Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 11 de Outubro de 1989. - SAS BRIANTEX E A. DI DOMENICO CONTRA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RESPONSABILIDADO EXTRACONTRATUAL POR INFORMACOES ERRADAS. - PROCESSO 353/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03623
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a empresa de têxteis italiana Briantex SAS (a seguir "Briantex") e A. Di Domenico, seu director-geral, pedem, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, a condenação da CEE e da Comissão na reparação dos danos pretensamente sofridos devido à comunicação de informações erradas.
2. De 29 de Fevereiro a 4 de Março de 1988 realizou-se em Bruxelas, sob a égide da Comissão, uma semana comercial CEE-China. Esta semana era organizada por Price Waterhouse Belgium (a seguir "Price Waterhouse"), nos termos de um contrato celebrado com a Comissão. De acordo com este contrato, datado de 18 de Junho de 1987, Price Waterhouse comprometia-se, nomeadamente, a assegurar a promoção da semana comercial fornecendo informações aos meios interessados bem como a participar na elaboração de um programa detalhado, o que incluía a organização de encontros individuais entre homens de negócios. Estas tarefas deviam ser desempenhadas com base em linhas gerais definidas pelos funcionários competentes da Comissão e em estreita concertação com estes.
3. Através de uma carta-tipo datada de 29 de Dezembro de 1987, o Instituto Italiano do Comércio Externo, estabelecido em Bruxelas, enviou aos meios de negócios italianos informações sobre a semana comercial, conjuntamente com uma brochura e um formulário de inscrição. A carta anunciava a presença, na semana comercial, de dez organismos chineses de import-export e de representantes de regiões e de províncias "com poderes de decisão". A carta convidava igualmente as empresas italianas interessadas nos encontros bilaterais a preencherem o questionário anexo à brochura e a devolvê-lo directamente à entidade encarregada da organização da semana comercial.
4. Após recepção desta carta, A. Di Domenico inscreveu-se na semana comercial. Na sua resposta ao questionário que acompanhava o formulário de inscrição declarou que o principal sector de actividade da sua sociedade dizia respeito às toalhas bordadas, às rendas e aos lenços de assoar e que desejava ter um encontro bilateral com representantes da China National Arts and Craft Import and Export Corporation (a seguir "CNART"), organismo encarregado do comércio de produtos têxteis. Price Waterhouse organizou um encontro para 29 de Fevereiro de 1988, tendo A. Di Domenico participado no mesmo na esperança de celebrar um contrato para a importação de lenços de assoar bordados. Todavia, segundo os requerentes, os responsáveis chineses informaram A. Di Domenico, durante este encontro, que lhes era impossível negociar com ele porque a quota de importação da Itália para o tipo de mercadorias em questão já estava esgotada. Sobre este ponto deve mencionar-se que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, assinado em 18 de Julho de 1979 e aprovado pela Decisão 86/669/CEE do Conselho (JO 1986 L 389, p. 1), prevê, no seu artigo 3.°, a fixação pela China de quotas anuais para a exportação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo III. A exportação destes produtos (entre os quais os lenços de assoar de algodão) é objecto de um duplo controlo pelo país exportador e pelo país importador, previsto no protocolo A do acordo.
5. A Briantex e A. Di Domenico intentaram imediatamente perante o tribunal de première instance de Bruxelas acções de indemnização, ao abrigo do artigo 1382.° do Código Civil belga, contra a Price Waterhouse e contra a CEE e a Comissão. Pouco tempo depois intentaram igualmente a presente acção de indemnização contra a CEE e a Comissão pedindo o pagamento de 96 380 BFR pelas despesas de deslocação e de estada de A. Di Domenico, de 200 000 BFR por quatro dias perdidos em Bruxelas, e de 500 000 BFR pela não realização do volume de negócios previsto.
6. No presente processo, os requerentes alegam, essencialmente, que a Comissão cometeu uma falta ao fornecer, por intermédio de Price Waterhouse, informações erradas deixando crer que os responsáveis chineses podiam concluir contratos quando na realidade tal lhes era impossível, devido ao esgotamento da quota em causa. Segundo os requerentes, uma vez que a Comissão era responsável pela gestão das quotas relativas ao comércio dos têxteis com a China, devia conhecer a situação real e ter informado os requerentes da mesma.
7. A Comissão considera a acção inadmissível, na medida em que é dirigida contra ela própria, alegando que deveria apenas tê-lo sido contra a CEE, representada pela Comissão. Contesta igualmente a sua admissibilidade, na medida em que é intentada por A. Di Domenico, não tendo este, em sua opinião, interesse em agir em nome próprio. No plano processual a Comissão invoca o princípio de litispendência para sustentar que o Tribunal devia suspender a instância e aguardar o resultado das acções paralelas intentadas pelos mesmos requerentes contra as mesmas requeridas perante os tribunais belgas. Segundo a Comissão, a suspensão da instância é igualmente necessária tendo em conta a acção nacional conexa intentada contra Price Waterhouse.
8. Quanto ao mérito, a Comissão alega que a organização da semana comercial era da responsabilidade de Price Waterhouse, agindo por conta própria por força de um contrato de empresa, e não na qualidade de mandatária da Comissão: os actos ou omissões de Price Waterhouse não são portanto imputáveis à Comunidade. De qualquer modo, a Comissão contesta a afirmação segundo a qual teriam sido fornecidas aos requerentes informações inexactas: ninguém lhes teria dado a entender que teriam a possibilidade efectiva de concluir contratos aquando da semana comercial. A Comissão acrescenta que, mesmo que tivesse sido inquirida atempadamente sobre a disponibilidade da quota, não teria podido dar uma resposta precisa dado que, segundo o referido acordo entre a CEE e a China sobre o comércio dos produtos têxteis, cabe às autoridades competentes da China e dos Estados-membros verificar, com vista à concessão de licenças de exportação ou de autorizações de importação relativas a mercadorias sujeitas a contigentamento, se a quota não foi ultrapassada. Os controlos da Comissão são exercidos a posteriori, com base em informações comunicadas pelas autoridades dos Estados-membros. Além disso, segundo a Comissão, os requerentes, que são operadores com experiência no sector dos têxteis, deviam saber que existiam quotas e informar-se eles próprios sobre as condições do comércio com a China.
9. No que diz respeito à admissibilidade da acção contra ela própria, não existe qualquer dúvida, de um ponto de vista formal, que uma acção intentada ao abrigo do artigo 215.° do Tratado devia em princípio sê-lo contra a Comunidade visada, representada pela ou pelas instituições a que é imputado o facto gerador de responsabilidade (ver processos apensos 63 a 69/72, Werhahn/Conselho, Recueil 1973, p. 1229, considerandos 6 e 7). Na prática, todavia, o Tribunal admitiu, nestes processos, a admissibilidade de acções intentadas directamente contra a ou as instituições em causa. Se há erro no caso em apreço, é um erro de pura forma, que não tem qualquer incidência no mérito da causa, não se devendo, em nossa opinião, declarar seja que parte for da acção inadmissível por esta razão.
10. Quanto ao interesse em agir de A. Di Domenico, consideramos, como a Comissão, que não há interesse individual na acção. É incontestável que participou na semana comercial na qualidade de director-geral da Briantex, e não por sua própria conta, sendo portanto a Briantex a afectada por todos os prejuízos resultantes desta participação. Este argumento parece-nos melhor fundamentado do que o anterior e propomos assim que a acção seja considerada inadmissível, na medida em que é intentada por A. Di Domenico.
11. Em nossa opinião o Tribunal não tem que se pronunciar sobre o pedido da Comissão de que seja suspensa a instância no presente processo na pendência de uma decisão dos tribunais belgas sobre a acção paralela intentada contra a CEE e a Comissão ou sobre a acção conexa tendo por alvo Price Waterhouse. Com efeito, o litígio pode ser facilmente decidido quanto ao mérito.
12. Também não consideramos necessário examinar a questão preliminar que se coloca quanto ao mérito da causa, ou seja, a de saber se Price Waterhouse, ao encarregar-se da organização da semana comercial, agiu na qualidade de mandatária da Comissão e se, consequentemente, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros visados no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, os seus actos ou omissões são imputáveis à Comunidade. A questão da imputabilidade só se coloca se existir, em primeiro lugar, um acto ilegal ou uma omissão faltosa e, em nossa opinião, os requerentes não demonstraram ser esse o caso.
13. Em nossa opinião, tendo em conta os factos do caso concreto, só teria sido cometido um acto ilegal se Price Waterhouse (agindo em nome da Comissão) tivesse afirmado aos requerentes que teriam seguramente a possibilidade de concluírem contratos para a compra de quantidades precisas das mercadorias que lhes interessavam no âmbito desta semana comercial. Ora, não lhes foram dadas quaisquer garantias neste sentido. As informações veiculadas pelo Instituto Italiano do Comércio Externo, que levaram os requerentes a participar na semana comercial (e que não se contesta emanarem de Price Waterhouse), tinham carácter geral e não continham qualquer afirmação especial neste sentido. Também não aproveita aos requerentes analisarem o comportamento alegado numa omissão faltosa, no sentido de que teria sido necessário avisá-los ou assinalar-lhes que a quota já estava esgotada. O facto de os requerentes terem indicado, no formulário de inscrição, que estavam interessados nos produtos têxteis (entre os quais os lenços de assoar) e de terem pedido um encontro com os representantes da CNART não era suficiente para fazer saber aos organizadores da semana comercial que os requerentes esperavam concluir contratos firmes para a importação de quantidades precisas de lenços de assoar. Também nada prova que, mesmo no caso de a quota ainda não ter sido esgotada, os requerentes tivessem a certeza de poder concluir o contrato desejado com os seus homólogos chineses, porque estes podiam escolher livremente os seus parceiros. Na realidade decorre dos autos que os representantes da CNART indicaram a A. Di Domenico que estavam vinculados por um acordo a longo prazo prevendo a exportação, com destino a outra empresa de têxteis italiana, da quantidade total de lenços de assoar correspondente à quota italiana.
14. Deve acrescentar-se que os requerentes foram convidados, por uma carta do Tribunal, a apresentar qualquer outro elemento de prova, que não fosse a carta-tipo do Instituto Italiano do Comércio Externo, susceptível de os ter levado a pensar que poderiam com toda a certeza celebrar contratos com os responsáveis chineses aquando da semana comercial. Ora, os requerentes não produziram qualquer prova a este respeito.
15. Propomos portanto ao Tribunal:
1) que declare a acção inadmissível, na medida em que é intentada por A. Di Domenico;
2) quanto ao restante, que considere a acção improcedente;
3) que condene os requerentes nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
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