Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 8 de Novembro de 1989. - INGRID RAAB CONTRA HAUPTZOLLAMT BERLIN-PACKHOF. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT BERLIN - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - POSICOES PAUTAIS 49.11 B E 99.02 - FOTOGRAFIAS DE ARTE. - PROCESSO C-1/89.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04423
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Berlin perguntou ao Tribunal em que posição da pauta aduaneira comum (a seguir designada "pac") deviam ser classificadas as fotografias de arte de Robert Mapplethorpe. O órgão jurisdicional de reenvio refere três posições: ou a posição 99.02 "gravuras, estampas e litografias originais", ou como serigrafias de arte, abrangidas pela subposição 49.11 B, ou como fotografias, abrangidas igualmente pela subposição 49.11 B (1).
Os factos
2. A referida questão foi apresentada no âmbito de um litígio que opõe a Sr.a Raab, proprietária de uma galeria de arte, em Berlim, ao Hauptzollamt Berlin-Packhof. Em Março de 1987, a Sr.a Raab tinha importado dos Estados Unidos 36 fotografias de Mapplethorpe. Comprara estas fotografias pelo preço de 66 783,30 DM e tinha a intenção de as revender ao preço de cerca de 4 000 DM cada uma.
Os serviços da alfândega classificaram as fotografias na subposição 49.11 B da pac. De acordo com esta subposição, foram sujeitas a um direito à importação de 5,8% e a um imposto sobre o volume de negócios de 14 %. A Sr.a Raab contestou esta classificação. Em sua opinião, as fotografias deviam ser classificadas na posição 99.02 da pac. As mercadorias incluídas nesta posição estavam isentas de direitos de importação; estavam sujeitas a um imposto sobre o volume de negócios à importação de 7%. Subsidiariamente, a Sra. Raab alegou que as fotografias podiam ser consideradas como serigrafias de arte, classificadas na subposição 49.11 B. Para as serigrafias de arte, o direito de importação tinha sido temporariamente suspenso à taxa zero em virtude do Regulamento (CEE) n.° 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986 (2), apenas sendo devido o imposto sobre o volume de negócios à importação à taxa de 14%.
As fotografias artísticas deverão ser classificadas na posição 99.02?
3. Não é contestado, no caso em apreço, que as obras do fotógrafo Robert Mapplethorpe, que morreu em 9 de Março de 1989, são fotografias artísticas. O presente processo levanta a questão de saber se, precisamente pelo seu carácter artístico, as fotografias artísticas devem ser classificadas em posição diversa da das fotografias (ordinárias), expressamente mencionadas na posição 49.11.
4. A Sr.a Raab responde a esta questão pela afirmativa. A sua argumentação, tal como é reproduzida na decisão de reenvio, tem em vista essencialmente demonstrar que as fotografias artísticas importadas devem ser classificadas no capítulo 99 da pac, relativo aos "objectos de arte, de colecção e antiguidades". Em apoio desta tese, avança um certo número de argumentos, que compreendo como se segue. As mercadorias incluídas nas posições do capítulo 99 estão isentas de direitos de importação. Essa isenção traduz a vontade dos autores da nomenclatura de favorecerem a produção de obras de arte originais. A Sr.a Raab chama igualmente a atenção para a nota 4 do capítulo 99, segundo a qual os artefactos susceptíveis de serem classificados em várias posições da pac devem incluir-se numa das posições do capítulo relativo aos objectos de arte. Por fim, observa que, como o Tribunal declarou no acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch (3), a aplicação da taxa aduaneira prevista para o material utilizado, com valor aduaneiro fixado em função do carácter artístico de uma obra, redunda numa imposição sem qualquer proporção racional com o custo desse material.
5. A Sr.a Raab está evidentemente consciente do facto de um objecto não poder ser classificado, sem mais, num título geral, mas devendo sê-lo numa posição especial. A única posição do capítulo 99 que entra razoavelmente em linha de conta é a posição 99.02. A sua argumentação visa, por conseguinte, demonstrar que as fotografias artísticas podem ser consideradas na categoria de "gravuras, estampas e litografias originais". Tal como resulta da decisão de reenvio, alega, a este propósito, que as fotografias de Mapplethorpe foram tiradas, em número limitado de exemplares, a partir de uma chapa original, objecto de uma elaboração artística. Acrescenta que, se as fotografias artísticas não fossem classificadas na posição 99.02, haveria violação do princípio de igualdade, dado que o legislador teria então concedido um tratamento menos favorável a certas obras de arte do que a outras. A interpretação da recorrente deveria, por isso, ser admitida porque é a que está mais em conformidade com a ratio dos textos.
6. No acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Volker Huber (4), o Tribunal declarou que a isenção de direitos de importação relativa às mercadorias referidas no capítulo 99 tem por objectivo promover a produção artística. Todavia, em nossa opinião, não pode daí deduzir-se que uma mercadoria possa ser classificada sob este capítulo logo que se trate de um objecto de arte.
A semelhança da Comissão, entendemos que os dizeres dos títulos de capítulos têm apenas um valor indicativo. É o que diz expressamente a primeira regra geral para a interpretação da nomenclatura da pac. Esta regra diz em seguida que os dizeres das posições e das notas de capítulos são determinantes para a classificação na pac. Ora, a nota 2 do capítulo 99 especifica o que deve entender-se por "gravuras, estampas e litografias originais" na acepção da posição 99.02. Trata-se de
"provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregue, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico".
7. No acórdão Volker Huber, já referido, o Tribunal precisou o sentido da noção de "litografia original". Na opinião do Tribunal, uma litografia original - isto vale também para a noção de "gravuras originais" e "estampas originais" - é sempre uma reprodução de uma obra executada à mão pelo artista (n.° 17 da fundamentação). A nota 2 do capítulo 99 fala mesmo de trabalhos inteiramente executados à mão.
Uma fotografia não é uma reprodução inteiramente executada à mão. Pela escolha do sujeito, pela sua visão pessoal e técnicas utilizadas, incluindo retoques, o fotógrafo pode seguramente conferir um carácter único à fotografia, de sorte que pode ser qualificada de obra de arte. Todavia, mesmo nestas condições, o "trabalho" original é essencialmente o resultado de um processo técnico pela acção da luz e não é, certamente, inteiramente executado à mão pelo fotógrafo.
Além disso, a nota 2 do capítulo 99 exclui do âmbito de aplicação da posição 99.02 as obras reproduzidas segundo um processo mecânico ou fotomecânico. A este propósito, o Tribunal especificou no acórdão Volker Huber que a interdição de processos mecânicos e fotomecânicos abrange a realização do trabalho original e não a tiragem de provas a partir desse trabalho (n.° 18 da fundamentação).
8. Nestas condições, parece-me evidente que a execução feita (inteiramente) à mão pelo artista e, subsidiariamente, a utilização de técnicas (foto)mecânicas constituem, na opinião do legislador comunitário, critérios pertinentes, que permitem uma classificação diferenciada das obras de arte na pac. É, por isso, vão invocar o princípio da igualdade como critério de interpretação.
Resulta do que precede que as fotografias artísticas não podem ser classificadas na posição 99.02 da pac, mas que, como as outras fotografias, estão abrangidas na posição 49.11, mais precisamente, na subposição 49.11 B "outros (imagens, gravuras, fotografias e outras impressões, obtidas por qualquer processo)".
As fotografias artísticas devem ser consideradas como serigrafias de arte?
9. A Sr.a Raab sustenta subsidiariamente que, se as fotografias artísticas devem ser classificadas na subposição 49.11 B, devem, no entanto, ser consideradas como serigrafias de arte, isentas de direitos de importação, por força do Regulamento n.° 1945/86 do Conselho, já referido.
Essa tese não nos parece também convincente. No acórdão de 27 de Outubro de 1977, Westfaelischer Kunstverein (5), o Tribunal confirmou que as serigrafias de arte devem ser classificadas na subposição 49.11 B da pac. Na parte relativa à matéria de facto deste acórdão, a Comissão faz uma descrição clara do processo utilizado para obter uma serigrafia:
"A serigrafia é um processo de impressão consistente em utilizar uma matriz impressa constituída por um tecido especial de fibras têxteis naturais (seda) ou sintéticas (nylon, etc.), ou formada por fios metálicos (ácido inoxidável, etc.), estendidos num quadro de madeira ou de metal. Este processo de impressão integra duas fases: a preparação do ecrã, a saber, a transposição para o ecrã do desenho original a reproduzir (confecção do quadro de impressão) e a reprodução no suporte de impressão (impressão propriamente dita)."
Em nossa opinião, esta descrição basta para demonstrar que as fotografias artísticas não poderão ser consideradas como serigrafias de arte, uma vez que o processo de fabrico é totalmente diferente.
Conclusão
10. Em resumo, propomos ao Tribunal que responda à questão apresentada a título prejudicial nos seguintes termos:
"A posição 99.02 da pauta aduaneira comum não pode ser interpretada no sentido de que abrange as fotografias artísticas. Estas estão incluídas, como as outras fotografias, na subposição 49.11 B da pac. As fotografias de arte não podem ser consideradas como serigrafias de arte, incluídas na subposição ex 49.11 B do quadro constante do anexo ao Regulamento (CEE) n.° 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) A numeração remete para o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO 1968, L 172, p. 1), aplicável à época dos factos, mais particularmente, o anexo tal como foi adoptado pelo Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO L 345, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.° 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (JO L 174, p. 1).
(3) Acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, n.° 11 da fundamentação, (155/84, Recueil 1985, p. 1449).
(4) Acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Volker Huber, n.° 16 da fundamentação (291/87, Colect., p. 6449).
(5) Acórdão de 27 de Outubro de 1977, Westfaelischer Kunstverein (23/77, Recueil, p. 1985).
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