Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 24 de Janeiro de 1989. - ADALINO BALDI CONTRA CAISSE DE COMPENSATION POUR ALLOCATIONS FAMILIALES DE L'UNION DES CLASSES MOYENNES. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO TRIBUNAL DE TRAVAIL DE NAMUR. - SEGURANCA SOCIAL - ABONOS DE FAMILIA. - PROCESSO 1/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00667
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Tribunal de trabalho de Namur coloca-nos uma questão prejudicial acerca da interpretação do artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2 ; EE O1 F1 p. 98).
2. O demandante no processo principal, Adalino Baldi, exerceu uma actividade assalariada na Bélgica até 6 de Abril de 1977. No final do mês de Julho de 1977, transferiu a residência para Itália. Já desde 1 de Maio de 1972 que recebia uma pensão de invalidez italiana. Resulta, além disso, dos autos enviados ao Tribunal pelo tribunal de trabalho que, por decisão de 31 de Março de 1984, foi concedida a A. Baldi uma pensão de invalidez belga com efeitos a 6 de Abril de 1978.
3. Devido ao falecimento da sua esposa, ocorrido em 10 de Março de 1961, recebeu, em benefício de seu filho Tehaldo, abonos de família belgas acrescidos da taxa de órfão, até 31 de Agosto de 1981, data em que a Caisse de compensation pour allocations familiales de l' Union des classes moyennes (a seguir designada por "CCAF"), demandada no processo principal, suspendeu o pagamento. Além disso, esta instituição exigiu, por carta de 14 de Fevereiro de 1984, a restituição dos montantes pagos àquele título e, em seu entender, indevidamente desde a sua partida para Itália.
4. A. Baldi intentou, então uma acção perante o Tribunal du travail de Namur, com vista a obter da CCAF o pagamento da diferença entre os abonos de família recebidos em Itália e os devidos ao abrigo da legislação belga, mais elevados. Fundamentou o pedido, entre outros, no artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71, atrás citado, relativamente a cuja interpretação o Tribunal de trabalho de Namur nos coloca a seguinte questão:
"O artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento europeu n.° 1408/71 deverá ser interpretado no sentido de que o órfão beneficiário de abono de família à taxa de orfandade na sequência da morte de sua mãe, que não foi trabalhador assalariado, perde, devido a mudança de residência para o território de outro Estado-membro no qual vai beneficiar de abono de família, mas a taxa diferente, o abono de família pago pelo primeiro Estado-membro, ou no sentido de que tem o direito de obter da instituição competente do primeiro Estado-membro a diferença entre os abonos pagos pelo segundo Estado-membro e os abonos à taxa de orfandade que recebia anteriormente?"
5. O problema colocado nasceu do facto de, segundo a demandada no processo principal, a pretensão do requerente não ter qualquer base legal nem em direito belga, nem em direito comunitário. Alega, com efeito, que, nos termos da legislação belga e, em especial, do artigo 51.°, último parágrafo, das leis coordenadas belgas de 29.12.1939, relativas aos abonos de família dos trabalhadores assalariados, tais abonos apenas são devidos se os filhos forem
criados no Reino. Dado que não se verifica tal situação no caso vertente, A. Baldi perdeu o direito a abonos de família belgas acrescidos.
6. A demandada no processo principal considera, por outro lado, que A. Baldi não pode igualmente basear a sua pretensão no direito comunitário, ou seja, no caso vertente, nas disposições do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho.
7. O órgão jurisdicional nacional faz referência, na sua questão, ao artigo 78.°, n.° 2, deste regulamento, intitulado "Órfãos". Note-se, no entanto, que o n.° 2 deste artigo é aplicável aos órfãos "de um trabalhador" e não aos órfãos cujo pai falecido não exercia qualquer actividade profissional, como era o caso da Sr.a A. Baldi. O artigo 77.°, em contrapartida, tem o título de "Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas". Ora, o filho de A. Baldi é um descendente a cargo de um titular de pensão.
8. Considero, portanto, que uma situação como a mencionada pelo órgão jurisdicional nacional releva do âmbito de aplicação do artigo 77.°. O n.° 1 do referido artigo esclarece serem "prestações" na acepção desse artigo "os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares."
9. Por força do artigo 77.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), se o titular recebe uma pensão ao abrigo das lesgislações de vários Estados-membros, as prestações acima mencionadas são concedidas em conformidade com a legislação do Estado no território do qual
residir, quando o direito a uma das prestações aí referidas for adquirido por força da legislação desse Estado. Como é o que se passa no caso vertente, serão, em princípio, as prestações italianas que devem ser concedidas a A. Baldi.
10. Resulta, no entanto, de jurisprudência constante do Tribunal (1), designadamente dos acórdãos Laterza e Patteri, proferidos a propósito de litígios que opunham, como aqui acontece, trabalhadores migrantes a Caisses de compensation pour allocations familiales belgas, que
"o artigo 77.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que o direito a prestações familiares a cargo do Estado no território do qual reside o titular de uma pensão de invalidez não preclude o direito a prestações familiares mais elevadas a que o titular tivesse anteriormente direito a cargo de outro Estado-membro. Quando o montante das prestações familiares efectivamente recebido no Estado-membro de residência for inferior ao das previstas pela legislação do outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a receber da instituição competente deste último Estado um complemento igual à diferença entre os dois montantes" (parte decisória do acórdão Laterza) (tradução provisória).
11. O modo como este princípio é fundamentado nos acórdãos mencionados leva-me a concluir que não existe qualquer razão para distinguir entre o caso em que as prestações do "outro Estado-membro" são, de modo geral, mais elevadas que as do Estado-membro de residência e a hipótese em que são mais elevadas porque o "outro Estado-membro" concede um acréscimo dos abonos de família devido ao falecimento da esposa do trabalhador.
12. Esta solução impõe-se indiscutivelmente a partir de 6 de Abril de 1978, uma vez que, a partir dessa data, A. Baldi passou a ser titular de pensões devidas ao abrigo da legislação de vários Estados-membros. O problema coloca-se, no entanto, em termos diferentes no que respeita ao período anterior, durante o qual A. Baldi apenas beneficiava de uma pensão ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, na ocorrência, a Itália. Tal pensão foi-lhe paga a partir de 1 de Maio de 1972. Por conseguinte, já dela beneficiava durante uma parte do período durante o qual ainda exerceu uma actividade profissional na Bélgica. Poderíamos, portanto, ser levados a perguntar se os abonos de família não deveriam ter sido pagos a partir dessa data pela Itália, uma vez que o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), dispõe que
"as prestações serão concedidas... ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação do Estado-membro competente em relação à pensão ou à renda;".
13. Não é, todavia, o que acontece, uma vez que resulta do artigo 79.°, n.° 3, na redacção que tinha na altura,
"o direito às prestações devidas por força do disposto no n.° 2 e nos artigos 77.° e 78.° fica suspenso se os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional. Em tal caso, consideram-se como interessados os membros da família de um trabalhador."
14. Os abonos de família deveriam, por conseguinte, ter sido pagos pela Bélgica às taxas belgas, uma vez que, por força do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, Adalino Baldi estava sujeito à legislação belga pelo facto de exercer uma actividade assalariada naquele país.
15. Em 6 de Abril de 1977, A. Baldi adoeceu e, durante a doença, no final do mês de Julho de 1977, regressou a Itália. Deveria, no entanto, ter continuado a beneficiar de prestações de doença ao abrigo da legislação belga e, consequentemente, também abonos de família belgas, uma vez que, como assinalou a Comissão na audiência, "uma pessoa é trabalhadora até se tornar pensionista".
16. Mas as coisas complicam-se, se tivermos em conta que resulta da Decisão n.° 84 da comissão administrativa instituída pelo artigo 80.° do Regulamento n.° 1408/71 que, no âmbito da aplicação do artigo 79.°, n.° 3, as prestações ou os abonos de família só são devidos, durante um período de suspensão da actividade profissional em consequência de doença, até ao limite de seis meses (JO C 75 de 19.9.1973, p. 15). Nos termos desta decisão, A. Baldi teria perdido o benefício dos abonos de família belgas a partir de 6 de Outubro de 1977. Todavia, o Tribunal declarou (2) que as decisões da Comissão administrativa não são susceptíveis de obrigar as instituições de segurança social a seguir determinados métodos ou a adoptar determinadas interpretações quando procedem à aplicação das regras do direito comunitário. Uma decisão da Comissão administrativa, acrescentou o Tribunal, não vincula, portanto, o tribunal do trabalho.
17. Se, no entanto, se aceitasse que o pagamento dos abonos de família belgas pôde validamente cessar seis meses após A. Baldi adoecer, ou seja, a partir de 6 de Outubro de 1977, então a situação do demandante no processo principal teria sido, a partir dessa data, a de um titular de uma pensão de invalidez devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro. O caso de A. Baldi seria,
portanto, abrangido pelo artigo 77.°, n.° 2, alínea a), e isto até 6 de Abril de 1978, data em se tornou titular de uma pensão de invalidez belga, o que tornou aplicável, como anteriormente vimos, o artigo 77.° , n.° 2, alínea b), subalínea i).
18. A regra do artigo 77.°, n.° 2, alínea a), teria como resultado designar a legislação italiana, ao abrigo da qual era paga a pensão de invalidez, como sendo a competente para o pagamento dos abonos de família.
19. No entanto, entendo que em tal situação deve igualmente aplicar-se a citada jurisprudência do Tribunal sobre o complemento diferencial. Com efeito, esta baseia-se essencialmente no facto de que o objectivo do artigo 51.°, a saber, a livre circulação dos trabalhadores, não seria alcançado se os benefícios adquiridos unicamente ao abrigo da legislação de um Estado-membro pudessem ser perdidos em consequência do exercício do direito de livre circulação. Ora, tal consideração parece-me tão imperativa no caso da alínea a), como no da alínea b) do n.° 2 do artigo 77.° Estas duas disposições preenchem, de resto, funções análogas dentro do capítulo 8 do Regulamento n.° 1408/71.
20. Note-se igualmente que o acórdão D' Amario, citado na nota 1, declara a jurisprudência em causa aplicável aos artigos 77.° e 78.°, sem mais distinções. Finalmente, a Decisão n.° 129 da Comissão administrativa (JO 1986, C 141 p. 7), que extrai as consequências decorrentes desta jurisprudência, não faz igualmente qualquer distinção entre as diferentes alíneas do artigo 77.°
21. Por conseguinte, há que concluir que também durante este primeiro período, ou seja, o que decorreu entre o momento em que a CCAF deixou de pagar a A. Baldi os abonos de família belgas à taxa de orfandade e a data a partir da qual o demandante se tornou titular de uma pensão de invalidez belga, a Caisse de compensation lhe deveria ter pago a diferença entre o montante dos abonos de família belgas à taxa de orfandade e o dos abonos de família italianos.
22. Proponho, em consequência, que seja dada a seguinte resposta ao Tribunal du travail de Namur:
"O artigo 77.° do Regulamento n.° 1408/71, que é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, deve ser interpretado no sentido de que o direito a abonos de família a cargo do Estado no território do qual reside o titular de uma pensão de invalidez, quer esse direito se baseie no n.° 2, alíneas a) ou b), subalínea i), desse artigo, não preclude o direito a abonos de família mais elevados que o titular anteriormente tivesse direito de receber de outro Estado-membro, quando a diferença for devida ao facto de neste último Estado-membro a taxa ter sido acrescida devido ao falecimento da esposa do trabalhador. Quando o montante dos abonos de família efectivamente recebido no Estado-membro de residência for, deste modo, inferior ao dos abonos previstos pela legislação do outro Estado-membro, o trabalhador tem direito a receber da instituição competente deste último Estado um complemento de abonos igual à diferença entre os dois montantes."
(*) Língua original: francês.
(1) Ver acórdãos de 12 de Junho de 1980,CCAF/Laterza, 733/79, Recueil 1984, p. 1915, de 24 de Novembro de 1983, D' Amario/Landesversicherungsanstalt Schwaben, 320/82, Recueil 1983, p. 3811 e de 12 de Julho de 1984, CCAF/Patteri, 242/83, Recueil 1984, p. 3171.
(2) Ver acórdão de 14 de Maio de 1981, Romano/Institut national d' assurance maladie-invalidité, 98/80, Recueil 1981, p. 1241.
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