Advertência jurídica importante
CONCLUSOES APENSAS DO ADVOGADO-GERAL GULMANN APRESENTADAS EM 8 DE ABRIL DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - PROCESSO C-95/89. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - PROCESSO C-293/89. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FRANCESA. - PROCESSO C-344/90. - INCUMPRIMENTO - ARTIGOS 30 E 36 - ADITIVOS ALIMENTARES - ADICAO DE NITRATO AO QUEIJO.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04545
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As três acções que são objecto das presentes conclusões foram intentadas pela Comissão nos termos do artigo 169. do Tratado CEE e dizem respeito às proibições em vigor em Itália, na Grécia e em França atingindo a importação e a comercialização de queijos aos quais foram adicionados nitratos durante a sua fabricação.
Nestes três processos, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse declarar verificado que, ao proibir a importação de queijos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros aos quais, durante o processo de fabrico, foram adicionados nitratos nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg/kg), os Estados-membros em questão não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 30. do Tratado.
Na acção contra a França, o Reino de Espanha interveio em apoio da Comissão.
Os três Estados-membros pediram que a acção fosse julgada improcedente.
2. As legislações em vigor respectivamente nos três Estados-membros são descritas nos relatórios para audiência. Em resumo, pode verificar-se que:
- nos três Estados-membros é proibido utilizar aditivos na fabricação de géneros alimentícios e comercializar géneros assim fabricados, a não ser que os aditivos sejam expressamente autorizados;
- nenhum dos três Estados-membros autorizou a utilização de nitrato para a fabricação de queijo, de forma que é proibida, nos três Estados-membros, a comercialização de queijos aos quais tenha sido adicionado nitrato;
- esta proibição, de acordo com as informações provenientes dos Estados-membros, apenas se aplica a queijos importados cujo teor em nitrato exceda um certo limiar de tolerância correspondente ao que os Estados-membros entendem ser um resíduo natural de nitrato no queijo, a saber 2 mg/kg em Itália, 10 mg/kg na Grécia (1) e 15 mg/kg em França.
Quanto às directivas de harmonização na matéria
3. Os nitratos são mencionados no anexo junto à Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2). O Tribunal teve, em várias ocasiões, oportunidade de interpretar a Directiva 64/54 e declarou que, na medida em que um aditivo conste da lista junta em anexo à directiva, isso significa que os Estados-membros podem autorizar a utilização da substância considerada mas que a isso não são obrigados. No seu acórdão Bellon (3), como mais recente, o Tribunal declarou o seguinte:
"Segundo os seus considerandos, a directiva constitui apenas a primeira fase da aproximação das legislações nacionais neste domínio. Nesta fase, os Estados-membros não estão, por conseguinte, obrigados a autorizar a utilização de todas as substâncias mencionadas no anexo da directiva. Contudo, a sua liberdade de fixar regras, quanto à adição de conservantes aos géneros alimentares, só pode ser exercida na dupla condição de não ser autorizada a utilização de qualquer conservante não mencionado no anexo da directiva e de não ser totalmente excluída a utilização de um conservante que aí figure, excepto quando se trate de produtos alimentares produzidos e consumidos no próprio território, nos casos particulares em que a utilização desse conservante não corresponda a qualquer necessidade tecnológica ..." (n. 9) (4).
Refiro desde já que a condição de que o nitrato não pode ser totalmente proíbido não suscita dificuldades nos presentes processos, já que os três Estados-membros autorizam a adição de nitratos aos produtos à base de carne.
Tal como resulta do considerando acima referido, o Tribunal de Justiça atribui importância ao facto de a Directiva 64/54 apenas constituir uma primeira fase da aproximação das legislações relativas aos conservantes. Ainda não há harmonização completa neste domínio. O Conselho adoptou a Directiva 89/107/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (5), mas esta directiva apenas é uma directiva-quadro, que pressupõe a elaboração de directivas acompanhadas de listas mencionando os aditivos autorizados, os géneros alimentícios nos quais podem ser utilizados estes aditivos e as condições que regem a sua utilização.
Portanto, em princípio e até que seja realizada esta harmonização, os Estados-membros podem fixar as suas próprias regras no que diz respeito à adição de nitratos a géneros alimentícios.
4. Todavia, também decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a existência de directivas de harmonização não exclui a aplicação do artigo 30. do Tratado e que é apenas quando as normas comunitárias prevêem a harmonização completa de todas as medidas necessárias para assegurar a protecção da saúde e instituem processos comunitários de controlo da sua observância que o recurso ao artigo 36. deixa de ser justificado (6).
Uma legislação nacional que fixa regras de comercialização aplicáveis aos queijos apenas é válida, portanto, sob reserva do respeito dos artigos 30. e 36. do Tratado.
As regras nacionais em causa constituem entraves às trocas na acepção do artigo 30. ?
5. De acordo com as informações comunicadas pela Comissão, oito outros Estados-membros autorizam a adição de nitrato na fabricação de certos queijos (7). Na maior parte dos casos, foi fixado um limite máximo de 50 mg por quilo de queijo mas, em certas situações, a tolerância vai até 150 mg por quilo de queijo.
As proibições presentemente em causa são, portanto, de natureza a entravar as importações de queijo legalmente fabricado noutros Estados-membros e constituem, por conseguinte, medidas "susceptíveis de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário" (8). As regras nacionais são assim abrangidas pelo artigo 30. do Tratado respeitante à proibição de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente nas trocas entre Estados-membros.
6. A França e a Grécia alegaram a este respeito que os limiares de tolerância existentes permitem a importação da maior parte dos queijos. Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, essa circunstância não é importante uma vez que se pode verificar que as regras aplicáveis no Estado-membro de importação entravam a importação de mercadorias legalmente fabricadas noutros Estados-membros. Além disso, a França referiu um aumento das importações em França de queijos dos Países Baixos, incluindo aqueles para cuja fabricação as regras de produção neerlandesa autorizam a adição de nitrato e alegou que isso demonstra que a proibição em litígio não constitui um entrave às trocas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça mostra claramente que não é de atribuir importância a este facto (9).
As regras nacionais são justificadas por objectivos de protecção da saúde pública nos termos do artigo 36. ?
7. A questão decisiva no âmbito dos presentes processos é, por conseguinte, a de saber se as proibições de comercialização opostas aos queijos a que foram adicionados nitratos são justificadas por razões de protecção da saúde das pessoas, nos termos do artigo 36. do Tratado.
O Tribunal estabeleceu, numa série de acórdãos, os princípios fundamentais que permitem apreciar se as proibições de comercialização de produtos aos quais, durante a fabricação, foram adicionados aditivos são conformes com o artigo 36. do Tratado (10). O acórdão mais recente, de 13 de Dezembro de 1990, Bellon (11), reproduz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do seguinte modo:
"Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal... na medida em que, no estado actual da investigação científica, subsistam incertezas, compete aos Estados-membros, na falta de harmonização completa, decidir do nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas, tendo ao mesmo tempo em conta as exigências da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade.
Da jurisprudência do Tribunal... resulta igualmente que, nestas condições, o direito comunitário não se opõe a que os Estados-membros instituam uma legislação que sujeite a utilização de aditivos a uma autorização prévia concedida por um acto de alcance geral para determinados aditivos, quer para todos os produtos quer apenas para alguns deles quer ainda relativamente a certas utilizações. Uma legislação deste tipo corresponde a um objectivo legítimo de política sanitária, que é o de restringir o consumo incontrolado de aditivos alimentares.
A aplicação aos produtos importados das proibições de comercializar produtos contendo aditivos autorizados no Estado-membro de produção, mas proibidos no Estado-membro de importação, não é, todavia, admissível, a não ser que seja conforme com as exigências do artigo 36. do Tratado, como vem sendo interpretado pelo Tribunal.
A este respeito, há que lembrar, em primeiro lugar, que, nos acórdãos 174/82, Sandoz; 247/84, Motte; 304/84, Muller; e 178/84, Comissão/Alemanha, já referidos, o Tribunal deduziu do princípio da proporcionalidade, que está na base do último período do artigo 36. do Tratado, que as proibições de comercializar produtos que contenham aditivos autorizados no Estado-membro de produção, mas proibidos no Estado-membro de importação, devem ser limitadas ao que é efectivamente necessário para protecção da saúde pública. O Tribunal também conclui daí que a utilização de um determinado aditivo, admitido noutro Estado-membro, deve ser autorizada no caso de um produto importado desse Estado-membro, quando, tendo em conta, por um lado, os resultados da investigação científica internacional e especialmente os trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana e da Comissão do Codex alimentarius da FAO e da Organização Mundial da Saúde, e, por outro lado, os hábitos alimentares no Estado-membro de importação, esse aditivo não represente um perigo para a saúde pública e corresponda a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica" (n.os 11 a 14, o sublinhado é meu).
A conclusão que se pode retirar destas considerações é a de que a comercialização de queijos aos quais foram adicionados nitratos deve ser autorizada se os nitratos corresponderem a uma necessidade real e não representarem um perigo para a saúde pública.
8. Como a seguir se verá, encontra-se uma base sólida na investigação científica internacional para presumir que os nitratos correspondem a uma necessidade real durante a fabricação de certos queijos e que a adição de nitratos em certos limites não representa um perigo para a saúde.
À primeira vista, os três presentes processos não parecem, por conseguinte, criar maiores problemas. Um exame mais atento dos processos, mostra no entanto que, pelo menos relativamente a três pontos, deve tomar-se posição em relação às questões para as quais não se encontram respostas claras na anterior jurisprudência do Tribunal.
Os nitratos correspondem a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica?
9. A Comissão alegou que a adição de nitratos é necessária durante o processo de fabrico de certos queijos para impedir o desenvolvimento de organismos anaeróbios do tipo "clostridium tyrobutyricum". Estas bactérias perturbam o processo de maturação e provocam um fenómeno de "inchamento", caracterizado pela formação de gás e de odores desagradáveis. As bactérias encontram-se sobretudo no leite de vacas que foram alimentadas com forragens ensiladas. O problema coloca-se para os queijos de maturação média ou lenta, por exemplo, o Gouda, o Edam, o Tilsiter, o Samsoe, etc. A utilização do nitrato justifica-se, portanto, mais particularmente no norte da Europa onde é necessário recorrer à ensilagem durante um período mais longo do ano e onde se fabricam queijos deste tipo (12).
10. Os Estados-membros demandados não contestaram que possa existir uma necessidade tecnológica de matar as bactérias que constituem a causa do "inchamento tardio" ou que o nitrato seja um meio apropriado para este fim. Em contrapartida, os Estados-membros alegaram que a utilização de nitratos não é tecnologicamente necessária, tendo em conta a existência de outros métodos, menos nocivos, que podem impedir o "inchamento tardio".
Face a esta argumentação, a Comissão alegou que, para se apreciar se um aditivo corresponde a uma necessidade tecnológica, não é pertinente verificar a existência de métodos "alternativos" e menos nocivos, dado que a única questão decisiva é a de saber se o aditivo tem capacidade para responder à necessidade tecnológica considerada. Subsidiariamente, a Comissão alegou que os métodos a que se referem os Estados-membros não são suficientemente eficazes.
11. No passado, o Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão de saber se os Estados-membros podem recusar a comercialização de um produto com o pretexto de o aditivo utilizado não ser necessário para responder a uma necessidade tecnológica, pelo facto de o objectivo pretendido poder ser alcançado de outra forma.
Em meu entender, pode deduzir-se da anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça (13) que:
- ao colocar a exigência de uma necessidade tecnológica, o Tribunal desejou dar aos Estados-membros a possibilidade de impedirem a importação de aditivos considerados supérfluos, no sentido de que não existe uma necessidade real a que estes últimos possam responder;
- por esta razão, o Tribunal concentrou-se, na sua jurisprudência, na questão da existência de uma necessidade real a que o aditivo em questão podia corresponder, sem abordar a de saber se era possível substituir o aditivo por métodos alternativos, e
- o Tribunal está predisposto, numa larga medida, a reconhecer como necessidade real o desejo de favorecer, para um certo produto, uma determinada qualidade.
De resto, pode verificar-se que, em nenhum destes acórdãos, o Tribunal admitiu uma proibição de importação pelo único motivo da ausência de uma necessidade tecnológica e que continuou, por razões evidentes, a conferir uma grande importância à questão do risco para a saúde.
12. Os presentes processos levantam a questão de saber se o facto de se exigir de um aditivo que corresponda a uma necessidade tecnológica deve receber um conteúdo diferente e mais extenso do que aquele que se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A possibilidade que o artigo 36. oferece de justificar uma proibição de importação com fundamento em o produto representar um risco para a saúde engloba, não apenas a possibilidade de proibir a importação de aditivos que não servem qualquer objectivo, mas também a de proibir a importação de aditivos que podem ser substituídos por outras substâncias que, à partida, se supõe serem "menos nocivas"?
13. Podem indicar-se razões válidas militando em favor de uma resposta afirmativa a esta questão.
O direito comunitário reconhece um objectivo geral de política sanitária, de acordo com o qual deve limitar-se, tanto quanto possível, a utilização de aditivos nos géneros alimentícios. Este objectivo transparece, designadamente, através da possibilidade de introduzir uma proibição geral relativa a aditivos, bem como através da possibilidade de recusar a importação de aditivos supérfluos, mesmo que não se caracterizem como representando um risco para a saúde. Está conforme com este objectivo favorecer o emprego de métodos de substituição. Aliás, a Directiva 89/107 reconhece expressamente que, para se apreciar a necessidade tecnológica atribuida a um dado aditivo, devem ser tomados em consideração eventuais métodos de substituição. O Anexo II da directiva fixa os "Critérios gerais para a utilização de aditivos alimentares" que devem servir de referência para a inclusão de aditivos nas listas (v. artigo 2. , n. 3, da directiva). O ponto 1 do anexo dispõe que "Os aditivos alimentares só podem ser aprovados quando... se puder demonstrar a existência de uma necessidade tecnológica suficiente e o objectivo pretendido não puder ser alcançado por outros métodos económica e tecnologicamente exequíveis" (14).
14. A questão essencial é, no entanto, a de saber se o Estado-membro de importação deve ter a possibilidade de velar por que o Estado-membro de produção apenas autorize aditivos que não podem ser substituídos por outros métodos.
Abstracção feita de que tal solução constituiria sem dúvida um passo de natureza a favorecer o objectivo geral de política sanitária já referido, considero que isso geraria uma situação jurídica que, sem ser suficientemente fundada em considerações de saúde, poderia pôr em perigo a eficaz aplicação da proibição referida no artigo 30. do Tratado.
Se se admitisse esta acepção lata da exigência de uma necessidade tecnológica, é provável que, em numerosos casos, os Estados-membros procurassem justificar proibições de importação a pretexto da existência, segundo eles, de métodos de substituição. Também não existem dúvidas de que as proibições de importação assim fundamentadas serão objecto de protestos por parte do Estado-membro produtor, que sustentará ter procedido, desde a fase do procedimento de autorização do aditivo, a uma apreciação da suficiência de eventuais métodos alternativos. O resultado disso traduzir-se-á numa série de acções e recursos, em que o Tribunal será confrontado com a necessidade de escolher entre vários métodos de fabrico possíveis. Importa observar a este respeito, que a questão dos métodos de substituição apenas terá importância se previamente se tiver verificado que o aditivo em questão pode corresponder a uma necessidade tecnológica verificada e que não apresenta risco para a saúde, e é importante ver que se tratará, por natureza, de processos colocando questões complexas do ponto de vista técnico e para as quais muitas vezes não se encontrarão soluções, na investigação científica internacional, para se saber que método deve ser considerado como sendo, por um lado, o menos nocivo para a saúde e, por outro, suficiente à luz da finalidade concreta da utilização.
A escolha definitiva entre diversos métodos de fabricação exequíveis e que não representem, em princípio, risco para a saúde é, em minha opinião, uma escolha que deve ser efectuada por via da adopção de normas de harmonização. Na fase actual da harmonização, a saúde pública deve ser considerada como suficientemente protegida pela possibilidade que têm os Estados-membros de recusar a importação de aditivos que impliquem um risco para a saúde e de aditivos que não correspondam a qualquer necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica.
É por isso que, neste ponto, proponho ao Tribunal que acolha o fundamento apresentado pela Comissão a título principal, a saber, que basta poder provar a existência, quando da fabricação de certos queijos, de uma necessidade tecnológica em relação à qual a adição de nitratos constitui um meio apropriado.
15. Dado que os Estados-membros demandados não contestaram, tal como acima referi, que uma adição de nitrato é de natureza a responder à necessidade teconológica comprovada, é de constatar, segundo me parece, que a proibição dos Estados-membros não pode ser justificada pela ausência de necessidade tecnológica de adição de nitrato para um certo número de determinados queijos.
16. Numa preocupação de ser exaustivo, direi não obstante que as informações disponíveis no caso vertente, tanto quanto as pude apreciar, não permitem pensar que o recurso a outros aditivos ou a outros métodos de produção possa responder cabalmente à necessidade tecnológica verificada.
17. Os três Estados-membros demandados alegaram ser possível combater o "inchamento tardio" adicionando lisosima, que é um enzima obtido a partir da clara do ovo, pelo processo da bactofugação, ou seja, pela centrifugação do leite, melhorando a alimentação das vacas, ou seja, evitando recorrer às forragens ensiladas ou recorrendo a uma ensilagem de melhor qualidade, e melhorando a higiene da ordenha.
A Comissão referiu que
- uma parte das bactérias que devem ser eliminadas são resistentes ao lisosima e certos tipos de queijo não suportam nenhuma forma de proliferação bacteriana;
- a bactofugação apenas é aplicável a certos queijos e, de resto, só elimina uma parte das bactérias;
- a utilização de leite de melhor qualidade não se pode fazer em regiões onde as vacas são alimentadas com forragens ensiladas;
- nos Estados-membros do norte é necessário utilizar a ensilagem durante um período maior do ano e é difícil estabelecer a priori normas de qualidade para a ensilagem, e
- uma melhor higiene da ordenha nunca poderá impedir completamente a presença de bactérias no leite.
Os Estados-membros não contestam que uma parte das bactérias são resistentes ao lisosima ou que a bactofugação não constitui uma "alternativa" suficiente ou exequível em todos os casos. Em contrapartida, alegam que o facto de utilizar leite de melhor qualidade, eventualmente em conjugação com os dois métodos acima referidos, será suficiente para trazer a taxa de contaminação abaixo do nível que provoca o "inchamento tardio".
18. Em meu entender, o acórdão "Cerveja" (15) de 12 de Março de 1987 fornece alguns elementos para se refutar a tese segundo a qual o queijo deve ser fabricado a partir de uma matéria-prima diversa da utilizada, dito de outro modo, do leite de vacas que não tenham sido alimentadas com forragens ensiladas ou que tenham sido alimentadas com ensilagem de melhor qualidade.
A rejeição deste fundamento também me parece razoável nas circunstâncias concretas do caso vertente, sobretudo porque resulta dos autos que tanto a necessidade de utilizar forragens ensiladas, como a qualidade destas são função das condições geográficas.
Relativamente à melhoria da higiene da ordenha, vem referido no relatório do Comité Científico para a Alimentação Humana que "mesmo em boas condições de higiene não é possível evitar totalmente uma certa contaminação microbiana do leite". Parece duvidoso que uma melhoria da higiene da própria ordenha - ou seja, sem que isso implique, previamente, uma alteração da alimentação das vacas - possa baixar a taxa de contaminação do leite para um nível tal que a adição de lisosimas baste para impedir o "inchamento tardio". Pode considerar-se provado, segundo me parece, que o lisosima não elimina, grosso modo, os últimos 10% das bactérias e que certos queijos só suportam um teor muito fraco de bactérias.
Por conseguinte, sou de opinião que os Estados-membros não apresentaram elementos de informação que demonstrem que se pode evitar a adição de nitratos pelo recurso a métodos de substituição.
Os nitratos representam um risco para a saúde pública?
19. As partes apresentaram no Tribunal uma série de documentos contendo análises e apreciações sobre a eventual nocividade dos nitratos, incluindo diversos relatórios científicos, extractos de literatura especializada na matéria, etc. Não é necessário, em meu entender, passar em revista todos estes documentos. Tal como resulta do acórdão Bellon, já referido, o Tribunal estabeleceu na sua jurisprudência que a questão da nocividade deve ser apreciada com base na investigação científica internacional e, além disso, precisou que há que tomar particularmente em consideração as conclusões a que chegaram o Comité Científico Comunitário para a Alimentação Humana (16) e a Comissão do Codex alimentarius da FAO e da OMS.
Penso que, nos presentes processos, tem cabimento dar mais relevo ao relatório sobre os nitratos e os nitritos elaborado pelo Comité Científico para a Alimentação Humana. O relatório do Comité foi adoptado em 19 de Outubro de 1990 e toma como ponto de partida uma longa série de publicações e de monografias publicadas nestes últimos anos. Além disso, resulta do relatório que o Comité recolheu informações relativas à utilização dos nitratos e dos nitritos tanto junto de peritos como junto dos Estados-membros. Deve igualmente sublinhar-se que o relatório é a expressão de um ponto de vista unânime no seio do Comité (17).
20. O relatório permite concluir o seguinte:
Os nitratos não apresentam um risco directo significativo para a saúde. O eventual risco ligado à ingestão de nitrato deve-se ao facto de este poder reduzir-se em nitritos quer antes da ingestão quer in vivo. O nitrito, absorvido em certas quantidades, representa um risco directo para a saúde. Além disso, não se exclui que haja uma relação entre as quantidades de nitrato adicionadas e a formação de nitrosaminas voláteis, cancerígenas.
O problema científico essencial centra-se na fixação da "dose diária admissível" (a seguir "DDA") ou seja, na quantidade susceptível de ser ingerida diariamente sem que isso prejudique o organismo humano.
Os resultados das últimas experiências efectuadas em ratos demonstraram a ausência de efeito toxicológico numa dose de nitrato de 2 500 mg por quilo de peso corporal. Por prudência, o Comité considerou que convinha empregar um factor de segurança de 500 para calcular a DDA para o nitrato, de forma que esta última pode ser estimada em 5 mg por quilo de peso corporal (18). Uma pessoa que pese 60 kg poderá, portanto, ingerir diariamente 300 mg de nitrato sem que isso seja considerado como uma dose susceptível de representar um risco para a sua saúde.
No que diz respeito à ingestão de nitrato, o Comité não dispõe de dados relativos a toda a Comunidade, mas considera que se revela claramente que as doses de nitrato em todas as zonas estudadas "estão de forma geral bastante abaixo dos valores das respectivas DDAs, com excepção das zonas em que as doses de nitrato nos legumes são elevadas e em que o nível na água de beber ultrapassa as normas comunitárias".
A utilização do nitrato como aditivo alimentar representa uma contribuição relativamente fraca em relação à sua ingestão global, na maior parte proveniente do "teor natural" de nitrato dos legumes e da água de beber. Os nitratos são utilizados como aditivos nos produtos à base de carne, de queijo, de leite e de peixe. No que diz respeito à adição de nitratos ao queijo, o Comité conclui, no ponto 3.1.2 do relatório, que:
"... As informações fornecidas ao Comité revelaram que a adição de 150 mg de nitrato (expresso em cloreto de sódio) por litro de leite destinado ao queijo basta para esta finalidade (ou seja, combater a Clostridium tyrobutyricum), e conduzirá a um teor no produto final que não excede 50 mg de nitrato/kg. Normalmente, não se encontra nitrito em quantidades superiores a 1 mg/kg. O Comité considerou isto aceitável do ponto de vista toxicológico, e a ingestão potencial de nitrato a partir desta fonte pode ser considerada insignificante quando comparada com a DDA.
Embora não se tenha demonstrado correlação entre a adição de nitrato e a formação de compostos N-nitroso voláteis no queijo, estudos recentes sugerem uma possível correlação entre o nitrato e o conteúdo total aparente em compostos N-nitroso... Por esta razão, o Comité recomenda que a utilização de nitrato seja limitada a 150 mg no leite para a fabricação do queijo até que seja esclarecido o significado toxicológico destes resultados. Para permitir o controlo, também é recomendado que o limite máximo para o nitrato residual seja fixado em 50 mg/kg no queijo acabado" (o sublinhado é meu).
21. Os Estados-membros demandados contestaram que, ao apreciar a nocividade dos nitratos, se possa tomar como base uma DDA fixada de maneira geral, uma vez que, ao fazê-lo, não se tomam em consideração os extractos populacionais mais particularmente sensíveis, como as pessoas idosas, as mulheres grávidas e as crianças. No que diz respeito mais em particular às crianças, os Estados-membros alegaram que, em consequência do PH mais elevado do seu estômago, estas reduzem o nitrato em nitrito em maior amplitude.
Em meu entender, estes argumentos são de afastar, quanto mais não seja porque resulta do relatório elaborado pelo Comité Científico que este último tomou em consideração, nas suas conclusões, os extractos populacionais particularmente sensíveis acima referidos. Assim, no âmbito da sua apreciação do risco para a saúde ligado à adição de nitritos aos géneros alimentícios, o Comité sublinha expressamente que certos subgrupos da população, por exemplo os bébés, as mulheres grávidas, etc., podem ser expostos a riscos mais elevados devido ao nitrito alimentar. O Comité não manifesta uma reserva geral da mesma ordem ao examinar os riscos toxicológicos ligados ao nitrato; mas recomenda a este respeito o seguinte:
"Como os bébés reduzem provavelmente mais nitrato exógeno em nitrito e são mais sensíveis aos efeitos agudos do nitrito, não se deve utilizar o nitrato como aditivo nos alimentos para bébés" (19).
22. Em resumo, a questão de saber se, tendo em consideração a investigação científica internacional, os nitratos representam um perigo para a saúde pública deve ter a seguinte resposta:
- uma ingestão diária até 5 mg de nitratos por quilo de peso corporal não implica risco para a saúde e, por outro lado,
- uma concentração residual de nitratos no queijo até 50 mg de nitratos pode ser considerada como aceitável de um ponto de vista toxicológico, podendo a ingestão potencial de nitrato a partir desta fonte ser considerada insignificante quando comparada com a DDA.
23. Tal como resulta do acórdão Bellon, já referido, para apreciar o risco que um aditivo representa para a saúde devem tomar-se também em consideração os hábitos alimentares no país de importação.
24. A argumentação adiantada a este respeito pelos Estados-membros centra-se principalmente na demonstração de que a DDA, tal como foi fixada, é ultrapassada, devido aos hábitos alimentares respectivos, na totalidade dos géneros alimentícios que contêm nitratos, incluindo a água.
A República Italiana alegou que a Itália consome mais frutas e legumes - os quais têm um teor natural de nitratos - do que os outros Estados-membros e que a absorção diária média de nitratos é em Itália de 312,75 mg e, por isso mesmo, é desde logo superior a uma DDA média de 300 mg. A República Helénica alegou que se consome na Grécia mais legumes e queijo do que nos outros Estados-membros e que a absorção diária média é, na Grécia, de cerca de 1 720,23 mg. A República Francesa alegou que a França é o primeiro consumidor mundial de queijo, que a água de beber e os legumes verdes contém em França muitos nitratos e que se colocam problemas muito em particular em certas regiões em que o teor de nitratos contidos na água de beber excede as normas comunitárias na matéria.
25. A Comissão contesta a exactidão de vários desses dados mas, além do mais, apresenta sobre este ponto uma argumentação baseada numa abordagem diferente da adoptada pelos Estados-membros. Assim, a Comissão toma como ponto de partida os hábitos alimentares em relação ao queijo. Na opinião da Comissão, o ponto decisivo é que, mesmo partindo da hipótese de que qualquer queijo contém as quantidades máximas admissíveis de nitrato, ou seja 50 mg/kg, o facto de consumir queijo apenas conduziria a um aumento insignificante, a saber, de 2,1 mg, ou seja, menos de 1% da absorção diária de nitrato. Ora, como a adição de nitrato está longe de respeitar a todos os queijos e como a concentração residual de nitrato no queijo ao qual foi adicionado nitrato se situa, regra geral, claramente abaixo de 50 mg/kg, a Comissão refere que uma autorização de adição de nitrato no queijo só se traduziria provavelmente num aumento de 0,5 mg de ingestão diária.
26. Segundo me parece, deve acolher-se a tese da Comissão relativamente a este ponto. Uma vez que a investigação científica internacional verificou que a utilização de um dado aditivo num dado produto, de acordo com uma determinada quantidade, não pode ser considerada como representando um risco para a saúde, a condição que impõe tomar em consideração os hábitos alimentares no Estado-membro de importação significa que se deve apreciar se os hábitos alimentares específicos no Estado-membro de importação, relativamente aos produtos em questão, são susceptíveis de criar problemas de saúde neste Estado-membro. Em qualquer caso, assim deve ser quando a investigação científica internacional constatou que a quantidade de nitrato susceptível de ser absorvida, devido ao consumo de queijo, se revela efectivamente marginal em relação à DDA.
A importância que se deve conferir, sendo caso disso, a outras fontes de ingestão de nitrato deve ser apreciada, em primeiro lugar, através da fixação das quantidades máximas aceitáveis para os diferentes produtos. Essa foi em concreto a abordagem adoptada pelo Comité Científico para a Alimentação Humana, como resulta precisamente da observação já referida do relatório, segundo a qual um teor de nitratos que não exceda 50 mg por quilo de queijo é considerado como aceitável do ponto de vista toxicológico, uma vez que "a dose potencial de nitrato a partir desta fonte pode ser considerada insignificante quando comparada com a DDA" (o sublinhado é meu).
Considero, portanto, que, nos presentes processos, o Tribunal se deve limitar a apreciar se a adição de nitrato no queijo representa um risco para a saúde nos três Estados-membros devido aos hábitos alimentares próprios destes países relativamente a esse produto,sem procurar saber se o nitrato enquanto tal representa um perigo para a saúde nos Estados-membros devido aos seus hábitos alimentares em geral.
27. Os Estados-membros não apresentaram elementos de informação susceptíveis de pôr em dúvida a conclusão de acordo com a qual, tendo em conta os hábitos de consumo de queijo nos três Estados-membros, a quantidade diária de nitrato imputável a este consumo pode ser considerada como insignificante. Deve, por conseguinte, considerar-se como assente que a adição de nitrato ao queijo não implica risco para a saúde nos três Estados-membros.
28. Tendo em atenção as considerações precedentes, entendo que o facto de recusar uma autorização de importar queijos, relativamente aos quais a inclusão de nitratos corresponde a uma necessidade tecnológica e que contêm uma concentração residual de nitratos que não excede o nível declarado aceitável, do ponto de vista sanitário, pela investigação científica internacional, não se justifica por razões de protecção da saúde pública e que tal recusa é, por isso mesmo, contrária ao artigo 30. do Tratado.
A obrigação dos Estados-membros de concederem uma autorização está sujeita à condição de um operador ter apresentado um pedido?
29. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (20) que uma legislação que proíbe de maneira geral a utilização de aditivos, a menos que tenha sido dada uma autorização concreta para este efeito, é conforme com os artigos 30. e 36. do Tratado. Em contrapartida, o Tribunal colocou como condição que o Estado-membro deve estabelecer um procedimento que permita aos operadores solicitarem uma autorização para utilizarem os aditivos. Esta autorização deve ser dada desde que as condições de fundo acima descritas estejam preenchidas. Compete ao Estado-membro demonstrar que estas condições não estão preenchidas e, por conseguinte, que um eventual indeferimento é justificado (21). No seu acórdão Bellon (22), o Tribunal de Justiça declarou:
"... os artigos 30. e 36. do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-membro proíba a comercialização de um género alimentar, importado de outro Estado-membro onde é legalmente produzido e comercializado, a que tenha sido adicionada uma das substâncias enumeradas no anexo I da Directiva 64/54 do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, desde que, no Estado-membro de importação, a comercialização desse género seja autorizada, segundo um procedimento facilmente acessível aos operadores económicos e que possa ser concluído em prazos razoáveis, quando a adição da substância em questão corresponda a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica, e não represente um risco para a saúde pública. Cabe às autoridades nacionais competentes demonstrar em cada caso, à luz dos hábitos alimentares nacionais e tendo em conta os resultados da investigação científica internacional, que a sua regulamentação é necessária para proteger eficazmente os interesses referidos no artigo 36. do Tratado" (o sublinhado é meu).
30. A França alegou existir em França um procedimento pelo qual os operadores podem pedir uma autorização para importarem produtos a que tenham sido adicionados aditivos durante a sua fabricação, mas que as autoridades francesas nunca receberam pedidos de autorização para adicionar nitrato ao queijo. Uma vez que a proibição geral de adição de nitrato ao queijo não constitui em si uma infracção ao artigo 30. , a República Francesa considera que se deve julgar improcedente a acção, tendo em consideração o facto de a Comissão não ter feito prova de uma infracção às disposições do Tratado sob a forma de um indeferimento concretamente oposto a um pedido.
31. Segundo me parece, não há dúvida de que a premissa que fundamenta as conclusões da República Francesa é correcta.
Só se pode compreender a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que um Estado-membro não é obrigado a, ex officio, admitir um aditivo na sua lista positiva pelo único motivo de ele corresponder a uma necessidade tecnológica e não representar risco para a saúde (23). Uma eventual violação do artigo 30. do Tratado apenas se colocará ulteriormente, no âmbito de uma tomada de posição concreta, relativamente a um pedido de concessão de uma autorização para utilizar um aditivo.
32. Boas razões militam a favor desta posição jurídica. Abstraindo do facto de ser conforme com o princípio fundamental do direito comunitário em matéria de aditivos - proibição geral temperada com autorizações concretas (sistema da lista positiva) -, deve pressupor-se que as autoridades dos Estados-membros terão melhor capacidade para apreciar se as condições de fundo relativas à concessão de uma autorização estão preeenchidas, quando lhes é apresentado um pedido proveniente de um operador contendo, em anexo ao pedido, as informações disponíveis relativas à necessidade tecnológica a que corresponde o aditivo em causa e aos eventuais riscos que a utilização dessa substância comporta para a saúde. Por um lado, os operadores são aqueles que estão mais familiarizados com o produto em questão e, por outro, isso permite provar um interesse concreto com vista à sua comercialização.
33. No entanto, a questão consiste em saber se a obrigação de admitir um aditivo apenas poderá resultar de um pedido proveniente de um operador ou se esta obrigação, como o sustenta a Comissão, pode além disso surgir no âmbito de uma diligência efectuada pela Comissão junto do Estado-membro em questão com vista a levar o Estado-membro a autorizar um aditivo quando da fabricação de um certo produto determinado.
34. Haveria alguma vantagem em admitir o ponto de vista da Comissão. A Comissão teria, por conseguinte, a faculdade, nos casos em que verificasse tal necessidade, de se assegurar que não existem entraves às trocas de produtos legalmente fabricados em certos Estados-membros, quando as condições de fundo que presidem à legalidade de tais entraves às trocas não se encontram preenchidas. O efeito útil das regras do Tratado destinadas a assegurar a livre circulação de mercadorias seria desse modo reforçado. Pode parecer que, numa situação como a do caso vertente, se apresenta uma ocasião particular para admitir esta concepção jurídica, tratando-se no caso concreto de um género alimentício efectivamente vulgar e de um aditivo conhecido e utilizado há numerosos anos.
A eventualidade de num tal caso, em que a diligência procede da Comissão e não de um operador, o Estado-membro ser chamado a desenvolver por si só uma maior actividade, com vista a reunir os elementos necessários para a sua apreciação, parece constituir uma dificuldade que pode ser ultrapassada.
35. Não obstante, relativamente a este ponto coloca-se a questão de saber se é correcto modificar os princípios que se podem deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A Comissão não pode em qualquer caso ter a faculdade de, quando verifica que a utilização de certo aditivo é autorizada num Estado-membro, se dirigir a um Estado-membro que não autoriza tal utilização para o obrigar a demonstrar, a pretexto do artigo 30. do Tratado, que estão preenchidas as condições de fundo da proibição. Este processo poderia conduzir a uma "harmonização" das regras dos Estados-membros, à qual a Comissão deve chegar pela adopção de actos jurídicos de alcance geral no plano comunitário.
Também não há razão para considerar que o efeito útil das regras do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias não esteja suficientemente garantido pela faculdade conferida aos operadores de solicitarem uma autorização e pela possibilidade, consagrada pela jurisprudência do Tribunal, de recorrerem aos tribunais em caso de eventual indeferimento dos pedidos. É evidente que, neste contexto, a Comissão terá a importante tarefa de velar, no âmbito das suas competências normais ao abrigo do artigo 169. do Tratado, para que os Estados-membros administrem o regime de autorização em conformidade com as exigências que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Uma vantagem de seguir a concepção jurídica sustentada pela França é inegavelmente a de que os procedimentos de autorização apenas serão iniciados quando um operador assinalar a existência de uma necessidade concreta a esse respeito.
Nestas condições, entendo que o Tribunal deve reafirmar que uma proibição geral é compatível com o direito comunitário, mas que uma decisão que indefira um pedido concreto de um operador estará em contradição com este direito na medida em que não estejam preenchidas as condições de fundo que determinam a legalidade do indeferimento.
36. Talvez possa afigurar-se menos razoável julgar improcedente a acção intentada no caso concreto contra a França. A França, tanto no decurso do processo administrativo pré-contencioso como no decurso da instância perante o Tribunal, exprimiu-se no sentido de que uma proibição de utilização de nitratos lhe parece conforme com as condições de fundo que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça . Poderá perguntar-se se não se pode considerar ter a França tornado ilusória a própria possibilidade de pedir uma autorização ao exprimir, de forma clara e categórica, a sua posição negativa no que diz respeito aos queijos a que tenham sido adicionados nitratos durante a sua fabricação. Este facto não chega todavia, segundo me parece, para condenar a França, tanto mais que, já na sua resposta à notificação de incumprimento, e depois de novo no decurso da audiência, a França se declarou disposta a proceder, à luz dos estudos científicos existentes, a uma apreciação concreta de um pedido que lhe seja dirigido por um operador.
Por conseguinte, penso que a improcedência da acção intentada contra a República Francesa é uma consequência necessária e lógica dos princípios jurídicos facilmente aplicáveis, estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Por esta razão, proponho, portanto, ao Tribunal que julgue improcedente esta acção.
37. Deve mencionar-se o facto de no processo italiano como no processo grego não ter sido apresentado qualquer documento que prove que as autoridades dos Estados-membros em questão indeferiram pedidos de autorização concretos. O Governo grego não alegou que nunca foram submetidos às autoridades gregas pedidos para efeitos de autorização. Este argumento foi efectivamente invocado pelo Governo italiano mas apenas na audiência. Penso, por conseguinte, que este argumento deve ser rejeitado por extemporâneo. Além do mais pode referir-se que, de acordo com as informações recolhidas no âmbito destes dois processos, a Comissão propôs acções por incumprimento do Tratado contra a Itália e a Grécia após ter recebido queixas provenientes de operadores.
Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça condene a Itália e a Grécia em conformidade com os pedidos apresentados pela Comissão.
Conclusão
38. Tendo em atenção as considerações precedentes, proponho ao Tribunal que:
- declare que, ao proibir a importação de queijos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros aos quais, durante o processo de fabrico, foram adicionados nitratos nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais, a República Italiana e a República Helénica não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE;
- condene respectivamente a República Italiana e a República Helénica nas despesas;
- julgue improcedente a acção intentada contra a República Francesa e condene a Comissão nas despesas deste processo.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - A Grécia sustenta que, na prática, este limite é de 15 mg. A Comissão contestou que a Grécia possa invocar uma prática derrogatória de um limite fixado por via de uma disposição expressa. Considero que não há que aprofundar esta discussão.
Discutiu-se, mais em particular no processo grego, a questão de saber se o limiar de tolerância apenas se aplica à presença natural de nitrato no queijo ou também ao nitrato adicionado. O Governo grego alegou ser esse o caso, ainda que as disposições em causa indiquem expressamente que o limiar de tolerância só se aplica às substâncias naturais . A razão disso consiste, de acordo com o Governo, em não ser possível, quando das análises, determinar a origem da substância. A Comissão observou que, graças a diferentes processos, é possível controlar se houve adição de nitrato ao queijo, de forma que se deve pressupor que o limiar de tolerância só se aplica em caso de presença natural de nitrato.
Considero que não é necessário aprofundar esta discussão. A questão sobre a qual o Tribunal de Justiça se deve pronunciar nestes três processos é a de saber se os três Estados-membros têm o direito de recusar a importação de queijos aos quais, durante o processo de fabrico, foram adicionados nitratos no limite de 50 mg/kg. A questão de saber se os Estados-membros autorizam a importação de queijos aos quais foram adicionadas menores quantidades de nitrato ou se proíbem totalmente a importação de queijos aos quais foram adicionados nitratos não me parece revestir importância neste contexto.
(2) - JO 1964, 12, p. 161; EE 13 F1 p. 13.
(3) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1990 (C-42/90, Colect., p. I-4863).
(4) - V., além disso, os acórdãos de 12 de Junho de 1980, Grunert (88/79, Recueil, p. 1827), e de 5 de Fevereiro de 1981, Kugelmann (108/80, Recueil, p. 433).
(5) - JO 1989, L 40, p. 27.
(6) - V. acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, Motte, n. 16 (247/84, Recueil, p. 3887); de 6 de Maio de 1986, Muller, n. 14 (304/84, Colect., p. 1511) e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, já referido (nota 3), n. 10.
(7) - O Luxemburgo proíbe a utilização de nitratos na fabricação de queijos no Luxemburgo mas autoriza a comercialização de queijos legalmente fabricados noutros Estados-membros, aos quais foram adicionados nitratos.
(8) - V. acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837).
(9) - V., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1975, Comissão/Alemanha, n. 14 (12/74, Recueil, p. 181).
(10) - Acórdãos de 14 de Julho de 1983, Sandoz (174/82, Recueil, p. 2445); de 10 de Dezembro de 1985, Motte (v. nota 6); de 6 de Maio de 1986, Muller (v. nota 6); de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227, a seguir acórdão Cerveja ), e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon (v. nota 3).
(11) - V. nota 3.
(12) - Em apoio da sua tese de acordo com a qual a adição de nitratos em certos queijos corresponde a uma necessidade, a Comissão remeteu para o facto de a Comissão do Codex alimentarius da FAO e da OMS, que estabeleceu determinadas normas de fabricação dos géneros alimentícios, admitir a adição de nitratos em certos queijos em quantidades correspondentes a uma concentração de 50 mg por quilo de queijo. Resulta dos autos que, num total de 34 queijos para os quais foram fixadas normas, 15 são fabricados por intermédio da adição de nitratos.
Além disso, a Comissão invocou uma comunicação Review of Italian position with respect to the ban on importation of cheeses prepared with the addition of nitrate , preparada, a pedido da Comissão, pelo professor Walker, chefe da divisão Nutrição e Ciências Alimentares do Departamento de Bioquímica da Universidade de Surrey, em Inglaterra. Em conclusão, o professor Walker entende no seu relatório que a utilização de nitratos é tecnologicamente necessária para impedir a alteração de certos queijos por organismos anaeróbios.
Finalmente, a Comissão apresentou um relatório do Comité Científico para a Alimentação Humana sobre os nitratos e os nitritos (parecer proferido em 19 de Outubro de 1990). No ponto 3.1.2 deste relatório, indica-se o seguinte:
O Comité teve conhecimento que, mesmo em boas condições de higiene, não é possível evitar totalmente uma certa contaminação microbiana do leite. Se as vacas foram alimentadas com alimentos armazenados em silos, que constituem uma forragem importante em certas regiões, esta contaminação inclui bactérias como as Clostridium tyrobutyricum. Se bem que não criem problemas para a saúde, estas bactérias impedem a fabricação de certos queijos e é necessário tomar certas medidas para controlar o seu crescimento durante a maturação destes queijos. As informações fornecidas ao Comité indicam que a adição de 150 mg de nitrato (expresso em cloreto de sódio) por litro de leite destinado ao queijo basta para este fim e conduzirá a um teor no produto final que não excede 50 mg de nitrato/kg.
(13) - V., em particular:
- acórdão de 14 de Julho de 1983, Sandoz, n. 19 (v. nota 10), e conclusões do advogado-geral Mancini neste mesmo processo, n. 7;
- acórdão de 10 de Dezembro de 1985, Motte, n. 24 (v. nota 6), e conclusões do advogado-geral Mancini neste mesmo processo, n. 8;
- acórdão de 6 de Maio de 1986, Muller, n. 24 (v. nota 6), e conclusões do advogado-geral Mancini neste mesmo processo, n.os 4 e 5, e
- acórdão Cerveja , de 12 de Março de 1987, n. 52 (v. nota 10), e conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn neste mesmo processo (v., mais em particular, Colect., p. 1254-1255).
(14) - Observar-se-á, de resto, que a directiva parece obrigar os Estados-membros a respeitarem, na fase actual, os critérios gerais nela contidos na sua prática nacional em matéria de autorização. É assim que o artigo 12. , n. 1, da directiva dispõe que Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os aditivos alimentares... apenas sejam comercializados se estiverem em conformidade com as disposições da presente directiva e dos seus anexos .
(15) - V. nota 10. Nos n.os 51 e 52, o Tribunal declara o seguinte:
A este respeito, é conveniente sublinhar que não basta, para excluir que certos aditivos possam corresponder a uma necessidade tecnológica, invocar o facto de a cerveja poder ser fabricada sem aditivos, desde que o seja a partir das matérias-primas prescritas na República Federal da Alemanha. Tal interpretação da noção de necessidade tecnológica, que conduz a privilegiar os métodos de produção nacionais, constitui um meio de restringir, de forma encoberta, o comércio entre Estados-membros.
A noção de necessidade tecnológica deve apreciar-se em função das matérias-primas utilizadas e tendo em conta a apreciação dela feita pelas autoridades do Estado-membro no qual o produto foi legalmente fabricado e comercializado...
(16) - O Comité Científico para a Alimentação Humana foi instituido por Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 1974 (JO L 136, p. 1; EE 13 F3 p. 219).
(17) - Decorre do artigo 9. da Decisão relativa à instituição de um Comité Científico para a Alimentação Humana - v. nota 16 - que em caso de acordo unânime dos membros do Comité, estes estabelecem conclusões comuns. No caso de não haver um acordo unânime, as diferentes posições tomadas durante as deliberações são registadas num relatório elaborado sob a responsabilidade do representante da Comissão.
(18) - Por ocasião de anteriores estudos experimentais, nomeadamente dos estudos efectuados pela Comissão do Codex alimentarius, a DDA para o nitrato também tinha sido fixada em 5 mg por quilo de peso corporal. Notar-se-á todavia que este número, baseado em anteriores estudos, se referia a um nível sem efeitos de 500 mg por quilo de peso corporal e a um factor de segurança igual a 100.
(19) - Estas conclusões são aliás corroboradas pelo relatório elaborado pelo professor Walker e apresentado pela Comissão (v. nota 12). Este relatório afirma, designadamente, o seguinte:
O nitrato não é mutagéneo nos ensaios in vitro e os estudos relativos à reprodução não revelaram efeitos desfavoráveis específicos relativamente à função da reprodução... o nitrato não apresenta pois riscos particulares durante a gravidez. As doses de nitrato secretado no leite materno normalmente não ultrapassam as doses do plasma materno, de forma que a criança amamentada ao seio não está, por esse facto, exposta a doses importantes.
... a extensão da transformação em nitrito pode ser maior no recém-nascido... Estas razões explicam que não possa ser aplicada ao recém-nascido a DDA para o nitrato. Dado que os recém-nascidos não consomem as variedades de queijos fabricados com nitrato como aditivo e que o consumo destes queijos pela mãe não acarreta modificações detectáveis das doses de nitrato no leite materno, a utilização de nitrato na fabricação do queijo não se traduz num risco suplementar para o recém-nascido...
(20) - V. os n.os já referidos (no n. 7) do acórdão Bellon.
(21) - A Comissão expõe a sua interpretação das condições colocadas pelo Tribunal relativamente ao procedimento de autorização na sua Comunicação relativa à livre circulação de géneros alimentícios na Comunidade , n.os 36 a 40 (JO 1989, C 271, p. 3).
(22) - V. nota 3.
(23) - Este ponto de vista é corroborado indirectamente pelo acórdão Bellon, já referido, no qual se tratava precisamente de um importador arguido por ter importado um produto de pastelaria contendo um aditivo, sem ter solicitado previamente uma autorização para esse efeito. Nas suas conclusões neste processo, o advogado-geral Mischo emitiu, entre outras, a seguinte opinião:
Por conseguinte, é claro que, na falta de autorização para utilizar ácido sórbico nos panettoni , um juiz francês tem o direito de aplicar a proibição geral que resulta da legislação do seu país e condenar o arguido que a tenha infringido (n. 24).
Os fundamentos de decisão do Tribunal de Justiça não colocam, em termos expressos, os dados do problema, mas a já referida conclusão do acórdão deve, segundo me parece, ser interpretada como confirmando este ponto de vista.
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