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Comunicação da Comissão - Contrato de Programa (87/C 35/02)
Jornal Oficial nº C 035 de 13/02/1987 p. 0002
CONTRATO DE PROGRAMA (87/C 35/02)
Entre- a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão»e-a República Helénicaa seguir designadas «as partes contratantes»,foi acordado o seguinte: TÍTULO I Acção conjunta de execução do Programa Integrado Mediterrânico para a ilha de Creta (a seguir designado «PIM Creta») Artigo 1º O presente contrato constitui um contrato de programa na acepção do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2088/85. Os seus efeitos produzem-se a partir de 2 de Setembro de 1986 e extinguem-se na meta de conclusão do PIM Creta. No âmbito do presente contrato, as partes contratantes convêm numa acepção conjunta a fim de assegurarem a boa execução da totalidade do PIM Creta tal como foi adoptado por decisão da Comissão de 29 de Julho de 1986. A acção conjunta procura assegurar:- a eficácia das iniciativas de execução do PIM Creta, nomeadamente através de uma boa organização administrativa a todos os níveis,-uma coordenação com as instâncias representativas dos beneficiários e entre todas as administrações interessadas,-uma gestão adequada das contribuições nacionais e comunitárias a partir de recursos orçamentais,-uma informação de confiança, pertinente e rápida à disposição das partes contratantes,-o respeito das políticas comunitárias e, nomeadamente, os objectivos gerais de controlo da produção definidos pela Política Agrícola Comum e, também, em matéria de concursos e de adjudicações.
TÍTULO II Mecanismo de coordenação e de mobilização
Artigo 2º
1. A República Helénica designa o Ministério da Economia Nacional para assegurar a boa execução do PIM Creta.O Ministério será secundado por um Comité de Acompanhamento sediado em Creta. As atribuições e a competência desse Comité são as definidas no nº 53 do Capítulo 5 do PIM Creta, bem como qualquer outra atribuição que lhe seja confiada pelas partes contratantes. O Comité de Acompanhamento deve incluir, entre outros, membros permanentes indicados no Anexo 1. O número total dos membros permanentes mantém-se dentro dos limites indicados. O Ministério decide em relação às disposições de coordenação necessárias a nível nacional, nomeadamento da constituição de um Comité interministerial presidido pelo seu representante. As atribuições e a competência do Comité interministerial são as definidas no nº 54 do Capítulo 5, assim como qualquer atribuição que lhe seja confiada pelo ministro. Em tal caso, as novas atribuições serão notificadas pela República Helénica à Comissão. A Comissão, se for caso disso, em concertação com o Banco Europeu de Investimento, decide das disposições de coordenação necessária a nível comunitário. 2. As partes contratantes compremetem-se, cada qual no que lhe diz respeito, a dar todas as instruções úteis às pessoas a quem são atribuídas tarefas em virtude do presente contrato de programa, nomeadamente para assegurar a consulta e a coordenação necessárias para a boa execução do PIM Creta.
Artigo 3º
Os prefeitos de departamento são responsáveis, cada um no que se refere ao seu departamento e à parte do PIM Creta financiada pelo orçamento departamental, pela boa execução do PIM Creta. Do mesmo modo, no que se refere à parte do PIM Creta que não é financiada pelo orçamento departamental, incumbe aos prefeitos zelar para que sejam tomadas as disposições necessárias para a boa execução do PIM. Aquando do Acordo previsto no artigo 9º do presente contrato, e à luz de uma primeira experiência de execução, as partes contratantes comprometem-se a examinar a utilidade de certos reforços da autoridade concedida aos prefeitos de departamento, a fim de acelerar a tomada das decisões administrativas e orçamentais necessárias.
Artigo 4º
O presidente do Comité de Acompanhamento decide, depois de ter obtido o parecer favorável dos outros prefeitos de departamento em Creta, da utilização das dotações do subprograma no. «Medidas relativas à execução» do PIM Creta. Essas dotações estão limitadas, de qualquer modo, à despesas directamente ligadas à execução do PIM Creta.
Artigo 5º
As autoridades helénicas nomeiam, a nível local, um agente da administração pública, responsável pelo acompanhamento de cada um dos seis subprogramas que compõem o PIM Creta. Cada responsável pelo acompanhamento assegura que seja fornecida uma informação completa e normalizada aos prefeitos de departamento e ao Comité de Acompanhamento, relativa a cada uma das medidas que compõem o seu subprograma, segundo o disposto nos artigos 12 e 13 do presente contrato. Cada responsável deve, continuamente, chamar a atenção dos prefeitos de departamento e das outras autoridades helénicas, depois de ter informado o prefeito, para as diversas iniciativas administrativas, técnicas ou orçamentais necessárias para assegurar a boa execução do seu subprograma tal como foi aprovado. O responsável pelo acompanhamento, sob a autoridade do presidente do Comité de Acompanhamento, assegura igualmente a presidência de grupos de trabalho técnicos, tendo em vista a preparação das discussões no seio o Comité de Acompanhamento.
Artigo 6º
O ministro da Economia Nacional designará, antes de 1 de Outubro de 1986, os membros permanentes e o secretário de Comité de Acompanhamento que pertencem ao serviço regional do Ministério da Economia Nacional em Creta. A Comissão será informada desse facto. A Comissão designará os seus representantes no Comité de Acompanhamento antes de 1 de Outubro de 1986. As autoridades helénicas serão informadas desse facto. O secretariado, sob a autoridade do presidente do Comité de Acompanhamento, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Comité de Acompanhamento, incluindo o tratamento material dos dados de informação. Nas suas atribuições, o secretariado é assistido pelo pessoal e pelos meios materiais necessários, que coloca à disposição do Comité de Acompanhamento.
Artigo 7º
As partes contratantes acordarão na nomeação de um responsável pela avaliação no seio de Comité de Acompanhamento, antes de 31 de Dezembro de 1986. O responsável pela avaliação deverá possuir a experiência e os conhecimentos profissionais necessários para executar a sua tarefa e deverá ser nomeado fora da função pública. Será provido por contrato, cujas disposições devem ser acordadas entre as partes contratantes. Receberá a sua remuneração a partir das dotações inscritas na rubrica «avaliação» do subprograma nº 6 «Medidas relativas à execução» do PIM Creta. O responsável pela avaliação poderá visitar, mediante préaviso, os locais das operações em curso.
TÍTULO III Financiamento comunitário e nacional
Artigo 8º
A lista e o calendário das medidas tomadas desde já com base no PIM Creta constam do Anexo 1 do PIM Creta. O calendário previsto de autorizações e de pagamentos das diversas fontes de financiamento comunitário sobre recursos orçamentais vem especificado no Anexo 2 do presente contrato. Essas previsões são feitas em ECUs correntes, sem cláusula de indexação. As autorizações e os pagamentos sobre recursos orçamentais que, por força do Regulamento (CEE) nº 2088/85, serão decididos segundo as regras próprias de cada fonte de financiamento, são pagos em ECUs, com excepção das contribuições do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção «Garantia», e dos pagamentos relacionados com o referido Fundo, que são efectuados a partir da rubrica orçamental referida no nº 2, do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85. Nestes dois últimos casos, os pagamentos em ECUs serão efectuados assim que possível. A taxa de câmbio aplicável para a conversão das dracmas em ECUs é a taxa aplicável no primeiro dia útil do mês durante o qual o pagamento é efectuado. As autoridades helénicas apresentarão relativamente a cada departamento em Creta, e o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um mapa financeiro previsional do ano em curso, que descreva, separadamente, as dotações geridas pelas intâncias nacionais e as dotações geridas pelas instâncias departamentais pera a execução do PIM Creta. Esses mapas financeiros previsionais são acompanhados de uma relação global relativa. O PIM Creta a partir dos orçamentos respectivos em vigor, tal como aprovados pelas autoridades helénicas, permitindo comparações directas com as previsões de financiamento anuais para cada subprograma do PIM Creta, medida por medida. Essas provisões evidenciarão igualmente o montante da contribução comunitária prevista para a realização dessas medidas. A relação e os mapas financeiros previsionais são transmitidos ao Comité de Acompanhamento pelo Ministério da Economia Nacional antes do dia 15 de Abril de cada ano.
Artigo 9º
Antes de 31 de Agosto de 1987, as autoridades helénicas apresentarão à Comissão um projecto de plano financeiro pormenorizado para os anos de 1988 a 1992 inclusive. Proporão igualmente as alterações ou precisões eventuais a fazer ao Anexo I do PIM Creta. Em seguida, a Comissão examinará e determinará, com eventuais alterações, a lista e o calendário das medidas a adoptar com base no PIM Creta para um período além do ano de 1987 e reverá, em consequência, o Anexo 1 do PIM Creta. O calendário das previsões das autorizações e dos pagamentos das diversas fontes de financiamento comunitário a partir dos recursos orçamentais é actualizado e comunicado às autoridades helénicas com a lista e o calendário das medidas e o Anexo 1 revisto do PIM Creta, antes do final do ano de 1987. Ao mesmo tempo, as partes contratantes verificam a implantação e o funcionamento do sistema de coordenação, de mobilização e do acompanhamento referidos no presente contrato e daí extraem as devidas consequências para o prosseguimento do PIM Creta.
Artigo 10º
Irregularidades ou alterações significativas não sujeitas à aprovação da Comissão e susceptíveis de pôr em perigo o respeito do carácter integrado do PIM Creta, nomeadamente as relativas à implantação ou ao funcionamento do dispositivo de coordenação, de mobilização e do acompanhamento do PIM Creta, estabelecido pelo presente contrato, podem levar a que seja aplicado o nº 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2088/85. Se a Comissão pretender aplicar os nº 3 ou 4 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, a República Helénica terá a possibilidade de apresentar as suas observações dentro dos prazos fixados pela Comissão.
TÍTULO IV Operações de apreciação, de avaliação e, mais em geral, de controlo
Artigo 11º
Com base num modelo a propor pela Comissão, as Partes Contratantes acordam na implantação de um sistema de recolha e de gestão dos diferentes dados relativos às operações de apreciação, de avaliação e de controlo, o mais tardar em 31 de Março de 1987, tendo em conta as regras internas de avaliação e de controlo próprias de cada fundo estrutural.
Artigo 12º
A partir de 1 de Janeiro de cada ano e de três em três meses, cada responsável pelo acompanhamento estabelece os mapas financeiros previsionais, referidos no artigo 8, indicando, por departamento e globalmente para a ilha de Creta no seu conjunto, a execução do seu subprograma quanto a autorizações e a pagamentos de dotações em relação aos beneficiários finais. Essa informação é mantida à disposição do Comité de Acompanhamento pelo seu secretariado. A Comissão informa o Comité de Acompanhamento, nos mesmos prazos, da execução dos pagamentos directos pela Comunidade em relação a beneficiários finais relativamente às medidas no interior de subprogramas em que tal ocorra.
Artigo 13º
No fim de cada semestre, o responsável pelo acompanhamento estabelece, para o Comité de Acompanhamento, um mapa de realização do seu subprograma em termos de despesas públicas, de despesas totais e em termos de indicadores físicos, pondo em evidência, relativamente a cada medida, as variações, por comparação com as previsões baseadas no Anexo 1 do PIM Creta. Esse relatório comenta, designadamente, as medidas em relação às quais a taxa de realização das despesas totais em dois relatórios consecutivos é inferior em 50 % ao previsto pelo calendário do PIM Creta.
Artigo 14º
Com base, nomeadamente, nas informações acima referidas, o responsável pela avaliação no seio do Comité de Acompanhamento prepara, para o referido Comité, um relatório anual de avaliação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao exercício em questão. Antes de iniciar o relatório, o responsável pela avaliação solicita o parecer do presidente do Comité de Acompanhamento. O relatório de avaliação contém pareceres:
a) Relativamente aos progressos obtidos no sentido da realização dos objectivos socioeconómicos fixados pelo PIM Creta com base numa avaliação do seu mapa de realização e do impacte socioeconómico;
b) Relativamente às iniciativas necessárias para melhor assegurar o respeito do PIM Creta tal como foi aprovado, nomeadamente no que diz respeito ao seu estado de realização, aos seus objectivos socioeconómicos e ao seu carácter integrado;
c) Relativamente às alterações, eventualmente necessárias, à definição das medidas a realizar, tal como descritas no Anexo 1 do PIM Creta, a fim de melhor realizar os objectivos socioeconómicos do PIM Creta;
d) Relativamente às alterações, eventualmente desejáveis, na organização e no modo de funcionamento de todas as autoridades em causa, a fim de melhorar as tomadas de decisão necessárias.
Esse relatório é confidencial. É comunicado unicamente aos membros permanentes do Comité de Acompanhamento. O Comité de Acompanhamento delibera sobre as propostas operacionais desse relatório aquando de uma próxima reunião, pronunciando-se igualmente sobre o fundamento dos dados e estimativas quantitativas, antes dos prefeitos de departamento decidirem das acções que são da sua competência. Quando se tratar de propostas de acções que são da competência de outras autoridades, o Comité de Acompanhamento transmite as suas conclusões, sob a autoridade do seu presidente, às partes contratantes, o mais tardar um mês depois da reunião do Comité de Acompanhamento.
Artigo 15º
Antes de 31 de Julho de cada ano, e pela primeira vez em 1987, a Comissão fornece às autoridades helénicas uma lista dos pedidos de contribuição comunitária a apresentar à Comissão durante o ano seguinte com o calendário a respeitar. O mais tardar em 31 de Outubro de cada ano, as autoridades helénicas colocam à disposição da Comissão uma lista sumária e um calendário de acções nacionais de carácter administrativo ou legislativo que são especialmente importantes para a execução do PIM Creta durante o ano seguinte, e, nomeadamente, as acções visadas no nº 54.5 do PIM Creta, com indicação das autoridades nacionais ou locais responsáveis. Durante o ano, os responsáveis pelo acompanhamento controlam a execução dessas acções administrativas e legislativas.
Artigo 16º
No que se refere ao programa específico de acção para Creta, financiado ao abrigo do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, as autoridades helénicas transmitem à Comissão, antes do dia 1 de Julho de cada ano, as informações previstas pela Decisão 85/22/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1984, relativa às operações para a melhoria da infra-estrutura rural, a irrigação e as medidas florestais realizadas durante o ano civil anterior. TÍTULO V Informações para obter contribuições comunitárias
Artigo 17º
Os pedidos de pagamento devem ser apresentados de acordo com as regras próprias de cada fundo. As adaptações que eventualmente seja necessário fazer aos formulários de pagamento existentes para ter em conta um financiamento comunitário para além dos limiares previstos pelas disposições que regem os fundos, serão notificadas às autoridades helénicas pela Comissão antes de 30 de Novembro de 1986, dado que estes devem ser devolvidos antes do fim de 1986. Posteriormente, qualquer outro formulário eventualmente necessário será notificado na devida altura. No que se refere aos pagamentos apenas com base na rubrica orçamental especial referida no nº 2 do artigo 11, do Regulamento (CEE) nº 2088/85, a Comissão notifica à República Helénica formulários a apresentar relativamente a esses pedidos de pagamento antes de 30 de Novembro de 1986, dado que estes devem ser devolvidos antes do fim de 1986. Posteriormente, qualquer outro formulário eventualmente necessário será notificado na devida altura. No que se refere ao programma específico de acções para a ilha de Creta, financiado com base no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 a partir do FEOGA, Secção «Orientação» os procedimentos previstos pela Decisão 83/644/CEE da Comissão, bem como para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2966/83, devem ser respeitados pelas autoridades helénicas.
TÍTULO VI Respeito das políticas comunitárias
Artigo 18º
As autoridades helénicas submetem à Comissão e ao Comité de Acompanhamento para parecer, antes de 31 de Outubro de 1986, os termos de referência dos estudos e trabalhos de investigação previstos no subprograma 1, medida 4, segundo travessão do ponto 1.1 e medida 6 e medida 7, alínea b), ponto 1.1 do primeiro parágrafo do Anexo 1 do PIM Creta. Durante a sua execução, o Comité de Acompanhamento é informado pelo responsável pelo acompanhamento do subprograma 1 do desenrolar desses estudos e trabalhos de investigação e procede à avaliação contínua destes. O responsável pelo acompanhamento do subprograma 1 zela, designadamente, por uma coordenação eficaz do desenrolar e dos resultados desses estudos e trabalhos de investigação acima referidos, no âmbito das suas funções, tal como estão definidas nos artigos 12 e 13 do presente contrato. Os termos de referência dos estudos e trabalhos de investigação inserem-se num quadro que contém, nomeadamente, as previsões da oferta e da procura para os produtos agrícolas, as perspectivas de escoamentos normais e/ou as modalidades de promoção desses produtos, nomeadamente dos que são abrangidos por uma extensão em superfície da irrigação e/ou que são objecto de operações de reconversão.
Artigo 19º
A fim de permitir à Comissão examinar a oportunidade de utilizar a reserva financeira indicadora referida no do nº 15.7 do PIM Creta, de acordo com as regras previstas no artigo 9º do presente contrato, as autoridades helénicas transmitem à Comissão, antes de 30 de Junho de 1987, de modo coordenado, os relatórios dos estudos e dos trabalhos de investigação acima referidos no artigo 18, que devem incluir os resultados disponíveis até à data, assim como um relatório de síntese.
Artigo 20º
As autoridades helénicas notificam previamente à Comissão a lista sumária dos projectos de investimento, relativos ao sector secundário, susceptíveis de serem aceites para um financiamento com base na Lei nacional nº 1262/82 com a contribuição da Comissão no âmbito dos PIM, que apresentem as seguintes características:- o investimento situa-se num sector sensível indicado numa lista comunicada pela Comissão ao Governo grego,-além disso, o investimento excede 300 000 ECUs,-os investimentos inferiores a 300 000 ECUs são feitos por empresas cujo volume de negócios ultrapasse 3 milhões de ECUs ou cujo capital seja controlado em mais de um terço por uma empresa que responda ao critério anterior relativo ao volume de negócios. A pedido, as autoridades helénicas fornecem à Comissão documentação pormenorizada relativamente a qualquer projecto específico antes de ser tomada a decisão de financiamento. As autoridades helénicas notificam previamente para acordo todos os projectos de investimento superiores a 15 milhões de ECUs acompanhados dos estudos de viabilidade e de rentabilidade habitualmente solicitados para os projectos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. As autoridades helénicas acordam igualmente em apresentar à Comissão, agrupadamente e no fim de cada semestre, as referências de publicação dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e um relatório sobre o desenrolar dos processos de adjudicação que mostre que são respeitadas as Directivas 77/62/CEE, 80/797/CEE e 71/305/CEE.
Artigo 21º
As autoridades helénicas comunicam à Comissão, para acordo, relativamente a todos os projectos de investimento em infra-estrutura que excedam 15 milhões de ECUs, uma análise socioeconómica custo-benefício. Os projectos industriais e de infra-estruturas que excedam 15 milhões de ECUs são examinados pelo Comité de Acompanhamento à luz dos resultados dos estudos anteriormente referidos. Artigo 22º
As autoridades helénicas tomam as disposições necessárias para assegurar uma publicidade tão ampla quanto possível das intervenções comunitárias relativamente aos projectos individuais cujo custo exceda 500 000 ECUs; deverão, assim, ser colocados painéis permanentes nos locais dos referidos projectos. TÍTULO VII
Beneficiários dos pagamentos enviados pela Comissão Artigo 23º
Os pagamentos de contribuições comunitárias no âmbito do PIM Creta são feitos através da(s) conta(s) junto do Banco da Grécia designada(s) pelas autoridades helénicas, com excepção de certos pagamentos directos no âmbito do FEOGA, Secção «Orientação» e do Fundo Social Europeu.
TÍTULO VIII
Condições relativas à adopção de cláusulas adicionais ao contrato
Artigo 24º
Serão objecto de cláusulas adicionais ao presente contrato alterações substanciais ao PIM Creta que impliquem o recurso ao Comité Consultivo dos PIM nos termos do disposto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85.
TÍTULO IX Disposição final
Artigo 25º
Qualquer diferendo relativo à interpretação, à validade ou à execução do presente contrato será submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Feito em Creta, em 2 de Setembro de 1986. Pela ComissãoPela República Helénica G. VARFISK. SIMITIS ANEXO 1 Composição do Comité de Acompanhamento do PIM Creta Número de pessoas Presidente: O Prefeito de Heráclion 1 Secretário permanente: Serviço regional do Ministério da Economia Nacional em Creta 1 Membros permanentes Os Prefeitos de Sítia, Rethymnon e Cândia ou os seus representantes (1) (2) 3 Um representante da União Local das Municipalidades 1 Um representante das Câmaras de Comércio 1 Um representante das Câmaras Técnicas 1 Um representante da União das Cooperativas Agrícolas 1 Os responsáveis pelo acompanhamento de cada subprograma que faz parte do PIM Creta 6 O responsável pelas operações de avaliação 1 Um máximo de três pessoas nomeadas pelas autoridades helénicas 3 Um máximo de três representantes da Comissão 3 Um representante do Banco Europeu de Investimentos 1 23 Membros facultativos: A convite do Presidente do Comité ou a pedido da Comissão, um representante dos serviços públicos, dos representantes dos organismos de intervenção ou de outros organismos directamente interessados, podem participar numa reunião do Comité de Acompanhamento enquanto responsáveis pelas medidas que serão discutidas aquando da reunião do Comité, na medida em que os membros permanentes do Comité de Acompanhamento não possam assegurar de maneira satisfatória essa representação. (1) A designar, nomeadamente, pelo prefeito em questão.
(2) Os prefeitos de departamento podem ser acompanhados por uma pessoa, respectivamente.
ANEXO 2 (Em milhões de ECUs)
Fundo Previsões financeiras (1): PIM Creta Autorizações Pagamentos 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 Total 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 Total 1. FEOGA 2. FEDER 3. FSE 4. Rubrica 551 10,023 17,582 0,024 15,472 8,946 19,850 0,200 19,252 6,675 9,670 0,140 13,555 5,837 9,670 0,140 13,555 5,837 9,670 0,140 13,555 5,837 9,670 0,140 13,555 5,837 9,670 0,140 13,555 1,167 - - - 50,16 85,78 0,92 102,50 3,816 7,033 0,012 6,189 10,423 13,214 0,112 12,342 10,445 15,097 0,17 15,839 6,797 12,724 0,14 15,264 5,837 9,670 0,14 13,555 5,837 9,670 0,14 13,555 5,837 9,670 0,14 13,555 1,167 8,703 0,070 12,199 50,16 85,78 0,92 102,50 Total 43,101 48,248 30,040 29,202 29,202 29,202 29,202 1,167 239,36 17,050 36,091 41,551 34,925 29,202 29,202 29,202 22,139 239,36 (2) Em conformidade com o plano financeiro constante do nº 43.2 do PIM Creta: dado que os vários elementos relativos às autorizações para o período 1988 a 1992 ainda não estão disponíveis, estas foram calculadas com base numa média anual.
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