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V.C. c. Itália – queixa no 54227/14,
Acórdão de 01.02.2018 [Seção I]:
Ausência de medidas de proteção, em tempo útil, a uma menor vítima de prostituição e violação
Decisão: violação dos Artigos 3.o e 8.o (por unanimidade)
1- Factos: Entre Abril e Junho de 2013, a requente, na altura com 15 anos, foi detida numa festa onde se consumiam estupefacientes e álcool. Os seus pais declararam que a mesma sofria de perturbações psiquiátricas e que tinha sido abordada para participar em fotografias pornográficas.
Ao tomarem conhecimento da vulnerabilidade da requerente e do perigo em que a mesma se encontrava, as autoridades iniciaram, de imediato, um processo-crime.
Em Julho de 2013, o Ministério Público requereu um procedimento de urgência para a colocação da requerente numa instituição especializada com vista à sua protecção. O Tribunal de Menores demorou mais de quatro meses a tomar uma decisão, a qual apenas ocorreu em Dezembro de 2013, sendo que durante este período a requerente foi vítima de exploração sexual.
Após a decisão judicial que determinou a colocação da requerente numa instituição, os serviços sociais demoraram mais quatro meses para implementar a medida aplicada, não obstante os sucessivos pedidos nesse sentido feitos pelos pais da requerente e os dois pedidos de informação urgente feitos pelo Tribunal de Menores.
Durante este período a requerente foi vítima de violação. Foi aberto um inquérito criminal por violação. Os alegados autores do crime foram identificados e o processo encontra-se pendente em tribunal.
A requerente deu o consentimento à sua institucionalização em Janeiro de 2014, três meses antes da medida de colocação em instituição ter sido finalmente executada.
2- Decisão:
a) Admissibilidade – A requerente enquadra-se na categoria de “pessoa vulnerável” com direito a especial proteção do Estado. Na medida em que a mesma foi vítima de exploração sexual e violação, os danos físicos e psicológicos por si sofridos são graves o suficiente para atingir o nível de gravidade exigido pelo Artigo 3º. Por outro lado, a violência de que foi vítima pôs em causa o direito ao respeito pela sua integridade física, afectando a sua vida quotidiana e a sua privacidade. Acresce ainda que a integridade física e moral de um indivíduo é parte integrante da noção de privacidade e estende-se às relações entre indivíduos. Pelo exposto, os Artigos 3.º e 8.º da Convenção são aplicáveis.
b) Mérito da causa – O Tribunal de Menores demorou mais de quatro meses para aplicar à menor a medida de proteção prevista na lei e requerida pelo Ministério Público, sem prejuízo de conhecer a situação de perigo em que a menor se encontrava, nomeadamente o risco de exploração sexual, tanto mais que já se encontrava em curso uma investigação criminal.
A ausência do consentimento da requerente para ser colocada em instituição (o qual só foi dado em Janeiro de 2014) não exime, per se, o Estado de tomar medidas céleres e adequadas à proteção da menor e capazes de garantir o cumprimento das obrigações positivas impostas pelos Artigos 3.º e 8.º da Convenção.
Por outro lado, os serviços sociais mostraram uma falta de envolvimento na concreta execução da medida aplicada pelo Tribunal de Menores, que se traduziu quer pela falta de comparência às audiências, quer pelo atraso na escolha da instituição de acolhimento.
Ao contrário dos tribunais criminais que actuaram de forma célere, as autoridades competente na área da protecção de menores em risco - nomeadamente o Tribunal de Menores e os serviços sociais - não adoptaram de forma atempada as medidas de protecção necessárias, muito embora tivessem conhecimento que a requerente era física e psicologicamente vulnerável, que se encontravam pendentes investigações criminais relativas à sua exploração sexual e a um alegado crime de violação de que seria vítima.
Com efeito, as autoridades competentes não fizeram qualquer avaliação do perigo em que a menor se encontrava, pelo que não actuaram com a devida diligência para evitar os abusos sofridos pela mesma.
Artigo 41º: foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €30.000,00
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