CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 19 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As presentes conclusões dizem respeito à questão prejudicial submetida ao Tribunal no âmbito de um litígio que opõe Antonio Crispoltoni, plantador de tabaco na Umbria, a uma sociedade de agricultores de que é sócio, a Fattoria autonoma tabacchi di Città di Castello (a seguir «Fattoria»).
2.
A. Crispoltoni tinha entregue tabaco em folha da variedade Bright ao organismo demandado, e recebeu, a título de adiantamento e contra pagamento de uma caução, o prêmio previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama ( 1 ) (a seguir «regulamento de base»). Contudo, após a entrada em vigor dos regulamentos (CEE) n.° 1114/88 ( 2 ) e (CEE) n.° 2268/88 ( 3 ), esse prémio foi diminuído em 5 %, e o organismo de intervenção italiano pediu a restituição parcial à Fattoria, que a repercutiu nos seus sócios. A. Crispoltoni accionou a Fattoria perante o pretore di Perugia, para obter a declaração de que não estava obrigado ao pagamento da importância em questão.
3.
O juiz de reenvio pede ao Tribunal que decida sobre a «validade dos regulamentos do Conselho n.° 1114/88, de 24 de Abril de 1988, e n.° 2268/88, de 19 de Julho de 1988».
4.
O primeiro destes regulamentos alterou o regulamento de base ao instituir no sector do tabaco o regime dito «das quantidades máximas garantidas», por força do qual, se a produção exceder um determinado limite, os preços de intervenção e os prémios relativos às diferentes variedades de tabaco são automaticamente diminuídos na proporção desse excesso. Fixou também a quantidade máxima garantida para o conjunto das variedades de tabaco em 385000 toneladas para as colheitas de 1988, 1989 e 1990.
5.
O segundo regulamento aprovou, para a colheita de 1988, os preços e outros elementos previstos no regulamento de base, incluindo as quantidades máximas garantidas para cada variedade de tabaco. No que respeita à variedade Bright, este número foi fixado em 38000 toneladas. A produção do ano de 1987 foi de 40802 toneladas e verificou-se posteriormente ( 4 ) que a produção efectiva de 1988 atingiu as 42105 toneladas.
6.
Queremos sublinhar, antes de mais, que partilhamos o ponto de vista do Conselho segundo o qual resulta do despacho de reenvio que a questão submetida visa na realidade saber se os dois regulamentos são válidos na parte em que fixam uma quantidade máxima garantida para o tabaco da variedade Bright para a colheita de 1988 (38000 toneladas).
7.
Contudo, o Conselho tem dúvidas quanto à realidade do litígio no processo principal e assinala, a este respeito, o contexto particular em que ele ocorreu. Refere a existência de uma deliberação do conselho regional da Umbria que menciona processos intentados nos tribunais nacionais e comunitários para obter a declaração da ilegalidade de determinados regulamentos. O Conselho atribui igualmente alguma importância ao facto de a parte demandada no litígio no processo principal ser a Fattoria, de que o autor é sócio, e não o organismo de intervenção italiano.
8.
A esse respeito, basta lembrar a jurisprudência uniforme do Tribunal, segundo a qual
«compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir o seu julgamento, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça» ( 5 ).
9.
As circunstâncias invocadas pelo Conselho não nos parecem susceptíveis de permitir ao Tribunal criar uma excepção a esta jurisprudência, contestando a utilização feita pelo tribunal nacional do seu poder de submeter uma questão prejudicial.
10.
Analisemos agora o fundo da questão. O órgão jurisdicional de reenvio duvida da validade dos dois regulamentos em causa pelo facto de serem contrários aos princípios da confiança legítima, da não retroactividade dos actos jurídicos e da segurança jurídica.
11.
Ora, através uma longa série de acórdãos, o Tribunal confirmou que,
«embora, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um acto comunitário tenha o seu início fixado em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando a finalidade a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» ( 6 ).
12.
Uma vez que resulta desta jurisprudência que o princípio da segurança jurídica proíbe a aplicação retroactiva de um acto salvo em casos excepcionais em que as duas condições definidas pelo Tribunal estejam preenchidas, não vemos necessidade de dedicar mais atenção a este princípio, mas podemos limitar-nos a examinar se a aplicação retroactiva do novo regime era indispensável e se a confiança legítima dos interessados foi respeitada.
13.
É certo que, no caso vertente, os dois regulamentos do Conselho não tiveram formalmente «o seu início fixado em data anterior à sua publicação». Com efeito, o Regulamento n.° 1114/88 foi adoptado em 25 de Abril de 1988, e entrou em vigor no dia da sua publicação, ou seja, 29 de Abril de 1988. O Regulamento n.° 2268/88 tem data de 19 de Julho de 1988 e entrou igualmente em vigor no dia da sua publicação, ou seja, 26 de Julho de 1988.
14.
Todavia, o facto é que em 29 de Abril de 1988 os produtores de tabaco tinham já feito as suas opções de produção para 1988 e a 26 de Julho do mesmo ano a colheita estava já a decorrer. É, de facto, pacífico, como o pretore assinala, que o tabaco da variedade Bright é plantado em campos especiais durante o mês de Fevereiro e que a transplantação para viveiros se faz antes do fim do mês de Abril. É esta transplantação que parece ser a operação que implica as maiores despesas e determina as superfícies cultivadas. Não se contesta também que a colheita começa em Julho.
15.
Assim, tendo o princípio da limitação da garantia sido introduzido numa altura em que as opções de produção para o ano em curso tinham já sido feitas, e tendo o montante máximo garantido para a variedade Bright sido fixado quando a colheita a que se aplicava estava já em curso, parece-nos legítimo considerar que houve aplicação retroactiva da regulamentação em questão. Não há razão para se distinguir entre esta situação e a situação em que uma disposição deve expressamente aplicar-se numa data anterior à sua publicação. As duas condições exigidas pela jurisprudência citada deviam, pois, ser respeitadas.
16.
De acordo com a primeira, a retroactividade pode ser admitida, a título excepcional, quando a finalidade a atingir o exija.
17.
Mas nesta hipótese,
«é necessário que as decisões que tenham esse efeito incluam na sua fundamentação as indicações que justificam o efeito retroactivo pretendido» ( 7 ).
18.
Ora, no caso vertente, a finalidade a atingir, tal como é indicado na fundamentação, não pode de modo algum servir de justificação para uma aplicação retroactiva do regime das quantidades máximas garantidas para a colheita de 1988. Resulta, de facto, do primeiro considerando do Regulamento n.° 1114/88
«que, a fim de limitar qualquer aumento da produção de tabaco da Comunidade e de desencorajar, simultaneamente, a produção de variedades que apresentam dificuldades ao nível do seu escoamento ( 8 ), é conveniente prever que o excesso de uma quantidade máxima garantida, fixada para cada colheita, conduza a uma diminuição proporcional dos preços e do prémio...».
19.
O regime das quantidades máximas garantidas foi pois instituído com um objectivo dissuasor: visa obter, sob ameaça de uma diminuição dos preços e dos prémios, uma redução da produção. Ora, é impossível limitar retroactivamente um aumento da produção que já ocorreu. A ameaça pode ter efeito nas colheitas futuras mas não na colheita em curso.
20.
A aplicação do novo regime à colheita de 1988 era, portanto, totalmente inadequada para atingir a finalidade pretendida.
21.
Importa ainda notar que os dois regulamentos em causa não têm qualquer outra fundamentação, como a necessidade de limitar as despesas da Comunidade, que talvez pudesse justificar a sua aplicação à colheita de 1988. O Conselho optou manifestamente por atingir o objectivo de uma diminuição das despesas no sector do tabaco através de uma diminuição da produção, e não através de uma redução directa dos preços e dos prémios, independente de tal diminuição.
22.
Por fim, pelo Regulamento (CEE) n.° 1251/89 ( 9 ), de 3 de Maio de 1989, o Conselho substituiu o n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 727/70 que tinha introduzido apenas um ano antes através do Regulamento n.° 1114/88. A nova versão prevê expressamente que «o Conselho estabelecerá anualmente, para a colheita do ano seguinte», as quantidades máximas garantidas para cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco. No primeiro considerando deste regulamento, o Conselho sublinhou que tal era necessário «a fim de permitir programar as plantações».
23.
Tudo isto tende a confirmar que a fixação de uma quantidade máxima garantida foi introduzida com o objectivo de incitar os produtores a reduzir as superfícies cultivadas, mas este objectivo não exigia uma aplicação retroactiva desse regime, pois, no momento em que o número decisivo (38000 toneladas) foi fixado, a colheita estava já em curso e o fim pretendido não podia, portanto, ser atingido.
24.
Deve, pois, concluir-se que os regulamentos n.os 1114/88 e 2268/88 são inválidos por fixarem uma quantidade máxima garantida de 38000 toneladas para a colheita de 1988 do tabaco Bright.
25.
Por conseguinte, é apenas a título subsidiário, e para o caso de o Tribunal não partilhar esta opinião, que vamos agora examinar a condição do respeito da confiança legítima.
26.
Quando se trata de apreciar o respeito deste princípio no contexto de um acto com efeito retroactivo parecem-nos dever ser examinadas as duas questões seguintes:
a)
Era de esperar, para os interessados, que surgisse uma nova regulamentação com efeito retroactivo, e eles deviam, assim, adoptar todas as precauções para evitarem ser afectados desfavoravelmente por essas medidas?
b)
Se a alteração não era previsível, a instituição competente previu medidas transitórias adequadas para proteger os interesses dos operadores que tinham tomado a sua decisão na vigência da anterior regulamentação?
27.
O primeiro ponto apresenta evidentemente elementos comuns com o que acabámos de expor a propósito da retroactividade do novo regime.
28.
O Conselho e a Comissão argumentam que, mesmo que os regulamentos controvertidos tenham surgido muito tardiamente, o seu conteúdo era suficientemente previsível para que não se possa falar de violação do respeito da confiança legítima. Para tanto, baseiam-se na orientação geral da política agrícola comum que, indiscutivelmente e há bastante tempo, ia no sentido de uma limitação das garantias concedidas aos produtores. A Comissão recorda a este respeito toda uma série de textos como os relatórios anuais, o seu «livro verde» de 1985, as conclusões das 34?, 36? e 38? sessões do Conselho Europeu e as suas duas comunicações de Agosto e Setembro de 1987 sobre as medidas destinadas a controlar os mercados agrícolas.
29.
Importa reconhecer que, num tal contexto, um operador prudente não podia duvidar de que as medidas de apoio previstas pela organização comum de mercado seriam sujeitas a determinados limites quantitativos. Restava saber em que medida e a partir de quando.
30.
Na comunicação da Comissão de 30 de Setembro de 1987, não publicada no Jornal Oficial mas provavelmente conhecida dos meios interessados, podia ler-se que, «para a próxima campanha, a Comissão proporá que a quantidade máxima garantida global seja fixada em 350000 toneladas» (parte H, n.° 2, infine).
No ponto seguinte, dizia-se:
«Prever-se-á uma adaptação de 5 % para a campanha de 1988/1989 e de 10 % para a campanha de 1989/1990.»
31.
Ora, como o regulamento de base prevê que os preços de objectivo e os preços de intervenção são fixados anualmente antes de 1 de Agosto para a colheita do ano civil seguinte (artigo 2.°, n.os 1 e 5) e que o montante do prémio, por variedade, é fixado anualmente antes de 1 de Novembro para a colheita do ano civil seguinte, o leitor da comunicação de 30 de Setembro de 1987 podia legitimamente concluir que as expressões «para a próxima campanha» e «para a campanha de 1988/1989» visavam o período entre 1 de Agosto de 1988 e 31 de Julho de 1989, isto é, a colheita de 1989.
32.
Além disso, nas conclusões adoptadas pelo Conselho Europeu aquando da sua 38? sessão efectuada em Bruxelas em 11 e 12 de Fevereiro de 1988, apenas se falava numa quantidade máxima global fixada para três campanhas, sem que fosse especificado qual seria a primeira delas. A campanha de 1988 aparece pela primeira vez na proposta da Comissão do que iria tornar-se o Regulamento n.° 1114/88, publicado em 31 de Março de 1988 (JO C 84, p. 31). Mas, como este texto apenas cita a quantidade máxima garantida de 385000 toneladas para o conjunto do sector, os produtores da variedade Bright que estavam quase a proceder à transplantação das plantas para o viveiro não podiam prever qual a quantidade máxima que lhes iria ser aplicada.
33.
Por outro lado, na comunicação de 30 de Setembro de 1987, a Comissão referiu-se às quantidades excessivas de tabaco das variedades menos procuradas. Sendo a Comunidade fortemente deficitária no que respeita à variedade Bright, não era desrazoável su-por-se que esta categoria viria a ser dotada de uma quantidade máxima garantida correspondendo mais ou menos ao nível de 40802 toneladas atingido pela produção em 1987, e não claramente inferior a este, ou seja, 38000 toneladas.
34.
Mas o que importa sobretudo vincar é o facto de que este último número só foi conhecido muito tarde. Não constava ainda sequer da proposta da Comissão, publicada em 30 de Maio de 1988 (JO C 139, p. 95), que previa um montante de 63000 toneladas para um grupo de quatro variedades de tabaco. O número de 38000 toneladas surgiu pela primeira vez no Regulamento n.° 2268/88, aqui em discussão, publicado em 26 de Julho de 1988. Neste mesmo regulamento, é aliás atribuído às quatro variedades um total de 60500 toneladas, em vez das 63000 toneladas previstas na proposta.
35.
Assinale-se, por fim, que para 1989 e 1990 o Conselho, que em nada modificou a sua política de limitação da garantia, fixou a quota, respectivamente, em 44250 e 46750 toneladas. Neste contexto, o número de 38000 toneladas fixado para 1988 parece verdadeiramente surpreendente.
36.
Não se pode, pois, deduzir dos factos acima expostos que, no momento em que os produtores do tabaco Bright fizeram as suas opções de produção para a colheita de 1988, as modalidades concretas fundamentais do novo sistema de garantia fossem previsíveis, ainda que o princípio da aplicação de um sistema de limitação da garantia, baseado na ultrapassagem de determinadas quantidades, o fosse.
37.
Deve, no mínimo, concluir-se pelo carácter imprevisível do nível da quantidade máxima garantida fixada para a variedade Bright para a colheita de 1988.
38.
A segunda questão que devemos examinar no contexto do respeito da confiança legítima é a de saber se a medida transitória prevista pelo Conselho pode ser considerada como tendo salvaguardado suficientemente os interesses dos plantadores que tinham decidido da dimensão da sua produção nas condições que acabámos de descrever. Recorde-se que a medida transitória em questão reside no facto de, para a colheita de 1988, a redução dos preços e dos prémios ter sido limitada a 5 %, mesmo para o caso de a quantidade máxima garantida ser excedida em percentagem superior. A percentagem de ultrapassagem efectiva foi, para a variedade Bright, de 10,8 %. É aliás interessante notar que apenas houve ultrapassagem para 5 das 34 variedades de tabaco [ver anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2158/89, já referido, nota 4].
39.
Neste quadro, entendemos que importa fazer uma distinção entre as produções agrícolas em que as decisões quanto à dimensão das plantações têm de ser tomadas num momento preciso do ano e em que os contratos de venda são tradicionalmente celebrados antes de determinada data, e outros tipos de produção, como a do leite, em que a produção se mantém, ainda que com flutuações sazonais, durante todo o ano. Nesta hipótese, parece-nos aceitável que o preço de intervenção possa ser reduzido durante a campanha, pois tal alteração apenas afectará a produção futura de leite. Já o mesmo não acontece com uma cultura como a do tabaco em que, como vimos, a dimensão da produção é determinada de uma vez por todas em Abril. O Governo italiano e o autor no processo principal afirmaram, aliás, na audiência, sem serem desmentidos, que a grande maioria dos contratos de venda de tabaco é celebrada antes de 1 de Maio de cada ano.
40.
Tratando-se de uma situação deste tipo, entendemos que qualquer diminuição dos preços garantidos, seja em que percentagem for, que se verifique após a adopção das decisões de produção e de venda, viola a confiança que os produtores podiam, antes da adopção dessas decisões, legitimamente ter na manutenção, pelo menos em termos nominais, do nível atingido pelos preços garantidos na campanha anterior. Assim, apenas podia ser considerada adequada uma medida transitória que isentasse a produção em curso da alteração de regime. Na verdade, ainda que segundo jurisprudência uniforme do Tribunal, confirmada recentemente pelo o acórdão Delacre ( 10 ), não possa em princípio haver, para um produtor, confiança legítima na manutenção, ao seu nível actual, do apoio de que a sua produção beneficia, isso vale no que respeita à aplicação de uma nova regulamentação aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior ( 11 ), mas não no caso da aplicação retroactiva de uma nova regulamentação a opções tomadas com base na regulamentação anterior.
41.
Todavia, a Comissão, longe de sustentar simplesmente o carácter suficiente da medida transitória ocorrida, expôs uma tese bem mais radical, pois sustentou
«que a modificação introduzida no regime de garantia não constitui um caso de reformatio in pejus do regime anteriormente em vigor e que a sua validade não está, portanto, subordinada ao respeito do princípio da protecção da confiança legítima, da não retroactividade das normas jurídicas e da segurança jurídica. Por força dos artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 727/70, na versão anterior à adopção do Regulamento n.° 1114/88, a Comunidade — e, em seu nome, o Conselho — dispunha de uma ampla liberdade de apreciação económica e política para fixar os preços e os prémios. O legislador comunitário podia, designadamente, fixar uns e outros tendo em conta as previsões quanto à evolução da oferta...
Os preços e os prémios, uma vez fixados nesta base, permaneciam imutáveis durante toda a campanha, mesmo que, posteriormente, os dados relativos às colheitas mostrassem que teriam podido ser fixados a um nível mais elevado porque a produção total efectiva tinha sido inferior às previsões.
Com a reforma, optou-se por um modo de determinação menos rígido, que permite ao Conselho continuar a fixar os preços e os prémios a um nível baixo para tomar em consideração a previsão de uma oferta excedentária, mas que admite ao mesmo tempo a fixação de preços e de prémios mais elevados se na realidade a oferta ficar aquém das previsões...
Graças à reforma, o Conselho, que, por aplicação do Regulamento n.° 727/70 na versão anterior, teria podido fixar o prémio para a variedade Bright — com base nas previsões da oferta — em 2,338 ecus/kg (prémio definitivo recebido pelos agricultores nos termos do novo regime), pôde fixá-lo assim em 2,461 ecus/kg para o caso de a oferta ser inferior a 38000 toneladas e fixar prémios intermédios em função de outros níveis de oferta.
Se antes da reforma os produtores apenas poderiam obter o prémio mais baixo, após a reforma era-lhes possível obter um prémio mais importante correspondente a uma evolução da oferta mais favorável que as previsões» ( 12 ).
42.
Que pensar desta tese? Partilhamos a opinião expressa na audiência pelo advogado de A. Crispoltoni, segundo a qual esta apresentação da nova regulamentação leva à inversão do funcionamento efectivo do sistema. O Conselho começa por fixar os preços e os prémios a um nível elevado e só muito mais tarde, após a contabilização de toda a colheita, calcula, em função da ultrapassagem da quantidade máxima garantida, o seu nível efectivo mais baixo. E só porque tinha sido previsto um «limite» para a colheita de 1988 é que foi possível calcular antecipadamente o nível inferior.
43.
Por outro lado, de acordo com o primeiro considerando do Regulamento n.° 1114/88, este sistema foi introduzido a fim de «limitar qualquer aumento da produção». Passou-se, assim, de um regime de garantia ilimitada (ainda que comportasse um certo risco de redução dos prémios de uma campanha para outra) para um regime que contém, pelo menos potencialmente, uma garantia fortemente decrescente em função da quantidade produzida.
44.
Mesmo que se admitisse que a regulamentação anterior teria permitido ao Conselho fixar os preços e os prémios aos níveis que acabaram por atingir em 1988, a situação jurídica resultante do anterior regime era mais favorável aos produtores que a resultante da nova regulamentação. Na verdade, esta não permite ao produtor saber, na altura em que inicia a sua campanha de produção, qual a quantidade que deveria produzir para maximizar o seu rendimento, porque isso depende dos preços e dos prémios, que por sua vez dependem do grau de ultrapassagem da quantidade máxima garantida. A percentagem desta ultrapassagem só será conhecida no fim da colheita. Pelo contrário, no anterior sistema, uma vez fixados os preços, mesmo a um nível baixo, um produtor já não tinha qualquer dificuldade em determinar o nível de produção que lhe permitisse maximizar o seu rendimento.
45.
Acresce que, no novo sistema, os rendimentos afectados não dependem unicamente das opções de produção de cada plantador individual, mas também das opções dos outros plantadores. Basta, na verdade, que um certo número de produtores da mesma variedade produza em excesso para que os preços e os prémios baixem, e isso apesar da eventual moderação de um plantador individual. O sistema enquanto tal comporta, pois, incontestavelmente, uma reformatio in pejus.
46.
Em segundo lugar, o raciocínio da Comissão parte do postulado de que, no quadro do regime anterior, o Conselho tinha o pleno direito de fixar, em qualquer momento da Primavera ou do Verão de 1988, o prémio relativamente ao tabaco Bright da colheita de 1988 em 2,338 ecus/kg. Ora, como já referimos, o regulamento de base prevê que o prémio deve ser fixado antes de 1 de Novembro do ano anterior à colheita. A Comissão invoca o facto de esta regra já não ser observada há muito tempo porque o Conselho adquirira o hábito de aprovar na Primavera, no quadro de um «pacote global», os preços de todos os produtos agrícolas. Sem querermos pronunciar-nos sobre este problema em toda a sua complexidade, propomos no entanto que se declare que uma prática estabelecida em contradição formal com a lei aplicável não pode ser invocada para negar a existência de uma reformatio in pejus, porque «nemo auditur propriam turpitudinem allegans».
47.
Acrescente-se, por fim, que no caso vertente o acórdão Westzucker ( 13 ) não pode ser invocado como precedente.
48.
Neste processo, os recorrentes tinham pedido que uma restituição previamente fixada fosse aumentada devido ao aumento do preço de intervenção ocorrido antes da exportação efectiva. Uma disposição do regulamento em questão previa um ajustamento automático nessa hipótese, mas tinha sido substituída, durante o período crucial, por uma disposição que tornava o ajustamento facultativo. O Tribunal declarou
«que parece difícil considerar a alteração de uma disposição que, devido à sua rigidez, era susceptível de trazer aos interessados prejuízos ou benefícios como prejudicando uma posição estabelecida dos interessados» (n.° 8 do acórdão).
O Tribunal acrescentou que a anterior disposição não conferia, aliás, aos interessados a certeza de beneficiarem de um aumento do preço de intervenção porque o Conselho teria podido adoptar, com base noutra disposição, medidas para impedir o aumento da restituição. Segundo o Tribunal, «deviam, pois, ter em conta a eventualidade» de em virtude da segunda disposição lhes serem retiradas as vantagens esperadas da aplicação do artigo antigo. O Tribunal concluiu que o Conselho não tinha «alterado intrinsecamente a situação dos interessados» e que não havia, pois, que ver na modificação ocorrida uma «ofensa à protecção da confiança legítima dos interessados» (n.os 9 e 10 do acórdão).
49.
Se pensamos que este raciocínio não pode ser transposto para o caso presente, é porque o exportador Westzucker tinha obtido a fixação antecipada da sua restituição à exportação e tinha muito provavelmente celebrado os seus contratos de venda nessa base. O que lhe faltou foi o lucro cessante, ou seja, um aumento dessa restituição, aumento com o qual ele não podia contar com segurança na altura em que pediu a fixação antecipada, porque a decisão de aumentar o nível do preço de intervenção apenas ocorreu mais tarde.
50.
Por todas estas razões, entendemos que no caso vertente há, de facto, reformatio in pejus. Não tendo sido tal facto razoavelmente previsível, e tendo as medidas transitórias sido insuficientes, foi violada a confiança legítima dos plantadores de tabaco Bright.
51.
Não estando preenchidas as duas condições a que o Tribunal sujeita a aplicação retroactiva de um texto — a saber, o carácter indispensável do efeito retroactivo e o respeito da confiança legítima dos interessados — deve concluir-se que os regulamentos em causa são inválidos na medida em que prevêem uma quantidade máxima garantida de 38000 toneladas para o tabaco da variedade Bright da colheita de 1988.
52.
Pensamos não ser necessário limitar esta conclusão ao tabaco colhido na Umbria. Resulta, efectivamente, do anexo III do Regulamento n.° 2268/88 que a variedade Bright apenas é produzida em Itália. Ora, pode supor-se que, no momento em que este regulamento, que fixava a quantidade máxima garantida de 38000 toneladas, foi publicado, isto é, em 26 de Julho de 1988, a transplantação para o viveiro tinha sido efectuada em todo o território deste Estado-membro, de modo que a crítica da retroactividade ilícita do novo regime pode ser alargada a todas as regiões de produção.
Conclusão
53.
Assim, propomos ao Tribunal que responda do seguinte modo à questão submetida:
«O Regulamento (CEE) n.° 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, e o Regulamento (CEE) n.° 2268/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, são inválidos na medida em que prevêem uma quantidade máxima garantida de 38000 toneladas para o tabaco da variedade Bright da colheita de 1988.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 110, p. 35).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.° 2268/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, para a colheita de 1988, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco cm folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades da referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1975/87 (JO L 199, p. 20).
( 4 ) Regulamento (CEE) n.° 2158/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1988, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (JO L 207, p. 15).
( 5 ) Acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C-297/88 e C-197/88, Colera., p. I-3763).
( 6 ) Acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke (98/78, Recueil, p. 69, 86), e Decker (99/78, Recueil, p. 101, 111). Ver, igualmente, acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, 2751); de 19 de Maio de 1982, Suple Dairy Product (84/81, Recueil, p. 1763, 1777); de 30 de Setembro de 1982, Amylum//Conselho (108/81, Recueil, p. 3107, 3130), Roquette Freres/Conselho (110/81, Recueil, p. 3159, 3178), Tunnel Refineries/Conselho (114/81, Recueil, p. 3189, 3206); e de 14 de Julho de 1983, Meiko-Konservenfabrik (224/82, Recueil, p. 2539,2548).
( 7 ) Despacho de 1 de Fevereiro de 1984, Iliord/Comissäo (1/84 R, Recueil, p. 423,431).
( 8 ) Nao sublinhado no texto.
( 9 ) Regulamento (CEE) n.° 1251/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/70 (JO L 129, p. 16).
( 10 ) Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre, n.os 33 e 34 (C-350/88, Colect., p. I-395).
( 11 ) Por exemplo, o leite produzido por uma vaca comprada algum tempo antes.
( 12 ) N.os 5 c 6 dis observações da Comissão.
( 13 ) Acórdão de 4 de Julho de 1973, Westzucker (1/73, Recueil, p. 723, 730).
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