CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 9 de Novembro de 1989 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senbores Juízes,
A — Factos
1.
A sociedade Corman, demandante no processo principal, pretende o pagamento, pelos organismos de intervenção competentes, de restituições à exportação e de montantes compensatórios monetários em relação a um produto designado por «butteroil» que tinha exportado, entre Julho de 1975 e Março de 1977, para a França, Reino Unido e países fora da Comunidade.
2.
O «butteroil» foi obtido pela demandante a partir de um produto designado por «nutrix», constituído por 84 % de gordura, 2 % de cacau e 12 % de farinha de trigo. O «nutrix» foi importado da França pela Bélgica sob a posição pautal 18.06 D II c) 2, como produto comunitário, quando se tratava realmente de um produto proveniente da Áustria, importado para França sob a posição pautal 19.02 B III b); a sua incorrecta classificação pautal levou à cobrança de um direito nivelador inferior ao mais devido no caso de classificação pautal correcta.
3.
No litígio pendente nos tribunais belgas, a cour d'appel de Bruxelas, por acórdão interlocutòrio de 14 de Abril de 1987, constatou, além do mais, que o «butteroil» não satisfazia os critérios do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias ( 1 ), uma vez que a transformação a partir da qual era obtido este produto, não poderia ser considerada como uma tansformação ou operação de complemento de fabrico substancial e também não podia concluir-se que tivesse levado à obtenção de um produto novo ou constituísse um estádio importante de fabrico. Desta constatação do tribunal a quo deve deduzir-se assim que o «butteroil» é um produto de origem não comunitária.
4.
Além disso, a cour d'appel apresentou ao Tribunal quatro questões que visam, no essencial, saber se e, se for o caso, segundo que disposições devem pagar-se restituições à exportação e montantes compensatórios monetários pela exportação do «butteroil» e se esse pagamento, tendo em consideração a classificação pautal incorrecta, devem limitar-se aos direitos aduaneiros realmente cobrados.
5.
No quadro da minha tomada de posição, farei, na medida do necessário, uma abordagem das observações apresentadas pelas partes. Quanto ao resto, em particular em relação ao exacto teor das questões apresentadas, remeto para a exposição contida no relatório para audiência.
B — Tomada de posição
6.
Há que referir, a título preliminar, que, tendo em conta o resultado das fases escritas e oral do processo no Tribunal, tanto a demandante no processo principal como a Comissão das Comunidades Europeias estão convencidas de que o direito comunitário escrito não contém qualquer fundamento para a pretensão da demandante ao pagamento de restituições à exportação. Além disso, estão também de acordo em que se justifica o pagamento de montantes compensatórios monetários.
7.
Partilho duas referidas opiniões, que se fundamentam como se segue.
O «butteroil», como produto da posição pautal 04.03 B, é abrangido no âmbito da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 2 ), cujo artigo 17.° prevê que, em determinadas condições, pudessem ser concedidas restituições à exportação. Com base nesta disposição, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 876/68 que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante ( 3 ). O seu artigo 6.° faz depender a concessão da restituição à exportação, entre outras coisas, da circunstância de se tratar de produtos de origem comunitária (com excepção dos casos de aplicação do artigo 7°). Por um lado, o artigo 7° do Regulamento n.° 876/68, no caso de produtos importados de países terceiros e de novo para esses exportados, apenas admite a concessão da restituição existindo identidade entre o produto a exportar e o previamente importado, e cobrança da imposição suplementar aquando da sua importação.
8.
De acordo com as conclusões já tiradas pelo tribunal a quo, o «butteroil» exportado pela demandante no processo principal não é um produto comunitário, pelo que não é possível a concessão de uma restituição à exportação nos termos do disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 876/68. Além disso, também não vem ao caso o regime excepcional do artigo 7° uma vez que o produto exportado («butteroil») não é idêntico ao importado na Comunidade («nu-trix»), dado que foi importado um produto que não consta do anexo II do Tratado e, todavia, exportado um «produto do anexo II».
9.
Porém, não pode aderir-se à opinião da demandante no processo principal quando considera a exclusão da concessão de restituições à exportação para produtos que têm origem fora da Comunidade uma inadmissível discriminação, reportando-se para tanto ao acórdão Quellmehl e Maïsgritz, de 19 de Outubro de 1977 ( 4 ). O tratamento diferente dos produtos justifica-se, na verdade, pelo facto de, através da política agricola comum, deverem ser favorecidos os agricultores da Comunidade. Finalmente, o Tribunal declarou já no acórdão de 1 de Outubro de 1974, processo 14/74, que com a organização dos mercados agrícolas foram introduzidos mecanismos de preços que visam dar aos produtores agrícolas certas garantías de rendimento e, em caso de exportações para países terceiros, prevêem restituições concedidas com recursos da Comunidade. A vantagem de carácter jurídico destas medidas é, em princípio, reservado para os produtos da Comunidade, «isto é, dos países que participam no financiamento da política agrícola comum» ( 5 ).
10.
Em contraposição com as restituições à exportação, podem, porém, ser pagos montantes compensatórios monetários igualmente a produtos de origem não comunitária, uma vez que não pode deduzir-se das disposições de direito comunitário pertinentes na sua limitação aos produtos de origem comunitária.
11.
De acordo com o n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971 ( 6 ), em relação a produtos para os quais, no quadro da organização comum de mercados agrícolas estão previstas medidas de intervenção, bem como em relação a produtos cujo preço se oriente pelo preço dos produtos indicados em primeiro lugar, pode ser previsto o pagamento ou a concessão de montantes compensatórios em determinadas condições. O Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às regras de aplicação dos montantes compensatórios monetários ( 7 ), regulamenta os detalhes.
Quanto às questões apresentadas pela cour d'appel
12.
Ao analisar doravante várias questões apresentadas pela cour d'appel de Bruxelas, não posso deixar de manifestar certas dúvidas quanto à pertinência de todas as questões formuladas para o processo aqui em apreço.
1. Quanto à primeira questão
13.
Com a primeira questão é levantada essencialmente a questão de uma mercadoria que não consta do anexo II do Tratado CEE poder, não obstante, ser considerada, em determinadas condições, um produto de base, em particular para efeitos da concessão de restituições à exportação e de montantes compensatórios monetários.
14.
Quanto à concessão de restituições à exportação, não me parece necessário responder expressamente a esta questão. Uma vez que o próprio tribunal a quo concluiu que o «butteroil» exportado não é de origem comunitária, não podem, já por isso, ser-lhe concedidas restituições à exportação. Não há, pois, que analisar se não depende da qualificação do «butteroil» podendo ser qualificado como produto de base ou produto de transformação. Pelo contrário, se se devesse reconhecer o «butteroil» como produto comunitário, então deveriam ser concedidas restituições aquando da sua exportação, caso em que não seria igualmente de importância que o produto de base «butteroil» tenha sido produzido inicialmente a partir de um produto de transformação.
15.
Em relação à concessão de montantes compensatórios monetários, a primeira questão não necessita igualmente de ser respondida uma vez que está assente que o «butteroil» foi exportado como um produto de base na acepção do anexo II do Tratado CEE.
2. Quanto à segunda questão
Com esta questão salienta-se uma interpretação do artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 ( 8 ). Este regulamento refere-se, porém, de acordo com o seu artigo l.°, à concessão de restituições em caso de exportação de produtos de base, sempre que exportados na forma de mercadorias não constantes do anexo II do Tratado. Como foi verificado, trata-se, porém, no caso do «butteroil», de mercadoria abrangida no anexo II do Tratado. O Regulamento n.° 2682/72 do Conselho não é, portanto, aplicável à exportação de «butteroil». A questão de interpretação do artigo 9.° fica assim desprovida de objecto.
3. Quanto à terceira questão
16.
Na medida em que a terceira questão levanta o problema de saber segundo que princípios ou regulamentações de direito comunitário se devem fixar as restituições à exportação, é de referir novamente que para a exportação do «butteroil», que não teve origem na Comunidade, não há que fixar quaisquer restituições à exportação e, assim, a questão fica desprovida de objecto.
17.
Na medida em que a terceira questão aborda a fixação de montantes compensatórios monetários, pode repetir-se o que foi acima exposto: a concessão de montantes compensatórios monetários rege-se pelas disposições do Regulamento n.° 974/71 bem como pelas do Regulamento n.° 1380/75.
4. Quanto à quarta questão
18.
Com a quarta questão, levanta-se o problema de saber se os montantes compensatórios ou restituições à exportação eventualmente devidos devem ser limitados de acordo com os direitos realmente cobrados aquando da importação ou então com os que teriam sido cobrados no caso de classificação pautal correcta.
19.
Quanto às restituições à exportação, esta questão só pode importar no caso do artigo 7° do Regulamento n.° 876/68, isto é, havendo identidade dos produtos importadoe e exportados. Todavia, como se disse, não foi esse o caso, de forma que a questão não tem que ser expressamente respondida.
20.
Em relação ao pagamento dos montantes compensatórios monetários, o terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 prevê simplesmente que o montante compensatório monetário só é aplicável à saída do Estado-membro de exportação se foi aplicado à entrada desse Estado-membro ou utilizada a faculdade prevista no artigo 2.°-A do Regulamento n.° 974/71 (para o que não é todavia este o caso).
21.
Os demandados no processo principal alegaram que devia ser feita uma limitação, e isto em função dos direitos de importação realmente cobrados. No entanto, não demonstraram em que disposição se deve apoiar essa limitação no caso da concessão de montantes compensatórios monetários. Também a Comissão referiu igualmente, em relação aos montantes compensatórios monetários, que se limitou a remeter para a aplicabilidade da disposição contida no terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 sem, contudo, referir que deveria ser feita uma limitação.
22.
A última disposição prevê como única condição para o pagamento do montante compensatório monetário que, aquando da importação, tenha sido cobrado um montante compensatório monetário. Isto aconteceu no caso em apreciação, uma vez que na importação do «nutrix» para a Bélgica foram aplicados montantes compensatórios monetários. Uma vez que, quanto ao resto, na altura da importação para a Bélgica foi efectuada uma classificação pautal correcta e, portanto, cobrados direitos de importação nos montantes correctos também não pode colocar-se aqui a questão da distinção entre direitos de importação regularmente devidos e os realmente pagos. Além disso, não pode deduzir-se do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 qualquer disposição limitativa do tipo da prevista, por exemplo no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68, para a concessão de restituição à exportação de leite e produtos lácteos.
C — Conclusão
23.
Como conclusão proponho ao Tribunal que responda ao pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelas como se segue:
«1)
O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 876/68 deve ser interpretado, sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, no sentido de que não devem ser concedidas restituições à exportação a produtos que, embora referidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 804/68, não têm todavia origem comunitária.
2)
Na exportação para países terceiros de um produto abrangido pelo Regulamento n.° 804/68 podem ser concedidos montantes compensatórios monetários também para os produtos não originários da Comunidade, satisfeitas as condições previstas no Regulamento n.° 974/71 e no terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75».
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO 1968, L 148, p. 1.
( 2 ) Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
( 3 ) JO 1968, L 155, p. 1; EE 03 F2 p. 179.
( 4 ) Acordîo do Tribunal de 19 de Outubro de 1977, Albert Ruckdesche! & Co. e outros/Hauptzollamt Hamburg-St. Annen e outros (117/76 e 16/77, Recueil p. 1753), e SA Moulins et huileries de Pont-à-Mousson e outros/Office national interprofessionnel des cereales (124/76 e 20/77, Recueil p. 1795).
( 5 ) Acórdão de 1 de Outubro de 1974, Norddeutsches Viehund Fleischkontor GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (14/74, Recueil p. 899,909).
( 6 ) Regulamento (CEE) n.° 974/71 do Conselho relativo a cenas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agricola na sequencia do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1).
( 7 ) JO L 139, p. 37.
( 8 ) Regulamento (CEE) n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece, em relação a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias auc nio constam do anexo II do Tratado, as regras gerais a concessão de restituições ä exportação e os criterios de fixação do seu montante (JO L 289, p. 13).
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