CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 14 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Através do pedido prejudicial objecto do presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a noção de «produtor» e de «exploração» que figuram no artigo 12.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ).
Como é sabido, o artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68 ( 2 ), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 ( 3 ), instituiu, por um período de cinco anos e com o objectivo de reduzir os excedentes estruturais neste sector, uma imposição suplementar devida sobre as quantidades de leite entregues que ultrapassem uma quantidade de referência (isenta de imposição), a determinar segundo as modalidades descritas pelo Regulamento n.o 857/84 atrás referido.
Remetendo para o relatório para audiência para uma indicação detalhada da regulamentação em questão, passo a resumir os factos que estão na origem do litígio ao qual respeita o processo principal.
2.
De acordo com a regulamentação comunitária em questão, foi atribuída a H. Ballmann uma quantidade de referência correspondente à produção leiteira de cerca de 40 vacas; por seu turno B. Menkhaus beneficiava de uma quantidade de referência igual à produção leiteira de cerca de 20 vacas, quantidade que lhe tinha sido atribuída com base na produção leiteira obtida em 1983 no âmbito da sua própria exploração, que tinha estruturas já obsoletas.
Por contrato de 15 de Junho de 1987, H. Ballmann, proprietário de uma exploração agrícola com 60 lugares para vacas, dos quais 20 situados num novo estábulo, arrendou a B. Menkhaus, também agricultor e produtor de leite, os 20 lugares do novo estábulo.
Na sequência deste contrato, a Oberfinanzdirektion competente comunicou que B. Menkhaus não podia ser considerado produtor de leite na acepção da regulamentação comunitária em questão e que, por conseguinte, a produção leiteira obtida por este último seria imputada na quantidade de referência de H. Ballmann.
Há que esclarecer que o referido contrato de arrendamento estipula, designadamente, que as partes providenciarão separadamente à alimentação, à ordenha, à inseminação e ao tratamento veterinário do seu respectivo gado. Além dos equipamentos gerais do estábulo, é previsto só utilizar em comum as instalações de ordenha. Todavia, o leite assim produzido é armazenado.em.reservatórios distintos e a quantidade obtida, por cada um é medida por um dispositivo electrónico.
Baseando-se no conteúdo do contrato de arrendamento, H. Ballmann interpôs perante o Finanzgericht um recurso contra a referida decisão da Oberfinanzdirektion. O recurso foi rejeitado com base em que o arrendatário não pode invocar a sua quantidade de referência no âmbito dá unidade de exploração do locador.
O Bundesfinanzhof, para o qual H. Ballmann recorreu, efectuou o presente reenvio para o Tribunal de Justiça, no qual pergunta, essencialmente, se as noções de produtor e de exploração referidas no artigo 12.o, respectivamente nas alíneas c) e d), do Regulamento n.o 857/84 devem ser interpretadas no sentido de que um explorador agrícola, produtor de leite, que arrendou lugares nos quais cria as suas próprias vacas deve imputar o leite assim produzido na quantidade de referência do senhorio, também ele produtor de leite, ou na sua própria quantidade de referência, que lhe foi atribuída com base na produção leiteira obtida no âmbito da exploração de que é proprietário, e se a solução desta questão deve ser procurada tendo em consideração as cláusulas do contrato de arrendamento e/ou da situação de facto.
3.
A este respeito, é necessário, antes de mais, determinar quem deve ser considerado produtor das quantidades de leite obtidas de vacas instaladas em estábulos arrendados.
Ora, a noção de produtor é definida no artigo 12.o, alínea c), do Regulamento n.o 857/84 como referindo-se ao explorador agrícola (quer se trate de uma pessoa singular ou, colectiva ou de um grupo, de pessoas singulares ou colectivas) «que, vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor e/ou que entrega ao comprador», desde que a sua exploração esteja situada no território geográfico da Comunidade. Assim, esta noção deve ser interpretada em estreita conexão com a de exploração que, nos termos da alínea d) do mesmo artigo, é definida como «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico, da Comunidade».
As definições citadas revelam que se reconhece a qualidade de produtor a qualquer pessoa que dirija uma exploração, ou seja, um conjunto de unidades de produção, sem que seja exigida uma relação de propriedade com as mesmas unidades.
Esta interpretação é, aliás, conforme com a jurisprudência do Tribunal que, no acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf ( 4 ), declarou que a transferência de uma exploração ou de um elemento de exploração a um arrendatário não exclui a existência de uma empresa de produção ou de comercialização do leite na acepção do artigo 12.o do Regulamento n.o 857/84, interpretando, assim, de modo não restritivo as noções em questão.
Por outro lado, como o sublinhou a Comissão nas suas observações, a interpretação segundo a qual o arrendatário de unidades de produção pode ser um «produtor» para efeitos do regime da imposição sobre o leite, está de acordo com a realidade dos factos e corresponde ao espírito do referido regime. E, efectivamente, a finalidade do regime das quotas leiteiras não é suprimir toda a produção, mas assegurar que essa produção, embora seja reduzida, se realize nas melhores condições possíveis do ponto de vista técnico e estrutural.
4.
Apurado que o arrendatário pode ser um produtor para efeitos da regulamentação em questão, resta verificar se, em princípio, é possível imputar a produção leiteira obtida em unidades de produção pertencentes a um explorador agrícola, também produtor de leite, na quantidade de referência atribuída ao arrendatário no âmbito de uma exploração de que é proprietário.
É inegável que a regulamentação em causa estabelece um nexo entre a quantidade de referência e o solo. O artigo 7o, n.o 1, do Regulamento n.o 857/84 prevê, por exemplo, que no caso de arrendamento de uma exploração a quantidade de referência correspndente é transferida para o senhorio.
Todavia, como a Comissão o sublinhou, este princípio destina-se a impedir uma possível «comercialização» das quantidades de referência e as eventuais operações especulativas.
Pelo contrário, esse princípio de ligação com o solo não implica que a quantidade ¡senta de imposição deva ser produzida pelas mesmas unidades de produção no âmbito das quais era anteriormente obtida a produção leiteira adoptada como base para a determinação da quantidade de referência. Com efeito, as quantidades em questão não são atribuídas a uma exploração mas a uma pessoa: o produtor; nada impede, por conseguinte, que se possa tratar de um senhorio ao qual a quantidade da referência foi atribuída com base na produção que obteve no decurso de um dado ano de referência, e, assim, eventualmente, no âmbito de uma outra exploração.
Em conclusão, parece-me que o leite produzido por um explorador agrícola em unidades de produção arrendadas pode, em princípio, ser imputado na quantidade de referência que lhe foi atribuída com base na produção leiteira obtida nas terras de que é proprietário e isto também quando o senhorio é também produtor de leite.
5.
Quanto à segunda questão, que é a de saber quais são as condições concretas que se devem satisfazer para que o leite obtido pelo senhorio seja imputado na sua quantidade de referência, convém, antes de mais, fazer referência à ligação instituída pelo artigo 12.o entre a produção de leite e a exploração do produtor.
A qualidade do produtor pressupõe, como referido, que este dirija de modo autônomo a exploração; isto implica, em princípio, para a. aplicação do regime em questão, uma repartição inequívoca das quantidades de leite produzidas numa exploração entre os eventuais diferentes produtores.
É um facto que, havendo um contrato de arrendamento, essa repartição pode tornar-se difícil uma vez que, como no caso em apreço, senhorio e locador são ambos produtores de leite. Nessa hipótese, com o objectivo de assegurar que existe uma repartição efectiva e inequívoca das quantidades de leite produzidas pelos interessados, há que fazer referência às cláusulas do contrato de arrendamento e às condições de produção.
Evidentemente, essa apreciação compete ao juiz nacional, tendo em consideração uma série de critérios objectivos. Ou seja: é necessário que o senhorio dirija efectivamente de modo autónomo, sob a sua própria responsabilidade, a unidade de produção arrendada e, sobretudo, que a quantidade de leite produzida seja claramente diferente da do locador e, portanto, armazenada e entregue separadamente.
6.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal que responda do mesmo modo às questões apresentadas pelo Bundesfinanzhof:
«O artigo 12.o, alíneas e) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84 deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de leite obtida por um explorador agrícola através da ordenha das suas vacas instaladas em unidade de produção que são objecto de um contrato de arrendamento deve ser imputada na quantidade de referência deste arrendatário desde que dirija as referidas unidades de produção sob a sua responsabilidade e desde que seja garantida uma delimitação clara das quantidades de leite produzidas, respectivamente, pelo proprietário e pelo arrendatário.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 20, p. 13; EE 03 F30 p. 64.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
( 3 ) JO L 90, p. 10; EE 03 BO p. 61.
( 4 ) 5/88, Colect., p. 2609.
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