CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
O advogado-geral Carl Otto Lenz apresentou as suas conclusões em 30 de Abril de 1991 ( *1 ). Concluiu no sentido de que o Tribunal declarasse:
«1)
O artigo 29.°, n.° 5, da Directiva 71/305/CEE do Conselho proíbe a adopção pelos Estados-membros de disposições que prevejam a exclusão automática nos concursos de empreitadas de obras públicas de certas propostas determinadas segundo um critério matemático, em vez de obrigar a entidade adjudicante a aplicar o processo de verificação contraditório previsto na directiva.
2)
Ao transpor a Directiva 71/305/CEE, os Estados-membros não podem afastar-se de modo substancial do disposto no artigo 29.°, n.° 5, desta directiva.
3)
O artigo 29.°, n.° 5, da Directiva 71/305/CEE permite aos Estados-membros impor a verificação das propostas que se afigurem anormalmente baixas, e não apenas das que manifestamente o sejam.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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