Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 25 de Maio de 1989. - RHEINKRONE-KRAFTFUTTERWERKE, GEBRUEDER HUEBERS GMBH & CO KG CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - AGRICULTURA - MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS - MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E DE SEMEAS DE TRIGO - REGULAMENTO NO. 1371/81. - PROCESSO 37/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03013
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Introdução
1. O Finanzgericht Hamburg (adiante "órgão jurisdicional de reenvio" submeteu à apreciação do Tribunl a seguinte questão:
"O n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, de 19 de Maio de 1981, será de interpretar no sentido de que o conceito de mistura abrange apenas um produto cujos componentes sejam de classificar, respectivamente, nos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum (pac), ou no sentido de que abrange também produtos cujos componentes sejam produtos incluídos nos capítulos 2, 10 ou 11 e produtos incluídos noutros capítulos; mais concretamente, as misturas de farinha de trigo com farelo de trigo que, de acordo com as regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, se devem
classificar como farinha de trigo, serão misturas na acepção do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 ?"
O Regulamento (CEE) n.° 1371/81 da Comissão prevê as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários.
2. O artigo 30.° do regulamento de execução em matéria de montantes compensatórios monetários, a respeito do qual o Tribunal ainda não teve que se pronunciar, deve ser considerado no contexto do princípio geral, que se traduziu igualmente nos artigos 6.° e 9.° do mesmo regulamento, segundo o qual, salvo disposição derrogatória, as disposições de execução e as regras de interpretação da pauta aduaneira comum são igualmente aplicáveis aos montantes compensatórios monetários porque estes constituem o acessório das medidas de intervenção previstas nas organizações comuns de mercado em matéria agrícola (1). Os n.os 1 e 2 do referido artigo 30.° declaram formalmente que um certo número de notas complementares de certos capítulos da pauta aduaneira comum se aplicam, mutatis mutandis, a situações em matéria de montantes compensatórios monetários. Uma de entre elas, a nota complementar 3 do capítulo 11 (capítulo aqui em questão), inserida pelo Regulamento (CEE) n.° 3324/80, institui, para as "misturas", sujeitas ao capítulo em causa, um cálculo (dos direitos niveladores) que corresponde ao cálculo (dos montantes compensatórios monetários a conceder) do n.° 3 do artigo 30.° acima referido. O referido n.° 3 institui um regime especial em matéria de montantes compensatórios monetários para as misturas dos capítulos 2, 10 e 11 da pauta aduaneira comum.
O n.° 3 do artigo 30.° tem a seguinte redacção:
"Os montantes compensatórios monetários a conceder para as misturas abrangidas pelos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum serão determinados nos termos seguintes:
a) para as misturas em que um dos componentes represente pelo menos 90% do peso, a taxa aplicável a esse componente;
b) para as outras misturas, a taxa aplicável ao componente cujo montante compensatório monetário seja mais baixo. No caso de um ou vários componentes não conferirem direito aos montantes compensatórios monetários, não será concedido nenhum montante compensatório monetário às misturas."
3. A contestação entre a requerente no processo principal, Rheinkrone (adiante "requerente"), e a Comissão que, nas suas observações, apoiou a posição do requerido no processo principal, o Hauptzollamt Hamburgo-Jonas (adiante "requerido"), pode ser dividida em duas partes que, de certo modo, são formuladas na questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
A primeira parte refere-se à questão geral de saber se "o n.° 3 do artigo 30.°... será de interpretar no sentido de que a noção de "misturas"... abrange também os produtos cujos componentes são produtos incluídos nos capítulos 2, 10 ou 11 e produtos incluídos noutros capítulos". A segunda parte, mais concreta, da questão colocada consiste em perguntar se "as misturas de farinha de trigo com farelo de trigo que, de acordo com as regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, devem ser classificadas como farinha de trigo, constituem misturas na acepção do n.° 3 do artigo 30.°".
Factos e tramitação do processo principal
4. Os factos encontram-se descritos nos pontos 2 a 6 do relatório para audiência. Voltaremos a resumi-los nas presentes conclusões. Durante o período compreendido entre Agosto de 1981 e Agosto de 1984, a requerente no processo principal, solicitou a concessão de montantes compensatórios monetários para a exportação da República Federal da Alemanha para os Países Baixos de um produto que tinha sido obtido misturando farinha de trigo (entre 80% e 90% do peso) e farelo de trigo (entre 10% e 20% do peso). A requerente declarou o produto em questão como farinha de trigo da subposição 11.01 A da pauta aduaneira comum (2).
5. A nota 2 do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, capítulo intitulado "Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo", comporta regras definindo as "farinhas de cereais", ou seja, na posição 11.01, em relação à posição 11.02 e à posição 23.02. A posição 11.02 abrange os "grumos, sêmolas; grãos descascados, pelados, esmagados em flocos...; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos" (adiante "grumos"). A posição 23.02 abrange as "sêmeas, farelos, e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas" (adiante "farelos"); faz parte do capítulo 23 intitulado "Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais".
A nota 2 A prevê a regra seguinte: os produtos resultantes da moagem dos cereais a partir de trigo (3) relevam do capítulo 11, ou seja, das posições 11.01 ("farinhas") ou 11.02 ("grumos"), se tiverem simultaneamente, em peso e sobre o produto seco, um teor em amido superior a 45% e um teor em cinzas igual ou inferior a 2,5%. Os produtos da moagem dos cereais a partir de trigo que não preencham as condições anteriores devem ser classificados pela posição 23.02 ("farelos").
A nota 2 B prevê em seguida uma regra por força da qual os produtos do tipo dos classificados no capítulo 11 por força das disposições anteriores devem ser classificados, conforme o caso, na posição 11.01 ("farinhas") ou na posição 11.02 ("grumos"). Para os produtos à base de trigo a regra é a seguinte: quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de gaze de seda ou de tecido em têxtil artificial ou sintético, com abertura de malha de 315 micrómetros, seja (em peso) igual ou superior a 80% estes produtos devem ser classificados na posição 11.01 ("farinhas") e são nesse caso farinhas de trigo; em caso contrário esses produtos devem ser classificados pela posição 11.02 ("grumos") e constituem então grumos ou sêmolas de trigo.
6. Como foi recordado anteriormente, a requerente declarou o produto controvertido como farinha de trigo da subposição 11.01 A (4). Esta declaração foi corroborada pela análise que foi efectuada sobre um certo número de amostras pelo Zolltechnische Pruefungs- und Lehranstalt de Berlim, em conformidade com os critérios fixados nas notas 2 A e 2 B.
Inicialmente, ou seja de Agosto de 1981 a Novembro de 1983, esta declaração foi aceite pelo requerido. Só por decisão posterior, de 7 de Dezembro de 1984, é que o requerido chegou à conclusão de que, por força do disposto no n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, os montantes compensatórios deviam ter sido concedidos à taxa menos elevada aplicável ao farelo de trigo da subposição 23.02 A II da pauta aduaneira comum. Para chegar a esta conclusão o requerido não invocou a análise das características do produto efectuada pelo Zolltechnische Pruefungs- und Lehranstalt. Além disso esta análise não dizia respeito à questão de saber de que modo tinha sido obtido o produto controvertido, questão a que, segundo as afirmações da requerente, confirmadas na audiência pelo perito da Comissão, não se pode responder a posteriori, ou seja, após o fabrico do produto.
O único índice de facto pertinente, em favor da nova conclusão do requerido, era portanto a menção emanando da requerente, constante dos exemplares de controlo da declaração, segundo a qual a mesma tinha fabricado o produto a partir de farinha clara de trigo em 80% a 90% do peso e de farelo de trigo em 10% a 20% do peso.
A questão prejudicial
7. A questão que se coloca, para o órgão jurisdicional de reenvio, consiste agora em saber se esta nova conclusão do requerido é justificada. Inicialmente o órgão jurisdicional de reenvio tinha submetido ao Tribunal uma questão prejudicial suplementar relativa ao respeito do princípio da protecção da confiança legítima, ligado à mudança de atitude do requerido, tendo no entanto esta questão sido posteriormente retirada. Só se mantém portanto a questão, que é o seu antecedente lógico, de saber se deve ser considerado "mistura" de farinha de trigo (subposição 11.01 A) e de farelo de trigo (subposição 23.02 A II) na acepção do n.° 3 do artigo 30.° do regulamento de execução em matéria de montantes compensatórios monetários um produto final que é obtido através da mistura destes dois produtos, mas que, enquanto produto final, em conformidade com as disposições da pauta aduaneira comum, aplicadas ao caso concreto após análise das amostras, é farinha de trigo na acepção da subposição 11.01 A da pauta aduaneira comum.
O nó da questão reside assim em saber como deve ser entendida, à luz das disposições gerais e especiais relevantes da pauta aduaneira comum, a noção de "mistura" do n.° 3 do artigo 30.° do regulamento de execução em matéria de montantes compensatórios monetários. Quais são estas regras? Em primeiro lugar há naturalmente a nota 2 A e B do capítulo 11, já citada, que define o produto em causa como farinha de trigo. Existem também as regras relativas à noção de "mistura", que é igualmente utilizada na pauta aduaneira comum (nomeadamente, como já foi salientado, na nota complementar 3 do capítulo 11, para a qual remete o n.° 2 do artigo 30.°). Assim, a Comissão invoca a regra geral A 2 b) da pauta aduaneira comum, que, nas suas primeira e última frases, dispõe:
"Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias... A classificação destes produtos misturados... efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3" (ver adiante).
Por seu turno, o órgão jurisdicional de reenvio toma em consideração a regra geral A 3 b) da pauta aduaneira comum (5), que prevê uma disposição que deve facilitar a classificação dos "produtos misturados" numa ou noutra posição. Nos termos da regra geral A 1, estas duas regras gerais só valem para a classificação das mercadorias segundo as posições pautais "desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas" (6).
Examinemos agora mais detalhadamente a argumentação das partes no que se refere a estas duas subquestões.
Argumentos das partes
8. Em primeiro lugar coloca-se a questão relativa à interpretação da parte de frase "(misturas) dos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum". A questão de saber se o termo "en" da versão neerlandesa, que corresponde ao termo "und" da versão alemã, tem na realidade menos em conta as intenções do legislador do que o termo "ou" da versão francesa não tem importância directa para a solução do litígio, que em nada depende dos capítulos 2 e 10. Em contrapartida podemos interrogar-nos sobre se o inventário destes três capítulos é exaustivo. O texto leva a que se conclua neste sentido e, nas suas observações, a requerente no processo principal e a Comissão pensam nesses termos. As conclusões que segundo a requerente e a Comissão, na perspectiva da resposta à segunda subquestão, estão ligadas a esta tomada de posição não são todavia idênticas.
Segundo a Comissão não se pode tirar do carácter exaustivo do inventário dos capítulos qualquer razão susceptível de afectar a decisão do requerido: com efeito o produto em causa é um produto proveniente da moagem dos cereais que, segundo os critérios da nota 2 do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, releva exclusivamente deste capítulo, de modo que o n.° 3 do artigo 30.° se aplica incontestavelmente. Este raciocínio não impede a Comissão de sustentar em seguida que o alcance da disposição do n.° 3 do artigo 30.°, assim declarado aplicável, leva a considerar o produto em causa não como farinha de trigo, mas como uma mistura de farinha de trigo e de farelo de trigo.
Nas suas observações escritas, a requerente no processo principal, que não tinha conhecimento deste ponto de vista da Comissão, não desenvolveu um raciocínio paralelo, mas contrário. Todavia, na audiência alegou que o n.° 3 do artigo 30.° não aplicável dado que o produto em causa é uma mistura de farinha de trigo (capítulo 11) e de farelo de trigo (capítulo 23), observando no caso concreto que o capítulo 23 não é mencionado no inventário exaustivo dos capítulos em causa. A requerente utilizou esta argumentação a título subsidiário, ou seja, acessoriamente ao seu argumento principal de acordo com o qual o produto em causa não é de maneira nenhuma uma mistura. Assim, segundo a requerente, a primeira questão, prévia, incide sobre o problema de saber se o produto em causa é uma "mistura". Pensamos que esta questão deve efectivamente ser examinada em primeiro lugar. Só se afigurar que o produto em questão é uma "mistura" nos termos do n.° 3 do artigo 30.° é que deve determinar-se se as misturas dos capítulos 2, 10 e 11 da pauta aduaneira comum são os únicos visados por este artigo.
9. No âmbito da questão que convém agora examinar, em primeiro lugar, ou seja, o problema de saber se o produto em causa é uma "mistura" na acepção do n.° 3 do artigo 30.°, a Comissão adiantou dois argumentos, um relativo ao significado geral do termo "mistura" na pauta aduaneira comum e outro relativo aos objectivos específicos dos montantes compensatórios monetários.
Analisaremos em primeiro lugar o primeiro argumento. A Comissão parte do pressuposto de que esta noção não foi definida no Regulamento (CEE) n.° 1371/81 nem nas regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum. Todavia refere-se à regra geral A 2 b) já anteriormente referida (no ponto 7 das presentes conclusões), segundo a qual "qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias". Segundo a Comissão esta disposição remete para a terminologia corrente de acordo com a qual constitui uma mistura todo e qualquer produto homogéneo obtido a partir de diferentes elementos de base. Daqui a Comissão deduz que o produto obtido a partir de farinha e de farelo é uma mistura: é pouco relevante, no caso concreto, que o farelo misturado à farinha provenha de existências ou ainda que tenha sido separado da farinha proveniente do mesmo lote de cereais; a farinha e o farelo constituem duas matérias diferentes, que formam uma mistura homogénea comparável à da farinha.
O segundo argumento da Comissão consiste em salientar de modo geral que o Regulamento (CEE) n.° 1371/81 parte do princípio de que as somas de montantes compensatórios monetários a conceder nem sempre correspondem às posições da pauta aduaneira comum. De outro modo, o n.° 3 do artigo 30.° não teria qualquer sentido, uma vez que a pauta aduaneira comum comporta regras de classificação detalhadas para a fixação dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos misturados. Em seguida a Comissão justifica a existência de diferenças entre o direito aduaneiro e o direito relativo aos montantes compensatórios monetários por dois elementos, ou seja, o facto de os montantes compensatórios monetários constituírem, em primeiro lugar, um instrumento de regulamentação do comércio intracomunitário, ao passo que os direitos aduaneiros e os direitos niveladores, no âmbito das organizações de mercado em matéria agrícola, servem para proteger o mercado comunitário em relação ao exterior e baseiam-se em parte em acordos internacionais, e o facto de os direitos aduaneiros e os direitos niveladores em matéria agrícola só serem cobrados, ao passo que os montantes compensatórios monetários podem igualmente ser concedidos, ou seja, podem não ser só negativos mas também postivos. A Comissão conclui então das observações anteriores que se teriam fixado, para os montantes compensatórios monetários, condições mais estritas do que as fixadas para os direitos aduaneiros e direitos niveladores. Em especial , estas condições mais estritas deveriam tornar mais difícil a obtenção, por mistura, de produtos que não correspondem a uma necessidade do mercado, para os exportar, cobrando montantes compensatórios monetários elevados, para outro Estado-membro, aí cindi-los nos seus componentes e reimportar o componente de mais baixo valor mediante o pagamento de montantes compensatórios monetários baixos. A Comissão acrescenta que nada indica que a requerente no processo principal se tenha entregue a tais operações denominadas de "carrocel", mas é o risco de ver praticar este tipo de operações que justifica a existência das disposições do n.° 3 do artigo 30.°, bem como a interpretação que ela dá do mesmo.
10. No que diz respeito ao significado da noção de mistura do n.° 3 do artigo 30.° a requerente no processo principal parte do acórdão do Tribunal de 1 de Julho de 1982 no processo 145/81, Wuensche (Recueil 1982, p. 2493) que dizia respeito às restituições à exportação em matéria de alimentos compostos para animais. No n.° 10 dos fundamentos do acórdão o Tribunal baseou-se na nota explicativa 2 A do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, acima reproduzida no ponto 5 das presentes conclusões, uma disposição que faz incluir os produtos provenientes da moagem dos cereais nos capítulo 11 ou 23 da pauta aduaneira comum. Daí o Tribunal retirou as seguintes consequências:
"Daqui resulta que o modo de fabrico não deve ser tomado em consideração relativamente aos produtos em causa. Estes produtos devem, consequentemente, ser classificados directamente na posição específica de que preenchem os critérios de classificação" (n.° 11).
"A este respeito convém sublinhar que é jurisprudência assente que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas tal como definidas pela redacção da posição da pac e das notas relativas às suas secções e capítulos" (n.° 12).
A requerente no processo principal conclui deste acórdão que, no que diz respeito às misturas com cereais ou produtos à base de cereais (farinha), não se pode utilizar como critério o modo de fabrico, mas unicamente as características e propriedades objectivas tal como são verificadas na mercadoria no momento do desalfandegamento.
Em seguida, a requerente no processo principal salienta que o produto em causa, quando no caso concreto foi obtido misturando farinha de trigo e farelo de trigo, não é apenas, como afirmado anteriormente pela Comissão, "comparável à" farinha de trigo, mas, é-o na realidade. Em apoio desta posição a requerente alega que o farelo de trigo é uma forma de farinha de trigo, residindo no caso concreto a única diferença entre o farelo de trigo e a farinha de trigo mais clara na importância do teor em amido e do teor em cinzas. Noutros termos, o farelo de trigo e a farinha de trigo formam uma unidade, no quadro da qual o único critério objectivo possível de delimitação seria uma combinação de valores-limite para o teor em cinzas e em amido, ou seja, o critério de delimitação que é efectivamente utilizado na nota 2 do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, acima reproduzida no ponto 5 das presentes conclusões. Resulta do precedente que, se se misturar farinha de trigo, na acepção da pauta aduaneira comum, com farelo de trigo, o farelo perde a sua identidade quando o teor em amido do produto final excede 45% do peso e o teor em cinzas não atinge 2,5% do peso. O mesmo no caso inverso: não estando preenchida uma das condições ou nenhuma das duas, o produto final deve ser considerado "farelo" e a identidade da "farinha" utilizada desapareceria. Na audiência o perito da Comissão admitiu a validade das afirmações feitas pela requerente nesse sentido.
Além disso, prossegue a requerente, não existe qualquer razão para pensar que a definição das "misturas" acima mencionada, defendida pelo Tribunal no que respeita às restituições à exportação, não se aplique igualmente no que diz respeito aos montantes compensatórios monetários. O n.° 3 do artigo 30.° não inclui qualquer definição expressa diferente da noção de "mistura". A circunstância de uma mesma farinha de trigo (com um teor em cinzas, no caso concreto, de 1,6% do peso) poder ser produzida de duas maneiras leva a que se adopte este ponto de vista.
A primeira maneira consiste em produzir esta farinha de trigo através de uma série de operações de moagem, a partir de grãos de trigo inteiros caso em que não se fala de "misturar" ou de "mistura". O segundo método - que foi utilizado no caso concreto - consiste em duas séries de operações: primeiro a produção de uma farinha de trigo clara com um teor em cinzas de 0,6% do peso e de farelo com um teor em amido de menos de 28% do peso, a partir, respectivamente, dos grãos e das cascas de cereais, separados por peneiração; mistura-se em seguida a farinha clara de trigo e o farelo. Dado que a quantidade de matérias-primas necessárias e o seu preço são os mesmos em ambos os métodos, estes factores não podem implicar diferenças de custo. Além disso, ao passo que, segundo a requerente no processo principal, "pela natureza das coisas" fica mais caro proceder em duas operações, segundo as afirmações não contestadas da mesma requerente, seria no entanto mais justificado, sob o ângulo de gestão da empresa, proceder em duas operações e isto porque os dois produtos intermédios que são fabricados durante a primeira fase são produtos muito procurados ao passo que o produto final o é pouco. No caso excepcional de existir procura para o produto final em causa não valeria a pena modificar o processo técnico de fabrico, sendo mais simples misturar os dois produtos que são muito procurados e que, por esta razão, são fabricados de modo contínuo. Segundo a requerente no processo principal não se pode considerar que um produtor que se deixa guiar por tais considerações de gestão da sua empresa "enriqueça" de modo ilícito. Tal como compreendemos o argumento da requerente o método de fabrico utilizado e escolhido com base em puros motivos de gestão da empresa não pode ter qualquer incidência sobre a aplicação da pauta aduaneira comum ou das disposições em matéria de montantes compensatórios monetários.
Apreciação
11. Após termos referido longamente os argumentos das partes podemos ser relativamente breves na formulação da nossa própria apreciação. Convém no entanto que desde o início refiramos a compreensão que manifestamos em relação a uma ou a outra das posições defendidas pelas partes e que sublinhemos que não é portanto sem hesitações que chegamos a uma conclusão determinada. Para explicar esta posição propomos dois raciocínios possíveis.
O raciocínio que leva à aceitação da posição da requerente no processo principal é construído do seguinte modo. Segundo a jurisprudência do Tribunal é inegável que a interpretação da pauta aduaneira comum e das suas posições é em princípio aplicável às organizações de mercado, inclusive em matéria de montantes compensatórios monetários, "salvo disposição expressa" (o Tribunal decidiu expressamente neste sentido no seu acórdão de 14 de Julho de 1978 proferido no processo 5/78, Milchfutter, Recueil 1978, p. 1597, n.° 12 dos fundamentos do acórdão). Além disso decorre de jurisprudência assente do Tribunal que, para a classificação dos produtos nas posições da pauta aduaneira comum são determinantes critérios objectivos, verificáveis do exterior, ou seja, em princípio, não métodos de produção ou de laboração, mas a composição e a utilidade dos produtos (ver entre outros o acórdão de 16 de Dezembro de 1976 proferido no processo 38/76, Luma, Recueil 1976, p. 2027, n.° 7 dos fundamentos do acórdão, primeiro parágrafo, bem como o acórdão proferido no processo Wuensche, citado pela requerente no processo principal e mencionado anteriormente no ponto 10 destas conclusões). Neste caso, este ponto de vista é tanto mais conclusivo que no caso concreto estamos na presença de um produto que: 1) se insere numa linha contínua e progressiva, indo do farelo (muito bruto) à farinha de trigo (muito clara), que 2) pode ser fabricado de dois modos diferentes, a saber, ou de uma maneira que não inclui qualquer operação real de mistura, quer dizer, por intermédio de uma série de operações de moagem a partir de grãos inteiros de trigo, ou de uma maneira que inclui efectivamente uma operação de mistura, quer dizer por moagem separada dos grãos e das cascas respectivamente em farinha fina e em farelo, seguida da mistura dos dois com vista a obter farinha menos clara e de que 3) posteriormente, por exemplo aquando do desalfandegamento, já não se pode estabelecer de que maneira foi produzido.
Se, tratando-se de um produto que, em conformidade com a nota 2 A do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, é incontestavelmente farinha de trigo e não é, portanto, uma mistura, é intenção da Comissão, por objectivos ligados aos montantes compensatórios monetários, definir este produto de modo diferente, ou seja como "mistura" de farinha de trigo e de farelo, ela deve fazê-lo com toda a clareza. Ora, o n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 inclui efectivamente uma disposição especial para as "misturas" mas não define esta noção de modo diferente do da pauta aduaneira comum. Farinha de trigo, tal como é definida na pauta aduaneira comum, é farinha de trigo, mesmo para efeitos ligados aos montantes compensatórios monetários, e não é uma mistura na acepção do n.° 3 do artigo 30.° Este artigo visa apenas as misturas objectivamente reconhecíveis de duas espécies diferentes de cereais ou seus derivados, quer dizer, misturas cuja composição não homogénea e o método de fabrico por via de mistura sejam reconhecíveis a posteriori (recorrendo a certos processos técnicos).
O raciocínio que, pelo contrário, leva a admitir a posição da Comissão apresenta-se do seguinte modo. O artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 adopta, em relação à pauta aduaneira comum, as regras especiais que se aplicam em matéria de montantes compensatórios monetários. Assim os n.os 1 e 2 declaram que certas notas complementares se aplicam mutatis mutandis à cobrança de montantes compensatórios, respectivamente, à importação de um produto proveniente de um país terceiro e à exportação de um produto destinado a um país terceiro ou à importação ou à exportação aquando do comércio intracomunitário. Mais especialmente o n.° 2 do artigo 30.° declara que (entre outras) a nota complementar 3 do capítulo 11 se aplica mutatis mutandis à cobrança de montantes compensatórios monetários. Esta nota complementar 3 refere-se às misturas do capítulo 11 da pauta aduaneira comum e inclui um regime de alcance idêntico ao do n.° 3 do artigo 30.° Esta última disposição prevê um regime especial, referindo-se desta vez à concessão dos montantes compensatórios monetários, em relação às misturas dos capítulos 2, 10 e 11 da pauta aduaneira comum. É claro que a noção de mistura do n.° 3 do artigo 30.° tem o mesmo significado que a noção de mistura da nota complementar 3 do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, para a qual o n.° 2 do artigo 30.° remete expressamente. Dado que esta nota não comporta definição, deve, para definir a noção de "mistura" em causa nesta nota, como noutras notas (ordinárias ou complementares) fazer-se referência às regras gerais A 2 b) e A 3 b) da pauta aduaneira comum. Daqui decorre que a noção é concebida de modo lato e que se entende por tal uma matéria "misturada ou associada a outras matérias" ou, respectivamente, também os produtos misturados "compostos por matérias diferentes" e os produtos misturados "constituídos por reunião de artigos diferentes" ora a pauta aduaneira comum considera a farinha de trigo e o farelo de trigo - embora inscrevendo-se mutuamente num continuum - como dois produtos diferentes, de tal modo que uma composição destes produtos constitui uma mistura.
12. O raciocínio favorável à posição da Comissão coloca um problema na medida em que se apoia numa definição de "mistura", dependente da pauta aduaneira comum, que é um pouco problemática: com efeito, a nota geral A 2 b), como a nota geral A 3 b), não visam dar uma definição de "misturas", mas destinam-se a facilitar a classificação dos produtos segundo as posições; a noção de mistura só é aí definida incidentalmente. Não era de esperar da Comissão, enquanto autoridade normativa, que, no Regulamento (CEE) n.° 1371/81, adoptasse uma disposição clara? Tal vale em especial para produtos que, tal como o produto em causa, são susceptíveis de ser fabricados de duas maneiras diferentes, das quais uma, que, no caso concreto foi a utilizada pela requerente no processo principal, constitui uma mistura, mas a outra não, e a propósito da qual, para saber a posteriori qual dos dois métodos foi aplicado, só nos podemos fiar nas declarações do produtor.
De qualquer modo, é necessário admitir que a noção de "mistura" a que se refere o n.° 3 do artigo 30.° não apresenta diferenças em relação à mesma noção tal como ela aparece já na pauta aduaneira comum, nomeadamente (mas não apenas) na nota complementar 3 do capítulo 11 (para a qual remete o n.° 2 do artigo 30.°) e que, ainda que incidentalmente, a mesma se encontra aí descrita nas regras gerais A 2 b) e A 3 b) em sentido lato, enquanto matéria misturada ou associada a outras matérias, ou ainda enquanto produtos compostos de matérias diferentes ou constituídos pela montagem de artigos diferentes. Parece-nos que o farelo e a farinha, embora constituindo um continuum um relativamente ao outro, são, do ponto de vista da sua composição e da sua utilidade, matérias diferentes cuja montagem ou reunião representam uma mistura.
As referidas disposições gerais não só se aplicam, é um facto, que na medida em que não sejam contrárias, no que diz respeito à classificação das mercadorias nas posições, aos termos das posições pautais e das respectivas notas. Todavia, consideramos que, embora a nota 2 A do capítulo 11 da pauta aduaneira comum dê efectivamente uma resposta definitiva à questão da classificação do produto controvertido na subposição 11.01 A, não dá resposta definitiva à questão de saber se o produto constitui ou não uma "mistura" (ver igualmente adiante, ponto 13 das presentes conclusões). Sobre este último ponto podem-se (e devem-se) assim seguir as regras gerais da pauta aduaneira comum.
As verificações que precedem têm por consequência afastar um argumento importante apoiando a posição da requerente no processo principal, ou seja a alegação segundo a qual, na falta de uma definição expressa diferente das misturas no n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, as disposições da pauta aduaneira comum aplicam-se mutatis mutandis em matéria de montantes compensatórios monetários, ou melhor: esta alegação continua a ser válida, mas, dado que uma definição (é um facto, incidental) da "mistura" aparece nas regras gerais da pauta aduaneira comum, mas não no sentido desejado pela requerente no processo principal. Existe ainda o segundo argumento da requerente, baseado na referência a dois métodos diferentes de fabrico, dos quais um consiste em misturar e o outro não. Uma vez que se apurou que a requerente no processo principal utilizou efectivamente o primeiro método este argumento só tem valor teórico no caso concreto (7). Por conseguinte a resposta que sugerimos antes aplica-se unicamente a uma mistura do tipo da aqui em questão, ou seja, a uma mistura obtida misturando diferentes matérias. Queremos no entanto acrescentar que a definição lata de mistura, atrás referida, dada na pauta aduaneira comum, parece englobar os dois métodos de fabrico. Todavia, por razões de segurança jurídica seria conveniente que a Comissão o estabelecesse claramente por via normativa.
Em conclusão gostaríamos de recomendar ao Tribunal que seguisse o segundo dos raciocínios acima mencionado. Fazemo-lo sabendo nomeadamente que, como se afigurou aquando da retirada pelo órgão jurisdicional de reenvio da segunda questão prejudicial, a decisão do requerido tendente à restituição dos montantes compensatórios monetários que considera ter pago erradamente foi anulada (ver o relatório para audiência, ponto 11). Dada a boa fé da requerente no processo principal, a longa hesitação e a mudança de atitude do requerido quanto à aplicação das regras em matéria de montantes compensatórios monetários e as dificuldades de interpretação a que dá origem o n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 a resposta a esta segunda questão prejudicial teria apresentado poucas dificuldades.
13. Uma vez que chegámos à conclusão de que o produto da requerente no processo principal é uma "mistura" nos termos do n.° 3 do artigo 30.°, mesmo que este produto constitua farinha de trigo da subposição 11.01 da pauta aduaneira comum, devemos ainda evocar brevemente a segunda subquestão, ou seja, a questão de saber se as misturas de artigos dos quais determinados componentes são incluídos em capítulos da pauta aduaneira comum que não os capítulos 2, 10 e/ou 11 são igualmente abrangidos pela noção de "mistura" do n.° 3 do artigo 30.°. Sobre este ponto partilhamos da opinião concordante das partes: os termos do n.° 3 do artigo 30.° parecem-nos manifestamente dever ser considerados exaustivos. Tal implica, todavia, que o produto da requerente no processo principal escape à aplicação da referida disposição, com base em que é uma "mistura" de farinha de trigo (subposição 11.01 A) e de farelo de trigo (subposição 23.01 A II)? Não podemos, igualmente sobre este ponto, perfilhar a opinião da requerente no processo principal. A nossa opinião decorre das regras gerais A 2 b) e A 3 b) da pauta aduaneira comum. Estas disposições visam facilitar a classificação numa única posição de produtos misturados consistindo em matérias, quer misturadas quer associadas umas com as outras, ou ainda de produtos misturados compostos de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes. Daqui decorre que não existe contradição entre o facto, para um produto, de constituir uma mistura e a sua classificação numa posição pautal. Noutros termos, ainda que sendo um produto incluído na subposição pautal 11.01 A, a farinha de trigo misturada ao farelo de trigo não deixa de ser uma mistura na acepção da pauta aduaneira comum e do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81. Ou ainda: o facto de um produto ser classificado numa posição pautal única não o impede de ser uma mistura.
Conclusão
14. Tendo em conta o que precede propomos que se responda do seguinte modo à questão do órgão jurisdicional de reenvio:
"Se, misturando farinha de trigo clara da subposição pautal 11.01 A da pauta aduaneira comum e farelo de trigo da subposição pautal 23.02 A II da pauta aduaneira comum, se obtiver um produto que, segundo as notas 2 A e B do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, é considerado farinha de trigo, este produto pode no entanto continuar a constituir uma "mistura" na acepção do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, e em especial, uma mistura do capítulo 11 da pauta aduaneira comum, ou seja, um dos capítulos que são enumerados de modo limitativo neste artigo."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) Ver n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a determinadas medidas de política conjuntural a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106 de 12.5.1971, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345 de 8.12.1986, p. 1, 60 e 61).
(3) As regras paralelas relativas aos produtos da moagem dos cereais a partir do centeio, cevada, aveia, milho, arroz e outros não apresentam qualquer interesse no âmbito do presente litígio.
(4) A letra "A" refere-se ao facto de se tratar, no caso concreto, de produtos à base de trigo; ver nota anterior.
(5) "3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se me duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
...
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação."
(6) Regra geral 1:
"Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes."
(7) Note-se que a Comissão não se pronunciou verdadeiramente sobre este argumento: Nas suas observações faz referência a dois modos de misturar (ver atrás, no ponto 9 das presentes conclusões): todavia, num e noutro caso, trata-se realmente de produtos separados que foram misturados (seja farinha e farelo proveniente de um mesmo lote de cereais), e não de um produto resultante de uma única operação de moagem (como descrito no ponto 10 das presentes conclusões).
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