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29 . 12 . 82 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.°L 370/ 15
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
relativa à publicação de preços de orientação para certos produtos siderúrgicos
Para este efeito e relativamente quer aos produtos siderúrgicos
abrangidos pelas disposições em matéria de quotas de produção
(2) quer a outros produtos para os quais existe um regime
voluntário de redução de fornecimentos , a Comissão torna
públicos os seguintes preços de orientação , nas condições
adiante indicadas :
A Comissão das Comunidades Europeias , no âmbito do estudo
permanente que prossegue nos termos do artigo 46? do Tratado
CECA sobre a evolução dos mercados e as tendências dos pre
ços e em sequência das conclusões a que chegou aquando do
estabelecimento do seu programa previsional « aço » para o
primeiro trimestre de 1983 , considera que os preços aplicados
aos produtos siderúrgicos desde o final do segundo trimestre de
1982 , ficam muito afastados do objectivo que a Comissão fixou
na sua Comunicação publicada no Jornal Oficial das Comuni
dades Europeias de 14 de Novembro de 1981 (') e comprometem
os objectivos impostos pelo artigo 3 ? do Tratado .
Produtos Preços de orientação
em ECUs por toneladí
^Bandas largas a quente 352 {*)
Arcos de aço 352 (*)
Chapas a quente (não inclui bandas) 352 ("■)
Chapas médias e grossas (placas) 369 (*)
Chapas a frio (em rolos) 446
Fio-máquina para grades 257
Fio-máquina para trefílagem 332
Varão para betão nervurado
42 kg/mm2 min 236
Laminados correntes : — categoria 1 266
— categoria 2 322
— para torneamento 429
Perfis e vigas : — categoria 1 317
— categoria 2a 347
— categoria 2b 386
— categoria 2c 433
— categoria 3 446
Chapas galvanizadas a quente 502
Chapas electrozincadas 493
É , nomeadamente , parecer da Comissão como aliás dos gover
nos dos Estados-membros que se pronunciaram a favor de
medidas de estabilização , que a insuficiência de receitas das
empresas põe em perigo , não apenas as reestruturações
necessárias no sector com risco de um agravamento das conse
quências nos domínios social e regional , mas também a própria
sobrevivência de um certo número de empresas .
A Comissão considera por conseguinte necessário orientar os
interessados para um nível de preços que diminua esse risco ,
tendo simultaneamente em conta os legítimos interesses dos uti
lizadores de aço . E toma igualmente em consideração as dife
renciações estruturais que , no fabrico de certos produtos exis
tem entre empresas integradas e miniaciarias eléctricas .
(*) Após dedução de todos os descontos publicados ou notificados,
excepto o desconto concedido a comerciantes nessa qualidade e os
descontos de quantidade .
(') Comunicação da Comissão sobre os objectivos da política em
matéria de preços do aço (JOn° C 294 de 14 de Novembro de 1981 ,
P - 3).
(2) Decisão n° 1696/82/CECA de 30 de Junho de 1982 (JO n° L 191
de 1.7.1982, p . 1 ).
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A Comissão , no quadro das regras de preços do artigo 60° , soli
cita que aquando de alinhamentos pelos preços resultantes de
tabelas de outras empresas comunitárias ou por ofertas prove
nientes de países terceiros com os quais não exista proibição de
alinhamento , sejam respeitados os preços de orientação .
Estes preços de orientação correspondem à noção de preço de
base — deduzido um eventual desconto temporário — para a
qualidade de base partindo de um ponto escolhido (ponto de
paridade), ao qual se juntam os extras de dimensão , de quali
dade, etc . Aplicam-se às vendas de fábrica, não incluem os
suplementos de preços aplicáveis às vendas de armazém. Impli
cam que os descontos e reduções actualmente publicados —
compreendendo eventuais descontos temporários — não devem
ser aumentados , e as majorações não devem ser reduzidas ou
suprimidas quando tais alterações tiverem por efeito reduzir o
nível dos preços de orientação . Se as tabelas incluírem preços
efectivos por qualidade e/ou dimensão , as diferenças entre pre
ços efectivos resultando de diferenças de qualidade e/ou de
dimensão , devem considerar-se como extras . Estas implicações
não devem contudo obstar aos esforços de reestruturação das
tabelas , nomeadamente no que respeita a extras de qualidade e
de dimensão ou às modalidades de aplição de certos descontos .
A Comissão pede às empresas que mantenham um prazo de
pagamento máximo de 30 dias após o final do mês de expe
dição , líquido de descontos ou juros e que apliquem juros para
atrasos de pagamentos . Insiste para que as tabelas incluam o
modo de aplicabilidade dos preços no dia do fornecimento .
Chama também a atenção para que as tabelas previstas que
incluam produtos desclassificados e de segunda escolha , devam
ser estritamente limitados .
A Comissão solicita que estes preços de orientação sejam apli
cados a todos os fornecimentos efectuados a partir de 1 de
Janeiro de 1983 . Na medida em que a sua permanente análise
do mercado a leve a verificar uma melhoria , considera a
hipótese de proceder à publicação de novos preços de orien
tação ligeiramente superiores para um certo número de produ
tos , quanto aos fornecimentos a partir de 1 de Abril de 1983 .
A Comissão solicita às empresas siderúrgicas que introduzam
nas suas tabelas preços em moeda nacional , correspondentes
aos atrás referidos valores em ECUs , convertidos às taxas de 12
de Junho de 1982 para as moedas do sistema monetário euro
peu e com base na taxa média dos três meses de Setembro ,
Outubro e Novembro de 1982 para as moedas que não fazem
parte daquele sistema ; os preços serão reajustados quando se
verifica um afastamento de mais ou menos 2,25 °/o relativa
mente àquelas taxas , incluindo as da lira italiana e as das moe
das que não fazem parte do sistema monetário europeu .
A fim de garantir a necessária disciplina em matéria de regras de
preços , a Comissão reforçará o seu controlo sobre os preços e
os auxílios estatais .
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DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS
Varão para betão nervurado :com um limite de elasticidade de 420 N/mm2 (42 kg/mm 2) e uma resistencia à
tracção mínima de 500 N/mm2 (51 kg/mm 2).
Laminados correntes
- categoria 1 : — varões até 120 mm inclusive
- vergalhões ate 80 mm inclusive
- barras rectangulares de todas as dimensões
— cantoneiras até 100 mm inclusive (para a dimensão maior no caso de cantoneira de abas
desiguais)
- T até 100 mm inclusive
- U até menos de 80 mm
Tudo em qualidade Din St 33 e St 37-2 ou equiparada
outras secções , dimensões e qualidades .-categoria 2 :
Perfis e vigas
- categoria 1 IPN I
UPN í
80 a 220 inclusive
- categoria 2a IPE
H
80 a 220 inclusive
100 a 180 inclusive
- categoria 2b IPN í
UPNÍ
240 a 300 inclusive
IPE
H
240 a 400 inclusive
200 a 300 inclusive
-categoria 2c : IPN
IPE
H
320 a 500
450 a 600
320 a 600 inclusive
- categoria 3 H 650 a 1000
e todos os outros perfis
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