiva, com vista á realização das diligências necessárias à execução da sentença. Nos termos do artigo 808º do Código de Processo Civil, na redação em vigor na data em que foi instaurado o processo litigioso, os solicitadores de execução exerciam as suas funções sob o controlo do juiz incumbido da execução. As faltas ou os atrasos ocorridos por sua culpa no decurso do processo caem, assim, sob a responsabilidade dos tribunais portugueses (ver supra parágrafo 38).
55. O Tribunal nota que, entre Setembro e Maio de 2009, o solicitador de execução tentou penhorar as contas bancárias da sociedade ré, mas foi confrontado com a dissolução desta última.
56. O Tribunal verifica que, em 8 de Junho de 2009 e com vista a prosseguir a ação em Espanha, o Requerente pediu ao Tribunal do Trabalho uma certidão acerca da força executiva da sentença. Emitida em 16 de Junho, a declaração foi enviada ao Requerente em 14 de Julho 2009.
57. O Tribunal verifica que apenas em 18 de Fevereiro de 2010, ou seja, sete meses mais tarde, na sequência do despacho de 4 de Janeiro de 2010 (ver supra parágrafo 23), o solicitador de execução a enviou aos tribunais espanhóis.
58. Em seguida, apenas em 31 de Janeiro de 2011 empreendeu novas diligências em Portugal, dirigindo-se à Administração Fiscal a fim de apurar o património e os rendimentos em Portugal do sócio principal da Sociedade.
59. Não podendo realizar atos e diligências materiais em Espanha, cabia ao solicitador de execução manter-se informado do andamento do processo neste país e prestar informação oportuna ao Tribunal do Trabalho e ao Requerente. Ora o Tribunal verifica que devido ao silêncio do solicitador de execução, o Tribunal do Trabalho teve de o instar em Fevereiro, Março, Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, e depois em Maio e Setembro de 2011 acerca do estado do processo.
60. À luz das observações que precedem, o Tribunal entende que houve da parte do solicitador de execução falta de diligência no âmbito do processo, não tendo este, consequentemente, prestado uma assistência adequada ao requerente de modo a assegurar com celeridade a execução da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto.
61. É certo que o Tribunal do Trabalho controlou de modo regular as ações do Solicitador de execução e o andamento da execução. No entanto, dada a inação do solicitador de execução, o Tribunal considera que o Tribunal do Trabalho podia ter exonerado este último das suas funções, de acordo com o artigo 808º do Código de Processo Civil, na redação aplicável ao caso. Considera, nesta parte, que, naquela época ,apenas o Tribunal do trabalho tinha competência para adotar semelhante decisão (ver parágrafo 38 supra).
62. À luz das considerações que antecedem, o Tribunal considera que, no caso, as autoridades nacionais não assistiram o Requerente de modo efetivo nas diligências que relevam das suas competências, com vista à execução da sentença de 23 de Maio de 2008.
63. Nesta conformidade, o Tribunal rejeita a exceção preliminar do Governo e conclui que houve violação do artigo 6º § 1 da Convenção.
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO
64. Nos termos do artigo 41º da Convenção,
“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”.
65. O requerente não apresentou qualquer pedido de reparação razoável, embora na carta que lhe foi enviada, em 3 de Janeiro de 2012, tivesse sido chamada a sua atenção para o artigo 60º do Regulamento do Tribunal que dispõe que qualquer pedido de reparação razoável a título do artigo 41º da Convenção deve ser apresentado no prazo fixado para a apresentação das observações escritas sobre o fundo, conjuntamente, ou em documento separado.
66. O Tribunal entende, assim, que não há lugar à atribuição de qualquer montante a título do artigo 41º da Convenção.
COM ESTES FUNDAMENTOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Junta à apreciação sobre o fundo a exceção preliminar do Governo acerca do não esgotamento das vias de recurso internas e rejeita-a;
2. Declara a queixa admissível,
3. Diz que houve violação do artigo 6º § 1 da Convenção.
Feito em francês e comunicado por escrito em 10 de Abril de 2014, nos termos do artigo 77º, §§ 2 e 3 do Regulamento.
Soren Nielsen Isabelle Berro-Lefèvre
Secretário Presidente
[1] Par. 1, tradução livre.
Full & Egal Universal Law Academy