Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 27 de Outubro de 1992. - CODORNIU SA CONTRA CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA. - RECURSO DE ANULACAO - REGULAMENTO - PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DESIGNACAO DOS VINHOS ESPUMANTES - CONDICOES DE UTILIZACAO DA MENCAO "CREMANT". - PROCESSO C-309/89.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01853
Edição especial sueca página I-00141
Edição especial finlandesa página I-00177
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. O recurso directo de que hoje nos ocupamos foi interposto por um produtor espanhol de vinhos espumantes. Destina-se a impugnar uma disposição da regulamentação comunitária do mercado vitivinícola, instituída em 1989, ou seja, o artigo 6. , n. 5A, alínea b), do Regulamento n. 3309/85 (1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2045/89 (2). Esta disposição define as condições a que está subordinado o uso da menção "crémant", que não era objecto de regulamentação comunitária anteriormente e que se destina a certos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir "veqprd") (3). Partindo do artigo 6. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3309/85 (4), que estabelece que certas menções de método "clássico" ou "tradicional" de fermentação só são permitidas no caso de o produto utilizado:
"a) ter sido tornado espumoso por segunda fermentação alcoólica em garrafa,
b) encontrar-se sem interrupção nas borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição da dorna,
c) ter sido separado das borras por escoamento",
a disposição impugnada prevê o seguinte:
"são reservadas, no que se refere aos veqprd que preencham as condições previstas no segundo parágrafo do n. 4,
...
b) a menção 'crémant' para os veqprd elaborados em França ou no Luxemburgo:
° aos quais o Estado-membro no qual teve lugar a elaboração atribui tal menção, associando-a ao da região determinada, e
° que foram obtidos observando as regras específicas estabelecidas para a sua elaboração pelo citado Estado-membro.
Todavia, durante cinco campanhas vitícolas, a menção 'crémant' em língua francesa ou em tradução pode ser utilizada para a de um vinho espumante que fosse tradicionalmente designado desse modo em 1 de Setembro de 1989".
2. A recorrente contesta esta disposição que implica, na sua opinião, uma redução das suas vendas. Enquanto produtora de veqprd que utiliza a menção "cava" (menção que designa uma região determinada desde 1986 em Espanha e que também está prevista a partir de agora para esse efeito de forma explícita no direito comunitário) (5), esta empresa utiliza desde há muito tempo a menção "Gran Crémant" para uma parte da sua produção. Esta menção foi objecto, desde 1924, de uma marca espanhola de que aquela empresa é titular. Voltaremos a certos pormenores da situação da recorrente no âmbito da nossa análise.
3. A recorrente considera injustificado que se reserve para futuro a menção "crémant" aos veqprd elaborados em França ou no Luxemburgo ° com excepção do período transitório previsto no último parágrafo da disposição impugnada. Considera, além disso, que essa disposição não está suficientemente fundamentada.
4. Nas suas conclusões, cujo texto preciso consta do relatório para audiência, solicita ao Tribunal de Justiça que declare nula a disposição referida e condene o Conselho nas despesas.
5. O Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade mas, em conformidade com o despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1990, essa questão será decidida pelo acórdão definitivo.
6. O Conselho, tal como a Comissão que interveio em apoio do Conselho, concluem, a título principal, pedindo que o Tribunal de Justiça declare o pedido inadmissível ou, a título subsidiário, que o declare improcedente e condene a recorrente nas despesas.
7. No termo da fase escrita do processo, o Regulamento n. 3309/85, no qual se insere a disposição impugnada, foi substituído pelo Regulamento n. 2333/92 (6) que retoma o texto dessa disposição nos mesmos termos, no seu artigo 6. , n. 6.
B ° Análise
I ° Observação preliminar
8. Antes de analisar os diversos fundamentos do recurso e da contestação, queremos rapidamente esclarecer que a adopção do Regulamento n. 2333/92 não tem qualquer influência na solução do presente litígio. Em particular, essa circunstância não retira interesse ao recurso; também dele não resulta deixar de haver qualquer interesse na decisão ° consequência que poderia resultar da extinção desse interesse.
9. A esse propósito, deve tomar-se em consideração o facto de que, no caso do recurso de anulação, o interesse em agir não pressupõe que o recorrente obtenha certas vantagens das consequências directas ° logicamente imperativas ° de declaração de nulidade. Basta que a sua posição jurídica seja melhorada pela execução das obrigações impostas ao demandado pelo artigo 176. do Tratado (7).
10. Ora, resulta dessa disposição que o Conselho seria obrigado, no caso de a disposição impugnada ser declarada nula, a adaptar o novo artigo 6. , n. 6, às exigências que viessem a decorrer do acórdão do Tribunal. Sobre esta questão, remetemos para as considerações desenvolvidas no acórdão Asteris (8). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça devia apreciar a questão de saber se, tal como estabelece o artigo 176. do Tratado CEE, a Comissão tinha cumprido um acórdão anterior do Tribunal de Justiça que anulava um regulamento adoptado por ela em matéria de coeficientes de ajudas à produção no sector do tomate e que se aplicava durante uma determinada campanha. Era lícito duvidar disso, designadamente em virtude de a Comissão se ter abstido de adaptar, em função do acórdão de anulação de 19 de Setembro de 1985, o regulamento paralelo, aplicável às campanhas seguintes (a partir de 1 de Julho de 1984), quando este segundo regulamento tinha sido adoptado no decurso do processo e apresentava, por isso, a mesma irregularidade que o regulamento impugnado. A esse respeito, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte (n.os 27 a 31 do acórdão):
"Para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado.
Mas se a verificação da ilegalidade na fundamentação do acórdão de anulação obriga, em primeiro lugar, a instituição autora do acto a eliminar essa ilegalidade no acto destinado a substituir o acto anulado, ela pode igualmente, na medida em que vise uma disposição de conteúdo determinado numa dada matéria, implicar outras consequências para esta instituição.
Tratando-se, como no caso vertente, da anulação de um regulamento cujo efeito se limita a um período de tempo bem definido (a saber, a campanha de 1983/1984), a instituição que o adoptou fica obrigada, em primeiro lugar, a excluir dos novos textos posteriores ao acórdão de anulação, para regular as campanhas posteriores a este acórdão, todas as disposições que tenham o mesmo conteúdo daquela que foi declarada ilegal.
Mas é necessário admitir que, devido ao efeito rectroactivo inerente aos acórdãos de anulação, a verificação da ilegalidade remonte à data da entrada em vigor do texto anulado. Deduz-se daqui que, no caso vertente, a instituição em causa tem também a obrigação de eliminar dos textos já publicados à data do acórdão de anulação, que regulam as campanhas posteriores à campanha de 1983/1984, as disposições com o mesmo conteúdo da que foi declarada ilegal.
Em consequência, a verificação da ilegalidade da fixação dos coeficientes a aplicar ao montante da ajuda para os produtores gregos impõe-se não só para a campanha de 1983/1984, que constituía o objecto do regulamento anulado, mas em relação a todas as campanhas posteriores. Pelo contrário, esta verificação não pode valer para as campanhas regidas pelo regulamentos anteriores à campanha de 1983/1984."
11. Estas considerações devem aplicar-se por maioria de razão no caso dos autos. Com efeito, o artigo 6. , n. 6, do Regulamento n. 2333/92 é apenas o resultado de uma codificação do Regulamento n. 3309/85, que o legislador comunitário julgou útil por razões de ordem prática (9). Diferentemente do processo Asteris, no qual a adopção dum novo diploma era necessária uma vez que o que fora aplicável na campanha precedente tinha muito naturalmente esgotado os seus efeitos, pode dizer-se que a nova disposição adoptada no caso dos autos corresponde à expressão do projecto inicial de instituir a regulamentação controvertida por tempo indeterminado. Noutros termos, essa disposição nova permite à antiga continuar a existir e, em relação a esta última, representa a esse respeito mais que uma simples "disposição com o mesmo conteúdo" na acepção do acórdão Asteris.
12. Resulta do que precede que a adopção do Regulamento n. 2333/92 não conduziu nem à extinção do interesse em agir nem à solução do litígio de que resultaria a inutilidade superveniente da lide.
II ° Admissibilidade
13. 1. a) As objecções suscitadas pelo Conselho no que respeita à admissibilidade respeitam essencialmente à exigência imposta pelo artigo 173. , segundo parágrafo, nos termos do qual a medida impugnada deve consistir numa "decisão". Nos argumentos que apresentou sobre esta questão, declarou igualmente, todavia, que a recorrente só era atingida pela medida em questão na sua qualidade de produtor que utiliza a menção "crémant", da mesma forma que qualquer outro produtor que se encontre numa situação idêntica. Resulta da comparação deste argumento com a jurisprudência referida pelo Conselho (10) que não pode tratar-se de uma simples observação quanto à natureza jurídica do acto impugnado; essa observação diz respeito também ao problema de saber se a recorrente é individualmente atingida por esse acto. Além disso ° voltaremos aliás imediata e brevemente a este ponto °, as duas questões estão estritamente ligadas, de forma que o Tribunal de Justiça (na medida em que não julgue a petição inadmissível por outros motivos) deve, em todo o caso, apreciar oficiosamente esta segunda condição da legitimidade (artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo).
14. Na análise que segue, convirá pois tomar posição sobre as duas questões suscitadas, bem como sobre a questão de saber se a recorrente é directamente atingida, o que apenas é contestado pela Comissão.
15. b) No âmbito desta análise, será necessário averiguar a natureza jurídica e as consequências da medida impugnada, o que pressupõe, antes de mais, que o seu conteúdo exacto seja claro.
16. A esse respeito, deve observar-se que, através do pedido que formulou, a recorrente impugnou o artigo 6. , n. 5A, alínea b), do Regulamento n. 3309/85 na sua totalidade. Todavia, resulta dos seus argumentos que não critica todos os elementos dessa disposição, mas apenas um aspecto bem preciso. Como sublinhou pela última vez no decurso da audiência, visa, com efeito, a restrição que consta da frase de introdução da disposição em litígio e que prevê que a menção "crémant" ° mesmo que as outras condições relativas à sua utilização, que dizem respeito à qualidade do produto e ao respeito de certos processos de elaboração, estejam reunidas ° só pode ser utilizada para os vinhos espumantes elaborados em França e no Luxemburgo. Como fundamentos jurídicos baseados na violação do tratado comunitário e no desvio de poder, a recorrente argumenta que, tendo em conta a finalidade objectiva da medida e as outras condições de utilização da menção "crémant" que acabam de ser indicadas, o Conselho não tinha razões para instituir uma limitação semelhante de natureza geográfica. Os argumentos da recorrente relativos à violação de certas formalidades também não têm um alcance mais extenso, visto que a recorrente acusa o Conselho de não ter fundamentado suficientemente a referida restrição de ordem geográfica.
17. Dado que o aspecto assim impugnado pode ser separado da disposição impugnada sem privar o conjunto desta última de todo o seu objecto (11), o Tribunal de Justiça pode limitar a sua declaração de nulidade ao elemento contestado, se anuir à tese da recorrente (12). No caso dos autos, o Tribunal deveria, aliás, proceder assim, para evitar sair do âmbito do litígio, delimitado pelos fundamentos de anulação invocados (13).
18. Nestas condições, é a restrição de ordem geográfica, ou seja, a proibição que atinge especialmente os produtores exteriores à França e ao Luxemburgo, que deverá constituir o objecto da nossa análise.
19. 2. a) No que diz respeito, em primeiro lugar, à natureza jurídica da medida impugnada, e se abstrairmos num primeiro tempo da situação da recorrente, consideramos que não há qualquer dúvida de que essa medida não constitui uma decisão, mas uma medida de natureza normativa. O critério da distinção entre estes dois tipos de actos jurídicos reside no facto de que uma decisão só é imperativa em relação àqueles "que ela designa", enquanto os actos de natureza normativa (no caso dos autos, só pode tratar-se, no interior dessa categoria, de uma medida de carácter regulamentar) são de aplicação geral (14).
20. Para efeitos desta delimitação, é necessário analisar a natureza jurídica da disposição impugnada e, em particular, os efeitos que visa produzir ou efectivamente produz (15). A esse respeito, deve determinar-se se a proibição que a mesma disposição estabelece em relação aos produtores que não sejam os produtores de França e do Luxemburgo se aplica a "situações determinadas objectivamente" e contém "efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas encarada de forma geral e abstracta" (16). Neste contexto, não nos parece determinante que a disposição em questão esteja formulada como uma regra geral abstracta (17). Pelo contrário, resulta da definição assim elaborada pelo Tribunal de Justiça que uma medida apresenta, em todo o caso, natureza normativa quando o grupo de pessoas que visa não está determinado no momento da sua adopção (18). No caso dos autos, a existência desse "círculo fechado" de pessoas abrangidas não se verifica. Com efeito, a proibição em litígio não se opõe apenas a que a menção "crémant" continue a ser utilizada por aqueles que a utilizavam ("tradicionalmente") antes da adopção da disposição em análise, mas atinge também os utilizadores potenciais dessa menção, ou seja, os operadores económicos que posteriormente pudessem decidir adoptar essa prática comercial, se a regulamentação não tivesse sido instituída.
21. Mesmo que o processo Deutz e Geldermann, que foi citado a título de referência durante a fase escrita do processo, pudesse apresentar uma diferença sobre este ponto (19), não resta qualquer dúvida de que, no caso dos autos, a medida impugnada possui natureza regulamentar.
22. b) Que resulta desta qualificação geral da medida controvertida?
23. Podem imaginar-se três conclusões diferentes:
° A petição deve ser julgada inadmissível, sem outros trâmites.
° Trata-se em seguida de determinar se se verifica que a medida em questão, tendo globalmente natureza regulamentar, constitui finalmente uma decisão relativamente à recorrente.
° É necessário averiguar ° sem demorar mais tempo sobre a natureza de "decisão" ° se a recorrente é individualmente atingida por esta medida.
24. À luz do estado actual da evolução da jurisprudência, deve reter-se, em nossa opinião, a terceira solução.
25. Neste contexto, é necessário antes de mais sublinhar a diferença fundamental que separa a primeira solução das duas últimas. A primeira pode ter como consequência negar a protecção jurídica ao recorrente, mesmo que, em relação à regulamentação impugnada, a sua posição jurídica corresponda à de um destinatário de uma decisão (sendo o recorrente "individualizado de forma semelhante à de um destinatário" (20)). Se esta solução fosse escolhida, a restrição introduzida na protecção jurídica resultaria do simples facto de outras pessoas visadas pela regulamentação não ocuparem essa situação particular (de elas apenas serem, por isso, abrangidas na sua "qualidade objectiva" de operadores económicos do sector considerado "tal como qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica" (21)).
26. As duas últimas soluções, pelo contrário, baseiam a protecção jurídica apenas na situação individual do recorrente. E com razão, em nossa opinião. Com efeito, podem imediatamente destacar-se dois aspectos que tornam essa análise conforme com a finalidade do artigo 173. , segundo parágrafo. Por um lado, na medida em que essa disposição constitui a base em que assenta a possibilidade de recurso dos particulares, constitui uma garantia de protecção jurídica individual. O artigo 173. , segundo parágrafo, vai precisamente nesse sentido, abrindo a possibilidade de recurso de anulação das decisões que dizem individualmente (e directamente) respeito ao recorrente, sem permitir opor a este último que não é destinatário da decisão. Não se percebe por que razão, em caso de recurso de uma medida que produz os efeitos de um acto de natureza normativa em relação a outras pessoas atingidas, seria necessário reter outro critério e opor esta circunstância ao recorrente. Esta conclusão parece-nos tanto mais importante quanto, vendo bem, muitas regras comunitárias se revelam muito complexas e produzem efeitos muito diferentes relativamente a diversos grupos de pessoas atingidas.
27. Por outro lado, na medida em que o artigo 173. , segundo parágrafo, limita a possibilidade de recurso dos particulares pela exigência de uma decisão, é necessário ter em conta o facto de se tratar nesse caso de um critério material. Tal como resulta já da redacção dessa disposição, o legislador comunitário não pode impedir o recurso de um particular pela simples escolha da forma do regulamento (22). Ora, se uma medida tiver sido adoptada sob a forma de regulamento para ter em conta todos os grupos de pessoas visadas (por isso, também as outras pessoas) e se apresentar, relativamente ao recorrente, como uma decisão em relação a um destinatário, o problema que se põe, do ponto de vista deste último, é mais amplo que a simples questão de forma?
28. A evolução recente da jurisprudência corresponde a estas considerações.
29. Na verdade, o Tribunal já admitiu há muito tempo que
"se um acto qualificado como regulamento pelo seu autor contém disposições que são de natureza a dizer respeito a certas pessoas singulares ou colectivas de uma maneira não só directa mas também individual, é necessário admitir, sem prejuízo de saber se este acto considerado no seu conjunto pode ser qualificado, a justo título, como um regulamento, que estas disposições não têm de forma alguma um carácter regulamentar e podem portanto ser impugnadas por essas pessoas nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo (23)".
30. Todavia, poderia perguntar-se, numa primeira fase, como decidiria o Tribunal de Justiça o caso de uma única e mesma disposição que respeitasse a um certo número de pessoas visadas nos mesmos termos que os destinatários de uma decisão ao mesmo tempo que apenas abrangesse outras pelos seus efeitos de natureza normativa (24).
31. No domínio da regulamentação anti-dumping, o Tribunal de Justiça clarificou a situação através dos seus acórdãos Allied Corporation I (25) e II (26) e, em último lugar, pelo acórdão Extramet (27). Neste último acórdão, o Tribunal recapitulou este problema e declarou:
"... embora face aos critérios do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos anti-dumping tenham efectivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter normativo... nem por isso está excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos...".
32. O Tribunal prossegue:
"daí resulta que os actos que instituem direitos anti-dumpimg podem em certas circunstâncias, sem perder o seu carácter regulamentar, dizer individualmente respeito a certos operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor um recurso de anulação desses actos".
33. Se começarmos por abstrair do problema de saber se estes princípios são transponíveis para o domínio da política agrícola comum, esta clarificação reveste um duplo interesse para efeitos de escolha entre as três soluções precedentemente evocadas. Em primeiro lugar, está adquirido, como posição de princípio, que um recurso não pode ser julgado inadmissível apenas em virtude do carácter normativo que eventualmente pode apresentar uma disposição no seu conjunto, se o recorrente provar que essa disposição lhe diz individualmente respeito. Em segundo lugar, essa jurisprudência implica uma opção de natureza principalmente técnica, na medida em que privilegia a hipótese do verdadeiro regulamento, que pode, todavia, dizer individualmente respeito a certas pessoas visadas, em comparação com o modelo de acto jurídico híbrido (regulamento em relação a um certo número de pessoas e decisão em relação a outras pessoas determinadas). Mesmo que esta solução seja relativamente mais afastada da letra do artigo 173. , segundo parágrafo, apresenta a vantagem da clareza e da lógica no plano dos conceitos (28).
34. Em todo o caso, as duas soluções não deveriam conduzir a resultados diferentes, uma vez que uma medida que diga individualmente respeito a certas pessoas, e que as individualize, portanto, da mesma forma que aos destinatários de uma decisão, não pode deixar de, na realidade ° sob o ângulo do acto híbrido °, constituir uma decisão em relação a elas (29). Para além disso, o Tribunal de Justiça demonstrou na sua prática que verificava as duas condições em função dos mesmos critérios (30).
35. Chegamos à questão de saber se estes princípios, extraídos da jurisprudência em matéria de dumping, são transponíveis para o domínio da política agrícola comum. Tendo em conta as considerações anteriormente expostas (31), que não se relacionam especialmente com o domínio do dumping, a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa. Acrescentaremos contudo, para que não haja dúvidas, que os princípios extraídos pelo Tribunal de Justiça no domínio do dumping não estão ligados às particularidades ° incontestáveis ° deste domínio. Em primeiro lugar, não estão ligados à particularidade das medidas anti-dumping de só poderem ser adoptadas sobre a forma de regulamento (32). Por um lado, não vemos qualquer diferença entre o caso em que a adopção de um regulamento é determinada por lei e o caso em que a escolha desta forma do acto é imposta pelo objecto e pelo conteúdo da medida, como acontece muitas vezes no domínio da política agrícola comum. Por outro lado, uma disposição que estabelece a forma de regulamento para adoptar uma certa medida pode revelar-se a simples expressão de imperativos materiais da mesma ordem. Foi uma medida dessa natureza que o advogado-geral Gulmann teve de analisar nas suas conclusões no processo Buckl (33), nas quais declarou com razão, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se justificaria julgar o recurso inadmissível (34) por esse motivo (35).
36. No que diz respeito seguidamente à particularidade das medidas anti-dumping de poderem apresentar natureza semelhante a uma decisão individual do ponto de vista dos fabricantes e dos exportadores atingidos, basta verificar que o acórdão Extramet diz respeito ao recurso de um importador. Ora, esta categoria de operadores económicos não é precisamente visada por essa particularidade, razão pela qual o Tribunal de Justiça só declara os seus recursos admissíveis após um exame atento do caso concreto (36), e os declara geralmente inadmissíveis, designadamente no caso de importadores independentes (37).
37. Consideramos, por todas estas razões, que não basta classificar globalmente a disposição impugnada na categoria das medidas de carácter regulamentar para declarar o pedido inadmissível. É necessário, pelo contrário, averiguar se a mesma diz individualmente respeito à recorrente.
38. c) Para responder a esta questão, é necessário antes de mais analisar a circunstância de, entre os operadores económicos visados pela proibição controvertida, poder individualizar-se uma categoria contendo um número determinado de pessoas, que não pode aumentar após a adopção da medida. Esta categoria é a visada pelo último parágrafo da disposição controvertida ° os produtores de vinho espumante que utilizavam tradicionalmente a menção "crémant" em 1 de Setembro de 1989, data da entrada em vigor do Regulamento n. 2045/89, entre os quais se inclui a recorrente.
39. Tendo em conta a interpretação que preconizamos do artigo 173. , segundo parágrafo, (38) um dos principais argumentos da recorrente pode entender-se e resumir-se no sentido de que esta última deve ser considerada como individualmente atingida em virtude da sua inclusão nessa categoria bem delimitada. Como demonstra todavia o acórdão Deutz e Geldermann ° atenta a conexão entre a exigência de uma "decisão" e a exigência de ser "individualmente atingido" °, isso não basta, todavia, em si mesmo, para fundamentar a legitimidade num caso concreto (39). É necessário que exista uma conexão específica entre a situação (no sentido mais amplo) do recorrente e a medida impugnada.
40. Como sublinhou o advogado-geral G. Tesauro (40), a jurisprudência tradicional exigia um nexo de causalidade entre estes dois elementos. A esse propósito, deve recordar-se antes de mais que o presente litígio diz respeito apenas à restrição geográfica contestada pela recorrente. Seria necessário, pois, provar que a situação das pessoas que são visadas por esse aspecto da medida, e que utilizavam a menção "crémant" para os seus vinhos espumantes antes de 1 de Setembro de 1989, foi precisamente determinante para o legislador comunitário aquando da adopção da disposição impugnada. O único elemento susceptível de mostrar esse nexo poderia ser fornecido pela última alínea, a qual, todavia, não diz respeito unicamente a esse situação, mas também à dos fabricantes a quem é proibida a utilização da menção "crémant" por outros aspectos da disposição impugnada, ou seja, as exigências relativas à qualidade do produto e do método de elaboração.
41. As condições a que está subordinada a possibilidade de considerar o recorrente como individualmente atingido, tal como foram definidas pela jurisprudência tradicional, não estão, por isso, preenchidas.
42. Convém todavia analisar em seguida a evolução jurídica ocorrida após o acórdão Deutz e Geldermann para determinar se a recorrente pode ser considerada como individualmente atingida sob outro ângulo.
43. A esse respeito, encontra-se um elemento novo no acórdão Sofrimport (41) no qual o Tribunal decidiu que basta, para efeitos do nexo particular exigido entre a medida impugnada e a situação do recorrente, que este último seja protegido, em relação à referida situação, por certos elementos particulares da base jurídica sobre a qual assenta a disposição impugnada (42). Esta condição também não se verifica no caso dos autos.
44. Todavia, pode acontecer que o acórdão Extramet (43) tenha aberto uma categoria suplementar de casos nos quais o recorrente pode ser considerado como individualmente atingido. No processo Extramet, o importador independente do fabricante tinha impugnado um regulamento anti-dumping que dizia respeito a uma matéria-prima determinada (o cálcio-metal). O Tribunal declarou a esse respeito (n. 17 do acórdão):
"... a recorrente provou a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular dessa natureza que a caracteriza, face à medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico. Com efeito, é o importador mais importante do produto objecto da medida anti-dumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto. Além disso, as suas actividades económicas dependem, em larga medida, dessas importações e são seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de produtores do produto em questão e o facto de que tem dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade que é, além disso, o seu principal concorrente relativamente ao produto transformado".
45. É evidente que esta jurisprudência não diz respeito apenas à questão de saber se algumas pessoas determinadas que constituem desde o início ° designadamente em função do conteúdo da disposição considerada ° um círculo determinado de pessoas atingidas, apresentam, do ponto de vista da sua situação, um nexo particular com a medida impugnada. Estes critérios servem também para definir o "círculo" em questão, que só pode, regra geral, abranger uma única pessoa ou, em todo o caso, um número muito restrito de pessoas.
46. A primeira questão que se coloca neste contexto é a questão de saber se os princípios assim definidos podem ser transpostos para casos como o dos autos. Tal como relativamente à questão anteriormente tratada da interpretação do artigo 173. , segundo parágrafo (44), convém, também sobre este ponto, analisar previamente se estes princípios estão ligados às particularidades do domínio do dumping. A resposta a essa questão não é evidente. É verdade que o n. 16 do acórdão dá conta do caso de um "recurso de anulação de um regulamento anti-dumping", mas não limita expressamente as considerações que seguem a esse caso preciso.
47. A natureza dos critérios elaborados poderia fornecer outro elemento para determinar o alcance do acórdão. A esse respeito, deve observar-se que estes critérios se ligam essencialmente à situação do recorrente no mercado comunitário bem como à gravidade das consequências que produz a medida impugnada relativamente à sua empresa. Verifica-se uma particularidade relativamente à jurisprudência tradicional: o acórdão Extramet caracteriza-se pelo facto de, para a exigência do nexo particular requerido entre a situação do recorrente e a medida impugnada, o mesmo acórdão se basear exclusivamente, pela primeira vez, nas repercussões económicas da medida impugnada.
48. A natureza deste critério, tal como acaba de ser definida, não impõe a conclusão de que só pode aplicar-se no domínio do dumping. Porque razão não existiriam também noutros domínios casos em que uma medida produz, relativamente a um operador económico, repercussões que se distinguem das produzidas sobre outras pessoas visadas, de tal forma que o referido operador aparece como um destinatário da medida?
49. Mas se a inclusão estritamente formal do processo no domínio do dumping não foi determinante para a ratio decidendi do acórdão, outras particularidades podem talvez justificar o suscitar de reservas contra a sua transposição para outros casos. As repercussões económicas analisadas no acórdão Extramet consistiam, com efeito, numa ameaça directa à situação concorrencial da empresa recorrente (em relação à sociedade Péchiney); eram semelhantes às repercussões que produz um auxílio estatal sobre uma empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio. Esta circunstância permite em todo o caso considerar que haveria uma verdadeira extensão dos princípios Extramet se estes princípios fossem aplicados a um caso manifestamente afastado dessa estrutura.
50. No caso dos autos, não se trataria contudo dessa extensão, visto que o caso que nos ocupa apresenta uma estrutura muito semelhante ao caso Extramet no que diz respeito ao ponto indicado. A esse respeito, deve observar-se que, na concorrência entre produtores de vinhos espumantes, a menção "crémant" é notoriamente destinada a atribuir ao produto em questão certas qualidades que a caracterizam mais precisamente no interior da categoria geral de vinhos espumantes. Todavia, isso pode ter parecido problemático para o legislador comunitário. Por um lado, essa menção não permite, em si mesma, saber precisamente quais as características para que remete, de forma que a mesma poderia ser utilizada para vinhos espumantes de qualidades muito diferentes, o que parece, aliás, ter sido o caso no passado. Por outro lado, a sua utilização só era regulamentada num único dos Estados-membros, a República Francesa, onde os vinhos espumantes do Loire, da Borgonha e da Alsácia podiam, em certas condições, ser designados "crémant de ..." (seguido do nome da região).
51. Tendo em conta esta situação, a decisão do legislador comunitário de regulamentar a menção controvertida, e em particular associá-la a certas características de qualidade do produto, repercute-se de duas formas sobre a concorrência: valoriza a situação ocupada no mercado pelos produtos autorizados a ostentar essa menção e desvaloriza a dos produtos que perdem este direito. Como a recorrente pertence ao grupo dos fabricantes cujos produtos entram nesta segunda categoria, a medida impugnada afecta directamente a sua situação em relação aos seus concorrentes da França e do Luxemburgo, autorizados a utilizar a menção "crémant". Nestas condições, o critério do "impacto", utilizado no n. 17 dos fundamentos do acórdão Extramet, devia também poder aplicar-se neste caso.
52. É preciso, pois, verificar agora se, em relação à medida impugnada, a recorrente é individualizada de forma semelhante à de um destinatário em virtude da sua situação particular no mercado e das repercussões desta medida sobre a sua empresa.
53. Relativamente ao primeiro destes elementos, deve assinalar-se que convém tomar por base o mercado dos veqprd que ostentam a menção "crémant". Com efeito, a recorrente não contesta o direito de legislador comunitário submeter a utilização desta à condição de que se trate de um vinho espumante correspondente a esse nível de qualidade. Além disso, não há que tomar em consideração que os produtores que a utilizavam aquando da adopção da medida impugnada, por que são as únicas pessoas susceptíveis ° como a recorrente ° de perder, ou pelo contrário de conservar, o direito de utilizar essa menção.
54. Dentro do círculo assim delimitado dos produtores da Comunidade, a recorrente possui incontestavelmente o volume de produção mais importante. Face aos 11 milhões de garrafas (de 0,75l) de "Gran Crémant" que produz anualmente, e que são essencialmente vendidas no mercado espanhol (45), contavam-se em 1988, ano que precedeu à adopção da medida impugnada, um total de 12 milhões de garrafas para o conjunto dos produtores de "crémant" das regiões de Borgonha, da Alsácia e do Loire. Resulta das alegações das partes que se tratava dos únicos vinhos espumantes franceses que podiam ser distribuídos em França sob a menção "crémant". De facto: a Lei n. 75/577 de 4 de Julho de 1975 (46) limitava-se na verdade a proibir a utilização da menção "crémant" para os vinhos, vinhos espumantes e vinhos gaseificados que não tinham direito a menção de origem. Resulta todavia da sua génese que a mesma visava reservar essa menção para os vinhos espumantes elaborados segundo o método tradicional ("método champanhês"). Esse método de fabricação era em si mesmo objecto de três decretos de aplicação que definiam a menção "crémant d' Alsace", ou "de Bourgogne" ou "do Loire" como denominação de origem controlada.
55. Parece não existirem produções importantes de outros Estados-membros (além da Espanha e da França) susceptíveis de entrarem em linha de conta.
56. Finalmente, deve observar-se que, entre 1986 e 1989, mais de dois terços da totalidade dos veqprd cava que usam a menção "Gran Cremant" tinham sido comercializados pela recorrente (47).
57. Pensamos que estas conclusões são suficientes para reconhecer à recorrente uma situação claramente individualizada no mercado dos veqprd que ostentam a menção em litígio.
58. No que respeita às repercussões produzidas pela medida sobre a empresa da recorrente, parece difícil, senão impossível, verificar consequências da mesma ordem que as que foram estabelecidas no processo Extramet, ou seja
° que a actividade económica da recorrente dependia em grande medida das operações comerciais afectadas pela medida impugnada,
° que essa actividade estava "seriamente afectada" pela referida medida.
Parece sobretudo difícil provar a segunda destas duas condições. Enquanto no caso dos direitos anti-dumping, as repercussões sofridas pela empresa de um importador podem ser muito precisamente quantificadas ° já que estes direitos são função do preço de importação e são destinados a aumentá-lo para um determinado nível °, não é possível proceder a um cálculo comparável quando se trata da proibição de um denominação; no caso dos autos, o cálculo é tanto menos fácil quanto a regulamentação prevê um período transitório no decurso da qual o fabricante pode preparar a sua clientela para as alterações futuras através de uma publicidade adequada. Pensamos todavia que, do ponto de vista das repercussões da medida impugnada, a recorrente se distingue suficientemente dos outros fabricantes referidos para poder ser considerada como individualmente atingida.
59. A esse respeito, convém começar por analisar as condições de que o artigo 6. , n. 5A, alínea b), faz depender a utilização da menção "crémant" e analisar o significado que revestem estas condições para o produto da recorrente.
60. Esta disposição exige:
1) quanto à qualidade do produto: que se trate de um veqprd,
2) quanto ao método de elaboração: que preencha as condições do artigo 6. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3309/85,
3) quanto a reconhecimento do produto pelo Estado-membro em que é elaborado:
° que o Estado-membro tenha atribuído ao produto a menção "crémant" associando-a ao nome da região determinada (primeiro parágrafo);
° que o produto tenha sido obtido respeitando as regras particulares estabelecidas pelo Estado-membro para a sua elaboração (segundo parágrafo);
4) quanto à origem: que se trate de produtos elaborados em França ou no Luxemburgo.
61. Não é contestado que o produto da recorrente responda às condições 1) e 2). É igualmente evidente que as regras nacionais exigidas enquanto condições do ponto 3) não tinham obrigatoriamente que existir no momento da adopção da medida impugnada e que podiam ser adoptadas posteriormente, como demonstra o exemplo do Luxemburgo que só as adoptou em 1991.
62. Abstraindo da condição 4), o produto da recorrente responde portanto a todas as exigências impostas aos produtos favorecidos pela regulamentação comunitária em si mesma. Na concorrência com os produtores que preenchem também as condições relativas à qualidade, mas que preenchem além disso a condição geográfica controvertida, a recorrente teria beneficiado de condições particularmente favoráveis porque utiliza a menção em questão para o seu produto de há muito tempo (em todo o caso há mais de 65 anos). Esta circunstância apresenta sobretudo importância para o mercado espanhol, no qual se realizam essencialmente as suas vendas. No que diz respeito a este mercado, é necessário, além disso, ter em conta o facto de, para a utilização dessa menção, a recorrente explorar uma marca desde 1924 e ter procurado por este meio que o consumidor esteja particularmente impregnado da relação entre essa menção e o seu produto.
63. A recorrente é tanto mais sensível à perda deste meio de comercialização quanto os fabricantes franceses que preenchem a condição geográfica figuram entre os seus principais concorrentes no mercado de veqprd elaborados segundo o método do artigo 6. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3309/85.
64. Todos estes elementos nos levam a concluir que a recorrente é igualmente individualizada, no interior do círculo dos operadores económicos abrangidos, pelas repercussões que a medida impugnada produz na sua empresa e que, por isso, é individualmente atingida.
65. Nestas condições, não nos parece indispensável analisar o argumento da recorrente relativo à denegação de justiça, nem analisar o significado que reveste a circunstância de não poder obter uma protecção jurisdicional contra a medida impugnada recorrendo aos tribunais nacionais, dado que a aplicação da proibição resultante da restrição geográfica não necessita duma medida nacional.
66. d) A questão de saber se a recorrente é directamente atingida, o que a Comissão contesta, pode ser imediatamente ligada ao que acaba de ser dito. A Comissão argumenta, em apoio de seu ponto de vista, que não está provado que a Espanha tivesse atribuído a menção controvertida à recorrente, nas condições previstas no primeiro parágrafo da disposição controvertida, se o legislador comunitário não tivesse decidido a limitação geográfica contestada. Ao avançar com este raciocínio, a Comissão inverte a ordem das questões. A acção da recorrente dirige-se contra o dano que lhe é causado pela proibição, ou seja, a perda do direito de utilizar a menção "crémant" para designar os seus produtos. O dano que assim lhe é causado produz-se sem a intervenção do Estado-membro interessado e, em particular, não depende de uma decisão que releve do poder discricionário deste último.
67. A petição é, por isso, admissível.
III ° Análise do mérito
68. Como demonstrámos nas nossas observações a respeito da admissibilidade, a medida impugnada exclui um certo número de produtos (entre os quais os da recorrente) da possibilidade de uso da menção "crémant" apenas pela razão de que o local onde estes produtos são elaborados se situa fora da França ou do Luxemburgo. Esta diferença de tratamento é contrária à proibição de discriminação prevista no artigo 40. , n. 3, do Tratado CEE se não for objectivamente justificada (48).
69. Essa justificação poderia antes de mais resultar do sistema do Regulamento n. 3309/85, no qual se insere a disposição controvertida. Em conformidade com o segundo, terceiro, quarto e sexto considerandos do regulamento, este sistema contém uma distinção entre as indicações obrigatórias e as indicações facultativas. Dado que resulta do artigo 15. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 823/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2043/89, bem como da redacção e da fundamentação da própria disposição controvertida, que a menção "crémant" é uma menção facultativa, a mesma deve obedecer ao princípio que está resumido no sexto considerando do Regulamento n. 3309/85 nos termos seguintes:
"Essa escolha deve, todavia, limitar-se a indicações que não sejam falsas e que não sejam susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor final...".
70. O terceiro considerando do Regulamento n. 2045/89 apresenta a limitação geográfica impugnada com uma concretização deste princípio:
"Considerando... que tais regras (relativas à utilização do nome de uma região determinada) prevêem, além disso, que o nome de uma região determinada possa ser combinado com uma precisão respeitante ao modo de elaboração ou ao tipo de produto; que, para proteger tais indicações tradicionais utilizadas em outros tipos de produtos de proveniência bem determinada, há que reservar a menção 'crémant' para certos veqprd elaborados em França e no Luxemburgo."
71. Deve, pois, essencialmente averiguar-se se a menção "crémant" indica uma proveniência bem determinada, de onde resultaria que a sua utilização para produtos elaborados fora da França e do Luxemburgo induziria o consumidor em erro.
72. Neste contexto, é necessário ter em conta os princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão relativo aos vinhos espumantes alemães (49) a propósito do problema das indicações de proveniência no sector vinícola (50). Na verdade, esse acórdão respeita ao domínio da livre circulação de mercadorias e não ao da política agrícola comum. Todavia, as considerações que o Tribunal formula no mesmo, podem, contrariamente à opinião do Conselho, ser transpostas para o caso dos autos, porque resulta do sétimo considerando que a protecção das indicações de origem, analisadas pelo Tribunal de Justiça em devido tempo à luz de diversos aspectos do artigo 36. do Tratado CEE, é destinada, designadamente, a evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
73. Nos termos do acórdão,
"no que respeita mais especialmente às designações de proveniência, a localização geográfica da origem de um produto deve imprimir ao mesmo uma qualidade e características específicas de forma a individualizá-lo (51)".
74. Nos termos do n. 8 do acórdão, a zona de proveniência em questão deve apresentar factores naturais homogéneos que a delimitem em relação aos sectores limítrofes. No caso concreto, é evidente que a reunião dos dois Estados-membros França e Luxemburgo não constitui esse sector homogéneo, tal como o território francês no seu conjunto não preenche essa condição. Sobre este mesmo ponto, o Tribunal declarou em seguida que um método de elaboração
"... não é, por si só, decisivo, independentemente da qualidade da uva utilizada, para determinar a proveniência"
de um produto determinado.
75. O Tribunal prosseguiu:
"Além disso, o método de elaboração de um produto vinícola constitui um critério de conexão tanto menos apto a caracterizar por si só a proveniência quanto, na medida em que não está ligado à utilização de uma uva determinada, é susceptível de ser aplicado noutros lugares geográficos."
76. Tendo em conta este pano de fundo, deve concluir-se que a redacção da disposição impugnada desmente por si mesma os argumentos das instituições comunitárias que visam demonstrar que o termo "crémant" indica uma origem bem determinada. Pelo contrário, refere-se ao método de elaboração referido no artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 3309/85, método que as partes qualificaram, em conformidade com essa disposição, como "método tradicional". Nos termos do primeiro travessão, a menção "crémant" só pode, com efeito, ser utilizada se o Estado-membro no qual a elaboração ocorreu tiver atribuído essa menção associando-a ao nome da região determinada.
77. Não admira pois que os argumentos apresentados pelo Conselho e pela Comissão em apoio da tese contrária não resistam à análise.
78. Não será necessário demorarmo-nos muito tempo sobre a afirmação da Comissão segundo a qual o termo "crémant" pertence à língua francesa. Com efeito, no acórdão já referido o Tribunal declarou:
"uma zona de proveniência definida em função... de um critério linguístico não pode ser suficiente para constituir um meio geográfico..."
79. Quanto a este ponto, deve também observar-se que nem a origem etimológica desta palavra nem o seu significado na língua francesa remetem para uma proveniência determinada do produto. Quanto à origem etimológica, parece que as raízes deste termo provêm do dialecto da região de Champagne. Não restam, todavia, dúvidas de que foi também utilizado fora dessa região. Além disso, é evidente que a disposição em litígio tem precisamente por objectivo regulamentar o uso da menção "crémant" para permitir uma valorização dos produtos dos produtores que não elaboram o seu vinho em Champagne e que estão, portanto, sujeitos à proibição do artigo 6. , n. 5, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3309/85, que se referem à menção "método champanhês". No que diz respeito ao significado, a palavra "crémant" indica que um vinho espuma de uma certa forma em virtude da sua fraca pressão gasosa. Isso também não tem absolutamente nada a ver com a sua origem.
80. É necessário analisar em seguida um argumento que a Comissão desenvolveu particularmente. Em sua opinião, a menção "crémant" tornou-se progressivamente, no espírito dos consumidores, uma designação que remete para uma proveniência geográfica determinada. Considera que, nessa medida, se deve ter em conta certas formas de agir habituais que são de tradição antiga e que merecem, por esse facto, ser protegidas.
81. A Comissão, mas também o Conselho, apoiam-se nesse sentido na particularidade do sistema instituído em França em 1975, no qual a atribuição da denominação "crémant" assenta em disposições adoptadas para certas regiões particulares. Por um lado, essas disposições delimitam a região abrangida e definem o método de elaboração (que corresponde às condições do artigo 6. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3309/85); por outro lado, atribuem a denominação controlada "crémant de" (seguida do nome da região) aos produtos que obedecem às condições indicadas.
82. Contrariando estes argumentos, deve observar-se que as disposições francesas em questão não eram de forma nenhuma destinadas a transformar a menção respeitante ao método de fabrico numa indicação de proveniência. Resulta da génese da Lei 75/577 que o sistema em questão devia, na verdade, ser introduzido num primeiro tempo na Borgonha, na Alsácia e no Loire; seguidamente não foi, todavia, limitado a essas regiões. Aliás não era de molde a produzir esse efeito, dado que os produtores de outros Estados-membros, designadamente a recorrente, continuavam a utilizar legalmente a menção "crémant" para designar os seus produtos. Finalmente, o Conselho não pode basear-se na circunstância de as disposições francesas, adoptadas antes da disposição em litígio, associarem a menção "crémant" às três regiões indicadas. Com efeito, a disposição controvertida autoriza também os produtores de outras regiões francesas bem como os produtores do Luxemburgo a utilizarem a menção "crémant" (sob reserva das condições que estipula).
83. Resulta de tudo o que se expôs que, contrariamente ao terceiro considerando do Regulamento n. 2045/89 e contrariamente aos argumentos avançados pelas instituições comunitárias, a denominação "crémant" não constitui uma indicação de proveniência. A protecção do consumidor contra o risco de erro quanto à proveniência do produto não justifica, por isso, a restrição geográfica controvertida.
84. Contrariamente à opinião da Comissão, a necessidade de proteger o consumidor contra as indicações que lhe sejam incompreensíveis por razões linguísticas não pode ser encarada a título de justificação da medida impugnada. Como demonstra o exemplo da recorrente, a menção "crémant" é também utilizada desde há muito tempo pelos produtores espanhóis e para o mercado espanhol com vista a permitir uma distinção em relação à de outros vinhos espumantes. Aquilo para que remete a partir de agora a menção "crémant", com base na disposição controvertida, pode ser indicado pelas menções previstas no artigo 6. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 3309/85, que podem ser utilizadas mesmo que a menção "crémant" o seja também. Além disso, o objectivo da medida impugnada não é, aliás, limitar a utilização dessa menção nos Estados-membros onde pode eventualmente não ser compreendida (os produtos franceses e luxemburgueses podem ser exportados para qualquer outro Estado-membro sem que essa medida obste a isso), mas de subordinar o respectivo uso a condições que dizem respeito à qualidade ° e à proveniência ° do produto.
85. Antes de concluir, falta analisar os argumentos das instituições comunitárias relativos à utilização que foi feita até agora das menções "cava" e "Gran Cremant" em Espanha. Estes argumentos podiam ser entendidos no sentido de que o legislador comunitário tinha o direito de excluir especialmente os fabricantes espanhóis do uso da menção "crémant". Mais precisamente, as instituições comunitárias argumentam que a menção "crémant" era tradicionalmente utilizada em França com o objectivo de distinguir os vinhos espumantes elaborados segundo o método tradicional dos outros vinhos espumantes, enquanto que a menção "cava" visa este objectivo em Espanha. Quanto a este ponto, o Conselho invoca designadamente as regulamentações espanholas de 1972 (52) e de 1986 (53) que prevêem que a menção "cava" só pode ser utilizada se os produtos em questão tiverem sido elaborados segundo o método tradicional. Segundo o Conselho, a menção "crémant" não era tradicionalmente ligada em Espanha às exigências indicadas quanto ao método de fabrico. Os produtores espanhóis, em particular a recorrente, utilizavam a menção "Gran Cremant" (e não o termo "crémant" sozinho) como simples denominação comercial destinada a identificar certos produtos entre o conjunto dos seus produtos.
86. Quanto a este ponto, deve observar-se antes de mais que a protecção de certas tradições não constitui, enquanto tal, nem uma finalidade afirmada da medida controvertida, nem uma razão susceptível de justificar uma diferença de tratamento entre operadores económicos.
87. Todavia, deve conceder-se em seguida às instituições comunitárias que o sistema escolhido pelo Conselho para o reconhecimento do direito à denominação "crémant" poderia suscitar certas dificuldades, tendo em conta os dados de facto e de direito que assinalaram.
88. Com efeito, a menção "cava", tal como está prevista pelas regulamentações de 1972 e 1986, remete quer para o método de elaboração de que se trata no caso dos autos quer para uma região determinada, mas esta última representa uma extensão considerável. Este último ponto parece ligado ao facto de que a menção "cava" tinha na origem apenas uma designação geral dos vinhos espumantes.
89. Estas circunstâncias não justificam todavia a medida impugnada. O objectivo de informar adequadamente o consumidor, que é neste caso a única justificação imaginável, pode com efeito ser atingido sem a impugnada exclusão dos produtores espanhóis.
90. O primeiro problema que resulta das circunstâncias anteriormente indicadas e que se liga ao carácter muito geral que possuía inicialmente a menção "cava", ou seja, que esta menção não pode ser associada à menção "crémant" da mesma forma que os nomes das regiões francesas, poderia ser resolvido por uma regra especial muito simples. Seria designadamente possível prever, para a dos vinhos espumantes "cava", que só os nomes de certas pequenas zonas no interior da região "cava" podem ser associados ao termo "crémant" (por exemplo "Cremant de Rioja").
91. O segundo problema que poderia colocar-se ao legislador comunitário é o problema de saber se a par da menção "crémant" assim utilizada, um produtor espanhol pode ainda acrescentar, sobre o mesmo rótulo, a designação mais geral "cava" e/ou a comercial "Gran Cremant" sem correr o risco de induzir o consumidor em erro. A esse respeito, basta observar que o Conselho, mesmo que tivesse receado com razão o risco de induzir assim o consumidor em erro, tinha, quando muito, o direito de prever certas restrições à utilização das duas menções. No que diz respeito à menção "cava", pensamos, aliás, que a sua presença ao lado da menção "crémant de..." não induz de forma nenhuma o consumidor em erro.
92. Por todas estas razões, consideramos que a medida impugnada é contrária à proibição de discriminação prevista no artigo 40. , n. 3, do Tratado CEE e que, por isso, deve ser declarada nula sem que seja necessário analisar os outros fundamentos.
C ° Conclusão
93. Por conseguinte, parecendo-nos a petição admissível e fundamentada, como acabamos de expor, propomos ao Tribunal
° que declare o artigo 6. , n. 5A, alínea b), do Regulamento n. 3309/85, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2045/89, nulo na medida em que limita o uso da menção "crémant" aos vinhos espumantes elaborados na França e no Luxemburgo;
° que condene o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, com exclusão das despesas da Comissão que são suportadas por esta nos termos do n. 4 dessa mesma disposição.
(*) Língua original: alemão.
(1) ° Regulamento do Conselho de 18 de Novembro de 1985 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 320 de 29.9.1985, p. 9; EE 03 F39 p. 63).
(2) ° Regulamento do Conselho de 19 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n. 3309/85 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 202 de 14.7.1989, p. 12).
(3) ° V. a definição desta noção no artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 823/87 (JO L 84 de 24.3.1987, p. 59).
(4) ° O primeiro parágrafo também foi alterado pelo Regulamento n. 2045/89.
(5) ° V. artigo 15. , n. 3, segundo parágrafo, quarto travessão, do Regulamento n. 823/87 (JO L 84 de 27.3.1987, p. 59), na redacção do Regulamento n. 2043/89 (JO L 202 de 14.7.1989, p. 1).
(6) ° Regulamento (CEE) n. 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a aplicação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9).
(7) ° V. acórdão de 5 de Março de 1980, 76/79, Koenecke/Comissão, Recueil, p. 665, n.os 8 e 9; as conclusões do advogado-geral Reischl nesse processo contêm uma exposição particularmente clara, Recueil, 1980, pp. 680, 687 a 689.
(8) ° Acórdão de 16 de Abril de 1988, Asteris/Comissão (97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181).
(9) ° V. o primeiro considerando do Regulamento n. 2333/92.
(10) ° V. acórdão de 29 de Junho de 1989, RAR/Conselho e Comissão (250/86 e 11/87, Colect., p. 2045), v. em particular o sumário e o n. 11 do texto integral.
(11) ° Só o regime transitório previsto no último parágrafo perderia ° em parte ° a sua razão de ser.
(12) ° V. o acórdão de 28 de Junho de 1972, Jamet/Comissão (37/71, Recueil, p. 483, n.os 9 a 11).
(13) ° V. o acórdão citado na nota precedente, n. 12, e, a título de exemplo da prática do Tribunal de Justiça, os acórdãos de 19 de Setembro de 1985, Grécia/Comissão (192/83, Recueil, p. 2791), e de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Recueil, p. 322).
(14) ° Jurisprudência constante quanto à distinção entre regulamento e decisão: v., por exemplo, acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz e Geldermann/Comissão (26/86, Recueil, p. 941, n. 7); acórdão de 26 de Abril de 1988 (97/86, 193/86, 199/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. 13); a formulação que consiste em referir, de forma geral, actos de carácter normativo provém do despacho de 13 de Julho de 1988 Fedesa/Comissão (160/88 R, Colect., p. 4121, n. 27).
(15) ° V., por exemplo, o n. 7 do acórdão Deutz e Geldermann (nota precedente).
(16) ° V., por exemplo, o n. 15 do acórdão Asteris (nota 8).
(17) ° V. acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes/Conselho (16/62 e 17/62, Recueil, pp. 901, 919, n. 1).
(18) ° Acórdão de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company/Comissão (41/70 a 44/70, Recueil, p. 411, n.os 16 a 22).
(19) ° V. a análise pertinente do teor do pedido a que procedeu o advogado-geral J. Mischo nas suas conclusões (Colect. 1987, pp. 945 e 946). Sob este ponto de vista, era importante, para efeitos da análise do critério do circulo fechado e restrito , saber se, como sustentava a recorrente, a modalidade impugnada se aplicava apenas aos produtores que tinham tradicionalmente utilizado a menção método champanhês .
Sobre esta questão, v. a crítica de von Winterfeld, Moeglichkeiten der Verbesserung des individuellemen Rechtsschutzes im europaeischen Gemeinschaftsrecht, Neue Juristische Wochenschrift, 1989, p. 1409. Todavia, não é absolutamente certo que este critério seja suficiente para qualificar uma medida como decisão; para uma exposição pormenorizada desta questão, v. as conclusões do advogado-geral G. Tesauro de 6 de Setembro de 1989, Usines Coopératives de déshydratation du Vexin/Comissão (Colect., 1989, p. 3819), e mais especialmente as pp. 3821 e segs. V. também as nossas reflexões quanto à questão de saber se a recorrente é individualmente atingida (infra, n.os 40 e segs.).
(20) ° V. jurisprudência constante quanto à exigência de ser individualizado (em primeiro lugar, o acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Recueil, p. 211 e mais especialmente a p. 239).
(21) ° V. acórdão Deutz e Geldermann, n. 12.
(22) ° Jurisprudência constante: v., por exemplo, o acórdão de 5 de Maio de 197, Koninklijke Scholten Honig NV/Conselho e Comissão (101/76, Recueil, p. 797, n. 6).
(23) ° Acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Producteurs de fruits et légumes/Conselho (16/72 e 17/62, Recueil, p. 901, e mais particularmente p. 918).
(24) ° V. exposição do advogado-geral F. G. Jacobs nas suas conclusões de 21 de Março de 1991, Extramet Industries/Conselho (358/89, Colect. 1991, I-2507, n.os 40 a 48).
(25) ° Acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation/Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n. 11).
(26) ° Acórdão de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation/Conselho (53/83, Recueil, p. 1621, n. 4).
(27) ° Acórdão de 16 de Maio de 1991, Extramet Industries/Conselho (358/89, Colect., p. I-2501, n.os 13 e segs).
(28) ° V. as observações do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Extramet (supra, nota 24), n. 42.
(29) ° O acórdão Producteurs de fruits et légumes é particularmente claro a este respeito (v. supra nota 23), p. 979, n. 3.
(30) ° V. estrutura da fundamentação do acórdão Deutz e Geldermann (supra, nota 14) bem como as fórmulas análogas que dizem respeito, por um lado, à distinção entre regulamento e decisão (acórdão de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Comissão, 6/68, Recueil, pp. 612, 621, primeiro parágrafo) e, por outro lado, a exigência de ser individualmente atingido (n. 14 do acórdão RAR, (supra nota 10), da mesma forma que o n. 11 do despacho de 14 de Novembro de 1991 (C-232/91 e C-233/91, Colect., p. I-5351).
(31) ° V. supra, n.os 25 a 27.
(32) ° V. o artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88 (JO L 209 de 2.8.1988, p. 1).
(33) ° Conclusões de 8 de Julho de 1982, Buckl e o./Comissão (C-15/91 e C-108/91, Colect., 1992, p. I-6061).
(34) ° Tratava-se de uma acção por omissão, mas o advogado-geral Gulmann analisou-a baseando-se na ideia de que o artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado devia, fundamentalmente, ser interpretado de acordo com o artigo 173. , segundo parágrafo (ponto 19 da conclusões, in fine).
(35) ° A saber, em virtude de a medida impugnada dever ser adoptada sob a forma de regulamento.
(36) ° V. a apresentação nas conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs anteriormente referidas, pontos 22 a 29, bem como os acórdãos de 14 de Março de 1990, Nashua/Comissão (C-133/87 e C-105/87, Colect., p. I-719); Gestetner/Comissão (156/87, Colect., p. I-781).
(37) ° Acórdãos de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão (307/81, Recueil, p. 3463; de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation/Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005); despachos de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão (279/86, Colect., p. 3109), e Frimodt Petersen/Comissão (301/86, Colect., p. 3123), bem como o despacho de 11 de Novembro de 1987, Nuova Ceam/Comissão (205/87, Colect., p. 4427).
(38) ° V. anteriormente n.os 22 e segs. e em particular o n. 34.
(39) ° V. conclusões do advogado-geral J. Mischo, ibidem (nota 19), pp. 947 e segs.
(40) ° Conclusões de 26 de Setembro de 1989 no processo 244/88, Usines coopératives de déshydratation du Vexin/Comissão (Colect. 1989, p. 3819, e mais particularmente p. 3821 e segs).
(41) ° Acórdão de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477).
(42) ° A par desta consideração relativa ao nexo de causalidade, a análise dos recursos interpostos por empresas terceiras no âmbito do direito da concorrência obriga a ter em conta uma consideração semelhante: v. as nossas conclusões de 17 de Setembro de 1992 no processo C-313/90, CIRFS e o./Comissão (Colect. 1993, p. I-1148, n.os 83 a 86 e 88 a 90).
(43) ° V. anteriormente a nota 27.
(44) ° V. anteriormente n.os 35 e segs.
(45) ° V. as indicações respeitantes ao mercado espanhol dos vinhos espanhóis de qualidade provenientes de regiões determinadas e a parte da recorrente (anexo V da resposta da recorrente à excepção de inadmissibilidade, p. 4).
(46) ° JORF de 5.7.1975, p. 6813.
(47) ° V. os anexos 4 e 6 da resposta da recorrente à excepção de inadmissibilidade do Conselho.
(48) ° V., por exemplo, o acórdão de 9 de Julho de 1992, Maier/Freistaat Bayern (C-236/90, Colect., p. I-4483, n. 25).
(49) ° Acórdão de 20 de Fevereiro de 1975, Comissão/Alemanha (12/74, Recueil, p. 181).
(50) ° Como indica o seu artigo 1. , n. 1, segundo parágrafo, o Regulamento n. 2081 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (regulamento do Conselho de 14 de Julho de 1992, JO L 208 de 24.7.1992, p. 1) não se aplica aos produtos abrangidos pelo sector vitivinícola nem às bebidas espirituosas.
(51) ° N. 7 do acórdão.
(52) ° Anexo 4 da contestação.
(53) ° Anexo 6 da contestação.
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