Advertência jurídica importante
CONCLUSOES APENSAS DO ADVOGADO-GERAL VAN GERVEN APRESENTADAS EM 8 DE JULHO DE 1992. - ROCHDALE BOROUGH COUNCIL CONTRA STEWART JOHN ANDERS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - PROCESSO C-306/88. - READING BOROUGH COUNCIL CONTRA PAYLESS DIY LTD E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: READING AND SONNING MAGISTRATES'COURT - REINO UNIDO. - PROCESSO C-304/90. - COUNCIL OF THE CITY OF STOKE-ON-TRENT E NORWICH CITY COUNCIL CONTRA B & Q PLC. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HOUSE OF LORDS - REINO UNIDO. - PROCESSO C-169/91.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06457
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os presentes processos respeitam uma vez mais à compatibilidade da proibição de abertura de um estabelecimento comercial ao domingo em Inglaterra e no País de Gales (a seguir, "proibição dominical" ou "regulamentação dominical britânica") com as normas do Tratado referentes à livre circulação de mercadorias. Trata-se de três processos pendentes em órgãos jurisdicionais ingleses contra pessoas acusadas de terem infringido a proibição dominical.
O Tribunal de Justiça debruçou-se pela primeia vez sobre esta problemática no acórdão B & Q (1). Os seus acórdãos Conforama (2) e Marchandise (3), processos onde se tratava, respectivamente, de uma regulamentação de trabalho francesa e de uma regulamentação de trabalho belga que proibiam a utilização de trabalhadores assalariados, respectivamente, ao domingo e ao domingo após doze horas, têm também uma afinidade com a problemática em apreço nos presentes autos.
O contexto regulamentar e factual
2. Como é sabido, a Section 47 do Shops Act 1950 (a seguir "Shops Act") contém a seguinte norma de proibição:
"Todos os estabelecimentos devem, com as excepções constantes do presente capítulo, estar encerrados ao público ao domingo. Porém, um estabelecimento pode estar aberto ao público ao domingo, para efeitos de qualquer das transacções constantes do anexo V da presente lei."
O anexo V do Shops Act enumera os artigos para cuja venda o estabelecimento está autorizado a abrir ao domingo. Assim, os estabelecimentos podem vender ao domingo, designadamente, bebidas alcoólicas, tabaco e artigos para fumadores, jornais, determinados produtos alimentares e outros produtos de consumo corrente.
As infracções a esta norma de proibição são sancionadas nos termos da Section 59 do Shops Act:
"Quando se verifique infracção a qualquer das disposições anteriores do presente capítulo, o ocupante do estabelecimento está sujeito ao pagamento de uma multa não superior ao nível 4 da escala de multas."
Portanto, a multa é, no máximo, de 1 000 UKL por infracção. A proibição dominical não é aplicável na Escócia.
3. Como também é sabido, a proibição dominical, tal como foi imposta pelo Shops Act, é matéria de controvérsia na Grã-Bretanha. Como a House of Lords observou no seu despacho de reenvio no processo C-169/91, exacerba as paixões. A opinião pública britânica está muito dividida, sendo um terço da população favorável à manutenção da lei e dois terços favorável à sua abolição ou à sua reforma, apesar de não existir acordo quanto à forma que deverá assumir essa reforma. Desde 1936, a regulamentação dominical britânica sobreviveu a numerosas tentativas de abolição ou de reforma através de propostas de lei e, mesmo, em determinado momento, através de um projecto de lei. Há ainda que acrescentar que, desde há já um certo tempo, a lei é em grande medida desrespeitada e as infracções constatadas não são sistematicamente objecto de procedimento.
O acórdão B & Q parece ter dado origem a interpretações divergentes por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, tanto na Grã-Bretanha (relativamente à proibição dominical) como em França (quanto à regulamentação em apreço no processo Conforama) verificaram-se absolvições em certos casos e condenações noutros. Prevalece ainda uma grande incerteza mesmo após terem sido proferidos os acórdãos Marchandise e Conforama, pelo menos, na Grã-Bretanha, quanto à compatibilidade do Shops Act com o direito comunitário. Foi o que recentemente levou a High Court of Justice a suspender os procedimentos penais instaurados pelas autoridades locais por infracções ao Shops Act com o fundamento de que, para conhecer desses processos, era necessário, antes de mais, clarificar a situação face ao direito comunitário. Foi pelas mesmas razões que o Governo do Reino Unido pediu com insistência ao Tribunal de Justiça que desse prioridade ao processo C-169/91.
4. O mais antigo dos três processos, C-306/88, respeita a um litígio entre o Rochdale Borough Council (a seguir "Rochdale Council") e Stewart John Anders. Este é acusado de ter aberto o seu estabelecimento comercial situado em Dale Mill ao domingo para transacções diferentes das constantes no anexo V do Shops Act. O Rochdale Council requereu à High Court of Justice, Queen' s Bench Division (a seguir "High Court"), que profira uma intimidação impedindo S. Anders, o seu pessoal ou os seus representantes de abrir o seu estabelecimento comercial ao domingo, excepto para as transacções constantes no anexo V do Shops Act. S. Anders admite ter infringido a proibição dominical, mas invoca ser essa proibição contrária ao direito comunitário, por constituir uma medida de efeito equivalente, proibida pelo artigo 30. do Tratado, e não estar abrangida por uma das causas de justificação enunciadas no artigo 36. ou por qualquer outra razão justificativa.
A High Court submeteu a título prejudicial quatro questões referentes a esta problemática ao Tribunal de Justiça. Após ter tomado conhecimento dos acórdãos B & Q, Conforama e Marchandise, decidiu manter apenas a sua quarta questão (4) do seguinte teor:
"Caso se considere que a proibição referida na questão 1 é contrária ao artigo 30. e não se justifica ao abrigo do artigo 36. , ela é totalmente inaplicável ao comerciante de um Estado-membro ou é inaplicável apenas na medida em que proíbe transacções de bens produzidos em ou importados de outros Estados-membros?"
5. No processo C-304/90, o Reading Borough Council (a seguir "Reading Council") apresentou vinte autos de notícia contra as cinco acusadas na causa principal [Payless DIY Ltd, Wickes Building Supplies Ltd, Great Mills (South) Ltd, Homebase Ltd, por um lado, e B & Q plc, por outro - a seguir, respectivamente, "Payless DIY" e "B & Q"] (5), por, cada um delas, ter mantido o seu estabelecimento aberto ao domingo, efectuando transacções diferentes das constantes no anexo V do Shops Act. Estando as partes de acordo sobre o facto de que a proibição dominical constitui uma medida de efeito equivalente, não concordam sobre o seu carácter justificado ou não. A Reading and Sonning Magistrates' Court (a seguir "Magistrates' Court") submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões, que dizem em larga medida respeito ao alcance do acórdão B & Q:
"1) Quando a legislação de um Estado-membro proíba os estabelecimentos de venda a retalho de abrirem aos domingos para venda aos seus clientes, com o objectivo de garantir na medida do possível que os trabalhadores do comércio não tenham que trabalhar aos domingos, com vista a manter o que pode ser considerado como o tradicional encerramento das lojas ao domingo, na Inglaterra, constitui essa finalidade uma das que são justificadas em direito comunitário, na acepção dos n.os 12 e 14 do acórdão de 23 de Novembro de 1989, B & Q (145/88)?
2) Na aplicação a essa legislação do critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça no n. 15 do acórdão B & Q (critério da proporcionalidade):
a) exige-se ao órgão jurisdicional nacional que aplique os critérios estabelecidos no artigo 3. da Directiva 70/50?
b) Na afirmativa, a medida nacional deve satisfazer cada um dos critérios identificados nos travessões do n. 2 do artigo 3. ?
c) É função do órgão jurisdicional nacional analisar os factos (como vierem a ser provados) e chegar à sua própria conclusão, no que se refere à aplicabilidade desses critérios, ou limita-se a função do órgão jurisdicional nacional a decidir se sim ou não um órgão legislativo nacional, actuando de forma razoável, teria adoptado a medida legislativa em questão, tendo em conta esses critérios?
d) Ao verificar se a legislação nacional terá provocado efeitos restritivos na livre circulação de mercadorias e também ao comparar os efeitos restritivos que possam provocar os vários meios diferentes que podem ser utilizados para de atingir a finalidade da legislação, deve o órgão jurisdicional nacional ter apenas presente a medida em que os efeitos sobre os produtos importados excedem os efeitos sobre os produtos nacionais ou poderá ter em conta a totalidade dos efeitos restritivos sobre as importações intracomunitárias?
e) O relevante efeito restritivo sobre o comércio deve ser analisado em relação: ao efeito total sobre o comércio intracomunitário de bens e/ou serviços; ou ao efeito sobre os sectores em que opera a empresa em questão; ou ao efeito sobre essa empresa?
f) Como deve comparar o órgão jurisdicional nacional os efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, e efeitos que resultam da legislação nacional, com o objectivo dessa legislação?
3) Tem o artigo 36. do Tratado CEE qualquer aplicação, e na afirmativa qual, no que se refere a uma medida nacional como a que está em questão?
4) A resposta a dar a qualquer das questões acima referidas é afectada pela existência de derrogações à proibição legislativa de o comércio estar aberto ao domingo?"
6. Em processo mais recente, C-169/91, a House of Lords submete um certo número de questões destinadas a clarificar os acórdãos Conforama e Marchandise relativamente ao acórdão B & Q. Como no acórdão B & Q e agora no processo C-304/90, a demandada na causa principal é de novo a B & Q, que é uma das maiores empresas de venda a retalho de material de bricolage e de artigos de jardinagem no Reino Unido. A maior parte dos artigos de jardinagem e de bricolage que são vendidos nesses estabelecimentos não constam no anexo V do Shops Act. Na sequência do acórdão B & Q, o Council Stoke-on-Trent e o Council Norwich (a seguir "Councils Stoke-on-Trent e Norwich") instauraram processos contra a B & Q para que lhe fosse definitivamente ordenado que desse cumprimento à proibição dominical. A High Court considerou, em 18 de Julho de 1990, que era já possível proferir uma decisão nesse sentido, mas não o fez porque a B & Q oferecia garantias suficientes. Ora, a B & Q interpôs recurso na House of Lords invocando a existência de uma questão jurídica de interesse geral, ou seja, o papel do juiz nacional para a apreciação da proibição dominical à luz do princípio da proporcionalidade.
Segundo a House of Lords, as partes na causa principal parecem estar sobretudo em desacordo sobre dois pontos específicos: a interpretação e os efeitos do acórdão B & Q, especificamente quanto ao papel do juiz nacional para a determinação dos "efeitos específicos de uma regulamentação comercial", e a aplicação dos acórdãos Conforama e Marchandise à legislação britânica.
A House of Lords submeteu as três seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
"1) Os acórdãos do Tribunal de Justiça C-312/89, Conforama, e C-332/89, Marchandise, têm como efeito determinar que a proibição contida no artigo 30. do Tratado CEE não é aplicável às normas nacionais, como as que estão em causa no processo 145/88, que proíbem aos retalhistas abrirem ao domingo para a venda de determinadas mercadorias aos clientes?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, é mesmo assim imediatamente manifesto, quer seja ou não produzida prova, que os efeitos restritivos para o comércio intracomunitário que podem resultar de regras nacionais como as que estão em causa na questão 1 acima não excedem 'os efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo' , na acepção em que esta expressão utilizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 145/88?
3) Em caso de resposta negativa à questão anterior, com base em que critérios ou, eventualmente, em que factos ou outro tipo de prova deve o tribunal nacional decidir a questão de saber se os efeitos restritivos para o comércio intracomunitário que podem resultar de uma regulamentação nacional como a que está em causa na questão 1 excedem 'os efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo' , na acepção em que esta expressão é utilizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 145/88?"
7. Nestas minhas conclusões, vou reagrupar as questões submetidas ao Tribunal de Justiça do seguinte modo. Começarei por analisar a primeira questão da House of Lords, que diz respeito ao significado dos acórdãos Conforama e Marchandise para a regulamentação dominical britânica. Para isso, analisarei previamente as diferenças entre o acórdão B & Q e os acórdãos Conforama e Marchandise e situarei seguidamente esses três acórdãos no âmbito da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do princípio do artigo 30. (n.os 8 a 17). Antes de analisar as questões referentes à apreciação das causas justificativas e da proporcionalidade, começarei por suscitar o problema de saber a quem incumbe, se ao Tribunal de Justiça se ao órgão jurisdicional nacional, efectuar essa apreciação (n.os 18 a 20). Tratarei seguidamente da primeira questão da Magistrates' Court referente à justificação da proibição dominical à luz do direito comunitário (n.os 21 a 26). Referirei seguidamente o critério da proporcionalidade, analisando a segunda e terceira questões da House of Lords e as numerosas subquestões constantes da segunda questão prejudicial da Magistrates' Court (n.os 26 a 32). Finalmente, debruçar-me-ei, na medida do necessário, sobre as outras questões da Magistrates' Court, bem como sobre a única questão submetida ao Tribunal de Justiça no processo C-306/88 (n.os 33 e 34).
Os acórdãos B & Q e Conforama e Marchandise, comparados entre si
8. Tanto a Payless DIY (no processo C-304/90) como a B & Q (no processo C-169/91) sustentam que é necessário proceder a uma distinção entre as regulamentações de trabalho francesa e belga, em apreço respectivamente nos processos Conforama e Marchandise, e a regulamentação dominical britânica, em apreço no processo B & Q (e também nos presentes processos). Segundo a Payless DIY e a B & Q, as regulamentações referidas em primeiro lugar têm um alcance absolutamente geral, na medida em que têm por objectivo a protecção dos trabalhadores, de modo que a regra geral é de que os trabalhadores assalariados não podem trabalhar ao domingo. Pelo contrário, em Inglaterra e no País de Gales, as pessoas são livres de trabalhar ou não ao domingo, com excepção do pessoal dos estabelecimentos de venda a retalho. Embora as legislações francesa e belga proíbam ocupar trabalhadores assalariados nos estabelecimentos comerciais ao domingo, não têm, segundo as referidas empresas, qualquer efeito sobre os estabelecimentos de venda a retalho que são explorados pelo seu proprietário: esses estabelecimentos podem estar abertos todo o dia de domingo em França e na Bélgica. Sendo certo que as regulamentações francesa e belga prevêem, também elas, derrogações, estas não têm de modo algum, segundo essas empresas, efeitos tão incoerentes como os das derrogações à proibição dominical britânica. Finalmente, as legislações francesa e belga são aplicáveis em todo o território nacional - ainda que, em França, as autoridades locais tenham uma competência limitada para a concessão de derrogações regionais. Pelo contrário, como já foi referido, a Section 47 do Shops Act não é aplicável na Escócia.
9. Como já observei nas conclusões que apresentei nos processos Conforama e Marchandise, as diferenças, anteriormente referidas, entre as regulamentações nacionais em questão não me parecem ser determinantes para a aplicação do artigo 30. do Tratado. O que é importante é a influência que os dois tipos de regulamentações têm sobre o comércio intracomunitário e esta influência é muito semelhante (6). Com efeito, determinada regulamentação, seja de direito do trabalho seja de direito comercial, origina em ambos os casos o encerramento de um grande número de estabelecimentos comerciais ao domingo na região em que é aplicável a regulamentação em causa. Apesar das diferenças, tanto sobre o âmbito de aplicação como sobre as modalidades de aplicação, entre as regulamentações em causa, resulta do seu alcance geral terem uma certa incidência (em termos de "prorata") tanto sobre a venda dos produtos nacionais como sobre a dos produtos importados.
Tendo em conta a importância deste elemento, gostaria ainda de acrescentar o seguinte. Uma análise comparativa da situação existente nos outros Estados-membros leva-nos a concluir que o encerramento dos estabelecimentos comerciais ao domingo é uma realidade generalizada na Comunidade (7). Esta análise revela inúmeras diferenças quanto ao âmbito de aplicação ratione loci e ratione temporis (em certos Estados-membros, os estabelecimentos comerciais devem encerrar a partir da tarde de sábado, noutros apenas na tarde de domingo), quanto às modalidades de aplicação (incluindo as derrogações à regra) e quanto ao fundamento jurídico (disposições legislativas de direito comercial ou de direito do trabalho, decisão administrativa, convenção colectiva de trabalho, decisão de uma associação profissional, ou mesmo o costume). Portanto, o encerramento dominical dos estabelecimentos comerciais constitui um entrave em cada um dos Estados-membros, em maior ou menor medida, à venda dos produtos nacionais e dos produtos importados. Parece-me ser impossível proceder a distinções entre as regulamentações nacionais - ou mesmo regionais - ou entre os costumes que nesta matéria existem nos Estados-membros, para determinar se tal ou tal situação está ou não abrangida pela proibição do artigo 30. do Tratado. Portanto, parece-me que é perfeitamente justificado generalizar em certa medida a minha apreciação dessas regulamentações e costumes no quadro da livre circulação de mercadorias.
10. A B & Q tenta também demonstrar que é necessário proceder a uma distinção entre esses acórdãos em função de certas diferenças existentes entre a matéria de facto que serviu de base a esses acórdãos. Sustenta que caso o Tribunal de Justiça tivesse disposto nos processos Conforama e Marchandise dos elementos de prova factuais de que dispôs no processo B & Q, mesmo tendo em conta as diferenças existentes entre as regulamentações nacionais em causa, teria muito provavelmente chegado a uma conclusão diferente.
Sobre este ponto posso ser breve. Nas conclusões que apresentei nos processos Conforama e Marchandise, considerei que a situação factual do processo C-312/89 (Conforama), tal como foi expressamente exposta pelo juiz de reenvio nesse processo, era análoga ao do processo B & Q: em ambos os casos, tratava-se de empresas que exercem a sua actividade num ramo que recorre a produtos que são, em grande medida, importados de outros países da Comunidade, sendo uma parte do seu volume de negócios realizada ao domingo e sendo o seu encerramento ao domingo susceptível de reduzir o montante do seu volume de negócios e, por conseguinte, do volume das importações provenientes de outros Estados-membros (8). Portanto, também não creio que se justifique proceder a uma distinção entre os processos B & Q, por um lado, e Conforama e Marchandise, por outro, em virtude das diferenças existentes quanto à matéria de facto.
A aplicabilidade do princípio do artigo 30. do Tratado CEE e a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça
11. Com a sua primeira questão, a House of Lords procura obter precisões quanto aos efeitos dos acórdãos Conforama e Marchandise sobre a regulamentação dominical britânica. Nesses acórdãos, o Tribunal declarou:
"O artigo 30. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe a prestação de trabalho assalariado ao domingo (depois das doze horas)" (9).
Esta afirmação originou uma certa confusão na Grã-Bretanha, na medida em que se afasta dos termos utilizados pelo Tribunal de Justiça no acórdão B & Q. Nesse acórdão, o Tribunal declarou que
"o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe a abertura ao domingo de lojas de venda a retalho quando os efeitos restritivos que dela possam resultar para as trocas comerciais comunitárias não ultrapassem o âmbito dos efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo" (10).
Para esse efeito, o Tribunal de Justiça respondeu ao órgão jurisdicional nacional que:
"A questão de saber se os efeitos de uma regulamentação nacional determinada não ultrapassam esse âmbito integra-se na apreciação dos factos, que compete ao órgão jurisdicional nacional" (11).
12. Segundo a B & Q, resulta dessa jurisprudência que, como o Tribunal de Justiça sublinha correctamente no acórdão B & Q, a disposição proibitiva do artigo 30. do Tratado CEE é, em princípio, aplicável: com efeito, a proibição dominical, como está prevista no Shops Act, constitui uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 30. Foi correctamente que o Tribunal de Justiça terá seguidamente atribuído ao órgão jurisdicional nacional a tarefa de apreciar o carácter proporcionado dessa regulamentação, o seu objectivo real e a justificação comunitária desse objectivo.
Os Councils Stoke-on-Trent e Norwich, bem como o Governo do Reino Unido, contrapuseram que resulta dos acórdãos Conforama e Marchandise que a disposição proibitiva do artigo 30. não é aplicável às normas de direito nacional que, como é o caso da do processo B & Q, proíbem aos retalhistas de abrir o seu estabelecimento comercial ao domingo para a venda de determinados produtos aos seus clientes. As autoridades referidas em primeiro lugar sustentam que, para responder a esta questão, não se pode proceder a uma distinção entre a regulamentação dominical britânica e a que estava em apreço nos processos Conforama e Marchandise. Esses acórdãos devem, por conseguinte, ser aplicados, sem mais, à regulamentação dominical britânica. O Governo do Reino Unido considera que, nestes últimos processos, o Tribunal de Justiça aplicou implicitamente o critério da proporcionalidade à regulamentação dominical britânica, como esteve em apreço no processo B & Q.
A Comissão considera, também ela, que, em conformidade com o que foi afirmado nos acórdãos Conforama e Marchandise, a disposição proibitiva do artigo 30. não é aplicável à regulamentação dominical britânica.
13. Entendo, quanto à aplicação do princípio do artigo 30. a uma regulamentação como a proibição dominical britânica, que não existe contradição entre, por um lado, os acórdãos Conforama e Marchandise e, por outro, o acórdão B & Q. O facto de o Tribunal de Justiça ter formulado as partes decisórias desses acórdãos em termos diferentes explica-se apenas pelo facto de que, nos processos referidos em primeiro lugar, procedeu ele próprio à apreciação da proporcionalidade (12), enquanto que no processo B & Q confiou essa tarefa ao órgão jurisdicional nacional. Caso o Tribunal de Justiça tivesse considerado, nos processos referidos em primeiro lugar, que as regulamentações de trabalho francesa e belga não estavam de forma alguma abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30. , teria podido afirmá-lo desde logo. Como foi dito, os referidos acórdãos revelam, todavia, uma diferença quanto à aplicação do critério da proporcionalidade. A este respeito, convém fornecer aos órgãos jurisdicionais de reenvio uma quadro de referência claro quanto aos critérios a utilizar e quanto à autoridade que deve aplicá-los. Será apenas assim que se poderá salvaguardar a coerência da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação de mercadorias. Com efeito, não se pode admitir que, relativamente a uma única disposição cuja violação é reprimida por sanções penais, os órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciem no sentido da sua validade face ao direito comunitário (e, portanto, profiram geralmente a condenação da parte que infringiu a lei) em determinado caso e pela sua invalidade (e, portanto, profiram geralmente uma absolvição) noutro.
14. Caso analisemos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça relativamente à livre circulação de mercadorias, é possível, em meu entender, encontrar as seguintes linhas directrizes.
Em primeiro lugar, é certo que a formulação extensiva, utilizada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Dassonville e Cassis de Dijon, continua a ser integralmente aplicável. O Tribunal de Justiça continua a basear a sua análise sobre a regra de que "qualquer regulamentação comercial... susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário" (13) deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, mesmo "se o entrave é fraco e existam outras possibilidades de escoar os produtos importados" (14). Em princípio, apenas a "rule of reason" do acórdão Cassis de Dijon matiza esta regra: na falta de uma regulamentação comunitária (referente ao fabrico, mas também à comercialização dos produtos em causa), os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes das disparidades entre as regulamentações nacionais devem ser admitidos, na medida em que a regulamentação em questão seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados e possa ser justificada pela necessidade de satisfazer exigências imperativas, justificadas em direito comunitário (15); acresce ainda que essas regulamentações devem também ser necessárias para atingir os objectivos prosseguidos e proporcionadas a esses objectivos e, podendo um Estado-membro escolher entre diferentes meios para atingir esses objectivos, deve escolher o que produza efeitos menos restritivos sobre a livre circulação das mercadorias (16). A parte decisória do acórdão Oosthoek, no qual o Tribunal de Justiça aplicou a fórmula Cassis de Dijon a uma regulamentação referente aos métodos de comercialização de um produto (bem como às regulamentações referentes à composição, às características e à apresentação do próprio produto), foi, também ela, recentemente confirmada em diversas ocasiões: portanto, o artigo 30. também se aplica às regulamentações susceptíveis de limitar a amplitude do comércio interestadual, colocando um entrave às possibilidades de comercialização de produtos importados - por meio de uma limitação ou de uma proibição de certas formas de publicidade ou meios de venda ou de promoção das vendas (17).
15. Seguidamente, resulta da jurisprudência recente que o Tribunal de Justiça examina se uma regulamentação nacional prossegue um objectivo justificado em direito comunitário fazendo prova de compreensão quanto às regulamentações que são a expressão de uma opção socioeconómica ou sociocultural legítima, conforme aos objectivos de interesse geral prosseguidos pelo Tratado. É o que, designadamente, ilustram os acórdãos Oebel e Cinéthèque. No processo referido em primeiro lugar, a regulamentação nacional destinava-se a melhorar as condições de trabalho (protecção dos trabalhadores das pequenas e médias padarias contra o trabalho nocturno permanente, susceptível de produzir efeitos nocivos sobre a saúde) e a proteger as pequenas empresas artesanais contra a concorrência ruinosa de empresas industrializadas de maior dimensão (18). No acórdão Cinéthèque, o Tribunal de Justiça considerou que um regime nacional que, com vista a encorajar a criação de obras cinematográficas sem distinção de origem, tem por objectivo reservar, durante um período inicial limitado, a difusão dessas obras prioritariamente à exploração nas salas se justifica face ao direito comunitário (19).
Esta abordagem também se encontra na jurisprudência do Tribunal de Justiça referente à livre circulação de serviços: tenho aqui especialmente em vista os acórdãos Koestler (no qual o Tribunal de Justiça considerou admissível uma regulamentação que excluía a possibilidade de recurso para os tribunais baseado em dívida de jogo "por razões que se prendem com a ordem social", isto é, de ética política) (20), Debauve (no qual o Tribunal de Justiça admitiu uma proibição de transmissão de mensagens publicitárias por teledistribuição, a fim de salvaguardar o pluralismo da imprensa) (21) e Webb (no qual o Tribunal de Justiça admitiu um regime de autorização para a colocação à disposição de mão-de-obra no território de um Estado-membro a título da manutenção de "boas relações no mercado do trabalho" ou dos "interesses legítimos dos trabalhadores em causa") (22).
16. Finalmente, no que respeita mais especificamente ao critério da proporcionalidade, verifica-se que o Tribunal de Justiça admite que uma regulamentação nacional preenche este critério quando não tenha manifestamente qualquer nexo, ou apenas tenha um nexo extremamente indirecto ou vago, com as importações provenientes de outros Estados-membros e/ou quando não afecte as importações e as exportações (23) (24).
Pode-se facilmente concluir pela não existência de um nexo suficiente com as restrições à importação visadas pelo artigo 30. - como, designadamente, se conclui dos acórdãos Cinéthèque, Krantz e Quietlynn - caso a regulamentação em causa não tenha manifestamente por objecto regular o comércio intracomunitário de mercadorias (25). Assim, uma regulamentação cujo âmbito de aplicação se limita à comercialização dos produtos ao nível do comércio a retalho local e/ou do estabelecimento comercial (regulamentação dos horários para a entrega do pão aos clientes individuais e aos retalhistas no processo Oebel; proibição da venda de bebidas com forte teor alcoólico "a consumir no local" no processo Blesgen; proibição da venda de artigos pornográficos sem autorização no processo Quietlynn) não será considerada como uma medida de efeito equivalente, porque é evidente que não é susceptível de constituir um entrave ao comércio intracomunitário de mercadorias.
Além disso, resulta desses acórdãos, bem como de outros, que o Tribunal de Justiça apreciará ele próprio a proporcionalidade sempre que não seja possível a sua contestação com base nos dados comunicados pelo juiz de reenvio (26).
17. Os acórdãos B & Q, Conforama e Marchandise devem ser situados no âmbito desta jurisprudência recente. Estes três acórdãos admitem implicitamente, mas certamente, que as regulamentações em questão devem ser consideradas como regulamentações comerciais abrangidas pela fórmula do acórdão Dassonville. Além disso, o Tribunal de Justiça constata, em cada um desses acórdãos, que a regulamentação em causa não tem por objectivo regular as trocas comerciais entre os Estados-membros (27), que é aplicável sem distinção aos produtos nacionais e aos importados e que a comercialização dos produtos importados de outros Estados-membros não é tornada mais difícil do que a dos produtos nacionais (28). Seguidamente, o Tribunal de Justiça afirma expressamente, nos três acórdãos, que as regulamentações em causa apenas serão compatíveis com o artigo 30. caso os entraves que causem às trocas comunitárias não vão além do necessário para garantir o objectivo visado (critério da proporcionalidade) e esse objectivo se justifique à luz do direito comunitário (critério da justificação) (29).
Finalmente, o Tribunal de Justiça aplica os dois referidos critérios. Relativamente ao critério das causas de justificação, admite, em cada um dos três acórdãos, que as regulamentações em causa prosseguem um objectivo justificado nos termos do direito comunitário: constituem a expressão de determinadas opções políticas e económicas, na medida em que visam garantir uma repartição das horas de trabalho e de descanso adaptada às especificidades socioculturais nacionais ou regionais cuja apreciação cabe, no estado actual do direito comunitário, aos Estados-membros (30). Ora, quanto ao critério da proporcionalidade, os três acórdãos revelam uma diferença importante, como já anteriormente referi (n. 13): contrariamente ao acórdão B & Q (v. a citação, n. 11), o Tribunal de Justiça apreciou ele próprio a proporcionalidade nos acórdãos Conforama e Marchandise, e isso do seguinte modo:
"Deve declarar-se, em segundo lugar, que os efeitos restritivos nas trocas comerciais que podem eventualmente decorrer de uma tal regulamentação não se revelam excessivos face ao objectivo prosseguido" (31).
Daqui se conclui que o Tribunal de Justiça respondeu ele próprio à questão de saber se o objectivo prosseguido pela regulamentação nacional se justifica face ao direito comunitário e que já respondeu a esta questão pela afirmativa no acórdão B & Q relativamente à regulamentação dominical britânica (v., adiante, n. 22). Em contrapartida, não se pronunciou claramente quanto à questão de saber quem deve apreciar a proporcionalidade.
A quem incumbe a apreciação da justificação e da proporcionalidade relativamente ao direito comunitário?
18. Os órgãos jurisdicionais de reenvio não colocam nestes termos esta questão de princípio. Ora, ela tem uma importância determinante. Como resulta, em especial, das questões prejudiciais objecto do processo C-304/90, os órgãos jurisdicionais ingleses deduziram do acórdão B & Q que pelo menos a apreciação da proporcionalidade da regulamentação dominical britânica lhes incumbe. A B & Q vai ainda mais longe na interpretação do acórdão B & Q: para além da apreciação da proporcionalidade, a determinação do objectivo real de uma regulamentação e a resposta à questão de saber se esse objectivo é conforme aos objectivos definidos pelo Tribunal e que se justificam nos termos do direito comunitário incumbe, segundo a B & Q, ao órgão jurisdicional nacional. Segundo esta empresa, trata-se de questões de direito nacional que escapam à competência do Tribunal de Justiça, especialmente quando o objectivo dessa regulamentação é incerto ou contestado.
Em contrapartida, o Reading Council, os Councils Stoke-on-Trent e Norwich, o Governo do Reino Unido e a Comissão são da opinião de que a questão da justificação e da proporcionalidade de uma regulamentação nacional relativamente ao direito comunitário não pode ser confiada ao órgão jurisdicional nacional. Caso contrário, seria comprometida a aplicação uniforme do direito comunitário.
19. É, em absoluto, ponto assente que, no âmbito de um processo relativo a um pedido prejudicial, a apreciação da compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário incumbe conjuntamente ao Tribunal de Justiça e ao órgão jurisdicional nacional. A posição de princípio do Tribunal de Justiça é muito clara a este respeito e foi de novo sublinhada no início dos acórdão Conforama e Marchandise:
"A título preliminar, deve observar-se que, embora não caiba ao Tribunal de Justiça, no âmbito do artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o Tratado, ele é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário susceptíveis de lhe permitir a apreciação dessa compatibilidade para efeitos da decisão no processo que lhe foi submetido" (32).
Em meu entender, a colaboração entre o Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional nacional pode ser precisada do seguinte modo. Incumbe, em primeiro lugar, ao órgão jurisdicional nacional fornecer nas questões submetidas ao Tribunal de Justiça todos os elementos de facto bem como o enquadramento jurídico nacional (33), que permitam ao Tribunal de Justiça formar a sua opinião com conhecimento de causa. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre a exactidão desses elementos e desse enquadramento (34). Seguidamente, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos pertinentes segundo o direito comunitário, incluindo os necessários para apreciar as causas de justificação e a proporcionalidade. Finalmente, incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, com base na resposta fornecida pelo Tribunal de Justiça, se a regulamentação nacional é ou não compatível com o direito comunitário, daí retirando as consequências de direito nacional que se imponham.
20. Relativamente aos critérios da justificação e da proporcionalidade em direito comunitário, essa colaboração, que acabo de expor em grandes linhas, tem, em meu entender, o seguinte sentido.
Quanto à apreciação da justificação, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, esclarecido pelas partes, definir o melhor possível os objectivos de uma regulamentação nacional e comunicá-los ao Tribunal de Justiça (35). Em contrapartida, incumbe ao Tribunal de Justiça decidir em última instância se os objectivos, assim definidos, são conformes aos objectivos prosseguidos pelo direito comunitário ou se - caso se inscrevam no âmbito de domínios que, no estado actual do direito comunitário, são da competência dos Estados-membros - o direito comunitário obsta, seja em que medida for, aos objectivos prosseguidos pela regulamentação nacional.
Quanto à apreciação da proporcionalidade, incumbe, em meu entender, ao Tribunal de Justiça, e apenas a ele, indicar na sua jurisprudência, em termos claros e imperativos, quais os critérios para essa apreciação (v. adiante, n.os 28 a 31). Seguidamente, incumbe conjuntamente ao Tribunal de Justiça e ao órgão jurisdicional nacional aplicar esses critérios jurisprudenciais, resultantes de acórdãos anteriores, ao contexto regulamentar e factual em causa. Para esse efeito, o órgão jurisdicional nacional deve indicar o melhor possível no seu despacho de reenvio a regulamentação em questão (fundamento jurídico, âmbito de aplicação, modalidades de aplicação e aplicação concreta), bem como o efeito restritivo dela resultante para as trocas comerciais intracomunitárias. Caso se verifique da matéria de facto considerada assente pelo órgão jurisdicional nacional e/ou dos debates contraditórios perante o Tribunal de Justiça que não subsiste qualquer dúvida, o Tribunal de Justiça indicará geralmente ele próprio - como anteriormente referi (v. n. 16) - o resultado dessa apreciação relativamente ao direito comunitário. Assim ocorreu especificamente nos acórdãos Conforama e Marchandise. Caso o Tribunal de Justiça não se possa pronunciar ele próprio com base nos elementos que lhe foram fornecidos (36), o órgão jurisdicional nacional deve então formar a sua própria opinião quanto à aplicação do critério da proporcionalidade, eventualmente após análise complementar do contexto regulamentar e factual e à luz da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à questão prejudicial.
A exigência de um objectivo justificado face ao direito comunitário
21. Com a sua primeira questão, a Magistrates' Court procura saber se o objectivo que está na base da regulamentação dominical britânica se justifica em direito comunitário, na acepção dos n.os 12 a 14 do acórdão B & Q. Em seu entender, esse objectivo consiste em "garantir, na medida do possível, que os empregados do comércio não sejam obrigados a trabalhar ao domingo, com vista à manutenção do que numerosas pessoas consideram como sendo o tradicional domingo inglês".
Segundo o Reading Council e o Governo do Reino Unido, esta questão foi já efectivamente respondida no n. 13 do acórdão B & Q e bastará que um dos objectivos da regulamentação dominical se justifique em direito comunitário para que essa regulamentação seja integralmente compatível com o direito comunitário. A Comissão considera, também ela, que no acórdão B & Q, assim como nos acórdãos Conforama e Marchandise, o Tribunal de Justiça já respondeu pela afirmativa à questão de saber se as regulamentações em causa prosseguem um objectivo justificado em direito comunitário.
Pelo contrário, a B & Q sustenta que a questão submetida pela Magistrates' Court baseia-se numa premissa incorrecta. Em seu entender, a Section 47 do Shops Act tem apenas por objectivo a protecção dos trabalhadores assalariados dos estabelecimentos comerciais de venda a retalho que trabalham a tempo inteiro. Caso a Magistrates' Court tivesse perguntado se esse objectivo se justifica em direito comunitário, seria necessário responder pela afirmativa se essa regulamentação atingisse concretamente esse objectivo e preenchesse o critério da proporcionalidade. A Payless DIY acrescenta que, se a proibição dominical constitui a "expressão de determinadas opções políticas e económicas" do Parlamento britânico, é certo que já não está hoje em dia adaptada às "especificidades socioculturais nacionais ou regionais" da Inglaterra e do País de Gales. Devido ao crescimento do trabalho a tempo parcial no sector do comércio da venda a retalho, os trabalhadores a tempo parcial já não terão necessidade de uma protecção legal através da proibição dominical, dado que já não se pode falar, quanto a eles, de um excesso de trabalho ou de exploração pela entidade patronal.
22. Tal como o Reading Council, o Governo do Reino Unido e a Comissão, considero que a questão da Magistrates' Court já foi respondida no próprio acórdão B & Q. Basta, para isso, que se tenham em consideração os fundamentos pertinentes (n.os 13 e 14). Na medida em que ainda se possam ter dúvidas quanto à justificação desse objectivo em direito comunitário após ter sido proferido o acórdão B & Q, essas dúvidas foram integralmente dissipadas pelos acórdãos Conforama e Marchandise. O Tribunal de Justiça afirmou expressamente nesses acórdãos que
"uma regulamentação como a que está em causa prossegue um objectivo que se justifica face ao direito comunitário. Com efeito, o Tribunal de Justiça já considerou no acórdão de 23 de Novembro de 1989, já referido, que as regulamentações nacionais que regem os horários de venda a retalho constituem a expressão de determinadas opções políticas e económicas, na medida em que visam garantir uma repartição das horas de trabalho e de descanso adaptada às especificidades socioculturais nacionais ou regionais cuja apreciação compete, no estado actual do direito comunitário, aos Estados-membros" (37).
Resulta incontestavelmente desta jurisprudência que a regulamentação dominical britânica prossegue uma finalidade justificada face ao direito comunitário, tendo em conta a opção política que lhe está subjacente. Poderia nada mais acrescentar caso a jurisprudência e a doutrina dos diferentes Estados-membros não se tivessem interrogado sobre a posição que esta jurisprudência do Tribunal ocupa no âmbito das causas de justificação reconhecidas pelo Tratado ou pelo Tribunal. Assim sendo, permito-me acrescentar ainda uma consideração de ordem geral.
23. Com efeito, pode-se questionar se, para além das causas de justificação taxativamente enumeradas no artigo 36. do Tratado CEE e as "exigências imperativas" específicas (eficácia dos controlos fiscais, lealdade das transacções comerciais, protecção dos consumidores, protecção do ambiente) (38), visadas no artigo 30. do Tratado CEE e já analisadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal reconhece também um tipo genérico e mais vago de causas de justificação, ou seja, segundo os termos utilizados nos acórdãos B & Q, Conforama e Marchandise, as que "constituem a expressão de determinadas opções políticas e económicas... (adaptadas às) especificidades socioculturais nacionais ou regionais cuja apreciação compete, no estado actual do direito comunitário, aos Estados-membros".
Antes de responder a esta questão, devo observar o seguinte. Penso que é ainda possível acrescentar outras exigências imperativas específicas à enumeração das exigências imperativas (que apenas podem ser invocadas para justificar regulamentações nacionais não discriminatórias), visadas no artigo 30. do Tratado CEE. Tenho em vista as exigências que são conformes aos objectivos ou interesses específicos que podem ser deduzidos de outras disposições dos tratados da Comunidade - em particular, após as alterações introduzidas pelo Acto Único - e que respeitam mais concretamente à política económica e social (designadamente, a melhoria das condições de trabalho), à coesão económica e social, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, à protecção e à melhoria do ambiente (39).
É, então, possível questionar se haverá ainda lugar para uma causa de justificação genérica que sirva de justificação às regulamentações nacionais que constituem a expressão de opções políticas e económicas adaptadas às especificidades socioculturais nacionais ou regionais. No estado actual da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode concluir imediatamente pela afirmativa, remetendo para os acórdãos referentes a essas regulamentações. No acórdão Oebel, no qual o Tribunal de Justiça considerou a regulamentação nacional em apreço "como a expressão de uma opção económica e social legítima", acrescentou imediatamente: "conforme aos objectivos de interesse geral prosseguidos pelo Tratado", observando que esta regulamentação tem por objectivo "melhorar as condições de trabalho num sector (de produção) reconhecidamente sensível" (40). O Tribunal de Justiça afirmou expressamente no acórdão B & Q, remetendo para o acórdão Oebel, que as regulamentações nacionais relativas aos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais são também conformes aos objectivos de interesse geral prosseguidos pelo Tratado (41). Confirmou seguidamente no acórdão Marchandise que a regulamentação em apreço "prossegue um objectivo de protecção social" (42). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça procurou expressamente nesses acórdãos remeter para as exigências imperativas específicas, já reconhecidas pela sua jurisprudência.
24. Não quero com isto excluir ser efectivamente possível prever uma causa de justificação visando de um modo geral as "regulamentações nacionais que são a expressão de opções políticas e económicas adaptadas às especificidades socioculturais nacionais ou regionais". A este respeito, tenho em vista as regulamentações em domínios que, no estado actual do direito comunitário (cuja orientação é, ainda e principalmente, de natureza económica), excedem os limites da competência da Comunidade e que, portanto, não são "conformes" a um objectivo fundamental do Tratado, mas que também não lhe são contrários. Refiro, a título de exemplo, as regulamentações nacionais atinentes a questões de ordem puramente política, ética ou religiosa ou referentes à protecção da identidade cultural e linguística de um povo (43) - cuja apreciação incumbe manifestamente, segundo os termos dos acórdãos sobre o trabalho ao domingo, "no estado actual do direito comunitário, aos Estados-membros". Todavia, creio que mesmo nesse caso é necessário, na medida do possível e a fim de prevenir a multiplicação indesejável das causas de justificação, procurar remeter para as causas de justificação referidas no artigo 36. do Tratado CEE (44), para os objectivos do direito comunitário referidos nos tratados europeus e para os direitos fundamentais, que fazem parte do ordenamento jurídico comunitário e à luz dos quais as causas de justificação e os objectivos anteriormente referidos devem ser interpretados (45).
Seja como for, eu creio que, em todo o caso: i) incumbe, em última análise, ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o carácter justificado de um objectivo - embora o juiz de reenvio possa dar a conhecer o seu próprio ponto de vista ao Tribunal -, e ii) uma regulamentação nacional cujo objectivo se justifica em direito comunitário deve ainda ser objecto de análise quanto à sua proporcionalidade. Com efeito, esta análise permitirá verificar se uma regulamentação, que isoladamente se justifica, não infringe o princípio da livre circulação de mercadorias.
25. A anterior consideração de ordem geral permite-me partilhar do ponto de vista enunciado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos relativos ao trabalho ao domingo quanto às causas de justificação das regulamentações dominicais em direito comunitário. Sejam quais forem as razões que levaram as autoridades britânicas a instituírem e manterem a proibição dominical, parece que está assente - e o Governo do Reino Unido confirmou-o na audiência - que esta regulamentação tem por objectivo garantir que os empregados dos estabelecimentos comerciais não sejam obrigados a trabalhar ao domingo (excepto em medida tão limitada quanto possível). Isso dá-lhes, designadamente, a possibilidade de se consagrarem durante esse dia a actividades não profissionais, junto da família ou de grupos sociais. Na medida em que, segundo o Tribunal de Justiça, este objectivo visa a protecção social, é conforme a um dos objectivos do direito comunitário, ou seja, a melhoria das condições de trabalho e a protecção da saúde dos empregados do comércio, através da introdução, em intervalos regulares, de períodos de repouso. A opção por determinado dia como dia de repouso - domingo - constitui a expressão de uma opção sociocultural nacional ou regional efectuada num domínio não abrangido pela competência da Comunidade relativamente à qual nada permite afirmar - com ressalva da aplicação do critério da proporcionalidade - ser contrária ao direito comunitário.
A exigência da proporcionalidade em direito comunitário
26. Com a sua segunda questão, a House of Lords procura saber se não é imediatamente manifesto, quer sejam ou não apresentados elementos de prova, que a regulamentação é proporcional ao objectivo prosseguido e se justifica em termos de direito comunitário. Em caso de resposta negativa a esta questão, a House of Lords procura saber, com a sua terceira questão prejudicial, com base em que critérios e elementos deve o órgão jurisdicional nacional determinar se a regulamentação em causa produz efeitos mais restritivos do que os por ela visados. As três primeiras subquestões, assim como a sexta subquestão, que a Magistrates' Court submete no âmbito da sua segunda questão, relacionam-se com esta problemática. As duas primeiras subquestões também respeitam os critérios a utilizar pelo órgão jurisdicional nacional: mais precisamente, são os critérios enumerados no artigo 3. da Directiva 70/50 aplicáveis e, na afirmativa, em que medida? Com a terceira subquestão, a Magistrates' Court procura saber em que medida o órgão jurisdicional nacional deve apreciar a exigência da proporcionalidade, colocando-se sob o ponto de vista do legislador nacional. Com a sexta subquestão, pretende saber como podem ser ponderados os efeitos restritivos da regulamentação e os seus objectivos.
27. Como já referi anteriormente (n. 20), incumbe incontestavelmente ao órgão jurisdicional nacional verificar se a regulamentação nacional em apreço é proporcionada. Eu creio que não existe qualquer regulamentação que satisfaça manifestamente prima facie, isto é, sem a apresentação de qualquer elemento de prova, o critério da proporcionalidade. É certo que, como já anteriormente observei, os dados fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional ao Tribunal de Justiça no âmbito do reenvio a título prejudicial podem ser de tal modo claros e irrefutáveis, designadamente quanto aos efeitos não restritivos ou muito pouco restritivos produzidos pela regulamentação sobre o comércio intracomunitário, que o resultado da apreciação da proporcionalidade é evidente e a resposta pode ser dada pelo próprio Tribunal de Justiça.
A resposta à terceira subquestão da Magistrates' Court pode ser deduzida desta consideração. Eu creio que o órgão jurisdicional nacional não pode aceitar, sem mais, o ponto de vista do legislador nacional e não se pode limitar a analisar se, tendo em conta a exigência da proporcionalidade, o legislador nacional podia razoavelmente adoptar a legislação em apreço (46). De resto, em meu entender, isto também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do acórdão Miro (47). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou expressamente um argumento do Governo alemão, segundo o qual incumbe ao legislador nacional apreciar se uma proibição de utilizar a denominação de genebra é necessária e segundo o qual esta apreciação vincula o órgão jurisdicional nacional:
"Relativamente a esta última tese, há que considerar que o artigo 30. do Tratado, como de resto o artigo 36. , não reserva determinadas matérias à competência exclusiva dos Estados-membros. Quando uma legislação nacional, para preencher exigências imperativas reconhecidas pelo direito comunitário, cria obstáculos ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, deve respeitar os limites impostos pelo direito comunitário. Incumbe ao Tribunal de Justiça, que é, em última análise, o competente para interpretar o direito comunitário, e aos órgãos jurisdicionais nacionais, que julgam com base nessa interpretação, garantir esse respeito. A tese anteriormente referida do Governo alemão traduz-se, em última análise, em negar esse controlo e é, por essa razão, contrária à unidade e à eficácia do direito comunitário. Deve, pois, ser rejeitada" (48).
28. E com isto chegamos às questões referentes aos critérios a utilizar pelo juiz nacional e, eventualmente, pelo Tribunal de Justiça para a apreciação da proporcionalidade; analisarei em primeiro lugar as questões referentes à importância do artigo 3. da Directiva 70/50/CEE (49) para a aplicação desse critério. Estas questões foram submetidas na sequência do n. 15 do acórdão B & Q, que remete expressamente para essa directiva. Por razões de clareza da exposição, refiro o texto dessa disposição:
"São igualmente abrangidas pela presente directiva as medidas que regulam a comercialização dos produtos e que têm, designadamente, por objecto a forma, dimensão, peso, composição, apresentação, identificação e acondicionamento, aplicáveis indistintamente aos produtos nacionais e importados, cujos efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias ultrapassem o âmbito dos efeitos específicos de uma regulamentação comercial.
Tal é, designadamente, o caso:
- quando os efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias são desproporcionados relativamente ao resultado prosseguido;
- quando o mesmo objectivo possa ser atingido por outro meio que constitua um menor entrave às trocas comerciais. (**)"
29. A este respeito, a Magistrates' Court interroga-se, em primeiro lugar, se o órgão jurisdicional nacional está obrigado a aplicar os critérios do artigo 3. da Directiva 70/50. Segundo o Reading Council, tem efectivamente essa obrigação. O Reading Council considera que, ao remeter expressamente para a disposição anteriormente referida no acórdão B & Q e ao retomar os termos dessa disposição, o Tribunal de Justiça quis dizer que o artigo 3. da Directiva 70/50 indica o exacto alcance do artigo 30. Eu creio que essa interpretação vai demasiado longe. Após ter expirado o período de transição (isto é, após 1 de Janeiro de 1970), a Directiva 70/50 tem apenas uma papel limitado: após essa data, a disposição proibitiva do artigo 30. do Tratado CEE tem efeito directo e já não necessita, "para a sua aplicação, de qualquer intervenção posterior dos Estados-membros ou das instituições comunitárias" (50). De igual mo,do o Tribunal de Justiça também só se refere na sua jurisprudência à Directiva 70/50 - particularmente à enumeração das medidas de efeito equivalente constante do n. 3 do artigo 2. da Directiva - quando ela é conforme à sua jurisprudência constante (51). Isso pode até um certo ponto ser comparado com os programas gerais aprovados pelo Conselho em matéria de direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, aos quais recorre por vezes o Tribunal de Justiça, porque "fornecem indicações úteis, tendo em vista a aplicação das disposições do Tratado" relativas a essa matéria (52).
Portanto, os critérios para a apreciação da proporcionalidade em direito comunitário devem ser procurados na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Isto permite-me também responder à questão seguinte da Magistrates' Court, ou seja, se uma regulamentação nacional deve preencher cada uma das condições enumeradas no artigo 3. , segundo parágrafo, da Directiva 70/50: também, a este propósito, não é essa disposição da directiva, mas sim a jurisprudência do Tribunal de Justiça que é determinante.
30. Quais são, então, os critérios que permitem aplicar a exigência da proporcionalidade em direito comunitário, como resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça? O ponto de partida, como o Tribunal de Justiça sublinhou por duas vezes no acórdão B & Q (53), é de que os efeitos restritivos de uma regulamentação nacional sobre as trocas intracomunitárias não podem ir além do necessário para a prossecução do objectivo visado, justificado à luz do direito comunitário. Esta afirmação comporta dois aspectos, que podem ser enunciados sucintamente do seguinte modo.
Em primeiro lugar, há que analisar se a regulamentação nacional em apreço é objectivamente necessária para atingir o objectivo visado. Para isso, é necessário que a regulamentação seja pertinente (útil), que seja susceptível de fornecer uma protecção eficaz ao interesse geral em questão (54) e, também, que seja indispensável para atingir esse objectivo, o que implica que um legislador competente não disporá de outro meio tão eficaz quanto esse e que produza um efeito menos restritivo sobre a livre circulação de mercadorias (55). Em segundo lugar, mesmo que a regulamentação nacional seja útil e indispensável para assegurar o objectivo visado, há que verificar se os efeitos restritivos sobre as trocas intracomunitárias estão em proporção com, isto é, se são proporcionados ao objectivo anteriormente referido (56). Resulta do que acabo de expor que a apreciação da proporcionalidade, em sentido lato, comporta essencialmente tanto um duplo critério de necessidade (pertinência e carácter indispensável da regulamentação) como um critério de proporcionalidade em sentido estrito.
31. Isto conduz-me à última subquestão [alínea f)] da segunda questão prejudicial da Magistrates' Court. A Magistrates' Court solicita precisões complementares sobre o modo como devem os efeitos restritivos de uma legislação nacional sobre a livre circulação de mercadorias ser comparados com os objectivos prosseguidos por essa legislação.
Este pedido de precisões também consta, em substância, da terceira questão da House of Lords. Esta questão atinge o núcleo do critério da proporcionalidade. De resto, resulta da análise da exigência da proporcionalidade, que anteriormente efectuei, que essa apreciação compreende várias comparações: começa-se por verificar se os meios previstos pela regulamentação são pertinentes, por outras palavras, se existe um nexo de causalidade com o objectivo prosseguido. Seguidamente, analisa-se se a regulamentação em causa é indispensável, isto é, se o objectivo prosseguido também não pode ser atingido por outros meios com efeitos menos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias. Isso implica que se comparem duas regulamentações possíveis entre si, mas igualmente relativamente ao objectivo prosseguido. Finalmente, verifica-se se a regulamentação escolhida não produz, sobre as trocas, efeitos restritivos desproporcionados relativamente ao objectivo prosseguido pela regulamentação em apreço, o que significa que se procederá a uma comparação de determinada restrição às trocas com o objectivo prosseguido.
Cada uma destas comparações pressupõe uma apreciação de pontos de comparação que não são, ou não o são inteiramente, quantificáveis. Isto vale especialmente para a comparação referida em último lugar, na qual são colocados em oposição dois valores contraditórios, ou seja, trocas intracomunitárias tão livres quanto possível e o objectivo prosseguido pela regulamentação nacional. Semelhante comparação pressupõe evidentemente uma apreciação que não pode ser efectuada apenas com base em dados quantificáveis, o que, todavia, não significa que essa apreciação seja impossível. No que se refere mais especificamente aos processos em causa, parece ser evidente que os efeitos restritivos da regulamentação dominical britânica sobre as trocas intracomunitárias não vão além do que é necessário e não são excessivos, tendo em conta o objectivo prosseguido pela regulamentação. O facto de, como a Magistrates' Court confirmou expressamente no seu despacho de reenvio, esta regulamentação incidir indistintamente e em idêntica medida ("em termos de prorata") sobre os produtos nacionais e os produtos importados e não constituir um obstáculo sério, caso se tenha em conta o conjunto dos dias da semana, às vendas efectuadas pelos mesmos canais de distribuição (o que confirma a estimativa, referida pela Magistrates' Court, de que a supressão da proibição apenas teria uma fraca incidência sobre o volume total das importações provenientes dos Estados-membros, ou seja, de cerca de 0,8%) é um elemento que apenas pode apoiar a minha conclusão - de que, de resto, partilhou o Tribunal de Justiça nos acórdãos Conforama e Marchandise: a regulamentação em causa não é discriminatória, não tem por objectivo regular as trocas comerciais e os seus efeitos sobre as trocas intracomunitárias não são susceptíveis de provocar um compartimento do mercado nacional.
32. Ainda relativamente à aplicação do critério da proporcionalidade, a Magistrates' Court submeteu ao Tribunal de Justiça duas subquestões suplementares [alíneas d) e e) da segunda questão prejudicial]. Em primeiro lugar, pergunta se, para a apreciação dos efeitos da regulamentação em causa, o órgão jurisdicional nacional pode ter em conta o conjunto dos efeitos restritivos sobre as importações intracomunitárias ou somente os efeitos restritivos sobre os produtos importados relativamente aos produtos nacionais. Há que responder que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça não se limita ao efeito discriminatório ou não discriminatório de uma regulamentação nacional sobre os produtos importados, mas tem em consideração todos os efeitos restritivos da regulamentação sobre as trocas intracomunitárias. Mesmo nos processos em que era assente que uma regulamentação nacional era indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos importados e nos quais o Tribunal de Justiça pôde ainda verificar não existir qualquer vontade de compartimentar os mercados ou manipular as correntes comerciais, utilizou como critério de apreciação da proporcionalidade o conjunto dos entraves às trocas intracomunitárias (57).
Creio que esta jurisprudência também fornece uma resposta à outra questão submetida pela Magistrates' Court: qual é o mercado que deve ser tomado em conta para a apreciação dos efeitos restritivos da regulamentação em causa: o global das trocas intracomunitárias de bens e serviços, o do sector da actividade em que actua a empresa em questão, ou, mesmo, o da própria empresa? Em meu entender, a resposta definitiva a esta questão deve ser baseada em dados empíricos incontestáveis e tão completos quanto possível relativamente aos efeitos reais de uma determinada regulamentação sobre o conjunto das trocas intracomunitárias. Creio que é impossível definir a este respeito um "mercado relevante" para determinado sector, determinados produtos (de série) ou determinada empresa. De resto, qualquer outra resposta comporta o risco de uma regulamentação ser considerada desproporcionada - e, portanto, contrária ao direito comunitário - relativamente a determinado sector industrial, determinado produto ou grupo de produtos ou determinada empresa, mas não relativamente a outros.
Outras questões
33. Não é necessário analisar a terceira questão da Magistrates' Court, isto é, a de saber se a regulamentação dominical britânica cabe no âmbito de aplicação do artigo 36. do Tratado: com efeito, a regulamentação não tem efeitos discriminatórios e não está abrangida pela "rule of reason" do artigo 30. do Tratado. Ainda que se considere que a regulamentação dominical britânica tem, em parte, por objectivo proteger a saúde pública, pois respeita ao repouso de uma categoria importante da população (v. n. 25 anterior) (58), esta causa de justificação continua a preencher, relativamente às regulamentações nacionais não discriminatórias, a mesma função que as exigências imperativas visadas no artigo 30. do Tratado CEE (59).
De resto, a apreciação da proporcionalidade, a que se deve proceder relativamente ao artigo 36. do Tratado CEE, é efectuada do modo anteriormente descrito relativamente ao seu artigo 30. do Tratado CEE.
Já noutro processo (60) propus uma resposta para a quarta e última questão da Magistrates' Court, referente à importância a atribuir ao facto de a regulamentação dominical britânica prever derrogações. Mesmo admitindo que é necessário determinar se uma regulamentação nacional se justifica em termos de direito comunitário tendo em conta as características intrínsecas dessa regulamentação e a sua aplicação concreta, as alegações fundadas na suposta aplicação desigual ou incoerente da regulamentação em determinado Estado-membro podem, sem dúvida, constituir um fundamento de recurso em direito interno, mas não em direito comunitário - desde que não se verifique uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais entre os Estados-membros.
34. Chegamos assim à última questão, ou seja, a última questão submetida pela High Court no processo C-306/88. Esta questão foi submetida para o caso, que eu considero que não se verifica, de se chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa é contrária ao artigo 30. do Tratado. A proibição imposta pelo direito comunitário estende-se nesse caso também à aplicação da regulamentação aos produtos nacionais? Segundo o Rochdale Council, há que responder pela negativa: se o Tribunal de Justiça declara que a regulamentação dominical é contrária ao artigo 30. do Tratado CEE e também não se justifica nos termos do artigo 36. , não pode ser aplicada aos produtos importados de outros Estados-membros. Esta abordagem parece-me de facto irrealizável. É já difícil proceder a esta distinção para os produtos que podem ser individualizados (por exemplo, como fazer prova de que determinada variedade de frutos, que também é cultivada na Grã-Bretanha, foi ou não importada?), mas para os produtos complexos - as máquinas, os automóveis, etc. - este método é totalmente irrealista. Todavia, é necessário admitir que o direito comunitário não é aplicável a uma situação puramente interna (61). A medida em que a incompatibilidade parcial da regulamentação em causa com o direito comunitário tem incidência na validade global da regulamentação no interior de um Estado-membro é uma questão cuja solução cabe ao direito nacional.
Conclusão
35. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões submetidas nos processos em causa:
No processo C-306/88:
"A disposição proibitiva do artigo 30. do Tratado CEE não é aplicável a uma situação puramente interna de um Estado-membro. Determinar a incidência de uma incompatibilidade, como a que foi verificada, da regulamentação com o artigo 30. do Tratado CEE sobre a sua aplicação aos produtos nacionais é uma questão que releva do direito nacional."
No processo C-304/90:
"Uma regulamentação legislativa de um Estado-membro que proíbe a abertura dos estabelecimentos ao domingo prossegue um objectivo justificado face ao direito comunitário."
Nos processos C-304/90 e C-169/91:
"1) Incumbe, em princípio, ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base nos critérios deduzidos da jurisprudência do Tribunal de Justiça e/ou da resposta do Tribunal de Justiça a uma questão que lhe tenha sido submetida a título prejudicial, se uma regulamentação nacional é, face ao direito comunitário, proporcionada. Quanto a este ponto, o órgão jurisdicional nacional deve analisar mais especificamente se, tendo em conta as suas características intrínsecas e a sua aplicação concreta, a regulamentação é objectivamente necessária para atingir esse objectivo, isto é, favorece o objectivo prosseguido e o legislador não dispõe de outro meio igualmente eficaz e com menos efeitos restritivos nas trocas intracomunitárias. O órgão jurisdicional nacional deve ainda determinar, fundando-se em dados empíricos incontestados e tão completos quanto possível, se os obstáculos às trocas intracomunitárias, que resultam da regulamentação, são proporcionados em relação ao objectivo prosseguido e justificados face ao direito comunitário.
2) Na medida em que os elementos de facto e os textos legislativos, comunicados ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional no âmbito da questão prejudicial, sejam suficientes - e, portanto, sem a apresentação de elementos de prova -, o Tribunal de Justiça pode apreciar ele próprio a proporcionalidade, caso em que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, caso o Tribunal de Justiça tenha decidido no sentido de que a regulamentação não é proporcionada, dar por verificada a incompatibilidade dessa regulamentação com o direito comunitário, daí retirando os respectivos efeitos de direito nacional."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - Acórdão de 23 de Novembro de 1989 (C-145/88, Colect., p. 3851).
(2) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991 (C-312/89, Colect., p. I-997).
(3) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991 (C-332/89, Colect., p. I-1027).
(4) - Para as três primeiras questões, v. o relatório para audiência.
(5) - As empresas Wickes Building Ltd, Great Mills (South) Ltd e Homebase Ltd subscreveram as observações apresentadas pela Payless DIY Ltd.
(6) - Ponto 5 das conclusões (Colect. 1991, p. I-1009).
(7) - Para um resumo de direito comparado, v., designadamente, T. Askham, T. Burke e D. Ramsden: EC Sunday Trading Rules, em Current EC Legal Developments Series , Londres, Butterworths, 1990; v. também: Commission CE, Measures taken in the field of Commerce by the Member States of the European Communities, Luxemburgo, 1985.
(8) - Ponto 5 das conclusões (Colect. 1991, pp. I-1009 e I-1010).
(9) - Acórdãos Conforama, n. 13, e Marchandise, n. 14, com o que acrescentei entre parêntesis.
(10) - Acórdão B & Q, n. 17.
(11) - Acórdão B & Q, n. 16.
(12) - Acórdãos Conforama, n. 12, e Marchandise, n. 13.
(13) - Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, n. 5 (8/74, Recueil, p. 837). Esta fórmula foi retomada em acórdãos mais recentes, designadamente, os acórdãos de 30 de Abril de 1991, Boscher, n. 13 (C-239/90, Colect., p. I-2023), de 7 de Maio de 1991, Comissão/Bélgica, n. 16 (C-287/90, Colect., p. I-2233), e de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidad, n. 9 (C-1/90 e C-176/90, Colect., p. I-4151).
(14) - Acórdãos de 5 de Abril de 1984, Van der Haar, n. 13 (177/82 e 178/82, Recueil, p. 1797), de 14 de Março de 1985, Comissão/França, n. 10 (269/83, Recueil, p. 837), e de 5 de Maio de 1986, Comissão/Itália, n. 18 (103/84, Colect., p. 1759).
(15) - V. o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, n. 8 (120/78, Recueil, p. 649; de datas mais recentes, v. designadamente, os acórdãos de 7 de Março de 1990, GB-INNO-BM, n. 10 (C-362/88, Colect., p. I-667), de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, n. 31 (C-241/89, Colect., p. I-4695), e de 13 de Dezembro de 1990, Pall, n. 12 (C-238/89, Colect., p. I-4827).
(16) - De datas mais recentes, v., designadamente, os acórdãos de 14 de Julho de 1988, Drei Glocken, n. 10 (407/85, Colect., p. 4233); de 16 de Maio de 1989, Buet, n. 11 (382/87, Colect., p. 1235), de 13 de Novembro de 1990, Bonfait, n. 11 (C-269/89, Colect., p. I-4169), de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, já referido, n. 31, e de 13 de Dezembro de 1990, Pall, já referido, n. 12.
(17) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1982, n. 15 (286/81, Recueil, p. 4575); mais recentemente, esta regra foi expressamente confirmada nos acórdãos Buet (n.os 7 e 8), GB-INNO-BM (n. 7), SARPP (n. 29), Boscher (n. 14) e Aragonesa de Publicidad (n. 10); v. igualmente os acórdãos de 21 de Março de 1991, Delattre, n. 50 (C-369/88, Colect., p. I-1487), e Monteil e Samanni, n. 37 (C-60/89, Colect., p. I-1547).
(18) - Acórdão de 14 de Julho de 1981, Oebel, n. 4 (155/80, Recueil, p. 1993), bem como p. 1998, na qual o Governo alemão explica este segundo objectivo.
(19) - Acórdão de 11 de Julho de 1985, n. 23 (60/84 e 61/84, Recueil, p. 2605).
(20) - Acórdão de 24 de Outubro de 1978, n. 5 (15/78, Recueil, p. 1971).
(21) - Acórdãos de 18 de Março de 1980, n. 15 (52/79, Recueil, p. 833), e de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders, n. 38 (352/85, Colect., p. 2085).
(22) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1981, n.os 18 e 19 (279/80, Recueil, p. 3305).
(23) - Diferentes acórdãos do Tribunal de Justiça vieram entretanto ilustrar este princípio: acórdãos de 14 de Julho de 1981, Oebel, já referido; de 31 de Março de 1982, Blesgen (75/81, Recueil, p. 1211), de 25 de Novembro de 1986, Forest (148/85, Colect., p. 3449), de 7 de Março de 1990, Krantz (C-69/88, Colect., p. I-583), de 11 de Julho de 1990, Quietlynn (C-23/89, Colect., p. I-3059), e de 7 de Maio de 1991, Steptonhurst (C-350/89, Colect., p. I-2387).
(24) - Relativamente à livre circulação de serviços, esta ideia encontrou recentemente expressão no acórdão Grogan: o nexo entre a difusão num Estado-membro de uma informação sobre uma interrupção clínica da gravidez que foi efectuada noutro Estado-membro e o próprio serviço de interrupção da gravidez (realizado por um prestador de serviços totalmente independente daqueles que difundiram a informação e que são eles próprios nacionais do primeiro Estado-membro) foi considerado pelo Tribunal de Justiça como demasiado ténue ( too tenuous ) para que uma proibição de divulgar informações, prevista pela Constituição do primeiro Estado-membro, possa ser considerada como uma restrição à livre circulação de serviços, na acepção do artigo 59. do Tratado (acórdão de 4 de Outubro de 1991, n. 24, C-159/90, Colect., p. I-4685).
(25) - Acórdãos Cinéthèque, n. 21; Krantz, n. 10, e Quietlynn, n. 11.
(26) - V., de datas recentes, os acórdãos Buet, GB-INNO-BM, Boscher e Aragonesa de Publicidad, já referidos; v. também os acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, já referido, n. 21, de 16 de Abril de 1991, Eurim-Pharm, n.os 27 a 35 (C-347/89, Colect., p. I-1747), de 20 de Junho de 1991, Denkavit, n. 24 (C-39/90, Colect., p. I-3069), e de 4 de Junho de 1992, Debus, n.os 24 e 25 (C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617). Podem também encontrar-se exemplos para outros domínios do direito comunitário: v., designadamente, de data recente, quanto à livre prestação de serviços, o acórdão de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda (C-288/89, Colect., p. I-4007).
(27) - Acórdãos B & Q, n. 14, in fine; Conforama, n. 8, e Marchandise, n. 9.
(28) - Acórdãos B & Q, n. 11; Conforama, n. 9 e Marchandise, n. 10.
(29) - Acórdãos B & Q, n. 12; Conforama, n. 10, e Marchandise, n. 11.
(30) - Acórdãos B & Q, n. 14; Conforama, n. 11, e Marchandise, n. 12.
(31) - Acórdãos Conforama, n. 12, e Marchandise, n. 13.
(32) - Acórdãos Conforama, n. 6, e Marchandise, n. 7.
(33) - O Tribunal de Justiça já sublinhou por diversas vezes que a necessidade de obter uma interpretação correcta do direito comunitário obriga à definição do enquadramento jurídico no qual se integrará a interpretação solicitada (v. os acórdãos de 12 de Julho de 1979, Union laitière normande, n. 5, 244/79, Recueil, p. 2663, e de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association, n. 6, 36/80 e 71/80, Recueil, p. 735).
(34) - Trata-se de jurisprudência constante: v., designadamente, os acórdãos de 16 de Março de 1978, Oehlschlaeger, n. 4 (104/77, Recueil, p. 791), e de 4 de Julho de 1985, Druenert, n. 12 (167/84, Recueil, p. 2235).
(35) - Sobre a questão de saber se é conveniente que o Tribunal de Justiça contacte os órgãos jurisdicionais nacionais quando não constem da questão prejudicial determinados elementos, posso remeter para T. Koopmans: The technique of the Preliminary Question - A View from the Court of Justice , no Article 177 EEC: Experiences and Problems, H. Schermers e outros, Haia, TMC Asser Instituut, 1987, pp. 327, 333: It would be a great help if the Court of Justice could make contact with the referring court if it should discover that some elements of information are missing. Rules of procedure applicable to the national courts make it impossible, however, for most of them to reopen the case after having supended it when they put their questions to the Court of Justice. In particular, national rules on litigation before civil and criminal courts - as opposed to administrative courts or tribunals - are normally too strict to permit an exchange of information after the order for a reference has been made .
(36) - Que o Tribunal de Justiça atribui regularmente ao órgão jurisdicional nacional a tarefa da aplicação do critério da proporcionalidade resulta, designadamente, dos recentes acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Schaefer, n. 23 (12/88, Colect., p. 2937), e de 4 de Outubro de 1991, Richardt, n. 25 (C-367/89, Colect., p. I-4621).
(37) - Acórdãos Conforama, n. 11, e Marchandise, n. 12.
(38) - No que respeita às prestações de serviços, o Tribunal de Justiça também considera desde um certo tempo como razão imperiosa que se prende com o interesse geral e que justifica a imposição de uma restrição às trocas comerciais intracomunitárias, a protecção dos trabalhadores assalariados, e isto, pela primeira vez, no acórdão Webb, já referido, n. 19; v., de data recente, os acórdãos de 25 de Julho de 1991, Colectieve Antennevoorziening Gouda, já referido, n. 14, e Comissão/Países Baixos, n. 18 (C-353/89, Colect., p. I-4069).
(39) - Acontece que o Tribunal de Justiça nem sequer aguarda que um objectivo seja consagrado por uma disposição do Tratado para o considerar como exigência imperativa . Assim se pode concluir do facto de o Tribunal de Justiça ter já reconhecido desde um certo tempo antes da entrada em vigor do Acto Único a protecção do ambiente como constituindo um objectivo fundamental da Comunidade: v. o acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, ADBHU, n. 13 (240/83, Recueil, p. 531). No acórdão Webb, referido na nota anterior, o Tribunal de Justiça tinha também já reconhecido a protecção dos trabalhadores, dessa vez em ligação com a livre circulação de serviços, como constituindo uma exigência imperativa de interesse geral muito antes da entrada em vigor do Acto Único.
(40) - V. n. 12.
(41) - V. n.os 13 e 14.
(42) - V. n. 19.
(43) - V., quanto ao nexo entre uma política de promoção de uma língua nacional enquanto expressão da identidade e da cultura nacionais e a livre circulação dos trabalhadores, o acórdão de 28 de Novembro de 1989, Groener (379/87, Colect., p. 3967).
(44) - Com efeito, não é de excluir que essas regulamentações possam encontrar fundamento em razões de moralidade pública, ordem pública (ou) de protecção do património nacional , referidas nessa disposição.
(45) - V., quanto à livre circulação serviços (artigos 66. e 56. do Tratado CEE), o acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, n. 45 (C-260/89, Colect., p. I-2925). De resto, no que respeita à livre circulação de serviços, o Tribunal de Justiça afirmou nos recentes acórdãos relativos à Mediawet neerlandesa que, na medida em que a referida lei se prende com a liberdade de expressão, através da manutenção de uma radiotelevisão pluralista, pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que justifique uma restrição à livre prestação de serviços: acórdãos Collectieve Antennevoorziening Gouda, n. 23, e Comissão/Países Baixos, n. 30.
(46) - Esta última abordagem parece ter sido a seguida no despacho da High Court of Justice, Chancery Division, nos processos Stoke-on-Trent City Council/B & Q plc e Norwich City Council/B & Q plc, Weekly Law Reports, 1991, p. 42.
(47) - Acórdão de 26 de Novembro de 1985 (182/84, Recueil, p. 3731).
(48) - Acórdão Miro, n. 14.
(49) - Da Comissão, de 22 de Dezembro de 1968, adoptada com base nas disposições do artigo 33. , n. 7, relativa à supressão das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não visadas por outras disposições adoptadas ao abrigo do Tratado CEE (JO 1970, L 13, p. 29).
(**) Tradução provisória.
(50) - Acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli, n. 13 (74/76, Recueil, p. 557). De resto, a Comissão considerava a directiva sobretudo como um texto de referência. Assim, A. Mattera confirma que le but de la Commission était précisément d' établir une référence doctrinale basée sur l' expérience acquise à l' occasion de l' instruction de nombreux cas de mesure d' effet équivalent traités jusqu' à cette date, et devant permettre aux États membres de mieux connaître l' étendue de leurs obligations en la matière : Le Marché Unique Européen. Ses règles, son fonctionnement, Paris, Jupiter, 2.ª edição, 1990, p. 42).
(51) - É o que resulta, designadamente, dos acórdãos de 9 de Junho de 1988, Comissão/Itália, n. 7 (56/87, Colect., p. 2919), e de 19 de Março de 1991, Comissão/Bélgica, n. 7, in fine (C-249/88, Colect., p. I-1275), no qual o Tribunal de Justiça afirma que esta interpretação do artigo 30. [ou seja, a indicada no artigo 2. , n. 3, alíneas c) a e), da Directiva 70/50] foi confirmada pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça... .
(52) - V., de data recente, designadamente, o acórdão de 14 de Janeiro de 1988, Comissão/Itália, n. 14 (63/86, Colect., p. 29).
(53) - Nos n.os 12 e 15.
(54) - V. o teor do acórdão de 11 de Maio de 1989, Wurmser, n. 13 (25/88, Colect., p. 1105).
(55) - O critério enunciado no artigo 3. , n. 2, segundo travessão, da Directiva 70/50 coincide com este último elemento da apreciação da necessidade.
(56) - Por outras palavras, efectua-se a apreciação referida no artigo 3. , n. 2, primeiro travessão, da Directiva 70/50.
(57) - V., em especial, os acórdãos Cinéthèque, n. 22, e B & Q, n. 12.
(58) - V. ponto 30 das conclusões que apresentei no processo B & Q (Colect. 1989, p. 3881).
(59) - V. o acórdão Aragonesa de Publicidad, já referido (nota 13), n. 13, bem como o ponto 14 das conclusões que apresentei nesse processo.
(60) - V. o ponto 32 das conclusões que apresentei no processo B & Q (Colect. 1989, p. 3883); no processo B & Q, também já resultava evidente ser possível interrogar-se seriamente sobre a eficácia da regulamentação dominical britânica: ibidem, nota 54.
(61) - Foi o que o Tribunal de Justiça confirmou já por várias vezes, em especial, em matéria de livre circulação de trabalhadores (v., de data mais recente, o acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Steen, C-332/90, Colect., p. I-341), de direito de estabelecimento (v., designadamente, o acórdão de 3 de Outubro de 1990, Nino, C-54/88, C-91/88 e C-14/89, Colect., p. I-3537) e de livre prestação de serviços (v., de data recente, o acórdão de 19 de Março de 1992, Batista Morais, C-60/91, Colect., p. I-2085).
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