ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JEAN MISCHO
apresentadas em 13 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O recurso interposto pelo Bureau européen des unions de consommateurs (a seguir «BEUC»), a que se referem as presentes conclusões, tem por fim a anulação de uma carta da Comissão de 15 de Março de 1989 de que me parece útil recordar o conteúdo integral:
«Em resposta à vossa carta enviada por telecópia de 13 de Março de 1989, lamento dever informar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, alínea a) do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, o direito de tomar conhecimento do processo da Comissão e de todas as informações fornecidas por qualquer das partes em causa está reservado aos autores da denúncia, aos importadores e aos exportadores manifestamente em causa, bem como aos representantes dos países exportadores. Por conseguinte, não posso deferir o vosso pedido.
Todavia, poderá mostrar-se útil que a vossa organização dê a conhecer aos serviços da Comissão o ponto de vista dos consumidores neste processo; para este efeito, estamos dispostos a tomar em consideração qualquer declaração escrita da vossa parte e a dar-vos a possibilidade de serem ouvidos.»
2.
A disposição expressamente referida pela Comissão, ou seja, o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (a seguir «regulamento de base») ( 1 ), está redigido como se segue:
«O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa, bem como os representantes do país exportador, podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pela autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido por escrito à Comissão indicando quais as informações solicitadas.»
3.
A carta da Comissão constitui resposta a um pedido por escrito que o BEUC tinha apresentado, em de 13 de Março de 1989, na sequência da publicação do aviso de início de um processo antidumping relativo a determinadas importações de cassetes audio montadas e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong-Kong ( 2 ), no qual a Comissão, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a) do regulamento de base tinha convidado as partes interessadas a darem a conhecer por escrito os seus pontos de vista e a pedirem, eventualmente, para serem ouvidas oralmente, o mais tardar 30 dias após a data de publicação do aviso.
4.
O BEUC afirma que o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base não proíbe a Comissão de deferir o seu pedido de consulta de documentos não confidenciais e, por outro lado, que, se o fizer, é ilegal e deve, por conseguinte, ser declarado inaplicável nos termos do artigo 184.° do Tratado. Em apoio desta tese invoca, a título principal, a existência de um princípio fundamental do direito comunitário que exige que,
«antes da adopção de qualquer medida ou decisão individual que é susceptível de afectar directamente os interesses de um particular, este tem o direito de ser ouvido pela autoridade responsável»,
e do qual faz parte integrante uma regra que exige que,
«para lhe permitir exercer efectivamente este direito, a pessoa em causa tenha direito a ser informada dos factos e das considerações que estão na base da actuação da autoridade».
A título subsidiário, o BEUC alega que, ao recusar-lhe o acesso aos documentos não confidenciais, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de respeitar o princípio da boa administração e o de uma aplicação coerente das normas e procedimentos comunitários.
Quanto à admissibilidade
5.
A Comissão opõe-se em primeiro lugar à admissibilidade do recurso, pelo facto de a sua carta de 15 de Março de 1989 não constituir uma decisão susceptível de recurso de anulação, mas uma mera informação sobre a situação jurídica existente. Remete para a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual um acto não é impugnável nos termos do artigo 173.° do Tratado a não ser que constitua
«uma medida que produz efeitos jurídicos e é de molde a modificar de forma nítida a situação jurídica do recorrente e a afectar, dessa forma, os seus interesses» ( 3 ).
6.
Deve, contudo, dizer-se que a questão de saber se a carta impugnada produz efeitos jurídicos que afectam os interesses do BEUC, modificando a sua situação jurídica, está indissociavelmente ligada ao exame do alcance exacto da disposição do direito comunitário em questão : se a tese do BEUC se mostrar correcta, é indubitável que a carta da Comissão produz efeitos jurídicos em relação ao BEUC, na medida em que lhe recusou o exercício de um direito previsto pelo direito comunitário. Nestes termos, entendo que importa passar a examinar a questão de mèrito.
Quanto ao respeito dos direitos da defesa
7.
Foi claramente mostrado no decurso da audiência que o princípio fundamental em que o BEUC se baseia é o do respeito dos direitos da defesa que o Tribunal considerou como um princípio fundamental da ordem jurídica comunitária ( 4 ).
8.
Nos acórdãos de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, respectivamente n.os 27 e 28 (234/84, Colect., p. 2263 e 40/85, Colect., p. 2321), o Tribunal lembrou que:
«o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que a afecte nos seus direitos constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação respeitante ao processo em causa.»
O Tribunal acrescentou que
«é jurisprudência constante que o respeito dos direitos da defesa exige que à pessoa contra a qual a Comissão desencadeou um processo administrativo seja dada a possibilidade de, no decurso deste, dar a conhecer, de forma útil, o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os documentos utilizados pela Comissão em apoio da sua alegação relativa à existência de uma violação do direito comunitário».
9.
Ora, no caso vertente, o processo antidumping não foi iniciado «contra» o BEUC e é insusceptível de ter como resultado um acto «que lhe cause prejuízo». Não existem pois documentos que a Comissão possa considerar pertinentes para apoiar qualquer alegação relativa à existência de uma violação do direito comunitário cometida pelo BEUC. É pois de concluir, por um lado, que o BEUC não pode utilmente invocar o respeito dos direitos da defesa, na acepção própria desta noção e, por outro lado, que o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base não viola os direitos da defesa, por não obrigar a Comissão a comunicar os documentos não confidenciais a organizações como o BEUC.
10.
Importa igualmente notar que a argumentação do BEUC segue uma lógica que lhe é própria. Na verdade, após ter indicado inequivocamente, no n.° 24 da sua petição, que o princípio fundamental que invoca, so-correndo-se das conclusões do advogado-geral Warner no processo 113/77, NTN Toyo Bearing/Conselho (Recueil 1979, p. 1212, 1261), foi posto em prática pelo artigo 7°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base que, no âmbito de um processo antidumping, reserva aos importadores e aos exportadores o direito de serem
«informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos ou a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório»,
alega, mais adiante, no n.° 28 da petição, que
«o direito de uma pessoa ser informada do que lhe é reprovado não se pode limitar à informação quanto aos elementos definitivamente considerados contra ela pela Comissão no fim do inquérito»,
para concluir finalmente, no n.° 33, que qualquer parte interessada, e não apenas o autor da denúncia, os importadores e os exportadores, devem ter o direito, previsto no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base, de consultar todo e qualquer documento, independentemente da sua natureza, constante do processo não confidencial e em qualquer fase do processo.
11.
Podemos aliás interrogar-nos se não é pelo facto de o BEUC se ter apercebido que a sua situação não estava abrangida pelos direitos da defesa em sentido estrito que tentou alargar o debate e alegou que, a fim de poder invocar o princípio fundamental, deve provar que a adopção de uma medida antidumping contra as importações de cassetes audio montadas e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong Kong é uma medida individual susceptível de lhe causar directamente prejuízo. Para este efeito, baseou-se sobretudo nos artigos 11.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, do regulamento de base, que subordinam a instituição de direitos antidumping provisórios ou definitivos à condição de que «os interesses da Comunidade exijam que seja tomada uma acção» e afirmou que, uma vez que os interesses dos consumidores fazem parte dos interesses da Comunidade, a Comissão não pode validamente determinar o interesse comunitário sem lhe permitir apresentar e defender os seus interesses legítimos no decurso do processo.
12.
Ora, mesmo que, no presente contexto, que não é o da admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra uma decisão de que não é destinatária, se queira abstrair da jurisprudência do Tribunal, segundo a qual uma organização constituída para defender os interesses colectivos de uma categoria de pessoas não pode ser individualmente afectada por um acto que diz respeito aos interesses gerais dessa categoria ( 5 ), importa, contudo, dizer que a argumentação do BEUC relativa à afectação directa dos seus interesses é uma argumentação circular ( 6 ). O BEUC baseia, com efeito, o seu pretenso direito de intervir no processo e de ter acesso aos documentos numa jurisprudência do Tribunal que faz precisamente da existência de tal direito na esfera de uma pessoa ou do facto de esta ter desempenhado um papel determinante no processo, condição essencial da afectação directa dos seus interesses legítimos. No acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz//Comissão, n.os 23 e 24 (169/84, Colect., p. 391), o Tribunal lembrou esta jurisprudência nos seguintes termos:
«... o Tribunal tem repetidamente decidido que nos casos em que um regulamento concede às empresas queixosas garantias processuais facultando-lhes exigir à Comissão verificar uma infracção das normas comunitarias, estas empresas devem dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses (acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875; de 5 de Outubro de 1983, Fediol/Comissāo, 191/82, Recueil, p. 2913; de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, 210/81, Recueil, p. 3045).
A este respeito, cabe recordar que o Tribunal, no seu acórdão de 20 de Março de 1985, Timex Corporation/Conselho e Comissão (264/82, Recueil, p. 849), precisou que é necessário examinar nesta perspectiva a função desempenhada pela empresa no quadro do processo pré-contencioso. Admitiu como elementos definidores de que o acto em questão afecta a empresa para os efeitos do segundo parágrafo artigo 173.° do Tratado, o facto de essa empresa ter estado na origem da queixa que deu lugar à instauração do processo de inquérito, de ter sido ouvida nas suas observações e de o desenvolvimento do processo ter sido determinado pelas suas observações.»
13.
Independentemente do facto de o BEUC não possuir a qualidade de autor da denúncia, entendo que não pode basear-se nesta jurisprudência para reivindicar o direito de participar activamente no processo antidumping.
14.
O mesmo se passa quanto ao acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e outros/Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219), invocado pelo BEUC em apoio da sua tese segundo a qual,
«em determinadas circunstâncias... uma associação que representa os interesses colectivos pode ser afectada directa e individualmente por um processo que obriga a Comissão a ponderar os interesses das partes» (ver o último período da página 10 da versão policopiada do relatório para audiência)«.
Ora, como o próprio BEUC reconheceu, no acórdão Van der Kooy e outros/Comissão, o Tribunal pôde constatar que o Landbouwschap era directa e individualmente afectado pela decisão da Comissão adoptada nos termos do artigo 93.° do Tratado porque este organismo havia negociado as tarifas de gás natural no interesse dos horticultores, participado activamente no processo nos termos do artigo 93.°, n.° 2 do Tratado, e assinado o acordo que estabeleceu a tarifa impugnada pela Comissão.
15.
O BEUC não provou, neste caso, que se encontrava numa situação fundamentalmente idêntica. No que respeita em especial à sua participação no processo, limita-se a reivindicar um papel comparável ao efectivamente exercido pelo Landbouwschap, sem nunca o ter desempenhado.
16.
Podemos pois concluir, no que respeita ao artigo 7°, n.° 4, alínea a), que esta disposição não obriga a Comissão a permitir a uma organização com as características do BEUC «tomar conhecimento do processo não confidencial da Comissão e das informações facultadas pelas partes» num processo antidumping.
17.
Mas concordo com o BEUC que a disposição em questão não proíbe a Comissão de lhe facultar documentos não confidenciais. Também a Comissão não pode ser criticada por ter facultado ao BEÜC uma cópia não confidencial da denúncia, tal como este último nos refere no n.° 10 da sua petição.
Quanto ao direito de ser ouvido e às consequências daí decorrentes
18.
Na réplica, o BEUC alega igualmente que tem o direito de ser ouvido e, portanto, de tomar conhecimento dos documentos do processo, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base, que dispõe o seguinte:
«A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo, e que existem razões especiais para as ouvir oralmente.»
O BEUC, contudo, confirmou na audiência que continua a basear o seu recurso no princípio fundamental invocado e que, de facto, só se referiu ao artigo 7°, n.° 5, em resposta a uma afirmação feita pela Comissão na sua contestação, segundo a qual o requerente é quando muito uma «parte interessada», nos termos do primeiro período desta disposição, que a Comissão pode ouvir.
19.
Importa efectivamente dizer que os pedidos formais do BEUC só se referem à comunicação de documentos nos termos do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base, e não a qualquer obrigação de comunicação resultante do direito de ser ouvido nos termos do artigo 7.°, n.° 5.
20.
A título subsidiário, entendo de qualquer modo que o BEUC não conseguiu demonstrar no presente processo que devia ter sido considerado como uma «parte interessada susceptível de ser afectada pelo resultado do processo» e que existiam «razões especiais para o ouvir oralmente».
21.
Em primeiro lugar, o argumento de que o BEUC faz parte da categoria das partes visadas pelo artigo 7.°, n.° 5, porque é individual e directamente afectado pelo processo antidumping não pode ser acolhido pelos motivos indicados anteriormente.
22.
Além disso, o facto de, em virtude do artigo 2.° do seus estatutos, a finalidade do BEUC ser fazer valer a posição dos seus membros (organizações nacionais de consumidores) e de a razão de ser da sua existência decorrer da sua capacidade para representar eficazmente os interesses dos consumidores junto das instituições comunitárias não é susceptível de demonstrar que ele é afectado pelo resultado de um processo antidumping intentado pela Comissão. O facto de os representantes do BEUC terem lugar no comité consultivo dos consumidores criado pela Decisão 73/306/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1973QO L 283, p. 18; EE 15 Fl p. 5), modificada, nomeadamente, pela Decisão 80/1087/CEE de 16 de Outubro de 1980 (JO L 320 p. 33; EE 15 F2 p. 213) nada altera: este comité, cujos membros são nomeados pela Comissão e que reúne por convocação desta,
«tem por objectivo representar os interesses dos consumidores junto da Comissão e dar pareceres à Comissão sobre todos os problemas relativos à concepção e à execução da política e das acções em matéria de protecção e de informação dos consumidores» (artigo 2.°),
entre os quais não se contam as medidas que a Comissão adopta no âmbito da regulamentação antidumping que faz parte da política comercial.
23.
Aliás, a consideração de que os consumidores individuais são demasiado fracos para poderem representar os seus interesses junto das instituições comunitárias não parece constituir uma «razão especial» na acepção do artigo 7°, n.° 5, do regulamento de base, que justifique ter o BEUC o direito de ser ouvido no caso vertente: entendo que só constitui uma «razão especial» na acepção dessa disposição uma razão que seja particular ao processo antidumping em questão e não razões absolutamente gerais, válidas em todos os processos, qualquer que seja o seu objecto.
24.
Finalmente, estou convencido de que o direito a ser ouvido na acepção do artigo 7.°, n.° 5, não abrange o acesso à totalidade do processo não confidencial de que a Comissão dispõe, tal como reivindica o BEUC. Antes de mais, o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), de que o BEUC pretende beneficiar, apenas prevê a comunicação dos documentos não confidenciais que sejam pertinentes para a defesa dos interesses das pessoas afectadas e que sejam utilizados pela Comissão no inquérito, e o artigo 7.°, n.° 5, não pode conceder direitos ainda mais amplos. Nenhum argumento em sentido contrário pode ser colhido no acórdão de 20 de Março de 1985, Timex Corporation/Conselho e Comissão (264/82, Recueil, p. 849). Embora neste acórdão o Tribunal tenha dado uma interpretação ampla do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), e concluído que
«quaisquer informações não confidenciais, quer sejam fornecidas por um operador comunitário, quer por uma empresa de um país terceiro... devem ser colocadas à disposição do autor da denúncia que o solicite»,
não deixou, contudo, de precisar que é necessário que se trate de informações
«que tenham sido utilizadas pela Comissão aquando do inquérito e que tenham determinado a sua decisão à luz do direito antidumping» (n.° 25). ( *2 )
No acórdão Timex, não se tratava aliás de determinar as partes que podem ter acesso aos documentos em questão, mas de definir quais as «partes afectadas pelo inquérito» cujas informações devem ser comunicadas aos primeiros, em especial aos autores da denúncia: foi para assegurar que estes possam utilmente fazer valer o seu ponto de vista que o Tribunal declarou que devem ter igualmente acesso a informações fornecidas pelos operadores estabelecidos num país terceiro contra os quais não é dirigido o inquérito.
25.
Por fim, no presente contexto, não é talvez inútil fazer uma breve incursão no domínio do direito da concorrência, se bem que o processo de inquérito instituído pelo Regulamento n.° 17 do Conselho ( 7 ) não seja a todos os títulos comparável ao processo antidumping. No acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.° 25 (43/82 e 63/82, Recueil, p. 19) o Tribunal declarou expressamente que
«embora o respeito dos direitos da defesa exija que a empresa interessada (no caso vertente tratava-se de empresas contra as quais o processo tinha sido dirigido) tenha estado em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista quanto aos documentos considerados pela Comissão nas verificações que estão na base da sua decisão, não há qualquer disposição que imponha à Comissão a obrigação de divulgar o seu processo às partes interessadas». ( )
Além disso, resulta do acórdão do Tribunal de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão (142/84 e 156/84, Colect., p. 4487), que um processo iniciado pela Comissão no exercício da sua missão de velar pelo respeito das regras da concorrência não é um processo contraditório entre, por um lado, os queixosos e, por outro, as empresas contra as quais o processo é iniciado (ver n.° 19). O Tribunal lembrou em seguida nesse acórdão (n.° 20) que
«os direitos processuais destes não são tão amplos como o direito da defesa das empresas que são objecto do inquérito»
e que
«de qualquer modo, encontram os seus limites quando põem em causa esse direito da defesa».
Assim deve ser, a fortiori, quando não estão em causa os autores da denúncia, mas simples partes interessadas (admitindo que tal seja o caso do BEUC).
26.
Considero, aliás, que não há razão para deixar de aplicar estes princípios a um processo como o instituído pelo Regulamento n.° 2423/88, que é geralmente desencadeado por queixosos. Ora, abstracção feita ao facto de outras partes interessadas não poderem, mais do que os autores da denúncia, ter acesso a documentos que contenham segredos comerciais, e isto em virtude de um princípio geral aplicável durante todo o desenrolar do processo administrativo ( 8 ), parece-me que se pode pelo menos deduzir dos referidos princípios que recusar a uma parte interessada o acesso a todos os documentos não confidenciais do inquérito, incluindo eventualmente os que não estão relacionados com os seus interesses, não constitui violação de qualquer direito da defesa nem eventuais interesses legítimos.
27.
De tudo quanto antecede deduzo que, mesmo supondo que o BEUC possa ser considerado «parte interessada susceptível de ser afectada pelo resultado do processo» na acepção do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base, nele nao pode fundamentar o direito, tal como reivindica no seu pedido,
«de tomar conhecimento do processo não confidencial da Comissão e das informações facultadas por todas as partes no processo antidumping relativo às importações de cassetes audio e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong-Kong».
28.
Tendo em conta o facto de nos situarmos no àmbito de um recurso directo e de os pedidos do BEUC estarem redigidos como referi, não é necessário que o Tribunal decida a questão de saber se uma parte interessada que tem direito a ser ouvida também goza, por esse facto, do direito de tomar conhecimento de um ou outro documento individual do processo da Comissão (por oposição à totalidade do processo não confidencial).
29.
E pois unicamente a título subsidiário que queria fazer as poucas observações que se seguem.
30.
Deve haver diferença entre as partes consideradas no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), e as visadas no artigo 7.°, n.° 5. As primeiras são os autores da denúncia e os importadores e exportadores manifestamente em causa. Estas só têm o direito de tomar conhecimento das informações pertinentes para a defesa dos seus interesses. Daqui decorre, em minha opinião, que os importadores e os exportadores que não estão manifestamente em causa não possuem este direito, sem dúvida porque os seus interesses também não são directamente afectados. Ora, as organizações de defesa dos consumidores são ainda menos imediatamente afectados do que estes últimos. Não podem pois ter mais direitos do que eles.
31.
E verdade que, para que a consulta das «partes susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo» seja tão útil quanto possível, a Comissão pode achar oportuno submeter-lhes um documento. Foi o que fez no caso vertente. Mas, em minha opinião, actuou no uso de um poder discricionário.
32.
Note-se, de passagem, que a queixa constituía provavelmente o documento no qual uma organização de defesa dos consumidores era a maisqualificada para apresentar observações. É, na verdade, normalmente na queixa que se encontram os dados sobre a evolução dos preços e as vendas dos produtos fabricados na Comunidade e sobre a situação concorrencial neste mercado, que são os pontos em que o BEUC declarou na sua petição (n.os 1 a 14) estar em condições de dar contribuições importantes para o inquérito. De facto, não parece a priori muito provável que uma tal organização esteja em condições de dar pormenores quanto à existência de um dumping, quer dizer, sobre a questão de saber se o preço de exportação para a Comunidade do produto considerado é inferior ao valor normal do produto similar (artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de base). Contrariamente ao que o BEUC parece crer (n.° 13 da petição), a comparação a fazer não é, com efeito, entre o «preço do importador», por um lado, e o «preço do produtor comunitário», por outro.
Quanto ao princípio da boa administração
33.
A título subsidiário, o BEUC invoca violação do princípio da boa administração e do princípio de uma aplicação coerente das normas e processos comunitários.
34.
No que respeita ao primeiro princípio, basta verificar que a argumentação do BEUC se baseia numa premissa cujo fundamento não conseguiu provar mesmo invocando um princípio fundamental do direito comunitário, ou seja, que devia ter o mesmo direito de acesso às informações que os exportadores, importadores e autores da denúncia, uma vez que tinha o mesmo direito de contestar no Tribunal a decisão final do processo.
35.
Ao invocar o segundo princípio, o BEUC pretende que, na sua qualidade de interveniente num litígio no Tribunal de Justiça, pode ter acesso a documentos não confidenciais apresentados pelas partes principais. Ora, parece-me que não há nada de ilógico ou de incoerente no facto de, em dois processos de natureza diferente, tendo lugar perante duas instituições diferentes, o direito de acesso ao processo de uma mesma pessoa não seja idêntico, tanto mais que os próprios processos não são necessariamente idênticos. Além disso, o facto de o BEUC ter sido admitido a intervir em apoio das conclusões da Comissão no âmbito dos processos apensos 228/82 e 229/82 R, bem como 228/82 e 229/82, Ford/Comissão (Recueil 1982, p. 3091, 3097, e Recueil 1984, p. 1129, 1137), relativos à anulação de uma decisão da Comissão respeitante a um processo nos termos do artigo 85.° do Tratado, não significa que deva necessariamente ser admitido a intervir num litígio ocorrido no contexto de um processo antidumping. O papel do BEUC nos dois tipos de processos não é o mesmo: enquanto órgão representativo dos interesses do consumidores, não se exclui, na verdade, que possa fazer parte as «pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo» que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 17, já citado, estão expressamente habilitadas a apresentar queixas à Comissão. Aliás, o despacho em que o Tribunal admitiu a sua intervenção nos processos 228/82 e 229/82 baseia-se nomeadamente no facto de ele já ter intervindo nas fases anteriores do litígio. Tinha, em minha opinião, desempenhado um papel próximo do de um autor de denúncia.
36.
O argumento subsidiário suscitado pelo BEUC também não pode, portanto, ser acolhido.
37.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal que julgue o recurso improcedente e condene o recorrente nas despesas, à excepção das do Conselho, que interveio em apoio do pedido da Comissão mas que, no seu memorando, nada pediu quanto às despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 209, p. 1.
( 2 ) JO 1989, C 11, p. 9.
( 3 ) Ver, designadamente, o acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO/Comissäo, n.° 16 (53/85, Colect., p. 1965).
( 4 ) Ver, designadamente, os acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Hoescht/Comissäo, n.° 14 (46/87 e 227/88, Colect., p. 2859) e de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissäo, n.° 32 (374/87, Colect. p. 3283).
( 5 ) Ver designadamente o despacho de 5 de Novembro de 1986, UFADE/Conselho e Comissão, n.° 12 (117/86, Colect. p. 3256).
( 6 ) Isso verifica-se claramente nos n.os 60 e 62 da petição.
( *2 ) Tradução provisória.
( 7 ) Regulamento de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22).
( 8 ) Ver, neste sentido, o n.° 21 do acórdão de 17 de Novembro de Ī987, já referido, que remete para o acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO/Comissäo, n.° 28 (53/85, Colea., p. 1965).
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