CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 8 de Maio de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Neste processo, a Cour de cassation do Luxemburgo pede uma decisão a título prejudicial sobre a compatibilidade com o direito comunitário de restrições do tipo daquelas a que o Grão-Ducado sujeita a exportação de material que é considerado de importância estratégica. Esta questão foi levantada num processo penal movido pelo ministro luxemburguês das Finanças e pelo director das alfândegas contra um certo número de arguidos, entre os quais Aimé Richardt, que é director-geral de uma sociedade francesa, «Les Accessoires Scientifiques» (a seguir «LAS»).
Os antecedentes
2.
Na origem do processo no órgão jurisdicional nacional está um contrato que A. Richardt celebrou, em 1984, com a central de compras soviética Technopromimport para o fornecimento de uma unidade de produção de circuitos de memória de bolhas magnéticas. Resulta do processo que os dispositivos de memória de bolhas magnéticas são utilizados na indústria microelectrónica e armazenam informação sob a forma de campos magnéticos localizados, chamados bolhas magnéticas. A unidade destinava-se, ao que se disse, à administração dos correios soviética e era constituída por 27 aparelhos separados. Um deles, chamado microetch de dez polegadas, foi fabricado por uma sociedade dos Estados Unidos, a Veeco Instruments Inc., e vendido pelo preço de 573095 USD. A LAS adquiriu o microetch em Abril de 1985 a outra sociedade francesa, La Physique Appliquée Industrie SA, que o tinha comprado em data anterior desse mesmo ano à Veeco SA, a filial francesa do fabricante. A Veeco SA tinha comprado o microetch à casa-mãe em 1984.
3.
Ao que julgo, o microetch é um aparelho de decapagem iònica, que permite remover com grande precisão diminutas quantidades de matéria da superfície de uma plaqueta ou suporte microscópicos. O serviço alfandegário norte-americano em Paris declarou, numa carta ao seu homólogo luxemburguês, com data de 28 de Maio de 1985, que o microetch incorporava a mais avançada técnica, embora, segundo a Veeco SA, esse equipamento fosse, naquela altura, prontamente acessível na Europa e na América do Norte.
4.
A máquina saiu dos Estados Unidos com uma licença de exportação passada pelas autoridades americanas que, ao que parece, só autorizaram a sua utilização em França. Esta restrição à utilização do microetch constava da versão francesa da factura apresentada à Veeco SA pela Veeco Instruments Inc., mas não da versão inglesa. Nenhuma referência a qualquer restrição deste tipo aparece nas facturas relativas às vendas subsequentes do microetch. A. Richardt alega que a versão francesa da factura apresentada à Veeco SA foi elaborada depois dos acontecimentos, para efeitos do processo nos tribunais luxemburgueses. A sua autenticidade não tem, contudo, na minha opinião, qualquer relevância para a resposta à questão que foi submetida a este Tribunal.
5.
Em Junho de 1984, a LAS requereu às autoridades francesas competentes uma licença de exportação para a União Soviética da unidade completa. A LAS foi informada de que, dos 27 artigos para os quais a autorização tinha sido solicitada, 24 — entre os quais o microecht — não precisavam de L cença e podiam sair livremente do território francês. Para as três máquinas restantes foi concedida licença de exportação. A LAS encarregou então uma empresa de transporte da expedição do microetch para Moscovo. Para este efeito, foi preenchida uma declaração de exportação no formulário EX, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2102/77 GO 1977, L 246, p. 1) e foi celebrado um contrato com a Air France para o transporte do microetch de Roissy para Moscovo, num voo da Aeroflot com saída prevista de Roissy em 14 de Maio de 1985.
6.
O voo de Roissy para Moscovo foi, entretanto, cancelado e a Air France decidiu, sem consultar a LAS nem A. Richardt, transportar a carga para o Luxemburgo, de onde partia um voo alternativo para Moscovo em 21 de Maio de 1985. O microetch foi, porém, apreendido pelas autoridades luxemburguesas no momento em que estava a ser carregado no avião. Ainda continua na posse destas.
7.
O microetch foi transportado de Roissy para o Luxemburgo, ao abrigo de um documento Tl passado pela Air France, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1986, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977 L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91). O objectivo deste regulamento foi o de estabelecer um regime dito de trânsito comunitário, para facilitar o transporte de mercadorias entre dois pontos situados na Comunidade, e «nomeadamente, aliviar as formalidades a cumprir aquando da travessia das fronteiras interiores» (ver o quarto considerando). O regulamento institui um procedimento de trânsito comunitário externo e um procedimento de trânsito comunitário interno. O documento Tl é para ser usado quando as mercadorias circulam em trânsito comunitário externo. Esta variante do regime de trânsito aplica-se a três categorias de mercadorias, das quais apenas uma interessa a este processo, ou seja, as mercadorias que não estejam em livre prática nos Estados-membros [ver artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 222/77].
8.
Conclui-se das respostas dadas a uma questão escrita apresentada pelo Tribunal à LAS e aos governos francês e luxemburguês, que o microetch foi colocado em livre prática na Comunidade quando foi importado para França pela Veeco SA. Deveria, portanto, ter sido enviado para o Luxemburgo com o documento T2, que é o indicado quando as mercadorias circulam em trânsito comunitário interno. A utilização do documento Tl parece ter resultado de um engano, mas nem as autoridades francesas, nem as autoridades luxemburguesas apresentaram objecções e, em Fevereiro de 1986, as autoridades francesas certificaram que o processo de trânsito das mercadorias se encontrava completo.
9.
As autoridades luxemburguesas recusaram autorizar o embarque do microetch no voo com destino a Moscovo, por considerarem que, para que o microetch fosse exportado para a União Soviética, era necessária uma licença, nos termos dos artigos l.° e 2.° de um regulamento do Grão-Ducado, de 17 de Agosto de 1963 (a seguir «regulamento do Grão-Ducado»), nos termos do qual o transporte sem licença de certas mercadorias em proveniência, inter alia, dos Estados Unidos e da França com destino, inter alia, à União Soviética é proibido. A lista das mercadorias para as quais, naquela altura, era exigível uma licença, nos termos do regulamento do Grão-Ducado, constava de um anexo a um regulamento do Grão-Ducado de 23 de Agosto de 1982. As autoridades luxemburguesas consideram que o microetch se enquadra no artigo 1355 b) 1) e na nota 3 h) dessa lista. Este ponto de vista é contestado pelos recorridos, por motivos que não são relevantes para a questão que foi colocada ao Tribunal. Os recorridos tentam igualmente apoiar-se numa disposição do artigo 2.° do regulamento do Grão-Ducado, segundo a qual a licença não é exigível quando o país de origem das mercadorias tenha emitido um certificado válido de autorização de trânsito. Os recorrentes sustentam que o documento Tl emitido para aquelas mercadorias pelas autoridades francesas é esse certificado e que os dispensa da obtenção de uma licença das autoridades luxemburguesas, nos termos do regulamento do Grão-Ducado.
10.
Este argumento foi rejeitado pelo tribunal correctionnel no qual foi intentado procedimento criminal contra A. Richardt e quatro outros arguidos, entre os quais o director comercial da Air France, sob a acusação de tentativa de eludir as disposições do regulamento do Grão-Ducado. A. Richardt foi absolvido porque ignorava, na altura, que as mercadorias tinham sido transportadas para o Luxemburgo e o procedimento criminal contra os quatro outros arguidos foi também extinto. O tribunal correctionnel decidiu, contudo, a perda a favor do Estado do microetch. Em recurso de A. Richardt, a cour d'appel revogou a decisão de perda a favor do Estado do microetch. As autoridades luxemburguesas recorreram então para a Cour de Cassation, que submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n.° 222/77 deve ser interpretado no sentido de que o documento Tl, nele previsto, deve ser reconhecido, obrigatoriamente e sem restrição, como constituindo uma autorização de trânsito válida no território de qualquer Estado-membro da Comunidade Europeia, seja qual for a natureza da mercadoria transportada e mesmo que esta seja perigosa para a segurança externa do Estado, ou, pelo contrário, deixa ao Estado-membro a possibilidade de se recusar a reconhecer o documento Tl como constituindo autorização de trânsito, no caso de a legislação nacional desse Estado considerar a mercadoria transportada como material estratégico e, por razões de segurança externa, sujeitar o trânsito no seu território à obtenção de uma autorização especial?»
O objectivo do regulamento do Grão-Ducado
11.
O regulamento do Grão-Ducado foi adoptado para pôr em prática os acordos celebrados no quadro do COCOM (Coordinating Committee for Multilateral Export Controls). O objectivo do COCOM é controlar a exportação para os países comunistas de mercadorias de importancia estratégica. Tem dezasseis Estados como membros, entre os quais os Estados Unidos e todos os Estados-membros da Comunidade Europeia, com excepção da Irlanda — que, no entanto, tem como política cumprir as regras estabelecidas pelo COCOM. Tendo em conta as mudanças recentemente ocorridas na maior parte dos países comunistas, é provável que o sistema COCOM seja aplicado menos rigorosamente no futuro.
12.
O COCOM funciona numa base informal e as suas decisões têm que ser implementadas pelos Estados participantes para produzirem efeitos ao nível do direito nacional. A necessidade de medidas de aplicação tem como resultado poderem as categorias de produtos sujeitas a restrições à exportação em diferentes Estados participantes não coincidir exactamente num dado momento. No entanto, no presente caso, verifica-se que a legislação francesa em causa colocava também restrições à exportação do equipamento abrangido pelo disposto no artigo 1355.° b) 1) e pela nota 3 h) da lista anexa ao regulamento do Grão-Ducado de 23 de Agosto de 1982. De facto, após a apreensão do microetch pelas autoridades luxemburguesas, o assunto foi reexaminado pelas autoridades francesas, que posteriormente iniciaram um procedimento penal contra a LAS. Este processo continua pendente. O agente do Governo francês informou o Tribunal na audiência que as autoridades francesas só tinham aprovado inicialmente a exportação da mercadoria por ignorarem a sua verdadeira natureza.
As questões submetidas ao Tribunal de Justiça
13.
Embora a questão submetida ao Tribunal se refira ao Regulamento (CEE) n.° 222/77, na minha opinião este regulamento não interessa à resolução do litígio entre as partes no processo principal. Segundo o artigo 1.°, n.° 1 do regulamento, o regime de trânsito comunitário aplica-se à circulação de mercadorias «entre dois pontos situados na Comunidade». No entanto, não foram colocadas restrições à circulação do microetch entre a França e o Luxemburgo e, no momento da sua apreensão pelas autoridades luxemburguesas, o procedimento de trânsito comunitário estava concluído. O litígio perante o órgão jurisdicional nacional diz respeito ao transporte do microetch, não de França para o Luxemburgo, mas do Luxemburgo para a União Soviética, país terceiro. O Regulamento n.° 222/77 não pode ter como efeito impedir um Estado-membro de sujeitar a autorização a exportação de certas mercadorias para países terceiros, dado que essas exportações extravasam do âmbito desse regulamento.
14.
A questão que se levanta é, pois, a de saber se existem outras normas de direito comunitário susceptíveis de ilegalizar uma exigência desse género. Durante o processo, foram feitas referências às normas do Tratado CEE que proíbem restrições quantitativas à livre circulação de mercadorias e medidas de efeito equivalente (ver artigos 30.° a 36.°). Não considero, porém, que essas normas sejam aplicáveis nas circunstâncias deste caso, dado que — como sublinha a Comissão — só se aplicam à circulação de mercadorias entre Estados-membros (ver o processo EMI Records/CBS United Kingdom, 51/75, Recueil 1976, p. 811). Embora a Comissão tenha continuado a invocar os artigos 30.° a 36.°, essa abordagem está, do meu ponto de vista, errada, devendo antes examinar-se as medidas que regulam as exportações para países terceiros.
O Regulamento (CEE) n. ° 2603/69
15.
A exportação de mercadorias da Comunidade para países terceiros rege-se pelo Regulamento (CEE) n.° 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO 324 p. 25; EE 11 FI p. 60), alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 1934/82 (JO L 211, p.l; EE 11 F16 p. 3). Embora o Regulamento n.° 2603/89 tenha sido pouco referido neste processo, não há qualquer dúvida sobre o contexto em que as suas normas devem ser tidas em conta. Ele foi aprovado, no fim do período de transição, com base nos artigos 111.° e 113.° do Tratado, como eixo da política comercial comum. Ainda que possam subsistir dúvidas quanto ao objectivo desta política, é indubitável que medidas que liberalizem as exportações da Comunidade para países terceiros cabem plenamente no seu âmbito e são, consequentemente, também da competência exclusiva da Comunidade. O próprio artigo 113.°, n.° 1 refere-se à política comercial comum como assentando «em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito [...] à uniformização das medidas de liberalização (e) à política de exportação...». Como decidiu o Tribunal (ver nomeadamente os acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke, 41/76, Recueil, p. 1921; e de 18 de Fevereiro de 1986, Bulk Oil, 174/84, Colect., p. 559), medidas de política comercial com carácter nacional só são admissíveis, a partir do fim do período de transição, através de uma autorização específica por parte da Comunidade.
16.
O título do Regulamento n.° 2603/69 descreve-o como estabelecendo um regime comum aplicável às exportações; o artigo 1.° do regulamento, sob a epígrafe «Princípio fundamental», dispõe:
«As exportações da Comunidade Económica Europeia com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas com excepção das aplicadas nos termos do presente regulamento.»
17.
Este «princípio fundamental» constitui o título I do regulamento; o título II institui um procedimento comunitário de informação e de consulta; o título III trata das medidas de protecção; e no título IV estão as disposições transitórias e finais. Estas disposições incluem, no artigo 10.°, uma derrogação para certos produtos que constam de uma lista anexa, em relação aos quais, até à adopção de um regime comum, o «princípio da liberdade de exportação a partir da Comunidade» ainda se não aplica e, no artigo 11.°, uma cláusula de protecção com uma redacção semelhante ao artigo 36.° do Tratado.
18.
A luz dos fins do regulamento, bem como da sua estrutura e redacção, é claro, na minha opinião, que ele dá corpo a uma regra fundamental, segundo a qual, sob reserva das excepções especificadas, as exportações da Comunidade para países terceiros não estão sujeitas a qualquer restrição.
19.
Porém, foi sugerido que as medidas em causa no presente caso não são abrangidas pelo artigo 1.° do regulamento, porque não são — diz-se — restrições quantitativas mas medidas de efeito equivalente. Não posso aceitar este ponto de vista. E verdade que os artigos 30.° e 34.° do Tratado se referem a restrições quantitativas (respectivamente à importação e à exportação entre os Eştados-membros) bem como a quaisquer medidas de efeito equivalente. Também é verdade que, enquanto o artigo 1.° do regulamento fala de restrições quantitativas, a segunda alínea do preâmbulo fala, num contexto diferente, de medidas de efeito equivalente. Mas daí não se infere, na minha opinião, que o Conselho quis necessariamente excluir tais medidas do âmbito de aplicação do princípio fundamental enunciado no artigo 1.° do regulamento. Pelo contrário, penso que não seria razoável, pelo menos se essas medidas forem entendidas com o sentido habitual dos termos, considerar que o regulamento proíbe certas restrições, mas autoriza outras que têm o mesmo efeito.
20.
Isto não significa, claro está, que o âmbito do artigo 1.° do regulamento seja idêntico ao do artigo 30.° do Tratado. Algumas medidas podem ficar abrangidas pela proibição prevista no artigo 30.° do Tratado, sem caírem no âmbito do artigo 1.° do regulamento, tal como certas medidas podem — segundo a jurisprudência do Tribunal — incorrer na proibição enunciada no artigo 30.° do Tratado, mas não na do artigo 34.° : ver o acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld (15/79, Recueil, p. 3409. Assim por exemplo, um sistema de licenças para o controlo das importações, mesmo que as licenças sejam automaticamente concedidas, é uma medida proibida pelo artigo 30.° no comércio entre os Estados-membros — ver os processos 51/71 a 54/71, International Fruit, Recueil 1971, p. 1107; mas um sistema desse tipo, utilizado no controlo das exportações, não constitui provavelmente uma medida que o artigo 1.° do regulamento pretenda abranger. Contudo, um sistema de licenças que, à luz dos artigos 30.° e 34.°, possa ser encarado como uma medida de efeito equivalente, cairá, penso eu, no âmbito do artigo 1.° do regulamento, se tiver como efeito impedir todas as exportações de um determinado produto. O que ilustra, na minha opinião, o perigo de se interpretar o regulamento por referência a certas, disposições do Tratado que se situam num contexto diferente, perigo demonstrado por qualquer tentativa de ver no regulamento uma distinção entre restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
21.
O Tribunal já decidiu, também, que a sua jurisprudência atinente aos artigos 30.° e 36.° do Tratado relativa às medidas de efeito equivalente no domínio dos direitos de propriedade industrial e comercial não pode ser transposta para um acordo de comércio livre entre a Comunidade e um país terceiro, apesar da semelhança dos termos das referidas normas: ver acórdão de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor (270/80, Recueil, p. 329. Mais uma vez, no processo 51/75, Emi Records, já refendo, o Tribunal rejeitou uma tentativa de aplicar, no domínio das marcas registadas, a doutrina da origem comum dos produtos provenientes de países terceiros. Foi neste contexto que o Tribunal declarou, no n.° 12, que as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1439/74 (JO L 159, p. 1), que institui regras comuns para as importações, se referem exclusivamente às restrições quantitativas e não às medidas de efeito equivalente. É claro que — por razões óbvias — a jurisprudência relativa às limitações dos direitos de propriedade industrial e comercial no comércio entre os Estados-membros não pode ser transposta, de modo automático, para os instrumentos que regulam o comércio com países terceiros, e que não pode ser assim transposta sem se verificar se o instrumento em causa proíbe especificamente as medidas de efeito equivalente. A conclusão a tirar da jurisprudência é que o objectivo das várias normas não depende da formulação utilizada, mas do seu contexto e das suas finalidades.
22.
Concluo, assim, que, se o artigo 1.° do regulamento for lido no seu contexto e à luz dos fins que prossegue, uma proibição de exportações como a que está em causa, deve ser considerada abrangida por este artigo. Faço notar, também, que o artigo XI do GATT, que podemos considerar relevante para interpretar um instrumento comunitário que regula o comércio internacional, tem como título «Eliminação geral das restrições quantitativas», enquanto o texto do artigo XI, n.° 1, fala de «outras proibições ou restrições que não os direitos alfandegários, taxas ou outros impostos, quer a sua aplicação se faça por meio de contingentes, de licenças de importação ou de exportação ou por qualquer outro meio».
23.
Além disso, mesmo que o artigo 1.° seja interpretado mais restritivamente do que eu sugiro, ainda assim não poderá ser interpretado como autorizando especificamente restrições ao comércio com países terceiros; ora, como já sublinhei, essa autorização específica é exigível, segundo a jurisprudência do Tribunal.
24.
A conclusão a que cheguei de que as medidas em causa no presente caso estão abrangidas pelo artigo 1.° do regulamento (embora eu sugira, também, que, em princípio, elas são susceptíveis de encontrar justificação ao abrigo do referido regulamento) é confirmada, ao que julgo, mesmo que se adopte uma diferente perspectiva e se procure estabelecer uma distinção entre restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente. Neste caso, a argumentação seria a seguinte: um sistema de controlo das exportações através de licenças pode, dependendo das circunstâncias, ser considerado como cabendo quer na primeira quer na segunda categoria. Quando a decisão de conceder ou não uma licença é tomada caso a caso, à luz de todas as circunstâncias relevantes, de modo a nunca se poder previamente afirmar, com certeza, se uma licença será concedida, o sistema em causa equivale a uma medida de efeito equivalente: ver os acórdãos Donckerwolcke, já referido; de 3 de Fevereiro de 1977, Bouhelier (53/76, Recueil, p. 197) e de 16 de Março de 1977, Comissão/França (68/76, Recueil, p. 515).
25.
No presente caso, parece, no entanto, altamente improvável, tendo em conta a finalidade do regulamento do Grão-Ducado que, à época dos factos, tenham sido concedidas licenças para a exportação para a União Soviética de equipamento abrangido pelo disposto no artigo 1355.° b) e na nota 3 h) da lista anexa ao regulamento do Grão-Ducado de 23 de Agosto de 1982. Se assim fosse, o efeito das medidas nacionais contestadas seria, então, a proibição total dessas exportações. Nessas circunstâncias, tais medidas deveriam ser consideradas como uma restrição quantitativa à exportação. Não seria realista tratar uma restrição parcial como uma restrição quantitativa, quando uma restrição total o não seria. Além do mais, no acórdão de 14 de Dezembro de 1979, Henn e Darby, n. os 11 a 13 (34/79 R, Recueil 1979, p. 3795), o Tribunal declarou que uma proibição total da circulação de mercadorias constitui mais uma restrição quantitativa do que uma medida de efeito equivalente.
26.
Assim, ainda que se considere — o que não aceito — que o artigo 1.° do Regulamento n.° 2603/69 deve ser interpretado no sentido de que não proíbe medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, pode defender-se que ele é aplicável ao caso em apreço.
27.
Quando medidas nacionais como as que estão em causa no processo principal são abrangidas pela proibição do artigo 1.° do Regulamento n.° 2603/69, põe-se a questão de saber se se podem justificar, ao abrigo do disposto no artigo 11.° do mesmo regulamento. O artigo 11.° que, como já referi, está redigido em termos idênticos ao do artigo 36.° do Tratado, dispõe:
«Sem prejuízo de outras disposições de direito comunitário, o presente regulamento não afecta a adopção ou a aplicação pelos Estados-membros de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial.»
28.
O Governo luxemburguês, apoiado pelos governos francês e do Reino Unido, alega que um sistema de licenças como o que o regulamento do Grão-Ducado estabelece, se justifica por razões de segurança pública. Não tenho qualquer dúvida de que o conceito de segurança pública é, em princípio, suficientemente lato para abarcar restrições à transferência de mercadorias ou de tecnologia de importância estratégica para países que se supõe constituírem uma ameaça militar.
29.
Na minha opinião, no entanto, os Estados-membros só podem invocar o artigo 11.° do Regulamento n.° 2603/69 se o princípio da proporcionalidade tiver sido respeitado. O que quer dizer que os Estados-membros não devem tentar pôr em prática uma medida nacional, susceptível de ser justificada nos termos deste artigo, através de medidas que ultrapassam o que é necessário para atingir o objectivo visado pela medida. A aplicação do princípio da proporcionalidade em casos específicos é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Não se pode pretender que este princípio produz o mesmo efeito, tanto relativamente ao artigo 11.° do regulamento como em relação ao artigo 36.° do Tratado, ao qual se aplica também. No entanto, quando o desrespeito de normas nacionais como as que estão em causa no litígio principal pode levar à perda a favor do Estado das mercadorias em questão, certos factores, tais como a intenção do proprietário das mercadorias apreendidas, no momento da ocorrência, e o valor destas, devem na minha opinião ser tidos em conta.
Os artigos 223.° e 224.° do Tratado
30.
Finalmente, devem ter-se em consideração, no contexto do presente processo, duas normas excepcionais do Tratado CEE. A primeira é o artigo 223.°, n.° 1, alínea b), que tem a segunte redacção:
«Qualquer Estado-membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.»
Na minha opinião esta disposição não se aplica no caso em apreço, dado que ninguém defendeu que o microetch se define como arma, munições ou material de guerra destinado a esses fins. Por outro lado, nos termos do artigo 223.°, n.° 2, o Conselho deveria ter fixado, durante o primeiro ano posterior à entrada em vigor do Tratado, a lista dos produtos aos quais o artigo 223.°, n.° 1, alínea b) se aplica. Parece que essa lista foi elaborada, mas não foi posteriormente alterada e não foi alegado que o microetch nela esteja incluído.
31.
A segunda norma excepcional que deve ser mencionada é o artigo 224.° que dispõe:
«Os Estados-membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou'para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.»
32.
Embora não decorra claramente da sua redacção qual a extensão da competência que confere aos Estados-membros para adoptarem medidas que derroguem outras normas de direito comunitário, o segundo parágrafo do artigo 225.°, que se refere às «faculdades previstas nos artigos 223.° e 224.°», sugere que, com o artigo 224.°, se pretendeu autorizar a adopção de medidas nacionais que, de outro modo, seriam ilegais. Parece ter sido este o ponto de vista adoptado pelo advogado-geral Gand no acórdão de 15 de Outubro de 1969, Württembergische Milchverwertung (15/69, Recueil, p. 363, 374), em que afirma que o artigo 224.°, «em caso de crise grave, permite aos Estados-membros tomar as medidas necessárias sem serem obrigados a observar as regras do Tratado». A questão que se põe é, assim, a de saber se o regulamento do Grão-Ducado pode ser considerado como uma medida que o Luxemburgo foi levado a tomar para fazer face aos compromissos assumidos para a manutenção da paz e da segurança internacional.
33.
De entre as partes que apresentaram observações escritas ao Tribunal, só a Comissão aborda esta questão. Alega que o carácter informal do COCOM tem como resultado não se poder afirmar que o Luxemburgo tenha «assumido»«compromissos», em virtude do COCOM. Na minha opinião não é, contudo necessário resolver esta questão no contexto do presente processo, porque a legislação nacional contestada poderá ser justificada ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 2603/69. Embora, como já referi, um Estado-membro deva respeitar o princípio da proporcionalidade para poder invocar o artigo 11.° não pode, segundo julgo, apoiar-se no artigo 224.° do Tratado, quando a medida contestada, ainda que em princípio abrangida pela primeira das referidas disposições, ultrapasse o necessário para atingir o seu objectivo. Em qualquer caso, o artigo 224.° pode, ele também, ser sujeito ao princípio da proporcionalidade, de maneira que, nas presentes circunstâncias, seria vão o recurso a este artigo.
Conclusão
34.
Considero, assim, que deve responder-se à questão submetida ao Tribunal do seguinte modo:
«1)
O Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho não proíbe um Estado-membro que, por razões de segurança pública, sujeita a licença a exportação de certas mercadorias com destino a um certo número de países terceiros de exigir a obtenção dessa licença relativamente a mercadorias provenientes doutro Estado-membro e entradas no primeiro Estado ao abrigo de um documento de trânsito passado nos termos do referido regulamento.
2)
O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2603/69 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que proíbe medidas nacionais que tenham como efeito impedir a exportação de certas categorias de mercadorias para países terceiros. No entanto^ quando essas medidas tenham como finalidade controlar as exportações de produtos ou de tecnologia de importância estratégica para Estados que o Estado-membro em causa considere que constituem uma ameaça militar, devem, em princípio, ser consideradas como justificadas por razões de segurança pública, ao abrigo do artigo 11.° do referido regulamento. As sanções aplicáveis em caso de infracção à legislação em causa não devem, no entanto, exceder a medida do necessário para atingir os objectivos prosseguidos.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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