CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 2 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Parece-me que, no processo que acaba de ser analisado, posso apresentar de imediato as minhas conclusões.
2.
Ouvimos que o Bundesfinanzhof tem de pronunciar-se sobre a legalidade de seis pareceres vinculativos de classificação tarifária. Os aparelhos a que as classificações se reportam servem, no essencial, para operações de medição de grandezas eléctricas para a cromatografia, não se limitando, todavia, a indicar os valores quantitativos destas grandezas. A cromatografia — como a Comissão esclareceu — é um processo de análise químico por intermédio do qual se determinam selectivamente os componentes de uma mistura de substâncias. Isto processa-se sobre a forma de uma fotografia colorida (cromatograma) que oferece informações quantitativas e qualitativas sobre a composição de uma substância, e o aparelho funciona por forma que os sinais eléctricos recolhidos são registados segundo a sua intensidade (e portanto medidos) e posteriormente comparados com valores memorizados (programas) e desta forma avaliados. A última operação vai, pois, além da mera indicação de um valor quantificado.
3.
A Oberfinanzdirektion considera que estes aparelhos devem ser classificados na posição 9030 8190 da nomenclatura combinada ( 1 ). Nesta posição pautal são nomeadamente incluídos aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas com dispositivo registador. A recorrente, ao invés, entende que a posição pautai a ter em conta é a 8471 20, em que, nomeadamente, se incluem máquinas automáticas digitais para processamento de dados.
4.
O Tribunal a quo, baseando-se no teor e na utilização corrente da linguagem das disposições em causa, considera impossível uma classificação no n.° 9030, uma vez que para efeitos de medição apenas podem ser tidos em conta aparelhos que tenham como finalidade medir e mostrar o valor das grandezas medidas.
5.
A demandante no processo principal reportou-se, há pouco, às suas declarações no Bundesfinanzhof (BFH). Ali defendeu o ponto de vista de que os aparelhos em questão não eram adequados para medir uma grandeza electrica; serviam apenas para a transmissão de parâmetros físicos úteis. Um telefone, por exemplo, utiliza igualmente a tensão eléctrica para a transmissão de sinais acústicos. No entanto, ninguém consideraria um telefone como um aparelho eléctrico de medida da tensão eléctrica. No entender da recorrida, em toda a transmissão de dados em base eléctrica ou electromagnética o receptor é, em princípio, um aparelho de medida de uma grandeza eléctrica. É manifesto que esta opinião está fora da realidade.
6.
Também a Comissão considera defensável uma interpretação da referida posição pautal segundo a qual nela não se incluiriam os aparelhos em causa no processo principal. Há, efectivamente, para aparelhos semelhantes e comparáveis regulamentos de classificação pautal da Comissão de diferente teor [(CEE) n.os 2054/83, 2334/83 e 1368/87] e também uma decisão tarifária da Comissão ( 2 ) divergente, proferida de acordo com o parecer do comité da nomenclatura. Além disso, para dois destes regulamentos ( 3 ), que se referem ainda a uma subposição pautal 9028 A II a) da pauta aduaneira comum, foi referido, no Regulamento (CEE) n.° 646/89, que doravante se devia atender ao número correspondente da nomenclatura combinada.
7.
Todavia, a própria Comissão reconheceu que, após o acórdão proferido no processo 19/88 ( 4 ), deixava de ser possível manter aquela concepção. Neste acórdão foi declarado que, para efeitos de interpretação da subposição 9028 A da pauta aduaneira comum, aparelhos para medida de grandezas eléctricas eram apenas os que tinham como objectivo tais medições e não os que apenas faziam a medição para controlo de componentes electrónicos.
8.
Tendo em conta este acórdão, tem de recusar-se às mercadorias importadas o carácter de aparelhos de medida de grandezas eléctricas.
9.
No presente processo nada foi afirmado que possa pôr em dúvida as justeza do referido acórdão. Deve, portanto, considerar-se que as referidas disposições de classificação pautal — como considera o Tribunal a quo — não têm validade por não terem a cobertura do Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum. Nos termos deste regulamento, as normas explicativas da pauta aduaneira comum não podem estar em contradição com o texto do mesmo ( 5 ).
10.
Como já referimos, os aparelhos em questão funcionam de forma a medir sinais eléctricos de aparelhos de análise, a transformá-los em sinais digitais e a compará-los posteriormente com dados pré-programados. Não são, no entanto, indicados os valores eléctricos medidos. São, ao invés, utilizados para outras funções. Não pode por isso aceitar-se que pertençam à categoria dos aparelhos para medida de grandezas eléctricas classificados na posição 9030 da nomenclatura combinada.
11.
Da mesma forma, como a Comissão indica, não pode dizer-se que sirvam para a verificação de grandezas eléctricas exactamente porque a sua finalidade não é o controlo da presença de grandezas eléctricas e a determinação das respectivas características.
12.
Por isso, deve responder-se à questão apresentada que uma correcta interpretação da posição 9030 da nomenclatura combinada não permite que nela se classifiquem os aparelhos microcomandados utilizados para a cromatografia descritos no pedido da decisão a título prejudicial.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 3174/88 da Comisslo, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à pauta aduaneira comum (JO L 298, de 31.10.1988).
( 2 ) JO 1986, C 102, p. 8.
( 3 ) Regulamentos (CEE) n.o 2054/83, de 17 de Agosto de 1983 (JO L 224, p. 4), e (CEE) n.o 2334/83, de 26 de Julho de 1983JO L 202, p. 7).
( 4 ) Acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, International Container e Transpon (ICT) e outros/Direcùon génerale des douanes et droits indirects de Roissy (19/88, Colect., p. 577).
( 5 ) Ver Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO L 14, p. 1).
Top