RESUMO DAS CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
O advogado-geral Walter Van Gerven apresentou as suas conclusões na audiência de 23 de Janeiro de 1990 ( *1 ).
1.
Nas suas conclusões, o advogado-geral examinou, em primeiro lugar, a questão da admissibilidade dos recursos apresentados nos processos C-l 12/88 e C-20/89 pela União dos Produtores de Citrinos de Creta contra as decisões 88/438/CEE ( 1 ) e 88/600/CEE ( 2 ), de que o Governo grego era destinatário. O advogado-geral sustentou que, para que o recurso interposto pela União fosse admissível seria necessário que, na altura em que as decisões consideradas foram aprovadas, pertencesse a um grupo de pessoas jurídicas cujo número e individualidade seja determinado ou possa ser determinado por forma que a Comissão pudesse saber que a sua decisão dizia respeito aos interesses e à situação jurídica dessas pessoas ( 3 ).
Parece que esta situação não se verificou no caso da União. Na verdade, as decisões que visavam suprimir, a partir de 4 de Fevereiro de 1988, todos os auxílios à exportação no sector das cascas de frutos preparadas com açúcar, independentemente da empresa que, exercendo a actividade de exportação de cascas de frutos preparadas com açúcar, beneficia deste auxílio ou ainda dele beneficiaria mais tarde. Não se trata, portanto, de um grupo «fechado» de pessoas jurídicas que podem ser individualizadas de uma vez por todas na altura das decisões, mas de um grupo «aberto», definido em função da sua qualidade objectiva de operadores num sector específico. Apenas a circunstância de exportarem todos cascas de frutos preparadas com açúcar não é prova bastante do facto que as decisões impugnadas lhe dizem individualmente respeito ( 4 ).
Além disso, o advogado-geral sustentou que tal conclusão não pode ser posta em causa mesmo no caso em que a decisão impugnada diga respeito apenas a uma empresa (a União pretende ser o único exportador grego de cascas de frutos preparadas com açúcar): na verdade, o carácter geral de uma decisão não é posto em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade das pessoas jurídicas a quem se destina num dado momento quando se verifica que esta aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto atendendo à finalidade deste último ( 5 ).
2.
Quanto à questão de saber se as condições de aplicação da Decisão 86/614 estavam reunidas, o advogado-geral formulou as seguintes considerações:
«Resulta do que vem dito ser nossa opinião que, tratando-se do cumprimento das condições de aplicação do artigo 3.° da Decisão 86/614/CEE a Comissão considerou correctamente que estas estavam reunidas, tendo em conta o facto de que um risco respectivamente de alterações substanciais nos fluxos comerciais e prejuízos importantes bastam para a aplicação das duas primeiras condições. É certo que os elementos de prova em que a Comissão se baseia, ainda que suficientes são apesar de tudo reduzidos, e isso, particularmente, como resultado da falta de colaboração do Governo grego. Por outro lado, devemos reconhecer que os elementos de prova em sentido contrário invocados pela República Helénica são poucos concretos e não são de molde a infirmar a pertinência da conclusão da Comissão.
Além disso, é necessário ter em conta o facto de o fundamento jurídico da decisão impugnada residir na Decisão 86/614 e, indirectamente, no artigo 108.°, n.° 3, do Tratado. Esta disposição do Tratado atribui à Comissão um poder não despiciendo relativamente quer ao princípio quer às condições e modalidades dos auxílios autorizados no caso vertente, os quais, isoladamente considerados, são incompatíveis com os artigos 92.° a 94.° do Tratado e devem, por isso, ser vistos como excepcionais. A necessidade de tal poder de apreciação é tanto mais importante quando se trata de considerar, baseando-se no artigo 3.° da Decisão 86/614/CEE, os diferentes sectores da economia nacional. A Comissão encontra-se confrontada com a dificuldade de reunir elementos precisos no que respeita a cada um dos sectores particulares ( 6 ) e à oportunidade de intervir rapidamente em determinados casos.
Por esta razão, entendemos, nomeadamente, que foi com razão que a Comissão pôde considerar estarem reunidas as condições de aplicação do artigo 3.°»
3.
Quanto à questão de saber se a Comissão desrespeitou os direitos processuais das partes requerentes, o advogado-geral sustentou:
«A exigência de “consulta dos interessados” contida no artigo 3.° da Decisão 86/614 é uma aplicação do princípio mais geral da obrigação de audição das partes por força da qual a Comissão está obrigada a informar o Estado-membro em questão de uma queixa recebida e das circunstâncias de facto indicadas na mesma que podem ser susceptíveis de provocar a adopção de uma medida desfavorável a um Estado-membro. Segundo este mesmo princípio, a Comissão está obrigada a oferecer aos “interessados” a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista quanto à realidade e pertinência dos factos e circunstâncias alegadas e quanto aos documentos considerados pela Comissão para apoio da sua decisão ( 7 ) ou nos quais ela entende basear a mesma ( 8 ). Não se trata, todavia, do exame de um litígio entre o Estado que aprova as medidas de protecção e a empresa que se queixa dos efeitos destas; por outras palavras, a Comissão não está obrigada a colocar em confronto os diferentes pontos de vista, devendo utilizar as informações obtidas no quadro da consulta dos interessados para aprovar, com conhecimento de causa, a decisão relativa à existência ou inexistência das condições de aplicação do já citado artigo 3.°»
4.
O advogado-geral conclui propondo ao Tribunal que declare:
1)
o recurso no processo C-lll/88 admissível, mas improcedente, condenando a República Helénica nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias;
2)
o recurso no processo C-l 12/88 inadmissível (ou a título subsidiário improcedente), condenando a recorrente nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias;
3)
o recurso no processo C-20/89 inadmissível (ou a título subsidiário improcedente), condenando a recorrente nas despesas.
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) JO L 218, p. 19.
( 2 ) JO L 325, p. 58.
( 3 ) Ver acórdão dc 1 dc Julho dc 1965, Töpfer (106/63 c 107/63, Recueil, p. 507), c acórdão dc 18 dc Novembro dc 1975, CAM/Comissao (100/74, Recueil, p. 1393).
( 4 ) Ver acórdão dc 17 dc Janeiro dc 1985, PiraikiPatraiki//Comissão, n.° 4 (11/82, Recueil, p. 227).
( 5 ) Ver acórdão dc 14 dc Julho dc 1983, Spijkcr/Comissao, n.° 10 (231/82, Recueil, p. 2559), e acórdão dc 6 de Outubro de 1982, Alusuissc (307/81, Recueil, p. 3463).
( 6 ) Assim, resulta do despacho no processo de medidas provisórias de 6 de Maio de 1988 do presidente do Tribunal, no processo 111/88 R, que a exportação de citrinos apenas representa 0,0245 % do volume total das exportações gregas (ver n.os 17 e 18 do despacho).
( 7 ) Ver acórdão de 10 de Julho de 1986 no processo Bélgica/ /Comissão, n.° 27 (234/84, Colect., p. 2263).
( 8 ) Ver acórdão de 11 de Novembro de 1987 no processo França/ComissJo, n.° 12 (259/89, Colect., p. 4393).
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