CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 13 de Dezembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matèria de facto
1.
O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Hoge Raad der Nederlanden respeita à interpretação do n.o 2 do artigo 6.o da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (adiante «convenção» ( 1 )).
2.
Em 1984, a sociedade Kongress Agentur Hagen GmbH, de Düsseldorf (adiante «Hagen GmbH») concluiu com a sociedade Zeehaghe BV um contrato de reserva de quartos de hotel em Haia. A Hegen GmbH agiu em seu próprio nome, mas a pedido e por conta da Garant Schuhgilde eG, de Düsseldorf (adiante «Schuhgilde»), Tendo as reservas sido anuladas, a Zeehaghe BV demandou a Hagen GmbH perante o rechtbank de Haia, exigindo o pagamento de uma indemnização acrescida de juros por incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
3.
Num incidente processual, em que fundamentalmente estava em causa a competência do rechtbank, a Hagen GmbH requereu, a título subsidiário, que a Schuhgilde, na qualidade de demandante, fosse chamada a intervir, medidante um pedido apresentado nesse sentido. O rechtbank desatendeu estes pedidos, alegando não ser obrigado a conhecer do chamamento à demanda do garante, dado que nenhuma das sociedades em causa tem a sua sede no território dos Países Baixos. Uma vez que poderiam surgir dificuldades de natureza processual no quadro do chamamento do garante, o tribunal considerou que não era de excluir que a decisão do processo principal viesse por esse facto a sofrer atrasos. Entendeu não ser de exigir à sociedade Zeehaghe a aceitação de tal atraso.
4.
Decidindo com base no recurso, o gerechtshof de Haia confirmou a decisão do rechtbank, acrescentando que o artigo 6.o da convenção apenas se refere à possibilidade de solicitar o chamamento de um garante à acção, sem obrigar o tribunal a deferir tal pedido.
5.
Interposto recurso de cassação, o Hoge Raad pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre três questões, a fim de lhe permitir apreciar a competência do tribunal demandado e a admissibilidade do chamamento do garante à acção.
6.
No âmbito do meu parecer, abordarei, na medida do necessário, as observações apresentadas pelas partes envolvidas. Quanto ao mais, remeto para o teor do relatório para audiência.
B — Parecer
1. Quanto à questão A
7.
A questão A está formulada da seguinte forma:
«Se um réu, domiciliado no território de um Estado contratante, é demandado, nos termos do artigo 5.o, corpo do artigo e n.o 1, da convenção de Bruxelas, num tribunal de outro Estado contratante, confere o artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção de Bruxelas, a este tribunal, competência para decidir sobre o pedido de chamamento à acção de um garante, formulado contra uma pessoa domiciliada num Estado contratante diferente do do tribunal?»
8.
Noutras palavras, o tribunal de reenvio pretende saber se um tribunal pode dispor da competência especial decorrente do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção, quando a sua competência para conhecer do processo principal resulta igualmente de uma disposição que prevê uma competência especial (artigo 5.o, corpo do artigo e n.o 1, da convenção, no caso em apreço), ou se tal acontecerá apenas nos casos em que a competência do tribunal para conhecer do processo principal se baseia na regra geral de competência do artigo 2.o da convenção.
9.
Apenas a sociedade Zeehaghe tomou posição, no quadro do processo principal, a favor de uma interpretação estrita da norma de competência do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2. No entanto, todos os interessados que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça se pronunciaram por uma interpretação lata, não tendo em conta a disposição em que se baseia a competência para conhecer do processo principal.
10.
Nada na letra do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção autoriza uma interpretação restritiva desta disposição. Este permite que um requerido com domicílio no território de um Estado contratante seja chamado à acção como garante no tribunal onde foi instaurada a acção principal, sem distinguir conforme a competência para conhecer desta resulte do artigo 2.o ou do artigo 5.o da convenção. O artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, refere-se apenas ao «tribunal onde foi instaurada a acção principal» e não, por exemplo, ao «tribunal competente nos termos do artigo 2.o»; tal formulação era, no entanto, necessária para poder servir de base a uma interpretação restritiva.
11.
Dado que o disposto no artigo 6.o da convenção visa permitir que acções conexas sejam submetidas a um mesmo tribunal de forma a evitar decisões contraditórias, o nexo material existente entre a acção principal e o chamamento do garante à acção é decisivo para a interpretação do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2. Deste modo, o fundamento da competência do tribunal para conhecer da acção principal é irrelevante.
2. Quanto à questão B
12.
A questão B tem o seguinte teor:
«Deve o artigo 6.o, n.o 2, da convenção de Bruxelas ser interpretado no sentido de obrigar esse tribunal a autorizar o chamamento à acção, salvo na hipótese a que se refere a excepção prevista nessa mesma disposição?»
13.
Esta questão suscita o problema de saber se a admissibilidade do chamamento do garante à demanda deve ser apreciada apenas na perspectiva do artigo 6.o, n.o 2, da convenção, ou se devem ser igualmente satisfeitas outras condições fixadas pelo direito nacional.
14.
No entender da sociedade Hagen GmbH, do Governo francês e do Governo da República Federal da Alemanha, a admissibilidade do chamamento do garante à acção apenas deve ser apreciada com base no artigo 6.o, n.o 2 da convenção. Esta disposição deve ser interpretada de forma autónoma sem recorrer às disposições do direito nacional. Alegam que este ponto de vista é igualmente corroborado por considerações relativas à economia processual e à boa administração da justiça. Se um chamamento do garante à acção pudesse ser indeferido por razões diferentes da intenção de prejudicar, a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, um demandante podia ver-se obrigado a demandar dois tribunais de estados contratantes diferentes, o que se traduziria em despesas, atrasos e novos riscos. De acordo com estas observações, cada Estado contratante deve garantir às partes uma protecção jurídica completa sempre que um dos seus tribunais seja competente. Esta tutela não pode ser restringida pela aplicação de normas nacionais de natureza processual.
15.
A Comissão apresentou, em contrapartida, duas teses alternativas relativamente à interpretação do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção. De acordo com a primeira tese, a questão da competência judiciária constitui apenas uma das condições de admissibilidade de um chamamento do garante à acção. A questão da competência deve, antes de mais, ser decidida com base no artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2; deste modo, cabe em seguida, ao tribunal nacional verificar se o pedido satisfaz igualmente as condições impostas pelo direito processual nacional.
16.
Na segunda tese apresentada, a Comissão faz sua, no entanto, a posição defendida pela Hagen GmbH, bem como pelos dois governos interessados.
17.
Nas suas observações escritas, a Comissão optou pela segunda tese. Referiu que esta solução tinha a vantagem da simplicidade, na medida em que os limites do poder de apreciação do tribunal nacional são claramente definidos pela própria convenção. Além disso, a segunda tese facilita em maior medida a aplicação uniforme do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção.
18.
A Comissão, no entanto, alterou a sua opinião no decurso da audiência, indicando as razões por que passou a preferir a primeira tese.
19.
Na verdade, a segunda tese da Comissão, que acaba por concordar com as observações das outras partes interessadas, seduz pela sua simplicidade. Basta que o tribunal nacional verifique se se está perante a excepção expressamente referida no artigo 6.o, n.o 2, pronunciando-se, em seguida, sobre a admissibilidade do chamamento do garante à acção exclusivamente com base na convenção.
20.
No entanto, esta tese não resiste a uma análise mais aprofundada da questão. É certo que deve admitir-se, num primeiro momento, que o princípio da segurança jurídica na ordem jurídica comunitária e os objectivos prosseguidos pela convenção, nos termos do artigo 220.o do Tratado CEE, em que ela se baseia, exigem que a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações decorrentes da convenção para os estados contratantes e para os particulares interessados sejam garantidos, sejam quais forem as regras estabelecidas na matéria pelas ordens jurídicas destes estados. Em consequência, a convenção deve prevalecer sobre as normas internas com ela incompatíveis ( 2 ).
21.
Contudo, este primado da convenção apenas é válido, em princípio, dentro dos limites do seu âmbito de aplicação material ou, eventualmente, do das suas disposições. Há, assim, que determinar, em primeiro lugar, o âmbito de aplicação material do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção.
22.
O artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, figura entre as disposições do título II da convenção, que regulamenta a competência dos tribunais. Esta disposição determina o tribunal internacional e territorialmente competente para conhecer dos chamamentos de garantes à acção. No entanto, a competência internacional e territorial de um tribunal constitui apenas um dos elementos que podem ser tidos em conta na análise da admissibilidade de uma acção, mas de que a convenção apenas parcialmente se ocupa. Remeto, neste ponto, para o relatório Schlosser ( 3 ), no qual, relativamente ao pedido de intervenção do terceiro ( 4 ) regulado no artigo 6.o, n.o 2, refere o seguinte:
«A noção de “chamamento de um garante à acção” ou “incidente de intervenção de terceiro”, que se encontra no n.o 2 do artigo 6.o, inspira-se numa instituição jurídica comum aos sistemas jurídicos dos Estados-membros originários, com excepção da República Federal da Alemanha. Todavia, uma regra de competência que se baseia na qualidade de uma acção considerada como um chamamento à demanda não é, por si só, aplicável. Essa regra de competência deve necessariamente ser completada por regras que determinem quais as pessoas que podem ser chamadas, a que título e com que fim. Por conseguinte, as disposições da convenção não prejudicam as actuais ou futuras regras de direito dos novos Estados-membros relativas à intervenção de terceiros.»
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite o recurso a normas processuais nacionais para integrar as disposições da convenção ( 5 ).
23.
Encontra-se igualmente uma remissão para as normas processuais nacionais no protocolo anexo à convenção que, nos termos do artigo 65.o, faz parte integrante desta. O; artigo V do protocolo estabelece, assim, que a competência judiciária prevista no n.o 2 do artigo 6.o, no que respeita ao chamamento de um garante à acção, ou a qualquer incidente de intervenção de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da Alemanha. Neste Estado, as pessoas domiciliadas no território de outro Estado contratante podem ser chamadas a tribunal nos termos dos artigos 68.o e 72.o, 73.o e 74.o do ZPO (Código do Processo Civil alemão) relativos à litis denuntiatio.
24.
O referido artigo 73.o do Código do Processo Civil incluí, precisamente, disposições relativas à forma do pedido de intervenção do terceiro (litis denuntiatio), que estabelecem que a parte deve apresentar um requerimento para efeitos do pedido de intervenção, no qual deverá indicar o fundamento deste e a situação em que se encontra o processo.
25.
Deve, sem dúvida, reconhecer-se que o artigo V não se ocupa directamente do chamamento do garante à acção, limitando-se a ter em vista um sistema que substitui este na República Federal da Alemanha. Independentemente da questão da qualificação jurídica da indicação contida no artigo V do protocolo, este artigo constitui, pelo menos, um indício de que um pedido jurisdicional análogo ao chamamento do garante à acção pode estar subordinado a condições processuais, além das regras de competência contidas na convenção. O que vem confirmar a possibilidade de o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da convenção, não regulamentam de forma exaustiva a admissibilidade do chamamento do garante à acção ( 6 ).
26.
Deve, assim, concluir-se, a título provisório, que o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção relativa à Competência Internacional e Territorial não permite concluir automaticamente pela admissibilidade do chamamento do garante à acção, dado que esta pode depender ainda de normas nacionais alheias à matéria regulada pelo artigo 6.o, n.o 2. Entre estas podem citar-se, por exemplo, as normas relativas à forma e ao prazo do chamamento do garante à acção, bem como as regras materiais que precisam em que medida a verosimilhança dos factos, em que alegadamente se baseia a «relação de garantia», deve ser provada.
27.
Ao analisar a questão C, explicarei em que medida estas normas nacionais relativas à admissibilidade devem igualmente ser interpretadas e aplicadas à luz da convenção.
3. Questão C
28.
A questão C tem o seguinte teor:
«Em caso de resposta negativa à questão anterior: pode o tribunal aplicar as suas normas processuais nacionais para apreciar a questão de saber se deve deferir o pedido de chamamento à acção, ou exigem as disposições da convenção de Bruxelas que o tribunal decida a questão com base em critérios diferentes dos estabelecidos no seu direito processual nacional e, em caso de resposta afirmativa, quais são esses critérios?»
29.
Quando, como já se referiu relativamente aos pressupostos processuais, distintos da competência internacional ou territorial, do chamamento de um garante à acção, pode recorrer-se a normas nacionais de direito processual, isso não significa necessariamente que esse recurso possa ter lugar de forma ampla. De facto, a aplicação das normas processuais nacionais não pode prejudicar o efeito útil das disposições da convenção ( 7 ). Em consequência, não pode recorrer-se aos pressupostos processuais previstos no direito nacional quando estes interfiram em matérias reguladas, explícita ( 8 ) ou implicitamente pela convenção.
30.
Não podendo fornecer aqui uma lišta exaustiva de exemplos, devem referir-se dois factores que foram determinantes no caso em apreço. O rechtbank de Haia decidiu que o chamamento do garante à acção não podia ser deferido porque o terceiro em causa não tinha a sua sede no Estado do foro e porque a sua intervenção atrasaria a tramitação do processo principal.
31.
Mesmo que a tomada em consideração de tais factos fosse de admitir à luz das normas processuais nacionais, verificar-se-ia uma contradição com o espírito e a finalidade do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção. Dado que este artigo apenas se refere a um mesmo requerido, com domicílio no território de um Estado contratante, exclui qualquer desigualdade de tratamento entre requeridos residentes em estados contratantes diferentes. O indeferimento do chamamento do garante à acção não pode, assim, basear-se no facto de os terceiros chamados a intervir se encontrarem domiciliados num Estado contratante diferente do do tribunal demandado no processo principal. Do mesmo modo, para a intervenção de terceiros garantes no quadro de um chamamento à demanda, basta que disponham de uma sede num dos estados contratantes.
32.
Daqui resulta igualmente que os atrasos do processo, que podem resultar precisamente do facto de as partes se encontrarem estabelecidas em estados contratantes diferentes, não podem ser tidos em conta na ponderação dos interesses conflituantes das partes no processo principal.
C — Conclusão
33.
Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden da seguinte forma:
«1)
Se um réu, domiciliado no território de um Estado contratante, for demandado, nos termos do artigo 5.o, corpo do artigo e n.o 1, da convenção de Bruxelas, num tribunal de outro Estado contratante, este é igualmente competente, nos termos do artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção, para decidir sobre o pedido do chamamento à acção de um garante formulado contra uma pessoa domiciliada no território de um Estado contratante diferente do do tribunal onde está pendente a acção principal.
2)
O artigo 6.o, corpo do artigo e n.o 2, da convenção deve ser interpretado no sentido de que podem aplicar-se supletivamente, na análise da admissibilidade do pedido de chamamento à acção de um garante, normas processuais nacionais, na medida em que estas não respeitem à competência internacional ou territorial do tribunal onde foi instaurada a acção principal.
3)
A aplicação, a título supletivo, de normas processuais nacionais, não deve prejudicar o efeito útil do sistema da convenção relativo à admissibilidade do chamamento do garante à acção; designadamente, não pode, a este respeito, basear-se no facto de o garante estar domiciliado no território de um Estado contratante diferente do do tribunal onde foi instaurada a acção principal.»
( *1 ) Lingua original: alemão.
( 1 ) JO 1972, L 299, p. 32.
( 2 ) Ver acórdão de 15 de Novembro de 1983, Ferdinand M. J. J. Duijnstee/Lodewick Goderbauer (228/82, Recueil, p. 3663, 3674 e seguintes).
( 3 ) Relatório sobre a convenção relativa å adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71,
( 4 ) A noção do chamamento do garante está englobada na de intervenção [ver Jenard, relatório sobre a Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1979, C 59, p. 1, 28)].
( 5 ) Ver acórdão de 7 de Junho de 1984, Siegfried Zeiger/Sebastiano Salinitri (129/83, Recueil, p. 2397, 2408); acórdão de 2 de Julho de 1985, Deutsche Genossenschafts-bank/SA Brasseries du Pêcheur (148/84, Recueil, p. 1981, 1992); acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Horst Ludwig Martin Hoffmann/Adelheid Grieg (145/86, Colect., p. 645, 670).
( 6 ) O Governo da República Federal da Alemanha defendeu ainda uma tese analoga na introdução a sua análise do processo, na qual refere que, se a competência ć determinada pelo artigo 6.o, n.o 2, da convenció, o tribunal deve dar seguimento ao chamamento do garante à acção «na medida em que as condições impostas pelo direito processual nacional se encontrem também preenchidas». Mas a única conclusão que o referido governo tira deste facto è que a convenção não afecta as normas nacionais relativas à tramitação do processo contra o terceiro; considerou, no entanto, que deve separar-se esta questão da de saber se o pedido de intervenção deve ser admitido quando se verifique a competência internacional nos termos da convenção. O governo respondeu, mesmo assim, seguidamente, a esta questão de forma afirmativa.
( 7 ) Ver acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, 145/86, op. cit.
( 8 ) Ver acórdão de 15 de Novembro de 1983, 288/82, op. cit.
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