CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 25 de Setembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo (Países Baixos), por decisão de 29 de Junho de 1989 proferida no àmbito de uma acção penal instaurada pelo Officier van Justitie de Almelo contra a sociedade Bonfait BV (adiante «Bonfait»), colocou três questões prejudiciais.
2.
Esta decisão de reenvio tem um carácter algo sumário. Parece, no entanto, segundo os memorandos apresentados bem como segundo as explicações dadas na audiência, que Bonfait tinha sido acusada de ter comercializado na comuna de Almelo, sob a denominação «vleeswaren», produtos importados da República Federal da Alemanha e caracterizados por uma relação entre o grau de humidade e o teor de substâncias orgânicas não gordas superior àquele, denominado índice «Feder», exigido pela regulamentação neerlandesa para a comercialização sob tal denominação. Assinale-se que os produtos litigiosos eram, em contrapartida, conformes às exigências da regulamentação aplicável no seu Estado de origem, no que diz respeito a esta mesma relação, sendo assim abrangidos pela denominação genérica «fleischwaren» correspondente em alemão à de «vleeswaren» em neerlandês, ou ainda à expressão francesa «charcuterie».
3.
A compreensão dos fundamentos precisos da acusação continua ainda a ser um pouco difícil na medida em que, como tal foi indicado na audiência, a embalagem dos produtos litigiosos não continha a menção «vleeswaren». Mas o Tribunal não tem que apreciar a aplicação pelo juiz a quo da sua legislação nacional; deve portanto considerar que a situação a que se referem as questões prejudiciais é a de acusações por utilização de uma denominação, uma vez que os produtos litigiosos não respeitam uma regra de composição de que depende a utilização legal desta denominação.
4.
Não convém que nos vinculemos aos termos precisos em que o juiz a quo formulou as questões. Com efeito, as primeira e terceira questões convidam-vos, literalmente, a uma interpretação do direito nacional que não vos compete. Também considero, à semelhança da Comissão, que este Tribunal ê interrogado, essencialmente, sobre a questão de saber se uma regulamentação nacional, que reserva uma denominação tal como «vleeswaren» a produtos que satisfaçam, no que diz respeito à relação entre o grau de humidade e o teor de substâncias orgânicas, um determinado limite, pode aplicar-se a produtos legalmente comercializados sob uma denominação análoga num outro Estado-membro, mas que não satisfazem a referida exigência.
5.
O problema assim colocado deve ser examinado tendo em conta a proibição do artigo 30.o do Tratado CEE expressamente visado pelo juiz a quo. Consideramos que a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 ( 1 ), a que aliás a decisão de reenvio não se refere, não fornece elementos de resposta pertinentes. Visa, com efeito, uma harmonização das disposições destinadas a garantir a qualidade dos produtos à base de carne no plano sanitário, enquanto, como decorre do memorando do Governo neerlandês, este não invoca, em defesa da regulamentação em causa, o objectivo de protecção da saúde pública, mas o de protecção do consumidor tal como o de lealdade das transacções comerciais. A directiva só contém prescrições relativas à composição dos produtos nela abrangidos enquanto tal diz respeito à protecção da saúde humana propriamente dita. Não cabe portanto fazer referência à mesma para a apreciação de uma regra de denominação ligada à composição de produtos à base de carne na ausência de qualquer preocupação relacionada com a protecção da saúde.
6.
No domínio do artigo 30.o, a jurisprudência do Tribunal já clássica permite que nos pronunciemos sem grande dificuldade sobre a questão de saber se uma regulamentação do tipo da que está aqui em causa é abrangida pela proibição prevista nessa disposição. Decidindo em 12 de Março de 1978 na acção por incumprimento intentada pela Comissão contra a República Federal da Alemanha, a propósito da «lei de pureza» para a cerveja, o Tribunal indicou, quanto à disposição da «Biersteuergesetz» que proíbe a utilização da denominação «cerveja» em relação a bebidas que não satisfaçam determinadas regras de fabrico e que consequentemente restringe na prática a importação de tais bebidas legalmente comercializadas noutros Estados-membros sob esta designação, que a preocupação legítima de
«querer dar aos consumidores que atribuem particulares qualidades às cervejas fabricadas a partir de determinadas matérias-primas a possibilidade de fazer a sua escolha em função deste elemento»
podia ser assegurada
«por meios que não entravem a importação de produtos.legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, designadamente pela aposição obrigatória de uma rotulagem adequada, respeitante à natureza do produto vendido» ( 2 ).
7.
Retomou-se assim um raciocínio já presente no acórdão do Tribunal de 9 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália ( 3 ), quanto à denominação «vinagre». Parece-nos que o mesmo deve acontecer no presente processo a respeito da utilização de uma denominação como «vleeswaren». A possibilidade, para o consumidor, de fazer a sua escolha eventualmente em favor de produtos que respeitem uma certa relação entre o grau de humidade e o teor de substâncias orgânicas não gordas, tal como é fixada pela regulamentação dos Países Baixos para os produtos de charcutaria, ou «produtos de carne», ou «vleeswaren», não torna necessário proibir neste Estado-membro a comercialização, sob uma denominação específica destes produtos, de preparados legalmente comercializados sob uma denominação análoga noutro Estado-membro. Uma rotulagem com as especificações úteis e mencionando, se necessário, as proporções respectivas de certos componentes permitiria ao consumidor fazer a sua escolha com conhecimento de causa, sem que seja necessário recorrer a uma medida que, ao impedir a venda num Estado-membro de produtos sob a denominação legalmente autorizada no Estado-membro de proveniencia, restringe incontestavelmente, na prática, as possibilidades de difusão no primeiro Estado. Do mesmo modo parece-nos que a protecção do consumidor não permite justificar, tendo em conta a proibição do artigo 30.o, a restrição às importações resultante da aplicação da regulamentação dos Países Baixos em matéria de denominação dos produtos de charcutaria aos produtos comercializados sob tal denominação num outro Estado-membro.
8.
O acórdão Fietje de 16 de Dezembro de 1980, invocado pelo Governo neerlandês na audiência, em nada afecta esta apreciação. Com efeito, esse acórdão considerou que:
«a extensão, por um Estado-membro, de uma disposição, que proíbe a venda de determinadas bebidas alcoólicas sob uma denominação diversa da que é prescrita pela legislação nacional, às bebidas importadas de outros Estados-membros de modo a tornar necessária uma alteração do rótulo a coberto do qual a bebida importada é legalmente comercializada no Estado-membro exportador, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa ... na medida em que as indicações constantes do rótulo de origem têm, para os consumidores, no que diz respeito à natureza do produto em causa, um conteúdo informativo que equivale ao da denominação legalmente prescrita» ( 4 ).
Este acórdão situou-se assim plenamente no âmbito da jurisprudência clássica do Tribunal nesta matéria, de que recordámos atrás os princípios. Impor ou recusar uma denominação em nada é necessário à protecção do consumidor quando a sua informação sobre as qualidades ou a composição do produto pode ser garantida por indicações adequadas, e a proibição do artigo 30.o deve, assim, ser aplicada.
9.
O Governo neerlandês evocou igualmente, embora rapidamente, é um facto, a necessidade da lealdade das transacções comerciais. Também sobre este ponto a sua posição não é convincente. A jurisprudência do Tribunal nesta matéria é claramente ilustrada pelo acórdão Miro de 26 de Novembro de 1985 ( 5 ), proferido a propósito da regulamentação que, nos Países Baixos, proibia utilizar a denominação «genebra» para bebidas com um teor alcoólico inferior a 35o, impedindo assim a comercialização sob a sua denominação de origem das «genebras» de 30o importadas da Bélgica. Após ter indicado que não se podia
«em princípio negar a possibilidade de um Estado-membro, na ausência de uma regulamentação comum, estabelecer regras que fazem depender o direito de utilizar certas denominações tradicionais do respeito de um nível de teor de álcool» ( 6 ),
o Tribunal recordou que,
«num regime de mercado comum, interesses como a lealdade das transacções comerciais devem ser assegurados no respeito mútuo dos usos leal e tradicionalmente praticados nos diferentes Estados-membros» ( 7 ).
O Tribunal considerou então que não se podia
«considerar uma exigência essencial da lealdade das transacções comerciais que uma regulamentação nacional que fixa um teor mínimo de alcoolização para uma bebida tradicional seja respeitada por produtos do mesmo tipo importados de outro Estado-membro quando estes últimos são legal e tradicionalmente fabricados e comercializados sob a mesma denominação no seu Estado-membro de origem e quando é assegurada uma informação conveniente do comprador» ( 8 ).
10.
Este raciocínio deve ser transposto para o caso em apreço. E incontestável que, não obstante um grau de humidade mais elevado em relação às matérias orgânicas não gordas, os produtos importados por Bonfait são leal e tradicionalmente fabricados e comercializados na República Federal da Alemanha sob uma denominação de «fleischwaren», correspondente à de «charcutaria». Do mesmo modo, desde que possa ser assegurada uma informação conveniente do comprador, o que é o caso, como vimos, não se afigura que a lealdade das transacções comerciais possa justificar, face ao artigo 30.o, a proibição da comercialização de tais produtos sob a denominação de «vleeswaren».
11.
Por último, parece que a possibilidade de uma justificação da regulamentação nacional em causa no domínio da protecção da saúde pública não deve ser encarada. Como já referimos, o Governo dos Países Baixos não a invocou. Asşinale-se, no entanto, que lhe teria sido difícil pretender fundar a regra de denominação na necessidade de proteger a saúde, quando a comercialização de produtos não conformes, tais como os importados da República Federal da Alemanha no âmbito do litígio no processo principal, continua a ser lícita nos Países Baixos sob uma denominação diversa da que se aplica aos produtos de charcutaria ou «vleeswaren».
12.
Em conclusão, sugerimos que se declare:
«A aplicação, a produtos importados de outro Estado-membro, de regras nacionais que proíbem a comercialização, sob uma denominação específica dos produtos de charcutaria, dos preparados que ultrapassem uma relação máxima entre o grau de humidade e o teor de substâncias orgânicas não gordas, é proibida pelo artigo 30.o do Tratado CEE, quando estes produtos, que satisfazem as condições previstas na regulamentação do Estado exportador para a utilização de uma denominação específica da charcutaria, são aí legalmente comercializados sob essa denominação.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos å base de carne (JO 1977, L 26, p. 85; EE 03 Fil p. 174).
( 2 ) Processo 178/84, n.o 35 (Colect. 1987, p. 1227).
( 3 ) Processo 193/80 (Recueil, p. 3019).
( 4 ) Processo 27/80, n.o 15 (Recueil, p. 3839).
( 5 ) Processo 182/84 (Recueil, p. 3731).
( 6 ) N.o 23.
( 7 ) N.o 24.
( 8 ) N.o 25.
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