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Zhang c. Ucrânia – queixa n.o 6970/15
Acórdão de 13.11.2018 [Secção IV]:
Condenação em crime de homicídio fundada nos depoimentos contraditórios das testemunhas da acusação e exclusão dos depoimentos das testemunhas de defesa
1 - Factos:
O requerente, um estudante chinês de economia, participava num piquenique com um grupo de cerca de quinze estudantes chineses quando se desencadeou uma contenda com um grupo de quatro homens ucranianos. Um destes homens foi esfaqueado nas costas com um espeto de metal e, alguns dias depois, veio a falecer no hospital em consequência de tal agressão. O requerente foi condenado pela autoria do homicídio.
2 - Decisão:
Artigo 6 § 1: Os elementos probatórios chave, sobre os quais se estribou a condenação do requerente, foram os depoimentos inconsistentes dos amigos da vítima. Ao longo de todo o processo, defesa apontou repetidamente para as inconsistências e contradições de tais depoimentos. Os próprios tribunais nacionais já os haviam considerado como gravemente deficientes, ordenando, em consequência, a repetida remessa do processo para a fase de investigação pré-julgamento. Todavia, nenhum esforço foi feito para sanar tais deficiências. Na decisão que veio a condenar o requerente pela prática do crime de homicídio, o tribunal nacional limitou-se a declarar que não tinha dúvidas sobre as circunstâncias de fato do caso e que considerava os depoimentos das testemunhas “consistentes e corroborados por outras provas”. Os tribunais superiores sufragaram esta conclusão sem fazer quaisquer apreciações adicionais. Embora a indiscutível existência de falhas nos depoimentos das testemunhas impusesse aos tribunais nacionais um particular cuidado na sua avaliação, estes optaram, sem fornecer qualquer explicação, não duvidar da credibilidade de tais provas ou valorar quaisquer dúvidas em benefício do arguido.
Além dos depoimentos inconsistentes das testemunhas de acusação, não existiam quaisquer outros indícios a inculpar o requerente. De notar que um dos estudantes chineses apresentado como testemunha pela defesa, a dada altura do seu depoimento, confessou ter ferido acidentalmente um dos homens ucranianos. Todos os estudantes chineses abandonaram o território da Ucrânia enquanto o inquérito estava em curso. A questão de estabelecer seu paradeiro, com vista a convocá-los para comparecer na Ucrânia ou a realizar a sua inquirição através de meios técnicos de realização de depoimentos à distância, nunca foi ponderada.
Em 2012 entrou em vigor na Ucrânia o novo Código de Processo Penal (o CPP). Nessa data, o processo penal contra o requerente decorria há já três anos e meio e contava já com várias rondas de inquérito realizadas com o objetivo de suprir as inúmeras deficiências da investigação. O novo CPP veio estabelecer que o tribunal de julgamento só podia considerar e valorar como prova os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, mas não aqueles produzidos anteriormente perante os órgãos de polícia criminal ou Ministério Público. Esta alteração legal tinha por escopo pôr cobro à prática generalizada de maus-tratos levada a cabo pela polícia ucraniana, nas fases iniciais da investigação, com a finalidade de extrair confissões dos suspeitos; prática muitas vezes criticada pelos Tribunais. Simultaneamente, o CPP de 2012 estabeleceu que a admissibilidade em matéria de prova devia ser determinada de acordo com o regime legal previsto no CPP em vigor na data em que essa mesma prova havia sido obtida. No processo do requerente, não foi contestado que todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa haviam sido realizados durante a vigência do CPP de 1960.
Pese embora as disposições do novo código de processo penal se destinassem a fortalecer os direitos dos suspeitos e arguidos na fase de investigação, no caso do requerente os tribunais nacionais decidiram aplicá-las como fundamento legal para excluir todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa, dado que os mesmos não foram produzidos perante o tribunal de julgamento. Assim, o Ministério Público pôde usar todas as testemunhas à sua disposição, enquanto o requerente se viu impossibilitado de usar qualquer prova testemunhal para exercer a sua defesa. O requerente foi, por conseguinte, colocado numa posição de grande desvantagem em relação à acusação.
Neste contexto, independentemente da questão de saber qual o regime legal a aplicar, se o CPP 1960 ou o CPP de 2012, os tribunais nacionais, ao decidir da forma apontada, interpretaram e aplicaram as normas processuais penais relativas à admissibilidade de provas de forma incompatível com as obrigações do Estado impostas pela Convenção.
Por último, os tribunais nacionais dos três níveis de jurisdição falharam em realizar uma avaliação específica e pertinente das deficiências verificadas nos depoimentos das testemunhas de acusação que o requerente logrou apontar. E, outrossim, falhar em se pronunciar sobre a alegada ilegalidade e arbitrariedade consubstanciada na exclusão de todos os depoimentos das testemunhas de defesa existentes no inquérito.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 41.º: EUR 7.500,oo em relação a danos não patrimoniais. O pedido de indemnização por danos patrimoniais foi rejeitado.
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