© European Court of Human Rights, 2018. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
Wetjen e outros c. Alemanha – queixas no 68125/14 e 72204/14 e Tlapak e outros c. Alemanha – queixas no 11308/16 e 11344/16,
Acórdãos de 22.3.2018 [Seção V]:
Alegadas vicissitudes processuais na decisão judicial de retirada de menores aos progenitores
Decisão: não violação do Artigo 8.o (por unanimidade)
1- Factos: Em ambos os casos, os requerentes eram membros da “Igreja das Doze Tribos”, uma comunidade religiosa onde alegadamente várias formas de castigo corporal eram usadas na educação das crianças. O tribunal nacional analisou, como meio de prova, imagens de vídeo que demonstravam tal tratamento, muito embora nenhum dos requerentes aparecesse nessas imagens.
Em Wetjen e outros, iniciou-se uma investigação preliminar na qual testemunhas confirmavam que a punição corporal era usada na educação de crianças na comunidade. O tribunal nacional determinou, a título provisório, a limitação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos progenitores e determinou o acolhimento das crianças numa instituição com fundamento na elevada probabilidade de as mesmas terem sido sujeitas a castigos corporais.
O Tribunal de recurso confirmou a decisão de retirada das crianças da comunidade, salientando a proporcionalidade da medida, uma vez que nenhuma outra medida de promoção e proteção poderia garantir a integridade física e psíquica das crianças.
Em Tlapak e outros, o tribunal de recurso confirmou a decisão da primeira instância, a qual determinou igualmente a limitação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos progenitores. O tribunal considerou existir o sério risco dos pais continuarem a punir corporalmente nas crianças no futuro, uma vez que se tratava de uma prática recorrente, inexistindo qualquer outra medida de promoção e protecção mais adequada.
Perante o TEDH os requerentes alegam a existência de falhas e vicissitudes processuais nos procedimentos internos, e bem assim que as medidas aplicadas pelos tribunais nacionais violavam o direito ao respeito pela sua vida familiar.
2 - Decisão:
a) Wetjen e outros: A decisão provisória de limitação do exercício das responsabilidades parentais constituiu uma interferência no direito dos requerentes ao respeito pela sua vida familiar. Contudo, o Tribunal considerou que a interferência era legal e visava a prossecução de um objetivo legítimo, nomeadamente, a protecção da saúde física e psíquica e os “direitos e liberdades” das crianças.
Por forma a evitar o risco de maus-tratos e de tratamento degradantes a crianças, o Tribunal recomendou aos Estados membros a proibição legal de todas as formas de castigos corporais contra crianças, nos respectivos ordenamentos jurídicos, (a lei alemã continha tal proibição) e a aplicação de tais disposições legais de forma proporcional e adequada.
O Tribunal considerou que, in casu, os tribunais nacionais cumpriram as exigências processuais implícitas no Artigo 8.º da Convenção, e bem assim as suas conclusões – de que os filhos dos requerentes estavam em risco de ser alvo de sistemáticos castigos corporais levados a cabo pelos pais – não eram nem arbitrarias nem irracionais, uma vez que se baseavam em elementos factuais bastantes e suficientes. A limitação do exercício das responsabilidades parentais restringia-se às áreas estritamente necessárias e a crianças, filhos dos requerentes, estavam numa faixa etária em que o castigo corporal seria expectável, pelo que encontravam-se em risco sério e iminente de um tratamento degradante.
Por outro lado, o Tribunal sublinhou a importância de os tribunais nacionais fundamentarem a inexistência de medidas alternativas que impliquem uma menor interferência nos direitos de cada família. In casu, ficou assente que os pais não mostravam qualquer disposição para se absterem de “disciplinar” os seus filhos, e bem assim que uma maior presença dos serviços de assistência social não poderia garantiria sua segurança em todos os momentos.
Além disso, ainda que os pais resistissem à pressão da comunidade e estivessem dispostos a abster-se de castigar corporalmente os filhos, não conseguiam garantir que outros membros da comunidade não o fizessem quando os supervisionassem. O Tribunal concordou que uma presença mais assídua dos serviços de assistência social não seria suficiente para garantir uma protecção efectiva das crianças, uma vez que os castigos corporais baseavam-se num dogma da referida comunidade religiosa.
Assim, existiam razões “relevantes e suficientes” para fundamentar as medidas judiciais adoptadas, tendo os tribunais nacionais ponderado de forma equilibrada os interesses das crianças e dos requerentes, não excedendo a margem de apreciação concedida às autoridades nacionais.
b) Tlapak e outros: Os tribunais nacionais fundamentaram de forma detalhada a inexistência de uma outra medida alternativa que implicasse uma menor interferência nos direitos de cada família e que fosse igualmente eficaz na protecção das crianças.
Por outro lado, o tribunal de recurso assinalou corretamente que, a situação criada pelos pais ao deixar o país na pendência do processo, em detrimento do superior interesse dos filhos, impossibilitou a aplicação de medidas menos gravosas, uma vez que as autoridades competentes não teriam capacidade de monitorizar a eficácia dessas medidas.
© European Court of Human Rights, 2018.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights () or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2018.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@.
Full & Egal Universal Law Academy