Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 28 de Junho de 1989. - CHIMICA DEL FRIULI SPA, CARBURANTI & SUCCEDANEI SRL, COLORIFICIO BEVINI SRL, DITTA ALKIM SNC, CAMBIAGHI GIUSEPPE SAS, DITTA ANGELO MUGGIA & FIGLIO, CONSERCHIMICA SRL E SOCIETA APPROVIGIONAMENTI INDUSTRIALI (SAI) SPA CONTRA MINISTERO DELLE FINANZE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNALE CIVILE E PENALE DI VENEZIA - ITALIA. - REGIME PAUTAL FAVORAVEL A IMPORTACAO - DESTINO A UM FIM ESPECIAL - AUTORIZACAO. - PROCESSOS APENSOS 248/88, 254 A 258/88, 309/88 E 316/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02837
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Conclusões do Advogado-Geral
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O advogado-geral Carl Otto Lenz apresentou as suas conclusões em 28 de Junho de 1989 (*). Concluía no sentido de que o Tribunal declarasse:
O artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial, deve ser interpretado no sentido de que em caso de cessão das mercadorias o cessionário deve possuir uma autorização concedida nos termos do artigo 3.°, quer a cessão se realize de um Estado-membro para outro ou no interior de um mesmo Estado-membro.
(*) Língua original: italiano.
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