Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 5 de Julho de 1989. - M. L. RUZIUS-WILBRINK CONTRA BESTUUR VAN DE BEDRIJFSVERENIGING VOOR OVERHEIDSDIENSTEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN BEROEP GRONINGEN - PAISES BAIXOS. - POLITICA SOCIAL - IGUALIDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - SEGURANCA SOCIAL - DIRECTIVA 79/7/CEE - EMPREGO A TEMPO PARCIAL. - PROCESSO 102/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04311
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Raad van Beroep te Groningen submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial que visa, no essencial, definir a incidência do princípio da não discriminação entre trabalhadores masculinos e femininos numa disposição legislativa específica do trabalho a tempo parcial.
2. Os factos são os seguintes. M. L. Ruzius-Wilbrink exercia uma actividade profissional a tempo parcial, à média de dezoito horas por semana, na qualidade de auxiliar administrativa no ensino público em Groningen. Em 9 de Março de 1981, passou a sofrer de incapacidade para o trabalho.
3. Nos Países Baixos, a lei de 11 de Dezembro de 1975, que institui um regime geral de seguro contra a incapacidade para o trabalho (1) (adiante designada por "AAW") atribui um subsídio por incapacidade para o trabalho aos segurados com mais de dezassete anos que tenham auferido rendimentos profissionais no decurso do ano anterior à incapacidade (2). Até 1 de Janeiro de 1987, o subsídio era fixado em função de uma base de cálculo que variava entre 43,22 e 87,79 HFL em função da idade e da situação familiar do segurado (3). Pelo contrário, o rendimento profissional do segurado antes da ocorrência da incapacidade não tinha qualquer relevância para efeitos de fixação do montante do subsídio. Considerava-se não ter tido rendimentos quem tivesse auferido no decurso do ano anterior à incapacidade um rendimento inferior a 15% de um montante igual a 260 vezes a base de cálculo fixada em 87,79 HFL (4). Finalmente, e é essa a disposição criticada no presente processo, o segurado que não tenha "prestado, no decurso do ano imediatamente anterior ao dia em que ocorreu a sua incapacidade para o trabalho, um trabalho na vida económica e profissional de duração considerada normal para o seu ramo profissional", e que, em consequência, tenha auferido no decurso do período em causa um "rendimento inferior a um montante equivalente a 260 vezes o montante da base de cálculo" que lhe era aplicável, receberá um subsídio em função do rendimento diário médio auferido no decurso do ano anterior à incapacidade (5).
4. A lei de 6 de Novembro de 1986 (6) modificou esta situação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. A partir desta data, o subsídio é calculado com base no salário mínimo fixado pela "lei relativa ao salário mínimo e ao subsídio de férias mínimo" (7). Os rendimentos anteriomente auferidos pelo segurado continuam a não ser tomados em consideração. A mesma exclusão do regime da AAW aplica-se aos rendimentos muito baixos, que passam a ser determinados como os inferiores a 48 vezes o salário mínimo (8). A disposição relativa ao trabalho a tempo parcial consta, a partir dessa altura, dos n.os 3 e 4 do artigo 10.° da nova versão da AAW. Abrange os "beneficiários que, no decurso do ano imediatamente anterior à ocorrência da sua incapacidade para o trabalho, não tenham prestado, na vida económica e profissional, um trabalho de duração considerada normal para o seu ramo profissional e que, em consequência, tenham auferido um rendimento inferior a 260 vezes o montante" do salário mínimo diário. Nesse caso, e nos termos do n.° 4, "deve tomar-se como base de cálculo da prestação o rendimento diário médio" que se considera que o segurado auferiu no decurso do ano anterior à incapacidade.
5. Refira-se que determinados grupos de segurados beneficiam de um regime específico (9). Assim, um decreto de 28 de Abril de 1980 prevê uma derrogação para os trabalhadores independentes, estudantes e pessoas que cuidem de membros da sua família. Tais categorias podem obter um subsídio calculado com base no salário mímino.
6. M. L. Ruzius-Wilbrink obteve, assim, a partir de 1 de Janeiro de 1985, um subsídio por incapacidade para o trabalho calculado em função dos rendimentos anteriores obtidos em consequência do trabalho que exercera a tempo parcial. Recorreu desta decisão para o Raad van Beroep te Groningen, alegando que a disposição em causa da AAW era contrária à Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (10) (adiante "directiva"), cujo artigo 4.° proíbe "qualquer discriminação em razão do sexo quer directa quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar", visto que o número de trabalhadores femininos a tempo parcial é muito mais elevado que o de trabalhadores masculinos.
7. O órgão jurisdicional a quo submeteu, assim, ao Tribunal, duas questões prejudiciais, por um lado, sobre a compatibilidade de um sistema como o da AAW com o n.° 1 do artigo 4.° da directiva, e, por outro, sobre os efeitos de uma eventual incompatibilidade quanto ao montante do subsídio de incapacidade para o trabalho a atribuir aos trabalhadores a tempo parcial.
8. O Tribunal já se debruçou sobre a situação dos trabalhadores a tempo parcial em função das exigências do princípio comunitário da igualdade de tratamento entre trabalhadores femininos e masculinos. Tivemos ocasião de expressar a nossa opinião sobre esta questão nas conclusões que apresentámos no processo 171/88, Rinner-Kuehn (11).
9. Diga-se, uma última vez, que o Tribunal reconheceu o efeito directo do n.° 1 do artigo 4.° da directiva. No acórdão FNV, o Tribunal considerou, com efeito, que
"esta disposição é suficientemente precisa e incondicional para, na falta de medidas de aplicação, poder ser invocada, a partir de 23 de Dezembro de 1984, por particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais" (12).
10. O presente processo parece ser o primeiro em que o Tribunal tem de examinar, em matéria de segurança social e à luz das disposições da directiva, uma disposição legislativa que diz essencialmente respeito ao trabalho a tempo parcial. Em contrapartida, a jurisprudência do Tribunal debruçou-se já sobre idênticas dificuldades no vizinho domínio do artigo 119.° do Tratado, que institui o princípio da igualdade de tratamento em matéria de remuneração.
11. No acórdão Jenkins (13), o Tribunal declarou que
"o facto de o trabalho a tempo parcial ser remunerado em função de uma base horária inferior à remuneração do trabalho a tempo inteiro não constitui, em si mesmo, uma discriminação proibida pelo artigo 119.°, se essas taxas horárias forem aplicadas sem distinção de sexo aos trabalhadores pertencentes a ambas as categorias de assalariados" (14) (tradução provisória).
O Tribunal acrescentou que tal diferença de remuneração não era contrária ao princípio da igualdade de remunerações desde que se pudesse justificar
"pela intervenção de factores objectivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo" (15) (tradução provisória),
mas que,
"pelo contrário, se se verificar que uma percentagem consideravelmente menor de trabalhadores femininos do que masculinos efectua o número mínimo de horas de trabalho por semana exigido para se ter direito ao salário horário à taxa integral, a desigualdade de remuneração é contrária ao artigo 119.° do Tratado quando... a prática salarial da empresa em causa se não possa explicar por factores que excluam qualquer discriminação em razão do sexo" (16) (tradução provisória).
E o Tribunal de Justiça deixou para o órgão jurisdicional nacional o cuidado de apreciar este último aspecto.
12. No acórdão Bilka, o Tribunal confirmou esta jurisprudência ao referir que,
"se vier a provar-se que há uma percentagem consideravelmente mais baixa de mulheres do que de homens a trabalhar a tempo inteiro, a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial do regime de pensões de empresa será contrária ao artigo 119.° do Tratado quando, tendo em consideração as dificuldades que encontram os trabalhadores femininos para poderem trabalhar a tempo inteiro, essa medida não puder ser explicada por factores que excluam uma discriminação em razão do sexo" (17).
13. Esta jurisprudência foi transposta para o sector da segurança social que aqui nos interessa, visto que, no acórdão Teuling, o Tribunal declarou que
"um sistema de prestações onde... são previstos acréscimos que não são directamente fundados no sexo dos beneficiários, mas que têm em conta o seu estado matrimonial e familiar, e do qual resulta que uma percentagem nitidamente menor de mulheres do que de homens pode beneficiar de tais acréscimos, será contrário ao artigo 4.°, n.° 1, da directiva, se o referido sistema não puder ser justificado por razões que excluam uma discriminação baseada no sexo" (18).
14. O Tribunal procedeu contudo, no acórdão Bilka, à inversão do ónus da prova, visto ter declarado na parte decisória desse acórdão que
"viola o artigo 119.° do Tratado CEE uma sociedade de grandes armazéns que exclui os empregados a tempo parcial do regime de pensões de empresa quando esta medida abrange um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, salvo se a empresa provar que tal medida se explica por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo" (19).
Também neste caso, o Tribunal remeteu para o órgão jurisdicional nacional a tarefa de verificar se as razões apresentadas para justificar a medida controvertida são alheias a qualquer discriminação.
15. No caso vertente, como foi referido na audiência, os trabalhadores a tempo parcial são os únicos que recebem um subsídio de invalidez que é função dos seus anteriores rendimentos, enquanto todas as outras categorias de pessoas que beneficiam do regime da AAW recebem um subsídio com base no salário mínimo. Além disso, parece que alguns trabalhadores a tempo inteiro podem ter auferido uma remuneração inferior ao salário mínimo sem que isso influencie, no regime da AAW, os respectivos direitos a um subsídio de certa forma "completo". Assim sendo, verifica-se que a situação dos trabalhadores a tempo parcial é desfavorecida relativamente à dos trabalhadores a tempo inteiro. Ora, não foi contestado que, nos Países Baixos, em 1974, único ano em relação ao qual foram apresentadas estatísticas, 79,6% dos trabalhadores a tempo parcial eram mulheres (20).
16. No processo Bilka, a Comissão fizera uma distinção entre a intenção e o efeito discriminatórios da medida, no intuito de que o Tribunal condenasse não apenas as medidas intencionalmente discriminatórias mas também as que, na ausência de qualquer objectivo desse tipo, tivessem efeito discriminatório. O Tribunal não deu resposta expressa a esse respeito, mas parece que o n.° 30 do acórdão, que declara não poder descortinar-se qualquer violação do artigo 119.°
"se a empresa puder provar que a sua prática salarial é explicável por factores objectivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo"
contém uma rejeição implícita da tese extensiva da Comissão.
17. Não nos parece, pois, que uma medida seja incompatível exclusivamente pelo facto de ter efeito discriminatório, desde que se explique por factores objectivos e que não se deva a qualquer intenção discriminatória.
18. Além disso, e já colocámos esta questão no processo Rinner-Kuehn, será desejável que o Tribunal estabeleça uma presunção de incompatibilidade do direito nacional pelo simples facto de uma disposição desse direito abranger um número muito mais elevado de mulheres do que de homens? Tal presunção justifica-se totalmente quando se trate da prática de uma empresa ou de um acordo entre entidades patronais, ou seja, de regras modestamente situadas na hierarquia das normas jurídicas e, sobretudo, de alcance muito limitado. O mesmo não sucede, parece-nos, no caso de uma disposição legislativa. Com efeito, há uma diferença de natureza entre uma entidade patronal, para quem a política salarial é um dos sectores mais importantes da vida da sua empresa, e o legislador, encarregado do interesse geral, que deve atender a um grande número de factos sociais, económicos e políticos, entre os quais a repartição entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos é apenas mais um elemento. Em consequência, embora se possa legitimamente presumir que uma empresa não podia ignorar a desigual repartição dos trabalhadores masculinos e femininos em determinados empregos e, portanto, estabelecer uma presunção de incompatibilidade relativamente a uma das suas medidas salariais, o mesmo não se passa com um legislador nacional obrigado a atender a um número muito maior de dados, relativamente ao qual se não pode presumir um comportamento discriminatório (21).
19. No caso vertente, atendendo às estatísticas apresentadas, está preenchida a primeira condição exigida pela jurisprudência do Tribunal quanto à existência de uma desproporção significativa entre trabalhadores femininos e masculinos.
20. No que se refere ao segundo aspecto, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal, competirá ao juiz nacional determinar se a disposição controvertida foi ou não adoptada em função de objectivos que não são alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.
21. É neste sentido que propomos que o Tribunal responda à primeira questão. Em virtude do efeito directo, reconhecido, como já vimos, pelo Tribunal ao n.° 1 do artigo 4.° da directiva, o juiz nacional tem legitimidade para aplicar a lei interna de acordo com as exigências do direito comunitário e para, eventualmente, não aplicar as normas nacionais contrárias.
22. Isto leva-nos imediatamente, aliás, à segunda questão submetida pelo juiz a quo. Caso este considere incompatível a disposição nacional em causa, terá de concluir que os trabalhadores a tempo parcial têm direito a um subsídio calculado da mesma forma que o atribuído aos trabalhadores a tempo inteiro?
23. A jurisprudência do Tribunal é abundante sobre este ponto. O Tribunal declarou frequentemente, com efeito, que, na ausência de medidas de aplicação do n.° 1 do artigo 4.° da directiva,
"as mulheres têm o direito de ser tratadas da mesma maneira e de que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem na mesma situação, regime esse que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido" (22).
24. Assim sendo, caso o órgão jurisdicional nacional verifique a incompatibilidade das disposições derrogatórias da AAW, não deverá aplicá-las. Enquanto o legislador neerlandês não adoptar medidas específicas para obviar a esta situação, o órgão jurisdicional nacional apenas poderá aplicar as restantes disposições da AAW e, assim, tratar os trabalhadores a tempo parcial da mesma forma que os trabalhadores a tempo inteiro. É neste sentido que propomos que o Tribunal responda à segunda questão.
25. Concluímos, portanto, no sentido de que o Tribunal declare que:
"1) É compatível com o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, uma disposição legislativa que, em caso de incapacidade para o trabalho, exclui os trabalhadores a tempo parcial do benefício de prestações calculadas com base no salário mínimo quando essa disposição atinja um número muito mais elevado de mulheres do que homens, a menos que se prove perante o juiz nacional que tal disposição foi adoptada atendendo a objectivos que não são alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.
2. Nesta última hipótese, o juiz nacional não deverá aplicar a norma jurídica interna contrária ao n.° 1 do artigo 4.° da citada directiva."
(*) Língua original: francês.
(1) Staatsblad 674 n.° 151.
(2) Alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da AAW.
(3) N.os 1 a 4 do artigo 10.° da AAW.
(4) N.° 2 do artigo 6.° da AAW.
(5) N.° 5 do artigo 10.° da AAW.
(6) Staatsblad 567.
(7) N.os 1 e 2 do artigo 10.° da nova versão da AAW.
(8) N.° 2 do artigo 6.° da nova versão da AAW.
(9) N.° 3 do artigo 6.° da nova versão da AAW.
(10) Relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
(11) De 19 de Abril de 1989, Colect., p. 2743, 2749.
(12) 71/85, acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Colect., p. 3855, n.° 21; ver também 286/85, Mc Dermott e Cotter, acórdão de 24 de Março de 1987, Colect., p. 1453; 384/85, Borrie Clarke, acórdão de 24 de Junho de 1987, Colect., p. 2865, n.° 9 ; 80/87, Dik e Menkutos-Demirci, acórdão de 8 de Março de 1988, Colect., p. 1601, n.° 8.
(13) 96/80, acórdão de 31 de Março de 1981, Recueil, p. 911.
(14) N.° 10, sublinhado nosso.
(15) N.° 11.
(16) N.° 13.
(17) 170/84, acórdão de 13 de Maio de 1986, Colect., p. 1607, n.° 29.
(18) 30/85, acórdão de 11 de Junho de 1987, Colect., p. 2497, n.° 13.
(19) Sublinhado nosso.
(20) Observações da recorrente, p. 5 da tradução francesa; refira-se que, no processo 171/88, as estatísticas relativas ao ano de 1987, fornecidas pela Comissão, referem uma percentagem de 83% de trabalhadores a tempo parcial do sexo feminino nos Países Baixos.
(21) A este respeito, recordámos, no processo Rinner-Kuehn, que uma proposta de directiva elaborada pela Comissão instituía, sob determinadas condições, a inversão do ónus da prova, e considerámos que, em consequência, tal inversão se não podia presumir no estado actual do direito comunitário.
(22) 71/85, já citado, n.° 23; 384/85, já citado, n.° 13 ; ver também 286/85, já citado, n.° 17, e 80/87, já citado, n.° 10.
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