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Vasilevskiy e Bogdanov c. Rússia – queixas n.o 52241/14 e n.o 74222/14
Acórdão de 10.07.2018 [Seção III]:
Ausência de compensação adequada a pessoas sujeitas a prisão ilegal
Decisão: violação do Artigo 5.o (por unanimidade)
1 - Factos:
Os recorrentes queixaram-se de que o montante da indemnização concedida pelos tribunais internos pelas suas prisões ilegais foi tão baixo, que violou o propósito ínsito ao direito estabelecido no artigo 5.º, n. º 5, da Convenção.
2 – Decisão:
Os tribunais nacionais entenderam fundamentalmente que o requerente Vasilevskiy tinha sido privado da sua liberdade durante um ano e meio em consequência de uma irregularidade grosseira e óbvia e que a condenação ilegal do requerente Bogdanov ocorreu em consequência de uma denegação flagrante de justiça que logrou prejudicar a legalidade da sua detenção subsequente.
O Artigo 5. º n. º 5 da Convenção era, portanto, aplicável.
Os tribunais nacionais tentaram, de boa-fé e da melhor forma possível, avaliar o nível de sofrimento, angústia, ansiedade ou outros efeitos prejudiciais sofridos pelos requerentes causados pela sua prisão ilegal. Tal avaliação deve ser realizada de forma compatível com as exigências legais internas e deve ter em consideração o padrão de vida no país em questão, mesmo que isso resulte em indemnizações de valor inferior aos fixados pelo T.E.D.H. em casos semelhantes.
O requerente Vasilevskiy recebeu uma indemnização no valor de € 3.320,00 euros pelos 472 dias em que esteve ilegalmente preso e o requerente Bogdanov € 324,00 euros pelos 119 dias durante os quais esteve ilegalmente preso, o que se perfaz uma taxa diária de, respectivamente, € 7,00 e € 2,70 euros. Estes valores indemnizatórios são substancialmente inferiores os estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes e revelam-se desproporcionais à duração das prisões e absolutamente insuficientes. Os montantes concedidos foram tão baixos que inequivocamente prejudicam o propósito do direito à indemnização invocado pelos requerentes.
Artigo 41.o: Foi atribuída a cada um dos requerentes uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00.
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