CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 12 de Julho de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto
1.
No processo sobre o qual hoje me pronuncio está em causa a apreciação de uma decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1988, tomada nos termos do artigo 93.o do Tratado CEE e dirigida à República Italiana.
2.
Quanto ao historial desta decisão, recorde-se apenas o seguinte (quanto aos pormenores do caso, remeto para o relatório para audiência):
3.
O artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 1 ), instituiu um regime de ajudas, nomeadamente para o mosto de uvas concentrado rectificado produzido na Comunidade, desde que utilizado para o aumento do título alcoométrico, na acepção do artigo 18.o do mesmo regulamento. Para este efeito, para a campanha de 1987/1988, foi aprovado em 30 de Julho de 1987 o Regulamento (CEE) n.o 2287/87 da Comissão ( 2 ), em cujo artigo 2.o se referem os montantes das ajudas em causa.
4.
O Governo italiano entendeu que esta regulamentação não era suficiente. Isto mesmo foi expresso numa nota dirigida à Comissão em 12 de Setembro de 1987, na qual se pedia uma ajuda complementar, eventualmente a financiar através dos orçamentos nacionais (o que, contudo, foi claramente rejeitado no comité de gestão que tomou parte na adopção do referido regulamento).
5.
Tem ainda importância para este caso a previsão, num decreto-lei italiano (n.o 370/87, de 7 de Setembro de 1987, que foi convertido na Lei n.o 460, em 4 de Novembro de 1987), da possibilidade de atribuir ajudas a produtores de mosto de uvas concentrado rectificado, elaborado com uvas produzidas em Itália e cujo preço máximo de venda é fixado em decreto ministerial, em anos económicos nos quais seja permitido o aumento do título alcoométrico de uvas frescas, etc. (nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 822/87). Para esse efeito, foi publicado um decreto em 21 de Novembro de 1987, que fixou o montante da ajuda em questão.
6.
A Comissão tomou conhecimento do referido decreto-lei em primeiro lugar através de carta de 14 de Setembro de 1987 (que, aparentemente, só foi registada pelos seus serviços em 14 de Outubro de 1987). Entendendo que as medidas de ajuda italianas eram incompatíveis com o mercado comum, e que estava fora de causa uma derrogação do artigo 92.o, a Comissão comunicou ao Governo italiano, em carta de 11 de Dezembro de 1987, que tinha sido aberto um processo, nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CEE.
7.
Este processo culminou na decisão da Comissão inicialmente referida, na qual se concluía, no essencial, que a ajuda era ilícita, por violação do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE, não sendo também compatível com o mercado comum, pelo que devia ser abolida (sobre o que a Comissão devia ser informada, num prazo de dois meses).
8.
É necessário agora verificar em particular se a decisão da Comissão pode subsistir ou se deve ser revogada, porque errada.
B — Tomada de posição
9.
1. Como é sabido do Tribunal, a recorrente defende antes de mais o ponto de vista de que é errado o entendimento de que foi violado o n.o 1 do artigo 92.o, nos termos do qual:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
10.
Na verdade, a medida italiana criticada pela Comissão não iria colocar em situação de vantagem os produtores italianos e também não afectaria o comércio entre os Estados-membros. Aquela medida destinar-se-ia, nomeadamente, a corrigir distorções de concorrência existentes entre sectores em que se verifica um enriquecimento do teor alcoólico através de sacarina e outros em que tal só pode ter lugar com mosto de uvas concentrado rectificado — o qual é mais caro. É certo que foi em atenção a estas circunstâncias que foi criada uma ajuda comunitária para produtores que utilizam este último produto; mas esta não seria suficiente para compensar a diferença de custos. A ajuda comunitária, que não teria suficientemente em conta a diferença de custos, na acepção do n.o 3 do artigo 45.o do Regulamento n.o 822/87, não poderia assim manter as correntes de trocas de mosto concentrado e de vinhos de lote a que se faz referência no n.o 2 do artigo 45.o, em relação às zonas vitícolas C III. Além disso, e tendo em consideração o facto de que o mosto concentrado rectificado provém sobretudo das zonas vitícolas C III, teria que se ter em atenção que as exportações desta zona se encontram em regresssão, desde a criação da ajuda comunitária. Seria ainda significativo o facto de a ajuda comunitária fixada para a campanha 1988/1989 ser de montante superior (concretamente, o equivalente aproximado à soma da ajuda comunitária atribuída no ano anterior, mais a ajuda nacional italiana), o que teria tido como consequência a renúncia à continuação da ajuda nacional complementar.
11.
Em relação a este aspecto, e depois de tudo o que foi exposto a este respeito no curso do processo, a minha opinião é de que a decisão da Comissão não pode ser posta em causa por esta forma.
12.
a)
Pode ficar em aberto, a este respeito, a questão do valor do argumento da Comissão de que a decisão impugnada teria sido aprovada, fundamentalmente (como decorre do respectivo artigo 1.o) com base no n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE, o qual é do seguinte teor:
«Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
13.
Dali se retirou, como é sabido, a conclusão de que, uma vez que o preceito citado (o qual, de acordo com a jurisprudência, é directamente aplicável) não foi respeitado, pois as medidas nacionais de auxílio foram postas em execução antes da conclusão do processo iniciado pela Comissão, aquelas medidas de auxílio seriam, eo ipso, contrárias ao Tratado, não podendo ser regularizadas. Pode ficar também em aberto a questão do valor a dar à crítica expressa a este respeito pela recorrente na réplica, de acordo com a qual nada se encontra na fundamentação da decisão impugnada a respeito da execução antecipada das medidas nacionais de auxílio, antes tendo sido referida apenas a compatibilidade da ajuda com o n.o 3 do artigo 92.o, e só no fim da decisão se encontrando uma referência ä ilegalidade da ajuda por violação do n.o 3 do artigo 93.o
14.
b)
Assim, o ponto de partida para esta apreciação será só a verificação de que, para a recorrente, está fundamentalmente em causa uma crítica ao nível da ajuda previsto pela Comunidade, fixado no Regulamento n.o 2287/87 da Comissão. Contudo, este problema — é preciso observá-lo — foi expressamente analisado por altura da elaboração do regulamento da Comissão, através do processo do comité de gestão. Assim, em meu entender, o modo correcto de o resolver teria sido a impugnação desta medida comunitária. Em contrapartida, depois de ter corrido o prazo respectivo, já um Estado-membro com plena legitimidade activa não poderá, certamente, pretender que a medida de auxílio aprovada pela Comunidade não é correcta nem, muito em particular, suficiente para alcançar a finalidade do artigo 45.o do Regulamento n.o 822/87, cuja realização seria de seguida assegurada através de medidas nacionais.
15.
Também não é possível afirmar em relação a esta questão, em meu entender, que se tratava de um problema urgente, pois as medidas de enriquecimento, em Itália, só podiam ser tomadas no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1987, tendo assim que ser tomada uma decisão a este respeito antes do começo deste período. A este respeito, pode remeter-se para a data do Regulamento n.o 2287/87 da Comissão (30 de Julho de 1987), que possibilitava a interposição atempada de um processo judicial, devendo também recordar-se que em processos deste tipo podem ser ordenadas medidas provisórias, nos termos do artigo 36.o do nosso estatuto, possibilidade de que, como é sabido, se tem feito um uso cada vez maior, e com resultados satisfatórios.
16.
c)
Pode também referir-se que as medidas italianas respeitam a um produto que é objecto de uma organização comum de mercado, com regulamentação exaustiva em direito comunitário, como é expressamente sublinhado na decisão impugnada. A este respeito é já há muito tempo claro na jurisprudência que, devido à existência de uma regulamentação exaustiva em direito comunitário (no presente caso tem relevo o Regulamento n.o 2287/87 da Comissão, já várias vezes referido), não podem já ser tomadas medidas nacionais unilaterais, especialmente quando tiverem efeitos sobre um regime comum de preços, pois tal constituiria uma violação da competência regulamentar exclusiva da Comunidade. Remeto, a este respeito — prescindindo de um exame mais detalhado dos respectivos objectos processuais —, para os recentes acórdãos proferidos nos processos 255/86 ( 3 ), 127/87 ( 4 ), 212/87 ( 5 ) e C-281/87 ( 6 ).
17.
d)
Mas, se levarmos a apreciação para o campo das normas do Tratado relativas a auxílios em que a Comissão se baseia, é também acertado o entendimento da Comissão de que a ajuda suplementar italiana veio colocar em situação de vantagem os produtores italianos, o que se terá que entender que leva quer a falsear a concorrência quer a afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros.
18.
Neste contexto, a recorrente terá que reconhecer que colocou indevidamente o acento numa comparação entre a situação dos produtores italianos de vinho e a situação dos produtores de outros Estados-membros que tentaram obter o aumento do teor alcoólico através de sacarose (e em relação aos quais se procuraria, alegadamente, alcançar tratamento igual para os produtores italianos). Na verdade, a Comissão demonstrou que não é só em Itália que tem lugar o- aumento do teor alcoólico através de mosto concentrado rectificado, e que também pertencem às já referidas zonas vitícolas C III (nos termos do anexo IV do Regulamento n.o 822/87) áreas da França e da Grécia. À objecção da recorrente, de que na maior parte das áreas de França é possível a utilização de sacarose, só recentemente tendo começado, em algumas zonas, a ser empregue mosto, num âmbito limitado, e de que, por outro lado, é necessário ter em atenção, em relação à Grécia, que o aumento do título alcoométrico em poucos casos é efectuado e apenas com mosto de uvas concentrado (e não com mosto concentrado rectificado), foi possível responder convincentemente na tréplica, demonstrando que também em França é utilizado em grande escala o mosto concentrado rectificado, como é possível deduzir do número de pedidos de ajuda apresentados (tal como, de resto, é possível deduzir dos números apresentados que em Itália, na campanha de 1987/1988, houve um forte aumento de quantidades de mosto concentrado rectificado utilizadas para o aumento do título alcoométrico, o que bem pode ser atribuído às ajudas nacionais suplementares atribuídas).
19.
A Comissão tinha assim toda a razão ao entender que as medidas de ajuda italianas em causa falseavam a concorrência (pelo menos, em relação a países nos quais o aumento do título alcoométrico é realizado da mesma forma), e foi com razão que sublinhou que tal não pode ser negado com a remissão efectuada pela recorrente para os preços do mercado italiano (nos quais não se teria encontrado variação no período de seis meses imediatamente anterior e posterior à publicação do decreto de 21 de Novembro de 1987); mas isto ainda nada nos diz em relação a eventuais efeitos sobre os produtores gregos e franceses, bem como sobre a possível evolução dos preços em Itália sem a ajuda nacional.
20.
Justifica-se, por outro lado, o entendimento da Comissão relativo ao segundo elemento fáctico determinante, face ao artigo 92.o do Tratado CEE, de que as medidas nacionais em causa vieram afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros. Para este efeito basta, na minha opinião (porque a recorrente não apresentou nada de substancial a este respeito), remeter para as observações contidas na parte V da decisão impugnada, que mostram claramente qual o volume da produção de vinho em Itália, a dimensão das exportações nos outros Estados-membros, a dimensão das importações italianas e o volume das exportações de mosto de uvas da Itália.
21.
2. Não pode ser seguida a crítica à decisão formulada pela recorrente, no sentido de que, partindo do princípio de que o artigo 92.o do Tratado CEE é aplicável, foi indevidamente recusada uma derrogação deste, ou seja, a tese de que a alínea c) do n.o 3 do artigo 92.o podia ter sido aplicada, pois os auxílios nacionais se destinavam a fomentar o desenvolvimento de regiões com fortes excedentes de produção de vinho.
22.
Pelo contrário, a Comissão salientou que a ajuda nacional teria que ser considerada uma simples ajuda ao funcionamento, porque atribuída apenas em função das quantidades utilizadas, sendo assim uma medida submetida a uma apreciação particularmente rigorosa, por não ser acompanhada de medidas de alteração estrutural. A Comissão referiu ainda acertadamente que a alínea c) do n.o 3 do artigo 92.o pressupõe que não haja alterações das condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Porém, tem que se entender que se verifica esta última situação, porque as medidas nacionais têm que ser vistas como uma violação da organização comum de mercado, por um lado, e porque os auxílios nacionais conduziram ao aumento da produção de mosto e de vinho, que levaram a uma sobrecarga suplementar do fundo agrícola comum, por outro. E, facto não menos importante, a Comissão recordou também acertadamente que, de acordo com a jurisprudência (ver, por exemplo, o acórdão do processo 730/79 ( 7 )), dispõe de uma ampla margem de apreciação na aplicação do artigo 92.o, e que a recorrente não alegou a existência de erro manifesto ou que tivessem sido tomados por base pela Comissão dados manifestamente errados, como seria necessário neste tipo de casos.
23.
3. Refira-se finalmente, por uma questão de exaustividade da análise, que não tem qualquer relevância para a apreciação do caso a observação crítica da recorrente (em relação à qual não é possível determinar se se trata de uma causa de pedir autónoma) de que a violação do artigo 30.o do Tratado CEE, a que se faz referência no ponto VI.3.3 da decisão, teria mais correctamente sido invocada noutro processo.
24.
Isso é irrelevante, pois as afirmações referidas não constituem, claramente, um fundamento significativo da decisão. Mesmo que esta apreciação se encontre na decisão, nada resulta daqui, assim, para a respectiva validade, face às restantes observações contidas na decisão (de resto, a inimpugnabilidade do seu conteúdo resulta da circunstância de só terem sido atribuídas ajudas para a produção de mosto com uvas italianas, verificando-se assim um nítido favorecimento dos produtos nacionais).
C — Conclusão
25.
Face a tudo o que foi exposto, só posso propor que seja negado provimento ao recurso por falta de fundamento e que, como foi pedido, a recorrente seja condenada nas despesas do processo.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 84, p. 1.
( 2 ) JO L 209, p. 26.
( 3 ) Acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Reino da Bélgica (255/86, Colect., p. 705).
( 4 ) Acórdão de 21 de Junho de 1988, Comissão/República Helénica (127/87, Colect., p. 3345).
( 5 ) Acórdão de 22 de Setembro dé 1988, Unilec/Établissements Larroche Frères (212/87, Colect., p. 5075).
( 6 ) Acórdão de 29 de Novembro de 1989, Comissão/República Helénica (C-281/87, Colect., p. 4015).
( 7 ) Acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland VB/Comissao (730/79, Recueil, p. 2671).
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