CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 8 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A questão em litígio no presente processo gira em torno de saber se é o Tribunal ou um tribunal francês que tem competência para julgar actos alegadamente lesivos cometidos nos locais do Parlamento Europeu em Estrasburgo.
2.
Os antecedentes deste processo remontam a 1984 quando, a instâncias do Grupo Socialista, o Parlamento Europeu constituiu uma comissão de inquérito sobre a escalada do fascismo e do racismo na Europa. O recurso de anulação da decisão de constituição da comissão, interposto pelo Grupo das Direitas Europeias, representado pelo seu presidente, Jean-Marie Le Pen, foi declarado inadmissível por despacho do Tribunal de 4 de Junho de 1986 (Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, 78/85, Colect., p. 1753). A luz do relatório da comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, os representantes dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho e a Comissão adoptaram, em 11 de Junho de 1986, uma declaração contra o racismo e a xenofobia (JO C 158, p. 1).
3.
Com vista à divulgação dessa declaração e dos trabalhos da comissão parlamentar que lhe deu origem, o Grupo Socialista encarregou um jornalista alemão, Detlef Puhl, de elaborar um folheto intitulado Gegen Faschismus und Rassismus in Europa. Foi realizada uma versão francesa intitulada Non au racisme et au fascisme en Europe. A versão alemã incluía uma introdução por Rudi Arndt, então deputado no Parlamento Europeu e presidente do Grupo Socialista. A versão francesa incluía uma introdução conjunta de R. Arndt e de Ernest Glinne, o vice-presidente do grupo. A capa e a página de guarda de cada folheto apresentavam, para além do título e do nome de D. Puhl, a denominação e o logotipo do Grupo Socialista. A ùltima pàgina da versão alemã indicava o Grupo Socialista como «editor» e R. Arndt como «responsável» («verantwortlich»). Na versão francesa, o Grupo Socialista era referido como «o editor responsável» («l'éditeur responsable»). A versão alemã foi impressa por uma empresa alemã, Thoma Druck GmbH, e a versão francesa por uma sociedade belga, Printéclair SPRL, de Bruxelas.
4.
Também foi pedido um folheto em língua inglesa a um jornalista britânico, Andrew Bell. Este folheto, intitulado Against Racism and Fascism in Europe, incluía um prefácio conjunto de R. Arndt e de Alf Lomas, deputado britânico no Parlamento Europeu. Uma vez mais, a capa e a página de guarda apresentavam a denominação e o logotipo do Grupo Socialista. Na última página, referia-se que podiam ser obtidas cópias do folheto junto do grupo de deputados trabalhistas no Parlamento Europeu ou na sede do Grupo Socialista, em Bruxelas. O folheto foi impresso pela sociedade Printéclair SPRL.
5.
Parece que as três versões do folheto foram distribuídas nos locais do Parlamento Europeu em Estrasburgo, em Setembro e Outubro de 1986.
6.
J.-M. Le Pen e o partido político francês «Front national», do qual é presidente, consideraram que os folhetos incluíam imputações ofensivas a seu respeito e moveram procedimento judicial no tribunal de grande instance de Estrasburgo contra os dois jornalistas, D. Puhl e A. Bell, R. Arndt, os dois impressores e treze partidos socialistas e so-ciais-democratas de diferentes Estados-membros da CEE, pedindo uma indemnização de 500000 FF a título de perdas e danos por difamação, ao abrigo do artigo 1382.° do Código Civil francês e do artigo 29.° da lei francesa de 29 de Julho de 1881, relativa à liberdade de imprensa.
7.
O tribunal de primeira instância rejeitou o pedido formulado contra R. Arndt, considerando que este beneficiava de imunidade de jurisdição por força dos artigos 8.° a 10.° do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias (a seguir «protocolo») e que, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, só o Tribunal é competente para conhecer de pedidos de indemnização por danos resultantes de actos de instituições comunitárias ou dos seus agentes. O tribunal de grande instance considerou-se competente para conhecer dos pedidos em relação aos restantes réus e entendeu que o facto dos folhetos terem sido distribuídos nos locais do Parlamento não constituía um obstáculo à sua competência. Contudo, absolveu os restantes réus porque, nos termos do artigo 42.° da lei francesa de 29 de Julho de 1881, a responsabilidade destes era subsidiária em relação à do bem conhecido editor dos folhetos — o Grupo Socialista —, o qual não podia ser processado por não ter personalidade jurídica.
8.
Interposto recurso da decisão, a cour d'appel de Colmar (Segunda Secção Cível) entendeu necessário obter uma decisão a título prejudicial «sobre a interpretação das disposições de direito comunitário relevantes». Por conseguinte, remeteu ao Tribunal a seguinte questão:
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para julgar os factos descritos, uma vez que foram praticados nos locais do Parlamento Europeu em Estrasburgo?»
9.
Desde logo, é necessário determinar o âmbito da questão, que não é formulada como uma questão de interpretação e que não se reporta a quaisquer disposições de direito comunitário. Tal como é redigida, parece limitar-se a perguntar se a competência do Tribunal resulta apenas do facto de os actos em litígio terem ocorrido nos locais do Parlamento Europeu. É uma questão directa cuja resposta penso ser clara.
10.
Contudo, um exame dos argumentos das partes e das considerações do tribunal de grande instance, resumidos no acórdão de reenvio, revelam que a cour d'appel também pretende obter esclarecimentos sobre a questão de saber se a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais é excluída por um fundamento diferente, nomeadamente, o facto de um grupo político do Parlamento Europeu (que não é parte no processo nacional) assumir a responsabilidade principal da publicação. A fundamentação do tribunal nacional parece ser a de que a participação do Grupo Socialista pode implicar a responsabilidade do Parlamento Europeu ou da Comunidade, caso em que o Tribunal seria competente. Se assim fosse, a consequência seria a de que nem os deputados ao Parlamento Europeu, a título individual, nem os partidos políticos que compõem o grupo nem qualquer outra pessoa que tenha participado na publicação poderia ser processada em tribunais franceses, pois a invocação pelos tribunais franceses de jurisdição sobre esses réus seria incompatível com a competência exclusiva do Tribunal em casos de responsabilidade extracontratual.
11.
Deve observar-se que é possível suscitar um outro ângulo da questão da competência, a saber, o âmbito da imunidade em relação a procedimentos judiciais nacionais de que beneficiam os deputados ao Parlamento Europeu por força do protocolo. Atendendo a que a cour d'appel parece não pretender obter uma decisão sobre esta questão, e porque nenhuma das partes no processo nacional nem a Comissão apresentaram observações sobre esta matéria, sou da opinião de que ela escapa ao âmbito do reenvio.
12.
A primeira questão é a de saber se a competência do Tribunal resulta apenas do facto de os actos em litígio terem ocorrido nos locais do Parlamento Europeu. Nos termos do artigo 28.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, «as Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em protocolo anexo ao presente Tratado». Nos termos do artigo 1.° do protocolo:
«Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal.»
13.
Os recorridos no processo principal alegam que resulta destas disposições que os poderes públicos dos Estados-membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não gozam de autoridade nos locais das instituições comunitárias, pelo que o Tribunal tem competência exclusiva em relação a actos cometidos nos mesmos.
14.
Esta tese não pode ser acolhida. Nada nas disposições acima referidas atribui competência ao Tribunal apenas pelo facto de os actos terem sido cometidos em locais das Comunidades. O lugar onde foi cometido um acto tão-pouco é pertinente nos termos de quaisquer disposições de direito comunitário relevantes que atribuem competência ao Tribunal.
15.
Por conseguinte, nenhuma disposição de direito comunitário relevante exclui ou restringe a competência de um órgão jurisdicional nacional em relação a actos ilícitos cometidos nos locais de uma instituição comunitária. O artigo 1.° do protocolo impõe a um órgão jurisdicional nacional a obtenção de uma autorização prévia do Tribunal antes de emitir um mandato permitindo às autoridades nacionais entrar ou levar a cabo buscas em locais das Comunidades, ou a arrestar haveres das Comunidades. Contudo, no presente caso, não está em causa uma medida coerciva deste género.
16.
A segunda questão é a de saber se, no presente caso, há que conhecer também da responsabilidade da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado. Nos termos do artigo 178.° do Tratado CEE, o Tribunal é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 215.°; por força do artigo 183.° do Tratado, essa competência é exclusiva. O segundo parágrafo do artigo 215.° dispõe que:
«Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»
17.
A questão essencial é a de saber se os actos de um grupo político podem ser atribuídos a uma instituição comunitária — mais precisamente, ao Parlamento Europeu — pelo facto de os grupos políticos serem, de certa maneira, partes constituintes do Parlamento.
18.
Em minha opinião, deve responder-se negativamente a esta questão. O Parlamento Europeu tem determinados órgãos de representação permanente, designadamente a Mesa e o presidente, cujos actos, desde que adoptados no âmbito das suas competências, constituem actos do Parlamento enquanto tal (ver processo Os Verdes/Parlamento Europeu, n.° 20, 294/83, Colect. 1986, p. 1339; ver processo Conselho/Parlamento n.° 8, 34/86, Colect. 1986, p. 2155). O artigo 26.° do Regimento do Parlamento Europeu (JO 1981 C 90, p. 49), adoptado em conformidade com o artigo 142.° do Tratado CEE, prevê a constituição de grupos políticos, e da conjugação de diversas disposições do Regimento resulta a atribuição aos grupos políticos de uma importante função no funcionamento do Parlamento. Contudo, nada está previsto no Regimento que autorize um grupo político a agir em nome do Parlamento, ou que sugira que os actos de um grupo político, enquanto tal, são imputáveis ao Parlamento.
19.
Em minha opinião, os actos de um grupo político só podem ser considerados actos do próprio Parlamento se forem expressamente autorizados ou aprovados por esta instituição (por exemplo, por uma resolução) ou por uma decisão de um dos seus órgãos de representação, agindo no âmbito das suas competências. Contudo, no presente caso, nada permite supor que essa autorização ou aprovação tenha sido dada. Pelo contrário, resulta claramente dos factos estabelecidos pelo tribunal nacional que a publicação dos folhetos foi em primeira instância um acto do Grupo Socialista, agindo por sua iniciativa. Na verdade, esse facto é reconhecido no prefácio da versão alemã, onde se afirma que o Grupo Socialista «de modo independente e sob a sua responsabilidade» («unabhängig und in eigener Verantwortung») encarregou D. Puhl de elaborar o folheto.
20.
Por conseguinte, proponho que se responda da seguinte maneira à questão submetida:
«1)
O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias não atribui competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para conhecer de determinados actos apenas com o fundamento de esses actos terem sido cometidos nos locais de uma instituição comunitária, do mesmo modo que não exclui nem restringe com esse fundamento a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais em relação a esses actos.
2)
O segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que a publicação, por sua iniciativa, de um folheto político por um grupo político do Parlamento Europeu não pode ser considerada um acto do Parlamento Europeu susceptível de constituir a Comunidade em responsabilidade extracontratual.»
( *1 ) Lingua original: ingles.
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